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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004989-26.2023.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL POR OCUPAÇÃO IRREGULAR DE POSTES DA COPEL. SITUAÇÃO NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos monitórios, reconhecendo a inexigibilidade de débito referente à multa por suposta ocupação irregular de postes compartilhados, julgando, por conseguinte, improcedentes os pedidos da ação monitória. A autora buscava o pagamento de quantia relativa à multa aplicada pela ocupação sem consentimento e sem aprovação de projetos técnicos, enquanto a parte embargante contestava a cobrança, com base na insuficiência das provas apresentadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou a regularidade do débito decorrente da suposta ocupação irregular, pela ré, de postes compartilhados, que ensejou a imposição da multa indicada na fatura objeto da lide.III. Razões de decidir3. A autora não comprovou de forma clara e precisa a ocupação irregular dos postes, faltando documentos essenciais como o Anexo V do contrato que delimita os pontos autorizados e, por exclusão, aqueles a princípio ocupados à revelia. Também não comprovou a autora a ocupação irregular dos 87 pontos mencionados na fatura objeto da cobrança.4. O laudo pericial concluiu que não há elementos técnicos suficientes para afirmar com segurança a ocupação irregular pela ré, devido à ausência de provas técnicas e de vinculação dos pontos questionados, conclusão que foi acolhida pelo magistrado como fundamento da sentença. Reputa-se oportuna, face às provas dos autos, a conclusão obtida na origem.5. A procedência da ação monitória exige suficiente prova escrita ensejadora do débito pleiteado judicialmente, ausente in casu, porque a higidez da imposição da multa contratual objeto da cobrança fica em dependência da comprovação, pela autora, quanto à prática da aventada infração contratual pela parte embargante. Ônus da prova do qual não se desincumbiu a autora.6. Não configuração de cerceamento de defesa e/ou de violação aos direitos processuais da parte autora, porquanto pretendeu a revaloração da prova pericial com base em documentos apresentados tardiamente, inclusive em grau recursal, ao arrepio do que preconiza o art. 435, parágrafo único, do CPC. Outrossim, pertinência dos questionamentos apresentados ao perito pela embargante, que tem suporte legal no art. 477, §1º, do CPC.7. Apesar do não provimento do recurso, não se majoram os honorários advocatícios sucumbenciais, porque já fixados em sentença no patamar máximo previsto pelo legislador.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A ação monitória exige do autor a apresentação de prova escrita idônea que demonstre com clareza a existência e higidez do crédito reclamado, sendo imprescindível a adequada individualização dos fatos e documentos que fundamentam a cobrança, sob pena de improcedência do pedido por insuficiência probatória._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, parágrafo único, 477, §1º, 700, §§ 1º ao 7º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração, 0001540-59.2026.8.16.0064, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 29.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento, 0013103-48.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 15.05.2026; TJPR, Apelação Cível, 0008896-11.2022.8.16.0173, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 15.07.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão negou o pedido da Copel para cobrar uma multa da Company Net por suposta ocupação irregular de postes. O juiz entendeu que a Copel não conseguiu provar direito de forma clara e segura, porque faltaram documentos importantes que mostrassem exatamente quais postes foram usados sem autorização. Por isso, o pedido de cobrança foi rejeitado, pois não havia prova suficiente para exigir o pagamento.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO