Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. assistência judiciária gratuita. hipossuficiência financeira comprovada. presunção relativa de veracidade da declaração. ausência de elementos a afastar o benefício. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas mensais, em Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, na qual os Agravantes alegam hipossuficiência financeira e requerem a concessão integral da gratuidade da justiça, sustentando que o pagamento das custas, mesmo parcelado, compromete seu acesso à Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos agravantes, à luz da alegação de hipossuficiência financeira e da documentação apresentada.III. Razões de decidir3. A assistência judiciária gratuita constitui direito fundamental, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.4. O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, sendo possível formular o pedido na petição inicial ou em recurso (art. 99).5. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta de natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada por prova em sentido contrário.6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, admitindo-se seu afastamento apenas quando existirem elementos concretos aptos a infirmá-la, conforme decidido no AgInt no AREsp 1311620/RS e no REsp 1655357/RJ, incidindo a Súmula 7/STJ quanto ao reexame fático-probatório.7. O § 2º do art. 99 do CPC estabelece que o indeferimento do pedido somente é cabível quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o magistrado oportunizar à parte a comprovação da alegada insuficiência.8. No caso concreto, os documentos extraídos via INFOJUD e RENAJUD demonstram rendimentos modestos de um dos agravantes, ausência de patrimônio significativo e situação de desemprego da outra agravante, além de inexistência de bens com liquidez aptos a suportar as despesas processuais.9. A própria decisão agravada reconheceu a limitação financeira dos requerentes, atendo-se, contudo, a deferir o parcelamento das custas, medida que, nas circunstâncias evidenciadas, ainda representa obstáculo ao pleno acesso à jurisdição.10. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que renda inferior a três salários-mínimos mensais constitui parâmetro objetivo indicativo de hipossuficiência, salvo demonstração concreta de suficiência econômica, entendimento adotado em precedentes das Câmaras Cíveis mencionados nos autos.11. Não evidenciada situação de capacidade econômica apta a suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, impõe-se a concessão integral da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício, nos termos do art. 100 do CPC, caso sobrevenha prova em sentido contrário.IV. Dispositivo e tese12. Recurso conhecido e provido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita é devida quando a parte comprova insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sendo a declaração de hipossuficiência presumida como verdadeira, salvo prova em contrário._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018; STJ, REsp 1655357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0095939-15.2025.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 01.12.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0004858-62.2022.8.16.0170, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 05.12.2022; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0053493-02.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, j. 17.04.2023; Súmula nº 7/STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0143543-69.2025.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo, em que são Agravantes Jhonny Wullian Ribeiro e Yânae Lucimara Pedroso e Agravado Ederson Matos Pereira de Oliveira.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0143543-69.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Jhonny Willian Ribeiro e Yânae Lucimara Pedroso contra decisão interlocutória que, no curso da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais nº 012888-81.2025.8.16.0170, movida em desfavor de Ederson Matos Pereira de Oliveira, ao analisar o pedido de justiça gratuita, deferiu o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas mensais, com vencimento da primeira delas no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 21.1/origem).Em suas razões recursais, os Agravantes postulam pela reforma da referida decisão, para que seja deferida integralmente a benesse, alegando, em síntese, que: a) são hipossuficientes; b) houve o reconhecimento pelo douto Magistrado na própria decisão agravada da limitação financeira do Autor Jhonny e da condição de desemprego da Autora Yânae; c) o pagamento das custas processuais, ainda que parcelado, impõe barreira econômica ao acesso à Justiça, especialmente quando há ameaça de cancelamento da distribuição caso não haja pagamento imediato; d) há perigo de dano grave e de difícil reparação, pois o pagamento das custas implica em privação de necessidades básicas; e) ajuizaram a demanda baseados na boa-fé e não em causa aventureira.Pugnam, assim, pela suspensão dos efeitos da decisão judicial, ora, vergastada, sob a justificativa de que estão configurados o fumus boni iuris e periculum in mora.Tempestivo, o
Agravo foi então recebido e processado, com o deferimento do efeito suspensivo pretendido (mov. 8.1/AI).Devidamente intimada, a parte Agravada renunciou ao prazo para apresentar suas contrarrazões recursais (mov. 16.1/AI). Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Conheço em definitivo do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Ausentes questões de ordem processual, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal O ponto nodal do debate consiste na possibilidade de concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça aos ora Agravantes. Pois bem. A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o ‘Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. Por outro lado, o artigo 98 do NCPC, que revogou parcialmente a Lei Federal nº 1.060/50, dispôs que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99). Não obstante o § 3º do artigo 99 do NCPC disponha que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). (...)” (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019) “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido” (STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/4/2017, DJe 25/4/2017). Ademais, este egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo que fazem jus à gratuidade da justiça as pessoas cuja renda não ultrapasse três salários-mínimos mensais, o que nitidamente é a hipótese dos autos.Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita integral em Ação de Reparação de Danos Emergentes, sob o fundamento da ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência, destacando a existência de renda superior a R$ 3.600,00 e a propriedade de veículo em nome da parte requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora deve ser reformada, considerando a comprovação de hipossuficiência financeira apresentada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça somente é cabível quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo o juiz oportunizar à parte a comprovação de sua alegada condição econômica. 4. Já o §3º do mesmo dispositivo prevê que a declaração de insuficiência econômica firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas por prova concreta em sentido contrário. 5. A Agravante comprovou que sua renda líquida é inferior a três salários-mínimos, patamar adotado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça como parâmetro objetivo para o reconhecimento da hipossuficiência. 6. Os documentos anexados (CTPS, holerites e extratos bancários) demonstram situação financeira compatível com a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 7. A propriedade de veículo antigo (ano 2013/2014) não se mostra suficiente para infirmar a alegação de hipossuficiência, por se tratar de bem de uso essencial, sem liquidez imediata. 8. A jurisprudência do STJ e do TJPR estabelece que a propriedade de veículo, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder integralmente à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: É devida a concessão do benefício da justiça gratuita quando a parte comprova hipossuficiência financeira ou apresenta declaração não infirmada por elementos concretos, sendo indevido o indeferimento do pedido com base apenas na titularidade de bens de pequeno valor ou na ausência de indícios objetivos de suficiência econômica. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0095939-15.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 01.12.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À RÉ. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. I Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à parte ré em ação monitória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada. III. Razões de decidir 3. A agravante comprovou hipossuficiência financeira, apresentando documentos que evidenciam rendimentos insuficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência. 4. A jurisprudência do Tribunal reconhece que renda mensal inferior a três salários-mínimos é indicativa de hipossuficiência, salvo demonstração em contrário. 5. A agravante já havia recebido o benefício da gratuidade da justiça em outro processo, o que reforça sua condição financeira atual. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido, concedendo à parte agravante o benefício da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é devida quando a parte comprova insuficiência financeira para arcar com as custas processuais. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0109945-27.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.12.2025). No mesmo viés, segue o escólio doutrinário do festejado Processualista e Professor Nelson Nery Jr: 7. Dúvida fundada quanto à pobreza. (...) A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3ª. ed, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).Registre-se, por oportuno, que o entendimento acima urge da interpretação dos ditames previstos no § 2º do artigo 99 do Diploma Processual Civil, o qual dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ressalta-se, ainda, que a comprovação da hipossuficiência alegada incumbe aos interessados no deferimento da medida, não havendo que se cogitar na busca de provas, pelo Judiciário. Sobreleva destacar, ainda, que a gratuidade judiciária somente poderá ser negada ou mesmo revogada se estiver comprovada de maneira irretorquível, a possibilidade econômica dos requerentes em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o que não ocorreu no caso, eis que os Agravantes efetivamente demonstram, através dos documentos juntados nos movimentos 11, 13 e 16 dos autos de origem, a impossibilidade de arcar com as mencionadas despesas.Aliás, com a documentação apresentada, a parte recorrente esclareceu que (mov. 16.1/origem): “Em relação ao veículo apontado em nome da autora (Seq. 13.1), conforme demonstram as fotografias anexadas, esclarece-se que o bem se envolveu em acidente de trânsito, resultando em sua completa destruição, não possuindo, portanto, qualquer valor econômico ou de mercado. Ressalta-se que a baixa junto ao DETRAN ainda não foi realizada, motivo pelo qual o registro permanece ativo. No que se refere à motocicleta Honda Biz C100, informa-se que foi alienada há muitos anos, não tendo, contudo, o comprador efetivado a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito competente. Assim, a autora não mais detém a posse ou o paradeiro do referido veículo. Por fim, a Yamaha Crypton 2011 encontrada na sequência 13.2 encontra-se em poder de operários do crime desde 2020 quando foi furtada, restando apenas o amargor do prejuízo. Sobre as declarações de imposto de renda (seq. 11.2, fls 10) em nome do autor Jhony ficou apresentado que o mesmo não fez doações partidárias, que não possui atividades rurais, que não tem receitas no exterior, que não possui renda variável ou investimentos, e que o valor médio salarial foi de R$ 3.375,00 mensais (Valor total recebido: R$ 60.301,93 (-) impostos e saúde: R$ 13.057,98 e então dividido por 14 (salários, décimo e férias)). Destes R$ 3.375,00 mensais deve se abater R$ 750,00 de aluguel, R$ 700,00 de pensão e R$ 300,00 de curso profissionalizante. Assim, para a subsistência, em media R$ 1.600,00 mensais para custeio de demais gastos como mercado, água, luz... Diante de tais situações devidamente explicadas, a gratuidade judiciaria deve ser concedida às partes. (...).” Não fosse isso, houve o reconhecimento da limitação financeira dos requerentes na própria decisão judicial hostilizada, in verbis:No tocante ao autor Jhony Willian Ribeiro, as declarações obtidas via INFOJUD (mov. 11.2) demonstram rendimentos modestos, em torno de R$ 3.375,00 mensais, provenientes de vínculo empregatício formal, sem indícios de outras fontes de renda, aplicações financeiras ou patrimônio significativo. A pesquisa RENAJUD de seq. 13.1 apontou a existência de veículo que, conforme a manifestação juntada (mov. 16.1), encontra-se inservível, em razão de acidente ocorrido em 2016, que resultou em perda total, não possuindo, portanto, valor econômico ou liquidez. (...)Quanto à autora Yanae Lucimara Pedroso, as informações fiscais colhidas pelo INFOJUD (mov. 11.2) revelam a ausência de rendimentos relevantes, sendo a requerente beneficiária de seguro-desemprego, sem registro de bens ou aplicações financeiras. A pesquisa RENAJUD de seq. 13.2 trouxe registro de veículos antigos, dentre os quais uma Honda Biz C100, alienada há vários anos sem transferência, e uma Yamaha Crypton 2011, furtada em 2021, conforme relatado e comprovado pela parte. Diante da situação de desemprego e da ausência de patrimônio apto a suportar as despesas do processo, (...). Diante desse cenário, ressalvado o entendimento proferido pelo juízo 'a quo', neste momento processual não se verificam sinais de riqueza da parte Agravante que possam apontar para a presença de recursos financeiros suficientes para suportar os custos da lide. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVIMENTO. 1. “(...) Não existência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício. Art. 99, §2º, CPC. Hipossuficiência demonstrada. Direito constitucional à justiça gratuita como forma de viabilizar o acesso à justiça. Reforma da decisão. Condenação ao pagamento das custas afastada”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004858-62.2022.8.16.0170 - Toledo - Minha relatoria - J. 05.12.2022). 2. Recurso conhecido e provido (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0057561-92.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.04.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL MODESTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE, NO CASO, SE MOSTRA COERENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0053493-02.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 17.04.2023). Frise-se, por oportuno, que para a concessão do benefício legal não é necessário que a parte seja miserável, apenas que demonstre que seus rendimentos são insuficientes para arcar com as despesas do processo. O Professor Jorge Americano, em seus Comentários ao CPC, vol. 1, p. 124-125 averbou: “Para alcançar a assistência, não é preciso que o indivíduo viva da caridade pública, basta que esteja colocado na contingência de, ou deixar perecer o seu direito por falta de meios para fazê-lo valer em juízo, ou ter que desviar para o custeio da demanda e constituição do patrono os recursos indispensáveis à manutenção própria, e dos que lhe incumbe alimentar, dentro do conceito de família” Conforme precedente citado no CPC Anotado de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em notas de rodapé ao art. 5º da Lei nº 1.060/50: “Somente em situações em que salte aos olhos inexistir a necessidade alegada é que cabe o indeferimento de ofício da assistência judiciária (RT 824/278)”. Assim, reputa-se cabível a concessão da assistência judiciária gratuita, pois, ao que consta, não possui a parte recorrente condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Observa-se, por oportuno, que o benefício poderá ser revogado na hipótese do art. 100 do CPC/2015, caso haja impugnação da parte contrária, a quem cabe o ônus de provar se a pleiteante possui ou não condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Destarte, a r. decisão vergastada comporta integral reforma, a fim de que seja concedido à parte Agravante o benefício da assistência judiciária gratuita.
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