Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada em “ação indenizatória”, mov. 104.1, autos nº 0030783-48.2023.8.16.0001, em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, o benefício da justiça gratuita a ela concedido.Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 109.1) aduzindo, em síntese, que: i) A responsabilidade das instituições financeiras e fornecedores em geral, em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros, é objetiva; ii) O dano, no presente caso, é considerado in re ipsa, ou seja, presumido; iii) a fraude na contratação, por si só, configura o dano moral, sendo desnecessária a prova do prejuízo; iv) O fato de terem, posteriormente, cancelado o contrato não apaga o ilícito e o dano já consumado. Por fim, requereu a condenação das apeladas ao pagamento de indenização por danos morais e a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.Intimada, a ré AUTO VRUM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou contrarrazões (mov. 113.1), em que alega, em síntese, que: i) não teria responsabilidade por fraude praticada por terceiros; ii) adotou protocolos de segurança e cancelou o referido contrato; iii) não houve cobrança de valores nem negativação do nome da autora; iv) o ocorrido não ocasionou dano moral indenizável; v) trata-se de culpa exclusiva por fato de terceiro. Requereu o desprovimento do recurso.A ré BANCO PAN S.A. também apresentou contrarrazões (mov. 114.1), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inadmissibilidade do presente recurso, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, aduziu, em suma, que: i) o contrato foi devidamente celebrado pela autora; ii) a contratação se deu na modalidade virtual, nos moldes autorizados por lei e sendo observados todos os protocolos de segurança; iii) não ocorreu falha na prestação de serviço ou ato ilícito que tenha gerado dano moral; iv) não existe nexo causal entre a conduta e o resultado danoso; v) não houve comprovação do dano moral. Requereu o desprovimento do recurso e a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Intimada a se manifestar, a autora reiterou suas razões recursais (mov. 12.1/TJ).É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeEm sede de contrarrazões à apelação, o réu Banco Pan alega ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista a ausência de impugnação específica sobre os fundamentos da sentença recorrida (mov. 114.1).O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento adotado na decisão recorrida, impugnando especificamente os seus fundamentos, sob pena de não ser conhecido (art. 932, inciso III, CPC). O art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe:Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:[...]III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;Sobre o princípio da dialeticidade, leciona a doutrina de José Miguel Garcia Medina que “em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida. Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal” (In: Código de Processo Civil Comentado. 5. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, g.n.).Nesse sentido, o dever da parte recorrente de motivar o recurso no ato de interposição se dá justamente para possibilitar ao juízo ad quem, mediante o cotejo entre as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, avaliar o acerto do ato ou desacerto que enseja o provimento recursal.Mais ainda, há, por meio deste princípio, a delimitação da matéria impugnada, para que o juízo de segundo grau controle a extensão do efeito devolutivo, além de possibilitar a observância do contraditório, para que o recorrido possa se opor eficazmente à pretensão recursal.Em que pese este Tribunal de Justiça possua entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera remissão aos termos da petição inicial ou da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, este não é o caso dos autos.Verifica-se intenção genuína de reforma da sentença com base nos argumentos trazidos em suas razões, que enfrentam as teses elencadas em sentença.Não houve mera repetição, ipsis litteris, da fundamentação apresentada na petição inicial, mas sim exercício dialético onde demonstra a nítida intenção da parte em ter acolhidas as suas razões. Desta forma, tendo a apelante demonstrado os argumentos pelos quais considera que a sentença merece reforma, rejeito a preliminar arguida pela apelada em contrarrazões.Ultrapassadas tais questões, o presente recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Sem necessidade do recolhimento de preparo, tendo em vista a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à apelante (mov. 13.1).2.2. Síntese fática processualTrata-se de "ação indenizatória” proposta por LINDAMIR DE FATIMA LEME em face de AUTO VRUM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO PAN S.A., em que a autora requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da contratação de financiamento de veículo em seu nome, realizado por terceiro.Em contestação, o réu Banco Pan defendeu a regularidade da contratação realizada por meio virtual, com validação através de selfie, geolocalização e em conformidade com todos os protocolos de segurança vigentes.A ré Auto Vrum, por sua vez, esclareceu que se trata de fraude realizada por terceiro, via WhatsApp, que se apresentou como neta da autora e realizou a contratação, apresentando toda a documentação necessária. A fraude somente teria sido descoberta no momento da retirada do veículo, ocasião em que a loja se negou a realizar a tradição à farsante e conseguiu contato com a filha da autora. Descoberta a fraude, a ré Auto Vrum quitou o financiamento do veículo, sem cobrança ou negativação da autora.Em audiência de instrução e julgamento, a partir do depoimento pessoal da autora (mov. 94.4), esclareceu-se que a fraude fora realizada por pessoa de nome Isabele, sua supervisora na época, que teria se aproveitado do cargo para ter acesso a sua documentação e teria tirado sua selfie, alegando ser para a confecção de crachá funcional.A partir do depoimento pessoal do representante da ré Auto Vrum (mov. 94.5), verificou-se que este optou por absorver os prejuízos decorrentes da quitação antecipada do veículo, tendo em vista que a autora alegou não ter condições de arcar com qualquer pagamento.Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais (mov. 104.1).2.3. Do mérito recursal2.3.1. Preliminar de ilegitimidade passiva Em contrarrazões, o Banco Pan afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação jurídica processual, por entender que a responsabilidade é exclusiva da revendedora que repassou os dados do veículo e solicitou o financiamento. Sem razão, contudo.A arguição de ilegitimidade passiva há de ser revista em sede de apelação, em que pese objeto da decisão saneadora do mov. 45.1, por força do autorizado no art. 1.009, §1º, do CPC:Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.A despeito da possibilidade de arguição da matéria neste momento, não há de ser acolhida a preliminar arguida.Isto porque, a legitimidade do Banco para compor o polo passivo da lide decorre da previsão legal do art. 7º, parágrafo único, do CDC, Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.Em se tratando de relação apreciada sob a ótica das normas consumeristas, os responsáveis pela ofensa noticiada pela autora serão solidariamente responsáveis, caso se entenda pela ocorrência de dano ao consumidor, justificando-se a inclusão no polo passivo. Ademais, eventual responsabilidade, ou ausência dela, pelo dano imputado confundese com o mérito da demanda e será apreciada no tópico oportuno.Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do Banco réu.2.3.2. Da responsabilidade das apeladasCinge-se a controvérsia recursal a respeito da responsabilidade das rés por fraude realizada por terceiro estranho à lide, envolvendo o nome da autora LINDAMIR e os danos morais que teriam sido infligidos à autora.Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (mov. 45.1), a responsabilização objetiva dos fornecedores em razão do disposto nos arts. 13 e 14 não está demonstrada no caso em análise.Em relação ao réu Banco Pan, verifica-se que este atuou em conformidade com os protocolos de segurança previstos em lei, tendo exigido biometria facial com captura de selfie e toda a documentação pertinente, não sendo possível sua responsabilização por fato praticado por terceiro.Além do mais, não é de se esperar que uma contratação realizada mediante o devido cumprimento de todos os protocolos mencionados seja fraudulenta. Trata-se portanto, de fortuito externo, alheio à responsabilidade do banco.Quanto a ré Auto Vrum, assim que houve desconfiança em relação ao contrato de aquisição do veículo, prepostos da empresa buscaram contactar com a autora para averiguar a veracidade do que estava ocorrendo. Descoberta a fraude, prontamente a empresa quitou o financiamento e, diante da hipossuficiência financeira da autora, optou por absorver os prejuízos decorrentes da quitação antecipada do financiamento. Assim sendo, também não há que se falar em responsabilidade da ré Auto Vrum.Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao excluir a responsabilidade do fornecedor quando inexistente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pela autora, por ter sido causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.No caso concreto, o dano causado à autora foi claramente praticado por terceiro, circunstância esta que era de pleno conhecimento da autora antes de formular o pedido judicial.Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que a foto do tipo “selfie” utilizada para contratação eletrônica se deu porque sua supervisora no trabalho à época, de nome Isabele, teria afirmado que uma nova foto seria necessária para confecção do crachá da autora na empresa em que trabalhava (mov. 94.4).A autora também afirma que os documentos utilizados para a contratação foram obtidos por sua supervisora de nome Isabele, a qual tinha acesso aos documentos das funcionárias por trabalhar no RH da empresa que a autora trabalhava (mov. 94.4). Assim sendo, não se pode imputar às requeridas a ocorrência de fortuito interno (Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias), quando demonstrada a culpa exclusiva de terceiros. Neste sentido, ao ajuizar a demanda a autora sabia que a contratação fraudulenta se deu não por falha de segurança do banco ou negligência da revendedora de veículos, mas sim pela ação criminosa de terceiro, pessoa denominada Isabele e que trabalhava com a autora à época dos fatos. Por mais que a autora possa alegar ter sido violada em sua esfera extrapatrimonial, não foram os réus os causadores dos transtornos sofridos pela autora, até mesmo porque, a conduta da ré AUTO VRUM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA foi justamente em sentido contrário, o de minimizar os transtornos imputados à autora ao absorver o prejuízo material sofrido e desfazer a contratação fraudulenta unilateralmente.Tanto é que a própria autora nada pleiteia acerca de declaração de inexistência do débito ou danos materiais, posto que nenhum custo foi indevidamente imputado à autora. Nesse mesmo sentido caminha o entendimento desta Corte:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO FALSO ANÚNCIO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão de golpe do falso anúncio de venda de veículo, no qual o autor realizou transferências via PIX para estelionatários, alegando falha na prestação de serviços da instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável por danos materiais e morais decorrentes de transferências realizadas pelo autor a estelionatários, no contexto do golpe do falso anúncio de venda de veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme o art. 14 do CDC, respondendo por danos decorrentes de falhas na prestação do serviço ou de fortuito interno. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, quando caracterizado fortuito interno, conforme o REsp 1.197.929/PR e a Súmula 479 do STJ. 6. Todavia, o próprio art. 14, § 3º, do CDC, afasta a responsabilidade do fornecedor quando demonstrada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] 10. A fraude narrada decorreu de engenharia social praticada por terceiros, alheia à esfera de atuação da instituição financeira, caracterizando fortuito externo, incapaz de atrair a responsabilidade objetiva do banco. 11. A adoção do Mecanismo Especial de Devolução revelou-se inócua, pois os valores já haviam sido integralmente transferidos para outras contas, inexistindo saldo disponível, circunstância que não configura falha do serviço.12. A conduta do autor, ao realizar transferências vultosas sem verificação prévia da legitimidade da negociação, rompeu o nexo causal entre a atuação da instituição financeira e o dano experimentado, configurando culpa exclusiva da vítima e de terceiros. 13. Ausente o ato ilícito e o nexo de causalidade, inexiste dever de indenizar, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça.Tese de julgamento: As instituições financeiras não são responsáveis por fraudes praticadas por terceiros quando o consumidor realiza transferências voluntárias e sem as devidas cautelas, rompendo o nexo causal entre a conduta da instituição e os prejuízos sofridos. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0034554-34.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.03.2026). Grifou-se e suprimiu-se.DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. GOLPE DO FALSO ATENDENTE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA VIA PIX POR ORIENTAÇÃO DE ESTELIONATÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não afastam o dever do autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.5. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços admite exclusão quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.6. A configuração do dever de indenizar exige a demonstração do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido, o qual pode ser rompido quando o evento decorre de fortuito externo, estranho aos riscos da atividade econômica.7. No caso concreto, não há prova de que a fraude tenha qualquer ponto de contato com a atuação da instituição financeira, inexistindo evidências de falha na prestação do serviço ou de que os contatos realizados pelos estelionatários partiram de canais oficiais da ré.8. A fraude somente se consumou porque o autor, por liberalidade, seguiu orientações de terceiro, contratou empréstimo e transferiu valores via PIX a pessoa desconhecida, sem adotar cautelas mínimas de verificação, caracterizando conduta incompatível com o padrão de diligência exigível do homem médio.9. Resta configurada a culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilidade civil da instituição financeira, inviabilizando a restituição do valor transferido e a indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da ré provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017709-92.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 10.02.2026). Grifou-se e suprimiu-se.Portanto, em vista da inexistência de ato ilícito, da ausência de nexo causal e da culpa exclusiva de terceiros (art. 14, §3º, inc. I do CDC), deve ser mantida a sentença de improcedência, restando prejudicado o pedido de danos morais. 2.3.2. Da litigância de má-féEm sede de contrarrazões, o apelado Banco Pan requer a aplicação das penalidades previstas para a litigância de má-fé em desfavor da apelante. Sustenta que esta estaria apresentando situação inventada, maliciosamente modificada para tentar ludibriar o juízo.Diante desse contexto, a apelada defende que a conduta da apelante se enquadra em litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II, III e VII, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.Conforme pacífica jurisprudência, para a configuração da litigância de má-fé é necessário que a conduta da parte se enquadre em uma das hipóteses enumeradas no art. 80 do CPC e que exista o dolo específico, necessário para afastar a presunção de boa-fé.Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, esta c. Câmara entende que a imposição de multa por litigância de má-fé necessita do dolo da parte e deve ser plenamente identificável:Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que não é recente, a imposição de multa por litigância de má-fé exige o dolo específico e deve ser perfeitamente identificável "a olhos desarmados", sob pena de se punir a parte por exercer os direitos constitucionais de ação e defesa. (REsp 906.269/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 29/10/2007).Desse modo, para restar configurada a litigância de má-fé é indispensável a existência de prova irrefutável do dolo processual com o intuito de causar prejuízos à parte contrária, que não se caracteriza quando a outra parte age no regular exercício de direito que considera legítimo. Não se olvide que a má-fé, diferentemente da boa-fé que é presumível, requer a demonstração cabal de sua ocorrência.No caso em análise, não restou demonstrado que a parte autora tenha atuado de forma maliciosa, com o objetivo de ludibriar o Juízo, de forma que sua conduta não se enquadra nas hipóteses dos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil.Afinal, a controvérsia acerca da responsabilidade civil dos fornecedores por fraudes realizadas por terceiros encontra respaldo na jurisprudência de diversos Tribunais brasileiros, inclusive em alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Neste sentido, a autora não falseou com a verdade, tanto é que em depoimento pessoal esclareceu a situação, relatando que terceiro teria praticado a fraude. Todavia, ao ser orientada juridicamente entendeu pela viabilidade da demanda, mesmo ciente de que terceiro teria sido o causador do dano. Assim procedendo, não se pode afirmar que a autora tenha agido necessariamente de má-fé, mas sim que tenha sido mal orientada, pois não lhe foram esclarecidas adequadamente as consequências jurídicas da conduta que imputava às requeridas.Além disso, ao ingressar com o presente recurso, a recorrente tão somente exerceu o direito ao duplo grau de jurisdição, daí porque sua conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, ficando rechaçada a pretensão trazida nas contrarrazões.Portanto, não é caso de aplicação da multa por litigância de má-fé, pelo que restam rejeitados os pedidos formulados nas contrarrazões recursais.3. Sucumbência e honorários recursaisNo que se refere aos honorários recursais o §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Frise-se o julgamento do Tema 1.059 pelo e. Superior Tribunal de Justiça, o qual definiu que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Desta forma, tendo em vista que o apelo interposto pela autora não foi provido e em atenção ao que restou decidido pelo e. STJ, é de rigor majorar os honorários recursais em desfavor da autora no montante de 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade da justiça conferida à autora (art. 98, §3º, do CPC).4. DispositivoDiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por LINDAMIR DE FATIMA LEME, arbitrando verbas honorárias recursais, conforme fundamentação supra.
|