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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Autora-Embargada COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. contra a r. sentença de mov. 172.1, a qual acolheu integralmente os embargos opostos por COMPANY NET para reconhecer a inexigibilidade do débito, julgando, por conseguinte, improcedentes os pedidos formulados na ação monitória. Destaca-se da parte dispositiva da sentença: “Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, e 702, §9º, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO integralmente os embargos opostos, para fins de reconhecer a inexibilidade do débito. Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória. Condeno o autor/embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC - observada eventual gratuidade concedida - considerando a complexidade da causa e a presunção de atuação escorreita, devendo o valor ser diverso do máximo apenas em caso de inadequação da defesa, o que, nos presentes autos, não ocorreu. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial, com oportuno arquivamento.” Nas razões do recurso de Apelação Cível (mov. 180.1), pede a parte Apelante a reforma da r. sentença, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) insuficiência da valoração das provas acerca da ocupação irregular dos postes de propriedade da Copel, apesar da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da documentação apresentada; b) reconhecimento da ocupação irregular como fato incontroverso, em razão da ausência de impugnação específica pela parte requerida, nos termos dos arts. 336, 341 e 374, III, do CPC; c) violação à estabilização do objeto da lide pela decisão de saneamento, com definição de pontos controvertidos sem inclusão da ocupação irregular, impedindo posterior fundamentação em elemento diverso; d) preclusão do direito da requerida de participar da produção da prova pericial, em razão da ausência de apresentação tempestiva de quesitos e da formulação extemporânea após o início dos trabalhos periciais; e) ilegalidade dos quesitos suplementares apresentados pela requerida e do laudo pericial complementar, em razão de sua apresentação fora do momento processual adequado e sem observância do contraditório; f) nulidade decorrente do cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação da Apelante sobre atos processuais relevantes e da desconsideração de sua manifestação técnica, com violação ao contraditório e à ampla defesa. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada ao mov. 190.1, pugnando pelo não provimento do recurso apresentado pela parte contrária.Inicialmente, o recurso foi distribuído à Câmara competente para julgar ações indenizatórias sendo que, após discussões havidas sobre a especialização da matéria, a 1ª Vice-Presidência dessa Corte determinou a remessa do presente à 19ª ou 20ª Câmara Cível dessa Corte (mov. 21.1).Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSCopel Distribuição S.A. ajuizou na data de 16/06/2023 ação monitória em face de Company Net pretendendo dela exigir quantia decorrente de fatura vencida na data de 18/07/2018 e não paga (mov. 1.4), no valor de R$ 32.190,00, referente ao Contrato de Compartilhamento de Pontos de Fixação nº 56000025/2017. A mencionada cobrança, e emissão de fatura, decorre da imposição de multa à parte requerida por ter praticado infração contratual, consistente na ocupação irregular de postes compartilhados (sem o consentimento e sem apresentação e aprovação dos projetos técnicos). Assevera que a requerida foi notificada para regularizar a ocupação dos postes, sem resposta, ensejando a mencionada cobrança, que detém respaldo contratual (Cláusula Décima Primeira do contrato). Afirma que, decorrência do não pagamento ao tempo devido, incidiu multa contratual conforme disposto na Cláusula 11.8.1 do contrato, de modo que o valor total exigido em razão do não pagamento da fatura vencida em 18/07/2018, mais multa, alude a R$ 85.613,33 (oitenta e cinco mil, seiscentos e treze reais e trinta e três centavos) na data do ajuizamento da demanda. Juntou documentos na inicial (seq. 1), em especial fatura, planilha de cálculo e notificação extrajudicial, além de fotografias das mencionadas ocupações irregulares de postes da Copel.Citada, a requerida apresentou embargos monitórios ao mov. 40.1, alegando: a) existência de relação contratual para compartilhamento de pontos de fixação em postes, com posterior inconsolidação da relação jurídica em razão de reiteradas reclamações quanto à prestação dos serviços; b) ausência de mora da parte requerida durante a vigência da relação contratual; c) solicitação de exclusão de pontos em diversos municípios e comunicação posterior de intenção de rescisão contratual sem resposta da parte autora; d) inércia da parte adversa na exclusão dos pontos e continuidade de cobranças após manifestação de rescisão; e) aumento significativo da fatura mensal sem justificativa adequada; f) não reconhecimento das imagens apresentadas como prova da utilização dos serviços; g) cumprimento das cláusulas contratuais referentes à rescisão e comunicação formal por parte do réu; h) falha na prestação dos serviços e na comunicação por parte da autora; i) apresentação de pedido de resolução contratual com fundamento em falha na prestação do serviço; j) divergência quanto ao período de vigência contratual, com demonstração de continuidade da relação até 2022, quando contratualmente estava prevista a possibilidade de perpetuação do contrato por no máximo quatro anos, o que indica que seu termo deveria ocorrer no ano de 2021; k) expiração do contrato e impossibilidade de manutenção das cobranças após o término da vigência; l) inexistência de reconhecimento do débito alegado pela parte autora; m) ausência de prova mínima do inadimplemento e inexistência de documentos essenciais à propositura da ação monitória; n) ônus probatório da parte autora quanto aos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373 do CPC; o) inexistência de prova escrita apta a embasar a ação monitória, exigida pelo art. 700 do CPC; p) inadequação da utilização da ação monitória diante da ausência de demonstração de débito certo, líquido e exigível; q) inexistência de comprovação da vinculação dos pontos e serviços à parte requerida; r) erro no cálculo do valor cobrado, com indicação de montante diverso do apresentado na inicial. Juntou documentos.Réplica apresentada por Copel ao mov. 44.1.Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 65.1) e a autora-embargada requereu a produção de prova testemunhal e pericial (mov. 67.1).Em decisão saneadora, a magistrada rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, fixou pontos controvertidos, determinou a aplicação do CDC ao caso, deferiu a prova pericial, nomeando perito engenheiro eletricista (mov. 69.1).Quesitos apresentados por Copel ao mov. 73. O perito apresentou proposta de honorários e indicou os documentos imprescindíveis à realização do laudo (mov. 95.1).Laudo pericial apresentado ao mov. 128.1.Copel manifestou integral concordância com as conclusões apresentadas no laudo pericial (mov. 133.1); a embargante apresentou quesitos complementares (mov. 136.1), respondidos pelo perito ao mov. 143.1. Copel apresentou parecer de assistente técnico e formulou quesitos complementares (seq. 145). O magistrado homologou o laudo pericial e intimou as partes para alegações finais (mov. 157.1). Alegações finais foram apresentadas pela autora ao mov. 161.1.Sobreveio a sentença combatida de mov. 172.1, que acolheu integralmente os embargos opostos por COMPANY NET para reconhecer a inexigibilidade do débito, julgando, por conseguinte, improcedentes os pedidos formulados na ação monitória, conforme a seguinte fundamentação: “Não havendo questões preliminares pendentes de análise, tampouco nulidades que demandem saneamento, passo ao enfrentamento do mérito. Com relação à pretensão posta em Juízo, tem-se que os embargos devem ser acolhidos. No caso em apreço, a autora afirma que, a partir do contrato de compartilhamento firmado entre as partes, a ré passou a ocupar irregularmente determinados pontos da rede de distribuição, extrapolando o que estava previsto em anexo contratual. Aduz que realizou fiscalização em campo, constatando ocupações irregulares e gerando, daí, faturas não adimplidas que totalizam a quantia ora pleiteada. Defende que tais documentos, corroborados por fotografias e planilhas internas, seriam prova escrita suficiente para o manejo da ação monitória, pois demonstrariam de maneira clara o an e o quantum do débito. A ré, por sua vez, reconhece a existência formal do contrato, mas contesta a pretensão, sustentando que: (i) requereu em tempo hábil a exclusão de pontos; (ii) apresentou projetos de regularização; (iii) as provas trazidas pela autora não individualizam de modo claro quais seriam os pontos supostamente ocupados à revelia; (iv) não há nos autos o Anexo V do contrato, indispensável para identificar com precisão as localidades abrangidas. Aponta, ainda, que diversos e-mails foram encaminhados à autora com protocolos e comunicações formais solicitando a exclusão e regularização das ocupações, os quais demonstram sua diligência e afastam a tese de inércia ou de má-fé. Assim, entende que não há certeza quanto ao débito, que não pode ser presumido. A controvérsia repousa, pois, sobre três eixos fundamentais: a) se restou comprovada a efetiva ocupação irregular ou à revelia da ré em pontos não contratados; b) se os pedidos de exclusão /regularização formulados pela ré foram tempestivos e aptos a descaracterizar a mora; c) se os documentos e a prova técnica produzida conferem ao crédito reclamado os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários para a procedência da ação monitória.Nesse contexto, a prova pericial, peça central deste litígio, merece exame detido. O perito judicial nomeado consignou, de forma minuciosa, que a ocupação da infraestrutura elétrica por terceiros depende, necessariamente, de projeto técnico prévio aprovado, nos termos da regulamentação da ANEEL e normas técnicas correlatas. Destacou, assim, que em tese a ocupação sem prévia autorização configura irregularidade. Contudo, ao confrontar os documentos acostados aos autos, concluiu que não há elementos técnicos suficientes para se afirmar, com segurança, que a ré tenha ocupado a rede “à revelia” nos locais indicados pela autora. Observou que as fotografias apresentadas não indicam, de modo georreferenciado e preciso, os endereços das supostas ocupações; que o Anexo V do contrato, essencial para delimitar as áreas contratadas, não foi juntado aos autos; e que não há histórico cronológico completo que vincule os protocolos de exclusão/regularização apresentados pela ré a cada ponto específico apontado como irregular. Acrescentou que, na ausência desses elementos de vinculação, não é possível imputar à requerida a condição de ocupante irregular de forma incontroversa. A perícia foi enfática ao assinalar que, em matéria técnica, a ausência de prova suficiente implica inviabilidade de se imputar responsabilidade com o grau de certeza exigido para a constituição de título executivo judicial.Ressalte-se, ainda, que os e-mails enviados pela requerida à concessionária, juntados aos autos, revelam comportamento proativo na tentativa de regularizar ou excluir pontos de ocupação. Tais comunicações administrativas, ainda que não demonstrem, por si só, a efetiva exclusão dos pontos questionados, evidenciam o cumprimento do dever de cooperação contratual e processual, previsto no art. 422 do Código Civil e no art. 6º do CPC. A existência de protocolos formais enviados por correio eletrônico afasta a tese de inércia absoluta da ré e, ao revés, reforça a necessidade de a autora comprovar que tais pedidos foram devidamente processados, analisados e, eventualmente, indeferidos. Sem a demonstração clara da recusa administrativa ou da ausência de providência eficaz, não há como presumir que a requerida estivesse em mora, tampouco que tenha se beneficiado indevidamente da infraestrutura.A ação monitória, consoante o disposto no artigo 700 do CPC, exige prova escrita apta a demonstrar a existência do crédito reclamado. Trata-se de ônus processual do autor, a quem compete trazer aos autos documentos idôneos que confiram certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito. O sistema processual brasileiro é regido, ademais, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373 do CPC). O encargo probatório recai, portanto, sobre a autora. A ausência de elementos essenciais — como o Anexo V do contrato, a individualização inequívoca das ocupações irregulares, a prova técnica incontestável do inadimplemento e a demonstração de que os e-mails e protocolos do réu foram analisados e rejeitados — redunda na fragilidade da pretensão inicial. Convém lembrar que, em matéria contratual, vigora o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes deveres de lealdade, clareza e cooperação. Também incide o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), o qual, contudo, não pode ser presumido; exige prova concreta da vantagem indevida. In tela, não é possível, a partir do conjunto probatório, concluir que a ré se locupletou de forma ilícita, porquanto não demonstrada de maneira clara a ocupação à revelia nos pontos alegados. Do mesmo modo, o princípio da segurança jurídica impede que se constitua título executivo judicial a partir de elementos incompletos ou duvidosos, sob pena de se impor obrigação pecuniária sem lastro suficiente. Diante de todo o exposto, constata-se que o laudo pericial fragiliza sobremaneira a pretensão da autora, ao evidenciar que não há segurança técnica para afirmar a existência e a extensão do débito reclamado. O ônus probatório não foi devidamente cumprido. E, como a ação monitória exige prova documental robusta, a insuficiência probatória leva, inexoravelmente, à improcedência do pedido.” Insurge-se a parte autora relativamente aos fundamentos da sentença alegando, em suma, que a valoração das provas dos autos, realizada pelo magistrado, é inadequada, além de questionar a possibilidade de o embargante participar da perícia judicial realizada, mediante a apresentação tardia de quesitos. Também defende que se tornou incontroversa nos autos a ocupação irregular de postes pela parte embargante, além entender pela configuração do cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação da Apelante sobre atos processuais relevantes e da desconsideração de sua manifestação técnica, com violação ao contraditório e à ampla defesa.Inicialmente, cabe considerar, a respeito da ação monitória, que o artigo 700 do Código de Processo Civil prevê: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;II - o valor atual da coisa reclamada;III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.§ 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. No que se refere à definição de “prova escrita” a que alude o referido dispositivo legal, a doutrina especializada disserta que: "O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. (...) Por documento escrito deve-se entender 'qualquer documento que seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória'. (...) Documento elaborado unilateralmente pelo credor não é hábil a aparelhar ação monitória. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória". (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 6ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1214). Neste ponto, a “prova escrita” exigida pelo Superior Tribunal de Justiça é desprovida de formalismos, firmando-se a jurisprudência no sentido de que "uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" (REsp nº 1.025.377/RJ – Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 4-8-2009). Destaquei.No caso em tela, a cobrança pleiteada pela autora alude à multa contratual decorrente de alegada infração praticada pela parte embargante, alusiva à aventada ocupação irregular de postes da Copel, porque desprovidos do necessário consentimento e sem apresentação e aprovação dos projetos técnicos correspondentes.Porquanto a cobrança decorre de sanção contratual que tem como suporte fático suposta infração contratual cometida pela embargante, recaía à autora o ônus de comprovar a alegação inicial, ou seja, a efetiva ocupação irregular de postes compartilhados, além de se exigir a adequada individuação, mesmo porque, consoante afirmação inicial e previsão contratual (cláusula 11.1 do contrato de mov. 1.3), a valoração da multa é proporcional ao número de postes ocupados sem projeto aprovado e é calculada com base no preço unitário vigente.Não se desvencilhou a autora, como bem entendeu o magistrado, do ônus da prova que lhe recaía. Primeiro, para poder qualificar como ocupação irregular haveria a necessidade de acessar o Anexo V do contrato, que identifica os 186 pontos de fixação em postes já aprovados, conforme cláusula 5.4 do contrato:
Mencionado documento, todavia, não integrou os autos.Fundamentou a autora o pedido monitório apenas na fatura representativa da cobrança da multa pretendida decorrente da suposta ocupação irregular de postes (mov. 1.4), além de notificações extrajudiciais e de duas fotografias bastante genéricas (mov. 1.10 e 1.11), das quais não se consegue extrair a precisa localização do poste, tampouco a propriedade dos cabos – se de fato provêm de instalações da embargante e se tais instalações são irregulares, vale dizer, não contempladas originalmente no contrato e/ou solicitadas e aprovadas oportunamente. Colaciona-se, por oportuno, os documentos mencionados:
Menciona-se, na fatura apresentada, ora objeto de cobrança, que a multa é decorrente a ocupação irregular de 87 postes, fazendo-se também alusão a processo administrativo correspondente. Não juntou a autora, todavia, o mencionado processo administrativo (nº 004/2018), tampouco individualizou as 87 ocupações irregulares, o que inviabiliza, inclusiva, a adequada defesa pela parte contrária. Além disso, como já enfatizado, não trouxe aos autos o Anexo V do contrato, donde seria possível visualizar os pontos de instalação autorizados – e, à exclusão, os que não seriam autorizados, a princípio, pela Copel. Inclusive, antes de iniciar o trabalho pericial, a mencionada documentação foi requerida pelo perito (mov. 95.1) – sem sucesso, todavia:
Lembre-se que, na ação monitória, o ônus de comprovar a regularidade do débito recai à Autora.O laudo pericial foi apresentado ao mov. 128.1 e dele visualiza-se que os quesitos formulados pela Autora, então respondidos pelo expert, em sua maior parte dedicaram-se a tecer comentários/informações sobre as normas de ocupações e de regularização de postes compartilhados, sem sequer falar-se sobre o caso concreto – mesmo porque ausente a documentação que permitiria a avaliação técnica sobre a ocupação de postes pela embargante, então questionada pela embargada.Intimadas as partes, a teor do art. 477, §1º, do CPC, é que a embargante requereu esclarecimentos ao mov. 136.1, formulando questionamentos ao perito, então respondidos ao mov. 143.1 – providência que detém previsão legal e não representa, consoante afirma a Autora, qualquer violação ao direito das partes. Confira-se o regramento pertinente: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Segundo os esclarecimentos prestados pelo perito ao mov. 143.1, utilizados como razões de decidir em sentença, concluiu-se, em estrita correspondência aos elementos probatórios dos autos, pela impossibilidade de assegurar/certificar que os supostos 87 postes ensejadores da multa cobrada na ação monitória foram ocupados irregularmente pela embargante. Tudo isso, enfatizo, pela absoluta ausência de documento comprobatório nesse sentido, ônus que recaía, como se sabe, à parte autora. Nesse tocante, é precisa a resposta apresentada pelo expert ao mov. 143.1:
Na sequência, a Autora apresentou parecer técnico e alguns “novos” documentos à seq. 145, requerendo novos esclarecimentos do perito com base neles. A autora mesmo confirmou, nessa oportunidade, que tais documentos foram produzidos antes do ajuizamento da demanda, o que enuncia, sem dúvida alguma, a impropriedade de sua apresentação tardia, ao arrepio do art. 435, parágrafo único, do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. A mesma conduta, de apresentação tardia de documentos que já existiam antes do ajuizamento da demanda, foi reiterada pela Autora por ocasião da interposição do presente recurso de apelação cível, quando apresentou dezenas de documentos à seq. 180 – que, do mesmo modo, devem ser desconsiderados, porque deveriam integrar a petição inicial. Nesse sentido, são os precedentes dessa Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVA APRESENTADA EM GRAU RECURSAL, SEM CONFIGURAR DOCUMENTO NOVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de cobrança, mantendo a sentença que reconheceu a procedência do pedido, considerando que a parte ré não comprovou os pagamentos alegados, ônus que lhe competia. A parte embargante alegou omissão quanto à prova de pagamento apresentada em embargos de declaração anteriores, opostos contra a decisão que rejeitou o pedido de gratuidade de justiça integral em segunda instância, requerendo a reforma da sentença ou, ao menos, a consideração das quantias pagas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que julgou a Apelação Cível em relação à prova de pagamento apresentada pelo embargante nos Embargos de Declaração opostos contra a decisão que não concedeu a gratuidade de justiça em sua integralidade, e se essa omissão justifica a reforma da sentença ou o abatimento das quantias pagas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram acolhidos para suprir omissão, mas sem efeitos modificativos.4. A prova de pagamento apresentada pelo embargante não é considerada documento novo, pois poderia ter sido obtida e apresentada antes da sentença.5. A juntada de documentos em segunda instância, que poderiam ter sido apresentados antes da sentença, configura inovação recursal, impedindo sua análise pelo colegiado.6. De todo modo, os pagamentos mencionados pelo embargante sequer têm correlação com os valores cobrados na inicial, que são anteriores às datas dos pagamentos pretendidos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a alegação de omissão em relação a documentos apresentados somente em segunda instância, e que deveriam ter sido apresentados na fase de instrução processual, não pode ser acolhida com efeitos infringentes, pois vedada a inovação recursal.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 435; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou os Embargos de Declaração apresentados pelo devedor, que pedia para considerar documentos novos que demostrariam os pagamentos feitos. O Tribunal entendeu que esses documentos não eram novos, pois poderiam ter sido apresentados antes da sentença. Assim, os Embargos foram acolhidos apenas para esclarecer a impossibilidade de analisar os documentos apresentados tardiamente, sem mudar o resultado da decisão.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001540-59.2026.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.05.2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. TESE NÃO ARGUIDA EM EMBARGOS À MONITÓRIA. PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual o agravante alegou ilegitimidade passiva em ação monitória proposta pelos agravados, que reivindicavam o ressarcimento de 50% dos valores de IPTU pagos, em razão de copropriedade de imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade passiva levantada em sede de exceção de pré-executividade se encontra preclusa.III. Razões de decidir3. A ilegitimidade passiva levantada pelo agravante está preclusa, pois não foi arguida nos embargos monitórios.4. O trânsito em julgado da sentença que constituiu o título executivo judicial encerrou o debate sobre a ilegitimidade passiva.5. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reanálise de alegações que poderiam ter sido apresentadas anteriormente.6. O documento que fundamenta a tese de ilegitimidade passiva é anterior à propositura da demanda e não é considerado novo.7. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade está correta, pois não há má-fé do agravado e o agravante é legitimado a responder pelo débito.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva não pode ser arguida após o trânsito em julgado da sentença que constituiu o título executivo judicial, em razão da preclusão consumativa, mesmo que se trate de matéria de ordem pública._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 508, 701, § 2º, 505, I e II; CC/2002, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.819.410/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.10.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.594.074/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.06.2019; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0053797-93.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 27.02.2026.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013103-48.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 15.05.2026) “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM ALEGADO ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. RECURSO DOS APELANTES NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA APELADA EM SUA INTEGRALIDADE, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e restituição de valores em relação a um dos Réus, em ação declaratória movida por autores que alegaram terem sido vítimas de um esquema de pirâmide financeira, tendo sido induzidos a investir em operações financeiras fraudulentas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu em relação ao qual os pedidos foram julgados improcedentes deve ser responsabilizado solidariamente pelos danos causados aos autores em razão de sua suposta participação em um esquema de pirâmide financeira promovido pela empresa ré.III. Razões de decidir3. Os Apelantes não apresentaram provas suficientes para demonstrar a participação do Réu JOSÉ AYRTON nos contratos firmados ou sua responsabilidade pelos alegados prejuízos.4. Os documentos juntados pelos Apelantes não são novos e poderiam ter sido apresentados anteriormente, não justificando a juntada extemporânea.5. A sentença de primeiro grau foi mantida por falta de elementos que comprovassem a responsabilidade do Réu, conforme o ônus da prova que incumbia aos Apelantes.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível não provida, mantendo-se a sentença apelada em sua integralidade, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: A ausência de provas que demonstrem a participação direta ou a responsabilidade de um sócio oculto em esquema de pirâmide financeira impede a sua condenação solidária pelos prejuízos causados aos investidores. Impossibilidade de juntada de documentos preexistentes apenas em sede recursal. Hipótese que não se trata de prova de fato superveniente ou documento novo a justificar a juntada extemporânea (CPC, art. 435, parágrafo único)._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 85, § 3º, 85, § 11, e 487, I; CC/2002, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003620-40.2023.8.16.0148, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 13.05.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0009441-35.2021.8.16.0038, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 08.04.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0086453-40.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, j. 13.12.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0008045-04.2024.8.16.0075, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 03.02.2025.RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008896-11.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 15.07.2025) Isso é o suficiente para rechaçar as insurgências apresentadas pela recorrente, que questionam a prolação de sentença sem nova manifestação pelo perito (manifestação pretendida com base em documentos extemporâneos apresentados pela autora, o que não é possível); além das demais insurgências, que tocam ao alegado cerceamento de defesa e valoração das provas pelo magistrado.Com efeito, decidiu o magistrado adequadamente, porque não restou comprovada, pela Autora, a regularidade da dívida objeto de cobrança, uma vez não demonstrado, de modo inequívoco, o fato ensejador da sanção que provocou a emissão da fatura de mov. 1.4. Dito de outro modo: não demonstrada, indene de dúvidas, a suposta ocupação irregular de 87 postes pela embargante, conforme descrito na fatura representativa da dívida, não há como exigir o pagamento correlato pela embargante, consoante decidido na sentença impugnada.Não comporta provimento, portanto, o presente recurso. Mantida a r. sentença, não há que se falar em redistribuição da sucumbência.Por fim, apesar do não provimento do recurso, não há que se proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, porque já fixados em sentença no patamar máximo previsto pelo legislador. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do fundamentado.
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