Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PRÉVIA À CITAÇÃO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA CITAR O EXECUTADO. PROVIMENTOI. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Matinhos/PR contra decisão da Vara da Fazenda Pública de Matinhos que indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD antes da citação da executada, sob o fundamento de que tal medida violaria o devido processo legal. O agravante alega que, após tentativas frustradas de citação, o arresto eletrônico seria necessário para garantir o prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é viável a realização de arresto de bens por meio do sistema SISBAJUD antes da citação do executado, considerando tentativas infrutíferas de localização do devedor.III. Razões de decidir3. A Lei de Execução Fiscal permite o arresto de bens antes da citação do executado, quando este não tem domicílio ou se oculta.4. O arresto eletrônico é uma medida adequada quando as tentativas de citação do devedor são frustradas.5. O indeferimento do arresto premia a inadimplência e a ocultação, prejudicando o crédito público.6. O arresto é uma medida acautelatória que não confunde com a penhora definitiva, preservando o direito de defesa do executado.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido para determinar o arresto eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD.Tese de julgamento: É admissível a realização de arresto de bens por meio do sistema SISBAJUD mesmo antes da citação do executado, desde que comprovadas tentativas infrutíferas de localização do devedor, visando garantir a efetividade da execução fiscal._________Dispositivos relevantes citados:
Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Pedido de arresto eletrônico de ativos financeiros. Possibilidade de constrição prévia à citação do executado. Frustração das tentativas de citação. Provimento do recurso. Lei nº 6.830/1980, arts. 7º, III, e 1º; CPC/2015, art. 830.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.099.780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2025; DJEN de 28.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Matinhos pode fazer o arresto de bens do devedor antes de citá-lo, pois já tentou encontrá-lo várias vezes sem sucesso. Essa medida é permitida pela lei quando o devedor não é encontrado ou se oculta. O arresto é uma forma de garantir que o crédito público seja protegido, congelando os bens do devedor até que ele seja citado e possa se defender. Assim, a decisão anterior que negou o pedido do Município foi mudada, permitindo que o arresto seja feito.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0143656-23.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Matinhos, que indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD antes da citação da executada, uma vez que a penhora antes da citação violaria o devido processo legal, além de ser razoável buscar a citação no domicílio do contribuinte antes de admitir o arresto.O Agravante sustenta que, após diversas tentativas infrutíferas de citação, o arresto eletrônico seria a medida adequada para forçar o comparecimento do executado e viabilizar o prosseguimento do feito, citando o entendimento do STJ no REsp 2.099.780/PR. Requer o provimento do recurso para que seja determinado o arresto online de ativos financeiros via SISBAJUD.A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os requisitos de admissibilidade de modo que comporta conhecimento e, no mérito, merece ser provido.A controvérsia reside na viabilidade de se realizar o arresto de bens por meio do sistema SISBAJUD quando as tentativas de citação do executado restam infrutíferas.Diferentemente do que entendeu o juízo de origem, a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) não veda a constrição prévia à citação, ao contrário, o art. 7º, inciso III, da referida lei prevê expressamente o arresto como medida a ser determinada pelo juiz caso o executado não tenha domicílio ou dele se oculte. Vejamos: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem paraIII - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; Ademais, o art. 1º da LEF autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, cujo art. 830 estabelece que, não sendo encontrado o executado, o oficial de justiça deve arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente e paradigmático, fixou o entendimento de que o arresto eletrônico é medida adequada quando frustrada a citação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça.2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente.3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente.4. A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça.5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor.6. Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens.7. Recurso especial provido.(REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) No caso concreto, o Município de Matinhos demonstrou ter realizado as diligências razoáveis para a localização do agravado sem sucesso, sendo desnecessário o esgotamento de tais medidas. Diante desse cenário, o indeferimento do arresto premia a inadimplência e a ocultação, em detrimento do crédito público.É fundamental destacar que o arresto executivo não se confunde com a penhora definitiva, uma vez que se trata de medida acautelatória que apenas "congela" o patrimônio para garantir a execução.Portanto, o direito de defesa e a faculdade de indicar bens à penhora, garantindo a efetividade do princípio da menor onerosidade, permanecem preservados, uma vez que o executado, ao ser citado, poderá exercer plenamente suas prerrogativas processuais.Assim, a reforma da decisão é medida que se impõe para dar efetividade à cobrança do crédito tributário, pelo que dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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