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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão de mov. 491.1, proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Matelândia que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0000369-02.2012.8.16.0115, acolheu a alegação de impenhorabilidade arguida pela parte executada e, por conseguinte, determinou a baixa da penhora sobre o imóvel de matrícula n° 602.Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, a fim de reconhecer a penhorabilidade do imóvel em discussão, considerando que quando a prova é demasiadamente difícil de ser obtida, é possível a inversão do ônus da prova, sendo ônus do devedor comprovar que a sua pequena propriedade rural é explorada pela família. Defende que os devedores não demonstraram a destinação dada a propriedade, ou seja, o executado não comprovou o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural, bem como se o bem é voltado para a subsistência familiar, sendo que o mandado de constatação informou que a família não reside no local. Comenta que já houve o reconhecimento mediante agravo de instrumento que declarou que o imóvel não é produtivo desde 2017, sendo que buscando uma aplicação justa e a satisfação do crédito exequendo, pugna pela reforma da referida decisão.Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos, tendo o agravado sido intimado para apresentar contrarrazões, que o fez no mov. 15.1, pugnando pelo seu desprovimento.Após, voltaram os autos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).A parte agravante requer a reforma da decisão que reconheceu a impenhorabilidade da área rural descrita na matrícula nº 602 e registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis de Matelândia, sob a justificativa de que não preenche os requisitos para a caracterização da pequena propriedade rural.Pois bem.A impenhorabilidade da propriedade rural foi introduzida no ordenamento jurídico através da Lei n. 7.513/86, que inseriu o inciso X, no art. 649, do CPC/73, para estabelecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, porém, ressalvando a garantia de hipoteca para fins de financiamento agropecuário.Quando da elaboração da Constituição Federal de 1988, o constituinte pretendeu dar maior proteção à pequena propriedade rural, alçando-a como direito e garantia fundamental ao incluí-la no rol do art. 5º, mais especificadamente no inciso XXVI, atribuindo caráter de impenhorabilidade absoluta, para tanto, retirou a ressalva de possibilidade de penhora em casos de hipoteca para fins de financiamento agropecuário, pouco importando a origem da dívida.Consoante se depreende do disposto no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição da República: “(...) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”, redação também prevista no art. 833, VIII, do CPC/2015 (equivalente ao art. 649, inciso VIII, do antigo CPC).A Carta Magna traz um conceito aberto e, até o momento, não existe lei definidora no ordenamento jurídico nesse sentido. Todavia, tem aplicação imediata por se tratar a impenhorabilidade de direito fundamental, cabendo ao julgador avaliar as regras e princípios que melhor se aplicam ao caso concreto.Assim, importante destacar que o produtor rural se dedica atividade submetida a um número de variáveis, de natureza meteorológica, fitossanitária e mesmo de mercado, e, portanto, merece do Estado proteção especial para que possa trabalhar, produzir e garantir dignidade e soberania nacional, incumbindo também ao Poder Judiciário, a tarefa de assegurar-lhe proteção jurídica dando-lhe condições de trabalhar e bem desempenhar sua importante função.Considerando tais circunstâncias, o conceito posto no art. 4º, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.629/93 (Lei de Reforma Agrária), no sentido de que até quatro módulos fiscais para caracterizar a pequena propriedade rural amplia a proteção aos pequenos agricultores.Cumpre destacar, outrossim que o critério acima (quatro módulos fiscais) é adotado tanto para fins de reforma agrária quanto para enquadrar os beneficiários do Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), cf. disposto no art. 3º, inciso I, da Lei 11.326/2006.Ainda, o mesmo critério de quatro módulos fiscais vem sendo adotado na jurisprudência do STF e do STJ como parâmetro para verificação de impenhorabilidade de imóvel rural, confira-se:“No caso, a decisão recorrida declarou a impenhorabilidade do imóvel, considerando que a soma das áreas dos imóveis dos executados totaliza 0,95 módulo fiscal, estando eles inseridos, portanto, no conceito de pequena propriedade rural (artigo 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.629/93).” (STF - ARE 766800 ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 03/03/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 18/03/2014 PUBLIC 19/03/2014)“2. A pequena propriedade rural, assim definida pelos critérios da Lei n. 8.629/93, quando explorada PELA FAMÍLIA, não será penhorada por dívida decorrente de sua atividade produtiva.” (STF - AI 739253, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 29/04/2011, publicado em DJe-085 DIVULG 06/05/2011 PUBLIC 09/05/2011)“RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PROPRIEDADE RURAL - CONCEITO - MÓDULO RURAL - IDENTIFICAÇÃO - NECESSIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL UTILIZADA POR ENTIDADE FAMILIAR - IMPENHORABILIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A questão relativa ao artigo 333, I, do Código de Processo Civil, relativo ao ônus da prova, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito do prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte. II - Para se saber se o imóvel possui as características para enquadramento na legislação protecionista é necessário ponderar as regras estabelecidas pela Lei n.º 8629/93 que, em seu artigo 4º, estabelece que a pequena propriedade rural é aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Identificação, na espécie. III - Assim, o imóvel rural, identificado como pequena propriedade, utilizado para subsistência da família, é impenhorável. Precedentes desta eg. Terceira Turma. IV - Recurso especial improvido.” (STJ - REsp 1284708/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 09/12/2011)É de se ver que o STF no ARE-AgR nº 103.850-7 firmou o entendimento de que caso a pequena propriedade rural familiar seja constituída de mais de um terreno, esses devem ser contínuos e com área total inferior a quatro módulos rurais. No presente caso, os imóveis em questão preenchem tais requisitos, uma vez que todos estão situados no município de Iporã, de modo que a soma dos dois imóveis, no presente caso, não é impedimento para o reconhecimento da penhorabilidade das referidas áreas pois, ainda que somadas, são inferiores a quatro módulos rurais.Assim, depreende-se que a área de propriedade pertencente ao agravante equivale a 9,30 hectares (mov. 454.3) sendo que para se caracterizar como pequena propriedade rural, deve a área contar no máximo quatro módulos fiscais. Um módulo no município de Matelândia corresponde a 18 hectares, e, portanto, a área de propriedade do devedor sequer corresponde a um módulo, estando assim demonstrado um dos requisitos objetivos previstos na legislação de regência.Portanto, depreende-se que a área de propriedade pertencente a parte agravada soma menos de 4 (quatro) módulos fiscais que é a área considerada pequena propriedade rural e necessária para propiciar a família sustento digno.Nesse sentido, é também o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:“TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL QUE NÃO ULTRAPASSA 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS (LEI Nº 8.629, ART. 4º, INCISO I E II, “A”) E TRABALHADO PELA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA, AINDA QUE O IMÓVEL TENHA SIDO OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA DÍVIDA (CF, ART. 5º, INCISO XXVI). PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE QUE O IMÓVEL É EXPLORADO PELA ENTIDADE FAMILIAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. “A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia fundamental do indivíduo, elencada na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVI e são requisitos para o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural: a) inferior a 4 (quatro) módulos fiscais e b) trabalhada pela família. Por outro lado, existe presunção juris tantum de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família. Incumbe ao credor desfazer tal presunção. No caso dos autos o credor não provou e, ademais, existem elementos nos autos que indicam a exploração familiar da propriedade rural. Finalmente, ainda que dada em garantia hipotecária para o financiamento de atividade agrícola não subsiste a penhorabilidade da pequena propriedade rural. ” (TJPR - 16ª C.Cível - 0039420-30.2019.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.10.2019)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 5º, INCISO XXVI DA CF. ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. PROPRIEDADE TRABALHADA PELA FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE QUE SE TRATE DO ÚNICO BEM PERTENCENTE AO DEVEDOR. REQUISITOS. PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DO TRABALHO FAMILIAR. OBSERVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0027147-19.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 11.09.2019)Ultrapassada a questão da dimensão dos bens constritados, cabe analisar o requisito da área objeto da controvérsia ser explorada em regime de economia familiar, sendo que o atual entendimento que prevalece no STJ é no sentido de que tal ônus recai sobre a parte devedora, cf. julgado adiante colacionado:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (destaquei) (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023)No caso concreto, é possível constatar que de fato a parte devedora supriu com o seu ônus de comprovar que o imóvel é destinado à economia familiar, isto em razão do mandado de constatação devolvido em mov. 481.1, oportunidade em que a Oficiala de Justiça certificou: Neste sentido, tal situação já havia sido verificada nos autos de nº 0001522-89.2020.8.16.0115, em que o auto de constatação naquela oportunidade concluiu pela exploração do imóvel, qual destina-se a subsistência da família. Logo, as provas acostadas nos autos, demonstram que o referido imóvel é explorado para a plantação de diversos insumos em regime de economia familiar, com o respectivo resultado econômico destinado para subsistência da família do aqui agravado.Ademais, a mera constatação de que o imóvel não serve de moradia do devedor e de sua família não afasta a impenhorabilidade do bem, sendo que pelo entendimento conferido pelo E. STJ, não se mostra necessário que o executado resida no imóvel com sua família, além do que o imóvel não precisa ser o único bem em seu nome: A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que: a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família” (REsp 1591298/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. (...) 6. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015. 7. A orientação consolidada desta Corte é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Destaquei. (STJ, REsp 1913236/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021).Neste mesmo sentido, este E. TJPR já decidiu: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. (A) PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADOS. (B) IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DO DEVEDOR EM COMPROVAR QUE O IMÓVEL SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS) E QUE SE DESTINE À EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 961) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.234). CASO CONCRETO EM QUE O IMÓVEL POSSUI DIMENSÃO INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS NO MUNICÍPIO. PARTE DEVEDORA QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES A COMPROVAR QUE O IMÓVEL É UTILIZADO PARA O TRABALHO FAMILIAR AGRÍCOLA, CONSISTENTE NO CULTIVO DE GRÃOS. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA. FUNDAMENTO PARA PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE RURAL (SUBSISTÊNCIA) DIVERSO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (MORADIA). ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO TORNA DESNECESSÁRIOS OS RECURSOS ADVINDOS DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. JULGADOS DESTE TRIBUNAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS QUANTO A INVIABILIDADE DA PENHORA DO IMÓVEL.RECURSO NÃO PROVIDO. Destaquei. Câmara Cível - 0122819-78.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 24.04.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE QUE SE TRATE DO ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS E QUE ELES RESIDAM NELE. NULIDADE DA CLÁUSULA DE GARANTIA. DECISÃO EXTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. DECOTAMENTO DA DECISÃO. 1. Havendo prova de que se trata de pequena propriedade rural, e indício de que seja trabalhada pela família, é ônus do exequente desconstituir a presunção iuris tantum que vige em favor dos executados. 2. “A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que: a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família” (REsp 1591298/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017). 3. Verificado o julgamento extra petita, porquanto extrapolados os contornos da lide ao se proceder a análise de questão sem que os excipientes tenham realizado este pedido, impõe-se a exclusão desta parcela do veredicto. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0080716-90.2023.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25.11.2023) Outrossim, malgrado a parte agravada, ainda que de forma superficial e genérica, tenha alegado que o imóvel não é explorado com a finalidade de prover a subsistência familiar, na espécie, não houve nenhuma contraprova produzida pela exequente que lograsse demonstrar que as áreas penhoradas não são exploradas pelo devedor em regime de economia familiar, contrastando a prova documental produzida pelo agravante.Neste aspecto particular, importante destacar os seguintes precedentes: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula rural hipotecária. Decisão agravada que rejeita pedido de impenhorabilidade. Pequena propriedade rural. Artigos 5º, XXVI, da CF e 833, VIII, do CPC. Pressupostos existentes. Imóveis com matrículas distintas com área total inferior a quatro vezes o módulo fiscal para a Comarca. Documentos demonstrando que a área rural penhorada é trabalhada em regime familiar. Provas não desconstituídas pelo exequente. Ônus de provar em contrário de responsabilidade do credor. Entendimento firmado no REsp nº 1.408.152/PR. Pequena propriedade rural caracterizada. Proteção constitucional não afastada pela existência de duas matrículas imobiliárias distintas. Aplicação da tese fixada pelo STF no ARE 1038507- PR, julgado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de o imóvel ser sua única fonte de sustento. Precedentes do STJ e desta Câmara. Proteção que prevalece mesmo na hipótese de o bem ter sido oferecido em garantia hipotecária. Concordância com o levantamento da penhora manifestado pelo credor em contrarrazões ao recurso. Reforma. Recurso conhecido e provido. (destaquei) (TJ-PR - AI: 0037280-52.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 20/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021)Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Imóveis rurais. Decisão agravada que rejeitou o pedido de impenhorabilidade. Imóvel de matrícula nº 3.741. Pequena propriedade rural. Artigos 5º, XXVI, da CF e 833, VIII, do CPC. Pressupostos existentes. Imóvel com área total inferior a quatro vezes o módulo fiscal para a Comarca. Mandado de constatação produzido no processo, demonstrando que o bem é utilizado para a residência da entidade familiar e que a área rural é explorada em regime familiar. Prova não desconstituída pela exequente. Ônus de provar em contrário de responsabilidade do credor. Entendimento firmado no REsp nº 1.408.152/PR. Desnecessidade de o imóvel ser o único de propriedade do executado e sua única fonte de sustento. Precedentes do STJ e desta Câmara. Imóvel de matrícula nº 23.918. Reconhecimento pelo próprio executado certificado pelo oficial de justiça que o bem não é explorado para sua subsistência, inexistindo benfeitorias no local. Bem que não se destina a moradia do devedor ou a atividade rural. Penhorabilidade mantida. Reforma parcial. Recurso conhecido e provido em parte. (destaquei) (TJ-PR - AI: 0071842-87.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 19/03/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022)O mesmo se observa em relação ao julgamento do Agravo de Instrumento 0005057-80.2020.8.16.0000, qual diz respeito a autos diversos, sendo que naquela oportunidade, diversamente do que alega o agravante, restou reconhecida a necessidade de maior dilação probatória acerca da produtividade sobre o imóvel em questão, não havendo que se falar em decisão definitiva acerca do reconhecimento de que o local é improdutivo. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada cf. fundamentação.
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