SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0143689-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD EM FACE DE SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL VINCULADA À SÓCIA DEMANDADA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA E POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO DIANTE DE PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 134, §2º, CPC) E DA TEORIA MENOR DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, deferiu parcialmente tutela de urgência para bloquear ativos financeiros da sociedade limitada unipessoal da qual a agravante é sócia única, até o limite de R$ 1.348.849,00, em razão de prejuízos alegados por investidores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir: (i) se é necessário instaurar incidente (inclusive inverso) de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar patrimônio da sociedade limitada unipessoal; e (ii) se, em relação de consumo, é exigida a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil para extensão das medidas constritivas à pessoa jurídica, em sede de tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desconsideração foi requerida na petição inicial, com citação da parte atingida, sendo dispensável incidente autônomo, conforme art. 134, §2º, do CPC, sem violação ao contraditório ou ao devido processo legal.4. Em relações de consumo, aplica-se a teoria menor do art. 28, §5º, do CDC, bastando que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento, sendo desnecessária a comprovação estrita dos requisitos do art. 50 do Código Civil, de acordo com a jurisprudência do STJ.5. A natureza unipessoal da sociedade limitada não impede a relativização provisória da autonomia patrimonial, em tutela de urgência fundada em juízo de verossimilhança, para preservar a utilidade do provimento final, mantidas a proporcionalidade e a possibilidade de revisão das constrições pelo juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É dispensável o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando o pedido é formulado na petição inicial, com citação da parte atingida, nos termos do art. 134, §2º, do CPC. 2. Em relação de consumo, a teoria menor do art. 28, §5º, do CDC autoriza a desconsideração sempre que a personalidade jurídica se revele obstáculo ao ressarcimento, prescindindo da comprovação estrita dos requisitos do art. 50 do Código Civil. 3. A sociedade limitada unipessoal pode ser alcançada por medidas constritivas em tutela de urgência quando a autonomia patrimonial se mostra barreira injustificada à efetividade da tutela jurisdicional, sem que isso importe desconsideração definitiva.”