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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Gente Seguradora S.A. opôs embargos de declaração contra o acórdão de mov. 26.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 0040996-53.2023.8.16.0021, assim ementado:“SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO VERIFICADO. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DA ENTREGA DO SALVADO PELA SEGURADA. VARIAÇÃO PARA MAIS DO VALOR DO VEÍCULO ENTRE O SINISTRO E AS TRATIVAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL QUE NO CASO DEVE SER CALCULADO CONFORME O VALOR DE MERCADO (TABELA FIPE) POSTERIOR AO SINISTRO. INDISPONIBILIDADE AO TEMPO DO SINISTRO DE VEÍCULO SIMILAR NO MERCADO. PARTICULARIDADE DO MODELO DE VEÍCULO DE SER INDISPENSÁVEL PARA A CONTINUIDADE DOS NEGÓCIOS DA AUTORA. VANTAGEM INDEVIDA À SEGURADORA, CENSURADA PELA BOA-FÉ OBJETIVA, CASO ELA EFETUASSE O PAGAMENTO PRETENDIDO PELA AUTORA E EM CONTRAPARTIDA RECEBESSE O CAMINHÃO JÁ REPARADO PELA SEGURADA. TU QUOQUE. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO A DESPEITO DA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.”.Alega que o acórdão incorreu em omissão e violou dispositivos legais e contratuais. Em síntese, a seguradora argumenta que a indenização deveria ser limitada ao valor do interesse segurado no momento do sinistro (maio de 2021), conforme o art. 781 do Código Civil, e não calculada com base em tabela FIPE posterior. Sustenta ainda que as cláusulas n. 25 e 27 do contrato preveem, nos casos de perda total, a transferência do salvado livre de ônus à seguradora.A embargante aponta contradição no cálculo adotado pelo acórdão: se aplicada a tabela FIPE vigente na data do sinistro (R$ 137.920,50), o custo do conserto (R$ 140.866,51) superaria o limite de 75% do valor do veículo, o que caracterizaria a perda total e asseguraria à seguradora o direito ao salvado.Por fim, requer o prequestionamento expresso dos arts. 757, 781 e 884 do Código Civil, com vistas a viabilizar eventual recurso aos tribunais superiores.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No entanto, não lhe assiste razão, eis que, não há nenhum vício a justificar a oposição destes embargos.Conforme ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quanto a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração[1]”Ademais, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada ao argumento de que não foram discutidos determinados pontos, ou ainda sobre esclarecimentos relativos às questões levantadas nos declaratórios, haja vista ser vedado, através da via estreita deste, a rediscussão de matéria tratada no acórdão.Neste sentido a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1495144/RS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2014/0282667-3, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/06/2018)” (g.n.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 15.03.2018).” (g.n.)Embora reconheça a regra geral de que a indenização deve seguir a tabela FIPE da data do sinistro, o acórdão concluiu que a recusa injustificada da seguradora, que ofereceu valor de R$ 70 mil somente em outubro de 2022, atrai a aplicação do princípio do tu quoque, afastando a possibilidade de a própria parte inadimplente se beneficiar da regra que descumpriu.No que se refere ao salvado, o acórdão rechaçou a transferência do veículo à seguradora por entender que, tendo a segurada arcado com o conserto com recursos próprios diante da recusa injustificada, exigir a entrega do bem reparado implicaria enriquecimento sem causa e violação da boa-fé objetiva. Somou-se a isso o contexto pandêmico e a indisponibilidade de veículos similares no mercado, circunstâncias que legitimaram a conduta da segurada de reparar o bem para manter sua atividade empresarial. Assim, resta afastada qualquer omissão ou contradição no julgado.PrequestionamentoQuanto ao pedido de prequestionamento, não há como ser analisado, eis que desacompanhado da alegação fundada em alguns dos vícios elencados no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.Destaca-se, ainda, que a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário – como pretende a embargante – deve ser cumprida pela própria parte e não pelo julgador.Isso porque o julgador não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, devendo solucionar a lide expondo as suas razões de decidir, sem incorrer em erro material, contradição, omissão ou obscuridade, o que foi efetivamente observado no caso em tela.Outrossim, tem-se admitido o denominado prequestionamento implícito, apto a ensejar o cabimento de recurso especial e extraordinário. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA POR VÍDEO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE 1. 1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão. (...) (AgInt no REsp 1.613.394/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 12.06.2017)” (g.n.)Ressalta-se, ainda, que acaso a interpretação das normas jurídicas feita pelo acórdão tenha violado ou negado vigência a algum dispositivo legal, ou constitucional invocado pela embargante, não é por embargos de declaração que será feita sua correção.Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração.
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