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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de embargos de declaração face acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte adversa aos embargantes (autos 0039488-67.2025.8.16.0000).Aduzem os embargantes, em síntese, vício de omissão, ao argumento de que não houve condenação da parte adversa ao pagamento de honorários de sucumbência: “... em que pese tenha sido negado provimento ao Agravo de Instrumento, no r. Acórdão ocorreu uma omissão, referente aos honorários sucumbenciais devidos aos Embargantes ... A condenação nas verbas de sucumbência decorre, portanto, do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao Juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa da parte ... Trata-se, portanto, de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil”. Requer acolhimento para “condenar a Embargada ao pagamento de honorários”.Contrarrazões pela rejeição (mov. 10-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto Conheço os embargos, porém, rejeito-os, por ausência do alegado vício. Em primeiro grau, o Juízo, ao indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não arbitrou honorários. Não houve embargos de declaração. Nem recurso vertical próprio pelos embargantes. Sequer houve arguição do tema nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento.Portanto, não há se falar em omissão.Mesmo pela ótica de que honorários advocatícios é questão implícita no pedido e na resposta, fato é que, se não fixados em primeiro grau e minimamente aventado o tema em segundo grau, não há se falar em omissão; também não se pode falar em honorários pelo trabalho recursal, que só é cabível se houver antecedente base para majoração.Ademais, em se tratando de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sabe-se que a jurisprudência era oscilante a respeito do cabimento da verba. A circunstância de o Superior Tribunal de Justiça ter avançado no tema e atualmente orientar pelo cabimento da verba, não muda a situação havida no presente feito. Não se presta o expediente dos aclaratórios para inaugurar discussão.Note-se, por fim, que em anterior incidente de mesma natureza, mencionado na decisão de primeiro grau, nada se discutiu sobre o tema. Do exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 20 de março de 2026.Joscelito Giovani Cé Relator
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