SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0143697-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA, ATÉ QUE SOBREVENHA O TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO PACIENTE. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA EM RECURSO PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA ORDEM, A FIM DE QUE SEJA PROCEDIDA A UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SENTENCIADO CUSTODIADO CAUTELARMENTE NA AÇÃO PENAL POSTERIOR. MEDIDA MAIS BENÉFICA AO REEDUCANDO DADA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS COM A INSERÇÃO, DESDE LOGO, NO SISTEMA PROGRESSIVO DE REGIME. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de reeducando, alegando constrangimento ilegal em razão da suspensão da execução da pena imposta, que foi convertida em restritiva de direitos, devido à prisão preventiva decorrente de outra condenação. O impetrante requereu a imediata unificação das penas e o início da execução, visando a análise de benefícios executórios, uma vez que a decisão que manteve a suspensão da execução penal foi proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação das penas e o início da execução penal, mesmo diante da pendência de trânsito em julgado da última condenação do paciente. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio, conforme o artigo 197 da Lei de Execução Penal.4. “O Superior Tribunal de Justiça – STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade” (STJ, HC 324512/AC).5. A prisão preventiva que impedia o início do cumprimento da pena em regime aberto é a decorrente da condenação imposta nos autos 0002010-61.2024.8.16.0064, cuja guia de execução provisória já foi devidamente encaminhada para o juízo da execução. Dessa forma, inexiste óbice para a unificação da pena definitiva com pena provisória, vez que as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 7.210/1984 aplicam-se também ao preso provisório, a teor do que dispõe o artigo 2º do referido diploma legal. Assim, entendo necessária a imediata unificação das penas, uma vez que a execução provisória no sistema progressivo já possibilita os benefícios executórios assim que cumpridos os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem não conhecida, com a concessão da medida de ofício. Tese de julgamento: É vedado o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, sendo possível a concessão de ofício da ordem para unificação de penas e início da execução provisória, mesmo sem trânsito em julgado da condenação posterior.______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 2º e 111; CR/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 283. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 324512/AC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Turma, j. 15.05.2018; TJPR, 4ª C.Criminal - 0045053-17.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 15.08.2022; TJPR, 4ª C.Criminal - 0040502-28.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 19.07.2021; TJPR, 4ª C.Criminal - 0047147-06.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 21.09.2020; TJPR, 4ª C.Criminal - 4000741-86.2022.8.16.0031, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat, j. 31.10.2022; TJPR, 4ª C.Criminal - 4000618-21.2022.8.16.0021, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 31.10.2022; TJPR, 4ª C.Criminal - 4000235-55.2021.8.16.0190, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 30.08.2021; TJPR, 4ª C.Criminal - 0005425-34.2020.8.16.0083, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 24.08.2020; Súmula nº 716/STF.