Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 29.1) proferida nos autos da ação revisional de contrato, em que o MM. Juiz de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento 60% das despesas processuais, competindo a ré suportar o percentual remanescente de 40%. Igualmente, os honorários em favor dos patronos da ré foram fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor. Enquanto os honorários ao patrono do autor foram arbitrados no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Nas razões recursais (mov. 34.1), a instituição financeira apelante alega, em síntese, que a) a Tarifa Avaliação do Bem é legal ante a comprovação da prestação do serviço; b) a devolução em dobro dos valores cobrados deve ser afastada, eis que não houve má-fé por parte do banco; c) o apelado deve arcar com a integralidade dos honorários, haja vista que foi sucumbente na maioria dos pedidos; e d) subsidiariamente, os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. Preparo (mov. 34.2). Contrarrazões (mov. 39.1). É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo. A Cédula de Crédito Bancário - CDC foi celebrada em 25/08/2023 para a aquisição de um veículo marca Chevrolet, modelo Cobalt LTZ, ano/modelo 2018/2019, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.113,62 (mil cento e treze reais e sessenta e dois centavos).
Da Tarifa de Avaliação Aduz o recorrente que a Tarifa de Avaliação do bem deve ser considerada legal, eis que foi comprovada a efetiva prestação do serviço. Pois bem. Extrai-se da Resolução Bacen nº 3.518/2008, a autorização da cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados as pessoas físicas, “...desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento” (art. 5º, caput). E, dentre estas taxas previstas, se encontra a de avaliação de bens dados em garantia (art. 5º, V). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, entendeu pela “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1 abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. Isto porque, “como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. (...) ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado”. (STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018). Nestes termos, se fundamenta a prestação de serviço de avaliação do bem dado em garantia, para se observar se o bem possui os requisitos suficientes a garantir o mútuo entabulado, acaso a parte mutuária acabe incorrendo em inadimplência.
No entanto, no caso concreto, a prestação do serviço não restou comprovada, haja vista que o Termo de Avalição do Veículo apresentado pela instituição financeira (mov. 21.10) indica que fora realizada, a título de avaliação do bem, somente pesquisa de dados referentes a débitos e/ou restrições do bem alienado, sem trazer qualquer informação acerca das condições físicas do veículo. Desse modo, não se evidencia que tenha sido efetivamente realizada a verificação do estado geral de conservação do automóvel e de seus principais componentes, não restando comprovada a efetiva prestação do serviço cobrado. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE REGISTRO. SEGURO PRESTAMISTA. AVALIAÇÃO DO BEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a legalidade da cobrança de tarifas contratuais (registro, avaliação e seguro prestamista), a divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada, bem como o cabimento da repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A cobrança da tarifa de avaliação do bem, embora prevista contratualmente e admitida pela jurisprudência, revela-se abusiva quando não há demonstração da efetiva prestação do serviço, limitando-se a simples consulta eletrônica se qualquer análise técnica ou pericial. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001251-23.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 05.10.2025) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO – COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR COBRADO PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO REGISTRO É O MESMO COBRADO DO CONSUMIDOR – ONEROSIDADE EXCESSIVA DO VALOR COBRADO - RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE – TEMA 958, DO STJ (RESP Nº 1578553/SP) – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – MERA PESQUISA DE DÉBITOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EFETIVA AVALIAÇÃO DO VEÍCULO (...)” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009471-32.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 14.11.2025) “DIREITO CIVIL | CONTRATOS | AÇÃO REVISIONAL | COMPRA E VENDA DE VEÍCULO | FINANCIAMENTO | TARIFAS ABUSIVAS | SEGURO PRESTAMISTA | REPETIÇÃO EM DOBRO (...) 3. A tarifa de avaliação do bem também é devida, mas pressupõe a realização de efetiva vistoria do veículo, e não mera pesquisa de débitos. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0030589-82.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 02.12.2024)
Assim, ante a abusividade da Tarifa de Avaliação em razão da ausência de prestação do serviço, mantém-se a sentença neste particular. Da devolução em dobro Sustenta o apelante que a condenação à devolução em dobro dos valores indevidos deve ser afastada em razão da ausência de má-fé na cobrança, a qual estava respaldada por previsão contratual e regulatória, não havendo que se falar em quantia indevida antes do reconhecimento da abusividade da cláusula em juízo. Contudo, sem razão. A alegação de que a abusividade de uma cláusula contratual somente se configuraria após o reconhecimento judicial não se sustenta, haja vista que ao ser reconhecida judicialmente, a nulidade de uma cláusula abusiva, conforme o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, opera com efeito ex tunc.
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”
Assim, a decisão do magistrado não cria a abusividade, apenas a declara, tornando explícita uma condição de invalidade que já existia, sendo devidos os valores cobrados com base em uma cláusula posteriormente declarada abusiva desde a assinatura do contrato. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS, representativo da controvérsia, assentou entendimento de que a repetição dobrada do indébito será cabível, na medida em que restar demonstrada que a conduta adotada pela instituição financeira for contra a boa-fé objetiva. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. Nestes termos, evidente que contrato objeto de discussão foi entabulado na data de 25/08/2023, ou seja, após a modulação de efeitos 30/03/2021, que definiu a necessidade da repetição em dobro. No mesmo sentido, julgado desta Corte: Direito civil e direito do consumidor. Recurso de Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento. Sentença de parcial procedência. insurgência de ambas as partes. (...) 2.4. Alegação de ilegalidade na contratação dos seguros. Não acolhimento. Termo de adesão assinado em apartado. Hipótese de venda casada afastada. 2.5. Repetição de indébito em dobro. Provimento. Cabimento após publicação do earesp 600.663/SP em março de 2021. Contrato firmado em dezembro de 2022. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.(...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002003-45.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 29.09.2025) Desta forma, os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos de forma dobrada, conforme consignado em sentença.
Da sucumbência Aduz o recorrente que a parte apelada sucumbiu na maioria dos pedidos, devendo arcar inteiramente com as verbas de sucumbência. Contudo, a tese de sucumbência mínima defendida pelo réu/apelante não se sustenta, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca. Denota-se que a o apelante restou vencido quanto à Tarifa de Avaliação do bem e quanto ao pedido de restituição em dobro. Não há, portanto, que se falar em sucumbência mínima, sendo inaplicável o parágrafo único do art. 86, do CPC. Nesse sentido, entendimento desta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP NR. 1.578.553/SP – COBRANÇA AFASTADA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – REJEIÇÃO - COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO EARESP 600.663/RS (30.03.2021) – REPETIÇÃO DOBRADA DEVIDA – PLEITO DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – NÃO ACOLHIMENTO – APELANTE QUE NÃO DECAIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS – APLICABILIDADE DO ART. 86, CAPUT, DO CPC – DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - SENTENÇA INALTERADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001491-08.2022.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 07.07.2025) Portanto, mantenho a distribuição do ônus sucumbencial fixado em sentença.
Dos honorários advocatícios Por fim, o apelante pleiteia, subsidiariamente, que os honorários devidos sejam fixados sobre o valor da condenação ou proveito econômico.
Melhor sorte não lhe assiste. Conforme prevê o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Da leitura do dispositivo, extrai-se que é admitida a fixação de forma equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. In casu, constou na sentença: “Isso posto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos veiculados na petição inicial para o fim de declarar a abusividade da cobrança atinente à tarifa de avaliação (R$ 676,00) e condenar a ré a restituir, de forma dobrada, o valor pago pelo autor, acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Ficam rejeitados os pedidos relacionados aos juros remuneratórios e tarifa de registro. (...)
Por sucumbente a ré quanto ao pedido de declaração de abusividade da tarifa de avaliação, considerando que a condenação é ínfima, bem assim considerando que o valor da causa era composto pelo valor dos pedidos afastados, atento às diretrizes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, a dispensar instrução, arbitro por equidade os honorários em favor do patrono da autora no montante de R$ 500,00.” Assim, levando em consideração que o valor da causa estava baseado nos pedidos rejeitados e que a restituição em dobro da Tarifa de Avaliação resulta no montante de R$ 1.352,00 (mil trezentos e cinquenta e dois reais), a fixação dos honorários nos termos pleiteados se revelaria insuficiente para a efetiva remuneração do patrono da parte autora/apelada. Dessa forma, mantenho a sentença. Conclusão Em tais condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação para manter a sentença.
|