Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DECISÃO QUE REJEITA LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA OS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA, RELATIVA A SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DO JULGADO COM ELEMENTOS EXTERNOS, COMO A LEI, A JURISPRUDÊNCIA E A PROVA DOS AUTOS, QUE NÃO ENSEJA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA A SUA REVISÃO NA VIA ELEITA. MATÉRIA CONTROVERTIDA DEVOLVIDA A ANÁLISE DESTA INSTÂNCIA ANALISADA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO, NOTADAMENTE ANTE A REGRA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0143566-15.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 21.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ela interposto, assim ementado:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DECISÃO QUE REJEITA LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA OS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO E DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO PELA EXECUTADA. DESCUMPRIMENTO DA REGRA PREVISTA NO ART. 525, § 4º, DO CPC QUE IMPLICA A REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. EXEGESE DO ART. 525, § 5º, DO CPC. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO 673/STJ). RECURSO NÃO PROVIDO.Sustenta, em síntese, que a decisão embargada contraria o teor do art. 368 do Código Civil, que estabelece a obrigatoriedade de compensação, independentemente da existência de requerimento nesse sentido na fase de conhecimento. Pede sejam acolhidos os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 1.1).A embargada renunciou ao prazo de apresentação de contrarrazões (mov. 10.0).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e da sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e não sujeito a preparo (CPC, art. 1.023).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). Não se prestam, conforme enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN 28/02/2025).Do alegado vício no julgado.O acórdão embargado consignou pela manutenção da decisão agravada que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença em razão da ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC e em consonância com a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 673/STJ.Logo, a decisão embargada sequer ingressou no mérito da aplicação do art. 368 do Código Civil, tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada liminarmente. Ademais, a eventual incompatibilidade entre o acórdão recorrido e lei caracteriza contradição externa, a qual não enseja a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto” (EDcl no REsp 2.173.088/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN 07/02/2025).Do prequestionamento da matéria.A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, nos termos do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração por ausência do vício apontado e manter o julgado anterior.
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