Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado contra acórdão proferido nos autos 0002423-54.2025.8.16.0124, que está assim ementado: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDADA EM DESISTÊNCIA (ART. 485, VIII, DO CPC). CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM CUSTAS, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A NOVAÇÃO DO TÍTULO. CAUSALIDADE NÃO IMPUTADA AOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 90, CABEÇA, DO CPC. RESPONSABILIZAÇÃO DO EXEQUENTE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS EXECUTADOS. RECURSO PROVIDO” (mov. 40.1, autos de apelação). Sustenta, em síntese, que:
(a) há contradição no acórdão ao deixar de aplicar o princípio da causalidade, visto que foi a parte embargada quem deu causa a propositura da ação, devendo esta responder pelas custas e honorários advocatícios; (b) a fixação de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa padece de obscuridade, pois não justifica a inaplicabilidade da apreciação equitativa em um cenário de extinção sem resolução de mérito por desistência; (c) o proveito econômico da demanda é inestimável, uma vez que a desistência não extingue a dívida nem retira sua exigibilidade, o que atrai a incidência do Tema 1076 do STJ e do art. 85, § 8º, do CPC para fixação da verba por equidade.Pede o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados (mov. 1.1). Os embargados apresentaram contrarrazões pugnando pelo não acolhimento da insurgência recursal (mov. 7.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e da sua finalidade. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 1.023 do CPC). Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Não se prestam, como enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025). Dos alegados vícios no julgado. Os argumentos deduzidos na apelação foram minuciosamente examinados e retratados no acórdão embargado. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a contradição interna, somente se revelando quando, no contexto da decisão, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão (EDcl no REsp 1.954.380/SP, Corte Especial, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 22/11/2024). O vício de contradição a ser eliminado por intermédio dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, isto é, quando se constata uma inadequação lógica entre os elementos internos do pronunciamento judicial. Os declaratórios não se prestam a combater contradição com elementos externos a decisão, como dispositivos de lei, jurisprudência, alegações das partes, provas, dentre outros (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 805.152/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/03/2024). Quanto a alegada contradição no que tange ao princípio da causalidade, o acórdão enfrentou a questão de forma clara ao consignar que a instituição financeira ajuizou a execução após ter celebrado renegociação extrajudicial com cláusula expressa de novação.
Restou fundamentado que inexiste interesse processual em buscar a cobrança de título já atingido pela novação, de modo que o prosseguimento do processo e a necessidade de defesa dos executados decorreram exclusivamente da conduta do credor. Assim, a atribuição do ônus sucumbencial ao banco embargante é conclusão lógica da aplicação do princípio da causalidade ao caso concreto, não havendo qualquer incompatibilidade interna no raciocínio jurídico exposto. Quanto a alegada obscuridade sobre o critério de fixação dos honorários e a aplicação do Tema 1.076/STJ, o julgado foi taxativo ao aplicar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. O acórdão reconheceu que, em casos de extinção da execução, os honorários devem ser calculados com base no proveito econômico obtido pelo executado, que corresponde ao valor da dívida cobrada e da qual se viu livre nesta via processual. Concluiu-se, fundamentadamente, com base em orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.189.110/SP), que o proveito econômico é mensurável, o que afasta a incidência da apreciação equitativa e, consequentemente, afasta a tese de que o proveito seria inestimável. Quanto a alegada omissão sobre os critérios do art. 85, § 2º do CPC, o acórdão enfrentou a matéria de forma exauriente. Restou expressamente consignado que a fixação em 10% (dez por cento), que corresponde ao mínimo legal, considerou a "(i) a efetiva e adequada atuação do procurador dos executados, (ii) a baixa complexidade da causa, (iii) o tempo de tramitação da ação (mais de dez anos)". O que o embargante entende como vícios no julgado não passa de inconformismo com o seu resultado, evidenciando-se a intenção em rediscutir a questão controvertida, o que não se afigura possível na estreita via dos declaratórios (STJ, EDcl no REsp 1.820.963/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/04/2024). Portanto, é impositiva a rejeição das alegações deduzidas pela parte embargante e a ratificação da decisão embargada pela inexistência de vícios. Do prequestionamento.
A matéria controvertida de fato e de direito devolvida a esta instância foi analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração por ausência dos vícios apontados e manter o julgado anterior.
|