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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Companhia Excelsior de Seguros opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 62.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação n. 0004454-22.2008.8.16.0131 Ap, que restou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL - INSURGÊNCIA DOS AUTORES - ACÓRDÃO QUE MANTEVE O DESMEMBRAMENTO DO FEITO, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL NO TOCANTE AOS AUTORES QUE DETÊM CONTRATOS VINCULADOS A APÓLICES PÚBLICAS - PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RESP Nº 1.091.393/SC DO STJ, SUPERADO PELO RE Nº 827.996/PR (TEMA 1011) - QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC, E ARTS. 371 E 372 DO RI/TJPR - INTERESSE EXPRESSO MANIFESTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS AUTORES DA DEMANDA COM CONTRATOS VINCULADOS À APÓLICE DO RAMO 66 - ACÓRDÃO MANTIDO. Juízo de retratação não exercido.
Em suas razões recursais, a Embargante alega, em síntese, a omissão no acórdão hostilizado, na medida em que teria deixado de observar a identificação do ramo das apólices de alguns dos Autores cujos feitos permaneceram na Justiça Estadual (Eloi Geron e Salete Marchioro Xavier), por constar nos autos, documento extraído do Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, em que constaria expressamente a vinculação de suas apólices ao fundo FCVS, o que as caracterizaria como sendo do ramo público.
Aduz, assim, que o saneamento da omissão implicaria na remessa dos autos à Justiça Federal, ou subsidiariamente, na conversão do julgamento em diligência, em relação aos Autores Edir Evelino Brustolim e Soeli Sabino dos Santos, com a determinação de manifestação das rés, do agente financeiro e/ou da própria CEF, sobre o ramo das referidas apólices. Por fim, sustenta que houve omissão em relação ao Tema nº 1.039 do STJ, o que importaria na suspensão do feito. Pugna, assim, pelo acolhimento dos Embargos, para que sejam dirimidas as omissões apontadas.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência das omissões apontadas, extraindo-se das razões apenas a discordância com o resultado que lhe foi desfavorável. Isto porque a questão submetida à retratação, na forma dos artigos 371 e 372 do atual RI/TJPR, diz respeito somente à intervenção da CEF nas ações concernentes ao seguro adjeto a contratos habitacionais, frente ao julgamento do REsp nº 1.091.393/SC e do RE 827.996/PR – Tema 1011. Com o posterior posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, aliado ao interesse da Caixa Econômica Federal, administradora do FCVS, manifestado apenas em relação às apólices vinculadas ao ramo 66, em sede de juízo de retratação, não houve alteração do acórdão proferido, que já havia reconhecido a competência da Justiça Federal em relação aos Autores ADEMIR FERREIRA DE JESUS, ADILES POZZA, ALBINO DAGHETTI, ANITA ELCI LOPATIUK NESI, AURORA FERREIRA, DIOLETA MERCEDES DOS SANTOS, EDITE IRACEMA GZIK, ELOIDE SALETE ALVES LIMA, GENTIL RIBEIRO DA SILVA, HANATELLI NUNES PADILHA, IRIEMA MARTINELLO, JAIR MACHADO, JOSÉ DANIEL FERREIRA, JOSÉ JOAQUIM DA CRUZ ANDRADE, JUSCELINO SOARES BARBOSA, MARIA CLARINDA DUARTE KAGHOFER, MARIA DE LURDES CHAVES LEAL GOMES VARGAS, MARIA DO CARMO BRITO, MARLENE LOPES, NAIR DE CÓL, NILVO JOSE CALDATO, OTACILIO LEITE DA SILVA, PAULO DE GOIS, ROSA AZEVEDO DE LIMA, SALETE LUDWICHAK, VALDIR JORGE SOARES, VALMIR BRUISMA e VERA ANTONINHA PEREIRA, sendo mantido o feito na Justiça Estadual quanto aos Autores EDIR AVELINO BRUSTOLIM, cujo contrato não está vinculado ao ramo público, ELOI GERON, SALETE MARCHIORO XAVIER e SOELI SABINO DOS SANTOS. Confira-se (mov. 62.1 dos autos n. 4454-22.2008.8.16.0131):
Evidenciado, assim, que o acórdão proferido está de acordo com o Tema 1011 do STF, não prosperando a tese da Embargante. Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum.
Assim, fica afastada a alegação de omissão, tendo em vista que os pontos elencados restaram devidamente fundamentados e nítidos, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição.
3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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