SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0143543-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. assistência judiciária gratuita. hipossuficiência financeira comprovada. presunção relativa de veracidade da declaração. ausência de elementos a afastar o benefício. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas mensais, em Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, na qual os Agravantes alegam hipossuficiência financeira e requerem a concessão integral da gratuidade da justiça, sustentando que o pagamento das custas, mesmo parcelado, compromete seu acesso à Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos agravantes, à luz da alegação de hipossuficiência financeira e da documentação apresentada.III. Razões de decidir3. A assistência judiciária gratuita constitui direito fundamental, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.4. O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, sendo possível formular o pedido na petição inicial ou em recurso (art. 99).5. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta de natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada por prova em sentido contrário.6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, admitindo-se seu afastamento apenas quando existirem elementos concretos aptos a infirmá-la, conforme decidido no AgInt no AREsp 1311620/RS e no REsp 1655357/RJ, incidindo a Súmula 7/STJ quanto ao reexame fático-probatório.7. O § 2º do art. 99 do CPC estabelece que o indeferimento do pedido somente é cabível quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o magistrado oportunizar à parte a comprovação da alegada insuficiência.8. No caso concreto, os documentos extraídos via INFOJUD e RENAJUD demonstram rendimentos modestos de um dos agravantes, ausência de patrimônio significativo e situação de desemprego da outra agravante, além de inexistência de bens com liquidez aptos a suportar as despesas processuais.9. A própria decisão agravada reconheceu a limitação financeira dos requerentes, atendo-se, contudo, a deferir o parcelamento das custas, medida que, nas circunstâncias evidenciadas, ainda representa obstáculo ao pleno acesso à jurisdição.10. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que renda inferior a três salários-mínimos mensais constitui parâmetro objetivo indicativo de hipossuficiência, salvo demonstração concreta de suficiência econômica, entendimento adotado em precedentes das Câmaras Cíveis mencionados nos autos.11. Não evidenciada situação de capacidade econômica apta a suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, impõe-se a concessão integral da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício, nos termos do art. 100 do CPC, caso sobrevenha prova em sentido contrário.IV. Dispositivo e tese12. Recurso conhecido e provido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita é devida quando a parte comprova insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sendo a declaração de hipossuficiência presumida como verdadeira, salvo prova em contrário._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018; STJ, REsp 1655357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0095939-15.2025.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 01.12.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0004858-62.2022.8.16.0170, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 05.12.2022; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0053493-02.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, j. 17.04.2023; Súmula nº 7/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0143543-69.2025.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo, em que são Agravantes Jhonny Wullian Ribeiro e Yânae Lucimara Pedroso e Agravado Ederson Matos Pereira de Oliveira.