SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002900-60.2025.8.16.0065
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Catanduvas
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC E IPCA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. JUROS DE MORA. ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PARCIAL ALTERAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Reexame necessário de sentença proferida em ação de desapropriação por utilidade pública, pela qual o pedido inicial foi julgado procedente para condenar o ente municipal expropriante a indenizar as rés no montante de R$ 2.116,86, observado, contudo, o depósito prévio já realizado nos autos.2. Foram afastados os juros compensatórios, ante a ausência de comprovação de perda de renda decorrente da imissão provisória na posse, bem como fixados juros de mora à razão de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941.3. Determinou-se a incidência de correção monetária e juros pela Taxa Selic desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento, além da condenação do ente municipal ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.4. Os autos ascenderam ao Tribunal para reexame necessário, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser mantido o valor da indenização fixado com base em laudo pericial judicial; (ii) saber se o critério de correção monetária e os juros aplicados na sentença estão em consonância com o regime constitucional vigente.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O reexame necessário é cabível, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.7. O valor da indenização deve ser mantido, porquanto fixado com base em prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, observando critérios técnicos previstos na NBR 14.653 da ABNT, inexistindo vício ou impugnação específica apta a infirmá-lo.8. Correta a exclusão dos juros compensatórios, diante da ausência de prova da efetiva perda de renda pelas expropriadas, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332.9. Os juros de mora foram adequadamente fixados à razão de 6% ao ano, conforme dispõe o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidindo a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado.10. O termo inicial da atualização monetária deve ser a data do laudo pericial, momento em que arbitrado o valor da indenização.11. Em razão da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir a Taxa Selic, de forma exclusiva, até 09/09/2025, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros.12. A partir de 10/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização deve observar o IPCA, com a retomada da incidência dos juros de mora, até o efetivo pagamento.13. A sucumbência foi corretamente atribuída ao ente expropriante, à luz do princípio da causalidade, não havendo reparos quanto às custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Sentença parcialmente alterada em reexame necessário, para ajustar o critério de correção monetária, mantendo-se o valor da indenização, a exclusão dos juros compensatórios e os demais termos do julgado.Tese de julgamento: A indenização fixada com base em laudo pericial judicial regularmente produzido deve ser mantida na ação de desapropriação, sendo indevidos juros compensatórios sem prova de perda de renda, devendo a correção monetária observar a Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, e, posteriormente, o IPCA, conforme a EC nº 136/2025.