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DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC E IPCA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. JUROS DE MORA. ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PARCIAL ALTERAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Reexame necessário de sentença proferida em ação de desapropriação por utilidade pública, pela qual o pedido inicial foi julgado procedente para condenar o ente municipal expropriante a indenizar as rés no montante de R$ 2.116,86, observado, contudo, o depósito prévio já realizado nos autos.2. Foram afastados os juros compensatórios, ante a ausência de comprovação de perda de renda decorrente da imissão provisória na posse, bem como fixados juros de mora à razão de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941.3. Determinou-se a incidência de correção monetária e juros pela Taxa Selic desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento, além da condenação do ente municipal ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.4. Os autos ascenderam ao Tribunal para reexame necessário, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser mantido o valor da indenização fixado com base em laudo pericial judicial; (ii) saber se o critério de correção monetária e os juros aplicados na sentença estão em consonância com o regime constitucional vigente.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O reexame necessário é cabível, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.7. O valor da indenização deve ser mantido, porquanto fixado com base em prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, observando critérios técnicos previstos na NBR 14.653 da ABNT, inexistindo vício ou impugnação específica apta a infirmá-lo.8. Correta a exclusão dos juros compensatórios, diante da ausência de prova da efetiva perda de renda pelas expropriadas, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332.9. Os juros de mora foram adequadamente fixados à razão de 6% ao ano, conforme dispõe o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidindo a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado.10. O termo inicial da atualização monetária deve ser a data do laudo pericial, momento em que arbitrado o valor da indenização.11. Em razão da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir a Taxa Selic, de forma exclusiva, até 09/09/2025, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros.12. A partir de 10/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização deve observar o IPCA, com a retomada da incidência dos juros de mora, até o efetivo pagamento.13. A sucumbência foi corretamente atribuída ao ente expropriante, à luz do princípio da causalidade, não havendo reparos quanto às custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Sentença parcialmente alterada em reexame necessário, para ajustar o critério de correção monetária, mantendo-se o valor da indenização, a exclusão dos juros compensatórios e os demais termos do julgado.Tese de julgamento: A indenização fixada com base em laudo pericial judicial regularmente produzido deve ser mantida na ação de desapropriação, sendo indevidos juros compensatórios sem prova de perda de renda, devendo a correção monetária observar a Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, e, posteriormente, o IPCA, conforme a EC nº 136/2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002900-60.2025.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Reexame Necessário da sentença (mov. 231.1) proferida nos autos de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IBEMA contra NDREA BABINSKI GARCIA e VÂNIA LÚCIA BABISNKI MALINSKI, por meio da qual a pretensão foi julgada procedente, nos seguintes termos:“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de decretar a imissão definitiva do Município de Ibema/PR no tocante à fração do imóvel n° 5.635 registrado no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Catanduvas/PR, aqui tido como objeto desta ação, ora pertencente às rés. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.- CONDENO o Município de Ibema/PR ao pagamento de indenização complementar em favor da ré em valor equivalente à diferença entre o depósito prévio e o da avaliação consistente na desapropriação + servidão administrativa (R$2.116,86 – dois mil cento e dezesseis reais e oitenta e seis centavos).Confirmo a tutela provisória anteriormente concedida no mov. 29.1. Sobre a diferença a ser depositada há incidência de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic (EC n° 113/2021) desde a data do laudo pericial (19/03/2024) até a data do efetivo e integral pagamento (Súmula n° 561 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n° 67 do Superior Tribunal de Justiça). Fixo juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, tendo por marco inicial o primeiro dia do ano subsequente àquele em que a indenização deva ser paga (artigo 15-B do Decreto Lei n° 3.365/41 e Súmula n° 618 do Supremo Tribunal Federal). Sem condenação em juros compensatórios, eis que ausente comprovação acerca da efetiva perda de renda em decorrência da imissão provisória na posse, nos termos da ADI n° 2.332.” Pela causalidade, as despesas e custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficaram a cargo do Município expropriante. Após vieram os autos a este e. TJPR.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadeConheço do reexame necessário com fulcro no art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.MéritoA controvérsia apresentada no recurso diz respeito a se deve ser confirmada a sentença que condenou o MUNICÍPIO DE IBEMA a indenizar as rés no valor R$ 2.116,86 pela desapropriação e servidão realizadas em parcela do imóvel a elas pertencente. Analisando os elementos contidos nos autos à luz do direito aplicável à espécie, tem-se que a sentença cabe ser alterada em parte, conforme a seguir exposto.No tocante ao valor da indenização, nada há a ser modificado.Isso porque provém de prova pericial produzida sob a égide do contraditório e da ampla defesa, devendo ser confirmado o trabalho do perito, que está equidistante dos interesses das partes.Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:“[...] O laudo oficial ocupa grande relevância no processo judicial de desapropriação, porquanto apresenta elaboração criteriosa da quantificação do valor indenizatório. 3. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.”(AgRg no AREsp n.º 500.108/PE, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 15/08/14).Ainda, o laudo mostrou-se criterioso e embasado em conceitos técnicos (NBR 14.653 – ABNT), com a demonstração das principais características da região, consignando como importe final a cifra de R$ 2.116,86 (dois mil e cento e dezesseis reais e oitenta e seis centavos).Inclusive, assim também ponderou o Julgador de origem:“Todas as características mais relevantes para estimativa do bem foram ponderadas pelo perito, tais como: localização, características gerais, característica da região, parâmetros de uso e ocupação. O laudo ainda contém acervo fotográfico, mapas e tabelas contendo descrições das mais variadas, além da avaliação elaborada (mov. 184).”Ressalte-se, ademais, que o Juízo não detém competência técnica para avaliar dados ou fixar valor, limitando-se a analisar se o laudo apresenta fundamentação consistente e examina de forma completa e satisfatória a área desapropriada. Logo, não há motivos para desconsiderá-lo.Nesse contexto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, valendo citar:“ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. 1. Há de ser mantido valor indenizatório apurado em perícia regular, a se tratar de ação desapropriatória. Inexistência de vício no laudo apresentado pelo perito oficial. Não-alegação de que o valor encontrado para as terras desapropriadas está em desacordo com o do mercado. Súmula n. 7/STJ. 2. Desencontro entre o total da área descrita na escritura e o fixado pelo perito oficial. Prevalência deste Área que foi efetivamente encontrada e apurada. 3. Juros compensatórios fixados na base do percentual de 6% (seis por cento) para o período compreendido entre a data de imissão na posse e a data em que foi publicada a ADIN n. 2.332-2 (14.09.2001). Juros de 12% ao ano para os demais períodos. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para aplicar o percentual dos juros compensatórios, como acima indicado.” (REsp n.º 920758/BA, 1ª. Turma, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 16/04/08).A fim de corroborar o esposado, colaciono julgados desta c. Corte de Justiça:“REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO. JUSTA INDENIZAÇÃO. IMPORTE FIXADO DE FORMA FUNDAMENTADA E COM BASE NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, PERCENTUAIS DE JUROS DE MORA E DE JUROS COMPENSATÓRIOS E SEUS RESPECTIVOS TERMOS INICIAL E FINAL MANTIDOS. RESSALVA DO AGUARDO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STF NA ADI 2.332 PARA DEFINIÇÃO FINAL QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (Apelação cível n.º 0000054-60.2004.8.16.0177, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador CARLOS MANSUR ARIDA, DJ 16/03/2020, g.n). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO QUE DEVE REFLETIR O PREÇO ATUAL DE MERCADO FIXADO COM BASE NO VALOR DO IMÓVEL NA DATA DA AVALIAÇÃO OU DA PERÍCIA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO CUJOS CRITÉRIOS NÃO FORAM IMPUGNADOS DE MANEIRA ESPECÍFICA PELO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (Apelação cível n.º 0000606-69.2009.8.16.0041, 4ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, DJ 17/03/2020, g.n).No que diz respeito à correção monetária, a sentença merece reparo.No caso, o termo inicial da atualização é o laudo pericial de 11/10/2024, quando então foi arbitrado o montante da indenização. E, ao invés da aplicação da média do INPC e IGPDI, deve incidir a Taxa Selic até 09/09/2025, inclusive de forma exclusiva – pois já compreende juros e correção monetária –, por ter entrado em vigor na referida data o art. 3º. da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo teor aqui reproduzo:“Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”Nesse sentido está a jurisprudência deste e. TJPR:“APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO PROJETO BAIRRO NOVO CAXIMBA. 1. JUSTO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. PERÍCIA DEVIDAMENTE ELABORADA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ABNT. 2. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PERDA DE RENDA PELOS EXPROPRIADOS. 3. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA COM A TAXA SELIC. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUADOS E PROPORCIONAIS. MANUTENÇÃO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO (1) MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO (2) EXPROPRIADOS DESPROVIDO.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000936-60.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 30.06.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU, A PARTIR DE 2021, A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA SELIC QUE POSSUI A FINALIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, COMPENSAÇÃO DA MORA E REMUNERAÇÃO DO CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS APÓS 17/12/2021 AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0108649-04.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 17.02.2025)Após, a partir de 10/09/2025, o montante será corrigido pelo IPCA – com a retomada do cômputo dos juros de mora –, por conta da promulgação da Emenda Constitucional nº136/2025, até que ocorra o efetivo pagamento.Noutro giro, houve a correta exclusão dos juros compensatórios, porquanto não houve prova da perda da renda das expropriadas, consoante consignado na r. sentença.Ainda, o percentual dos juros de mora (quando incidentes, conforme fundamentação supra) foi acertadamente fixado nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual fixa em 6% (seis por cento) ao ano, se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional, até o seu efetivo pagamento. Quanto à sucumbência, não há alterações a serem feitas, considerando que, por força da causalidade, o ente municipal é responsável pelas custas e despesas processuais e pelos honorários advocatícios, arbitrados em valor adequado às peculiaridades da causa. Desta feita, fica o decisum alterado em parte para que a correção monetária seja aplicada a partir do laudo pericial pela SELIC, até 09/09/2025 (excluída a incidência de juros de mora nesse período), e após, pelo IPCA (com a retomada dos juros), até o efetivo pagamento. ConclusãoAnte o exposto, voto pela PARCIAL ALTERAÇÃO da sentença em reexame necessário.
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