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Processo:
0059763-92.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 958, DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERA PESQUISA DE DÉBITOS. AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NÃO PROVIMENTO. CONTRATO FIRMADO APÓS PUBLICAÇÃO DA EARESP 600.663/RS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIOS. ART. 85, § 8º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato, na qual restou consignada a abusividade da Tarifa de Avaliação do bem e condenação à devolução em dobro dos valores indevidos. Foi determinado que a parte autora arcasse com 60% das despesas processuais e a ré com os 40% restantes. Os honorários advocatícios em favor da autora foram fixados por equidade no importe de R$ 500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da Tarifa de Avaliação do bem é legal e se deve ser mantida a restituição em dobro dos valores indevidos, além de verificar se houve sucumbência mínima e se os honorários em favor do autor devem ser fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tarifa de avaliação do bem é considerada abusiva devido à ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, sendo apresentada consulta de débitos, sem análise técnica ou pericial do estado físico do veículo. 4. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível, haja vista que o contrato oi firmado após a publicação do EAREsp n. 600.663/RS. 5. A sucumbência recíproca foi mantida, pois a parte apelante foi vencida em relação à tarifa de avaliação e à restituição em dobro, impossibilitando a aplicação da hipótese de sucumbência mínima. 6. Foi mantida a fixação dos honorários advocatícios por equidade eis que o valor da causa e o provimento econômicos são irrisórios e se mostram insuficientes para remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa de avaliação de bem em contrato de financiamento é considerada abusiva quando não há comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação, limitando- se a mera consulta de dados sobre débitos e restrições do bem. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 8º; Resolução Bacen nº 3.518/2008, art. 5º. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cobrança da Tarifa de Avaliação do bem é abusiva, pois não foi comprovada a prestação do serviço de avaliação do veículo, tendo sido realizada a mera consulta de débitos. Ademais, a apelante tem direito a receber de volta em dobro os valores pagos indevidamente. A sucumbência recíproca foi mantida porque a parte apelante foi vencida em dois pedidos. Também permaneceu a fixação dos honorários advocatícios por equidade, uma vez que o valor da causa e o proveito econômico não seriam suficientes para remunerar adequadamente o trabalho do advogado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.