SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0143656-23.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Relator(a) do Processo: Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PRÉVIA À CITAÇÃO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA CITAR O EXECUTADO. PROVIMENTOI. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Matinhos/PR contra decisão da Vara da Fazenda Pública de Matinhos que indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD antes da citação da executada, sob o fundamento de que tal medida violaria o devido processo legal. O agravante alega que, após tentativas frustradas de citação, o arresto eletrônico seria necessário para garantir o prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é viável a realização de arresto de bens por meio do sistema SISBAJUD antes da citação do executado, considerando tentativas infrutíferas de localização do devedor.III. Razões de decidir3. A Lei de Execução Fiscal permite o arresto de bens antes da citação do executado, quando este não tem domicílio ou se oculta.4. O arresto eletrônico é uma medida adequada quando as tentativas de citação do devedor são frustradas.5. O indeferimento do arresto premia a inadimplência e a ocultação, prejudicando o crédito público.6. O arresto é uma medida acautelatória que não confunde com a penhora definitiva, preservando o direito de defesa do executado.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido para determinar o arresto eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD.Tese de julgamento: É admissível a realização de arresto de bens por meio do sistema SISBAJUD mesmo antes da citação do executado, desde que comprovadas tentativas infrutíferas de localização do devedor, visando garantir a efetividade da execução fiscal._________Dispositivos relevantes citados: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Pedido de arresto eletrônico de ativos financeiros. Possibilidade de constrição prévia à citação do executado. Frustração das tentativas de citação. Provimento do recurso. Lei nº 6.830/1980, arts. 7º, III, e 1º; CPC/2015, art. 830.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.099.780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2025; DJEN de 28.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Matinhos pode fazer o arresto de bens do devedor antes de citá-lo, pois já tentou encontrá-lo várias vezes sem sucesso. Essa medida é permitida pela lei quando o devedor não é encontrado ou se oculta. O arresto é uma forma de garantir que o crédito público seja protegido, congelando os bens do devedor até que ele seja citado e possa se defender. Assim, a decisão anterior que negou o pedido do Município foi mudada, permitindo que o arresto seja feito.