Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD EM FACE DE SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL VINCULADA À SÓCIA DEMANDADA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA E POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO DIANTE DE PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 134, §2º, CPC) E DA TEORIA MENOR DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, deferiu parcialmente tutela de urgência para bloquear ativos financeiros da sociedade limitada unipessoal da qual a agravante é sócia única, até o limite de R$ 1.348.849,00, em razão de prejuízos alegados por investidores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir: (i) se é necessário instaurar incidente (inclusive inverso) de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar patrimônio da sociedade limitada unipessoal; e (ii) se, em relação de consumo, é exigida a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil para extensão das medidas constritivas à pessoa jurídica, em sede de tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desconsideração foi requerida na petição inicial, com citação da parte atingida, sendo dispensável incidente autônomo, conforme art. 134, §2º, do CPC, sem violação ao contraditório ou ao devido processo legal.4. Em relações de consumo, aplica-se a teoria menor do art. 28, §5º, do CDC, bastando que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento, sendo desnecessária a comprovação estrita dos requisitos do art. 50 do Código Civil, de acordo com a jurisprudência do STJ.5. A natureza unipessoal da sociedade limitada não impede a relativização provisória da autonomia patrimonial, em tutela de urgência fundada em juízo de verossimilhança, para preservar a utilidade do provimento final, mantidas a proporcionalidade e a possibilidade de revisão das constrições pelo juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É dispensável o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando o pedido é formulado na petição inicial, com citação da parte atingida, nos termos do art. 134, §2º, do CPC. 2. Em relação de consumo, a teoria menor do art. 28, §5º, do CDC autoriza a desconsideração sempre que a personalidade jurídica se revele obstáculo ao ressarcimento, prescindindo da comprovação estrita dos requisitos do art. 50 do Código Civil. 3. A sociedade limitada unipessoal pode ser alcançada por medidas constritivas em tutela de urgência quando a autonomia patrimonial se mostra barreira injustificada à efetividade da tutela jurisdicional, sem que isso importe desconsideração definitiva.”
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0143689-13.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório de mov.37.1:Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SARA MERLIN MASCHIETTO contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, em sede de tutela de urgência incidental postulada por CARLA CRISTINA COSTENARO, CLAIR ANTONIO GOMES, CLEONICE GARCIA, JESSÉ ONASSIS RAMIRES TURCATEL, LEONILDA TRUCULO, LEOCIR ANTONONIO GOMES e MARILENE TANELLO GOMES, concedeu parcialmente a tutela para determinar bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ordens reiteradas), observado o limite de R$ 1.348.849,00, quanto à parte demandada então indicada, conforme parâmetros fixados na origem.Em suas razões, a agravante relata que, na origem, foi proposta Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores em face de SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA e outros, dentre os quais a própria agravante, em contexto de operação policial na qual houve ordem de bloqueio amplo de bens dos investigados.Sustenta, de início, a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita e, quanto ao mérito do efeito suspensivo, afirma que não é possível responsabilizar patrimônio de sociedade limitada unipessoal por supostas dívidas da sócia sem a prévia instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), com contraditório próprio.Invoca error in procedendo na decisão agravada e ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, aduzindo inexistência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reverter as medidas constritivas dirigidas ao CNPJ da sociedade limitada unipessoal “SARA MERLIN MASCHIETTO CLÍNICA MÉDICA LTDA.”.O feito foi convertido em diligência para instrução do pedido de gratuidade (mov. 32.1), tendo a agravante apresentado manifestação no mov. 35.1.Foram apresentadas contrarrazões pelos agravados (mov.47.1), em que defendem a manutenção da decisão. Sustentam que a desconsideração foi requerida na petição inicial, dispensando incidente autônomo (art. 134, §2º, CPC), bem como a aplicação da teoria menor do art. 28 do CDC, por se tratar de relação de consumo. Alegam que a personalidade jurídica estaria sendo utilizada como obstáculo ao ressarcimento dos investidores, inexistindo ativos financeiros em nome da agravante.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de AdmissibilidadeA agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Por se tratar de decisão que trata sobre deferimento de tutela de urgência, hipótese elencada no artigo 1.015, I, do CPC, é cabível agravo de instrumento.O preparo recursal foi demonstrado (mov.40.3).O recurso, ademais, é tempestivo.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.MéritoA controvérsia recursal se tratada legalidade da decisão que determinou a extensão das medidas constritivas à pessoa jurídica SARA MERLIN MASCHIETTO CLÍNICA MÉDICA LTDA., sociedade limitada unipessoal da qual a agravante é sócia única, no contexto de ação indenizatória fundada em alegados prejuízos suportados por investidores.O magistrado a quo consignou expressamente a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando que os autores comprovaram os investimentos realizados e que houve descumprimento contratual após paralisação das operações da empresa ré por ordem judicial federal.Sustenta a agravante, em síntese, nulidade da decisão por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como inexistência dos requisitos do art. 50 do Código Civil.Apesar dos argumentos da parte agravante, a decisão não merece reforma.Conforme se vê no artigo 134, §2º, do Código de Processo Civil, dispensa-se a instauração do incidente quando a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na própria petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.Confira-se:Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.[…]§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.No caso concreto, a pretensão de responsabilização patrimonial foi deduzida desde a petição inicial, tendo sido oportunizado o contraditório à agravante. Não há, portanto, supressão de instância, tampouco violação ao devido processo legal.Nesse sentido já decidiu este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. CANCELAMENTO UNILATERAL DA VIAGEM. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO PREPARO RECURSAL REALIZADOS NA ORIGEM. CONDUTA INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A APELANTE FIGURAVA COMO SÓCIA FORMAL DA EMPRESA RÉ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PREJUDICIAL AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. DISPENSA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE (ART. 134, §2º, DO CPC). OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA DA EMPRESA QUE SE APRESENTA COMO OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DAS CONSUMIDORAS. APELANTE QUE INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO À ÉPOCA DOS FATOS E SUBSCREVEU OS NEGÓCIOS JURÍDICOS NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE LEGAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA MANTIDA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESEMBOLSO E DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE À APELANTE DIANTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUTORAS IDOSAS QUE CONTRATARAM VIAGEM À TERRA SANTA NO ÂMBITO DA PARÓQUIA FREQUENTADA. QUANTUM FIXADO EM R$3.000,00 PARA CADA AUTORA. VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019629-33.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.03.2026)Além disso, como já exposto na decisão liminar, tratando-se de relação consumerista, a teoria menor do art.28 do CDC não condiciona a desconsideração à prova estrita de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art.50 do CC), bastando que a autonomia da pessoa jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento.Neste sentido, o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, dispõe que:Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.§ 1° (Vetado).§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em relações consumeristas, a demonstração de abuso nos moldes estritos do art. 50 do Código Civil não constitui requisito indispensável, sendo suficiente a constatação de que a autonomia patrimonial esteja sendo utilizada como barreira à satisfação do crédito.Senão, vejamos: “a existência de obstáculos ao ressarcimento do consumidor, por si só, permite a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo” (AgInt no AREsp 1560415/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01 /04/2020).É certo que sociedade limitada unipessoal não se confunde com empresário individual, entretanto, a autonomia da primeira não impede a incidência da teoria menor do CDC, quando a manutenção da blindagem se revela barreira injustificada ao ressarcimento em típica relação de consumo.Não se trata de equiparação indevida entre sociedade limitada unipessoal e empresário individual, mas sim da aplicação, em sede de tutela provisória, de mecanismo excepcional voltado à prevenção de dano e à preservação do resultado útil do processo, à luz da proteção ao consumidor.Não é demais ressaltar que, ainda que a agravante sustente a inexistência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, é preciso recordar que a matéria está sendo apreciada sob a ótica da tutela provisória, cujo juízo é de verossimilhança, e não de certeza. A decisão agravada não declarou, de forma definitiva, a desconsideração da personalidade jurídica, mas reconheceu a presença de indícios suficientes para justificar medidas constritivas destinadas a resguardar a utilidade do provimento final.Por fim, quanto ao alegado risco à atividade empresarial, cumpre salientar que as medidas constritivas estão submetidas aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, podendo ser ajustadas pelo juízo de origem caso demonstrado excesso ou inviabilização concreta da atividade econômica, o que, até o momento, não restou comprovado de forma inequívoca.Sendo assim, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe.ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.
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