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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA, ATÉ QUE SOBREVENHA O TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO PACIENTE. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA EM RECURSO PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA ORDEM, A FIM DE QUE SEJA PROCEDIDA A UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SENTENCIADO CUSTODIADO CAUTELARMENTE NA AÇÃO PENAL POSTERIOR. MEDIDA MAIS BENÉFICA AO REEDUCANDO DADA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS COM A INSERÇÃO, DESDE LOGO, NO SISTEMA PROGRESSIVO DE REGIME. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de reeducando, alegando constrangimento ilegal em razão da suspensão da execução da pena imposta, que foi convertida em restritiva de direitos, devido à prisão preventiva decorrente de outra condenação. O impetrante requereu a imediata unificação das penas e o início da execução, visando a análise de benefícios executórios, uma vez que a decisão que manteve a suspensão da execução penal foi proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação das penas e o início da execução penal, mesmo diante da pendência de trânsito em julgado da última condenação do paciente.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio, conforme o artigo 197 da Lei de Execução Penal.4. “O Superior Tribunal de Justiça – STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade” (STJ, HC 324512/AC).5. A prisão preventiva que impedia o início do cumprimento da pena em regime aberto é a decorrente da condenação imposta nos autos 0002010-61.2024.8.16.0064, cuja guia de execução provisória já foi devidamente encaminhada para o juízo da execução. Dessa forma, inexiste óbice para a unificação da pena definitiva com pena provisória, vez que as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 7.210/1984 aplicam-se também ao preso provisório, a teor do que dispõe o artigo 2º do referido diploma legal. Assim, entendo necessária a imediata unificação das penas, uma vez que a execução provisória no sistema progressivo já possibilita os benefícios executórios assim que cumpridos os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem não conhecida, com a concessão da medida de ofício.
Tese de julgamento: É vedado o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, sendo possível a concessão de ofício da ordem para unificação de penas e início da execução provisória, mesmo sem trânsito em julgado da condenação posterior.______________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 2º e 111; CR/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 283.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 324512/AC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Turma, j. 15.05.2018; TJPR, 4ª C.Criminal - 0045053-17.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 15.08.2022; TJPR, 4ª C.Criminal - 0040502-28.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 19.07.2021; TJPR, 4ª C.Criminal - 0047147-06.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 21.09.2020; TJPR, 4ª C.Criminal - 4000741-86.2022.8.16.0031, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat, j. 31.10.2022; TJPR, 4ª C.Criminal - 4000618-21.2022.8.16.0021, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 31.10.2022; TJPR, 4ª C.Criminal - 4000235-55.2021.8.16.0190, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 30.08.2021; TJPR, 4ª C.Criminal - 0005425-34.2020.8.16.0083, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 24.08.2020; Súmula nº 716/STF.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0143697-87.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN SOARES MARTINS, alegando constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo da Vara de Execuções Penais de Castro. O impetrante narra, em síntese, que “o Paciente foi condenado à pena de dois anos de reclusão, convertida em restritiva de direitos, nos autos nº 5004024-65.2023.4.04.7005, cuja guia definitiva de execução encontra-se regularmente juntada aos autos (mov.1 – Doc.2). Trata-se, portanto, de condenação definitiva, transitada em julgado, apta à imediata execução”. Sustenta que “a execução desta pena restritiva de direitos foi suspensa pela autoridade coatora em razão da decretação de prisão preventiva do Paciente nos autos nº 0002011-46.2024.8.16.0064, conforme decisão proferida no movimento 22.1 (doc.3)” e que, na sequência, “em 02 de julho de 2025 (mov.24.1- doc.4), foi apresentada a guia de execução provisória referente aos autos em que havia sido determinada a prisão preventiva, na qual o Paciente foi condenado à pena de seis anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado”. Aduz que, diante desse cenário, a “autoridade coatora, em vez de dar início ao processo de execução, promover a unificação das penas — com a necessária reconversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade—, para viabilizar a análise de benefícios executórios, conforme autoriza e, em determinadas hipóteses, recomenda a legislação e a jurisprudência, optou por manter suspenso o processo de execução até o trânsito em julgado da segunda condenação (docs.5 e 6), a qual ainda se encontra pendente de apreciação recursal, sem qualquer previsão de desfecho definitivo”. Afirma que a consequência prática desta decisão é absolutamente deletéria aos direitos do paciente, porquanto “[c]aso tivesse sido iniciada a execução, unificadas as penas, com a soma da condenação definitiva àquela ainda provisória, o Paciente já teria implementado todos os requisitos objetivos necessários à progressão para o regime semiaberto”. Assevera que, “em razão da indevida suspensão do processo executório, postergando a análise dos benefícios executórios até o trânsito em julgado da segunda condenação, a Autoridade Coatora acabou por manter o Paciente em regime fechado quando já poderia estar usufruindo de regime prisional menos gravoso”. Acrescenta que a autoridade coatora, “ao negar o prosseguimento da execução penal, sob o argumento de que a segunda condenação ainda não transitou em julgado, impõe ao Paciente verdadeira pena pelo exercício da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, princípios basilares do Estado Democrático de Direito”. Pontua que “[i]mpedir o início da execução provisória em cenário claramente favorável ao condenado cria verdadeiro entrave processual, colocando-o diante de um dilema incompatível com o Estado de Direito: renunciar ao direito constitucional de recorrer para obter benefícios legais ou exercê-lo e permanecer em regime mais severo que o devido, mesmo após preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo”. Salienta que “a decisão da autoridade coatora cria situação de absoluta incerteza quanto à duração do constrangimento ilegal”, visto que o “processo que tramita em segunda instância não possui prazo definido para julgamento, podendo se estender por meses ou até anos” e “[d]urante todo este período, o Paciente permanecerá preso em regime fechado, privado de seu direito à progressão, sem qualquer justificativa legal ou razoável para tanto”. Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar do habeas corpus para o fim de determinar à autoridade coatora que promova, de imediato, o início do cumprimento da pena pelo paciente, proceda a apuração do tempo já executado para fins de progressão de regime e, constatado o preenchimento dos requisitos legais, efetive a progressão ao regime semiaberto. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. Ao remédio heroico foi negada a liminar pleiteada (mov. 10.1). A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do parecer inserido no mov. 15.1, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas com a concessão de ofício da ordem, a fim de que seja realizada a unificação das penas e iniciada a execução provisória. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A súplica mandamental não comporta conhecimento. Colhe-se dos autos de execução nº 9000295-35.2024.4.04.7002 (SEEU) que o paciente foi condenado definitivamente nos autos de ação penal nº 5010251-71.2023.4.04.7005, da 4ª Vara Federal de Cascavel, a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito descrito no artigo 334-A do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária, equivalente a 4 (quatro) salários mínimos vigentes à época do pagamento; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, cuja definição dar-se-á na fase da execução penal” (cf. mov. 1.3/4 dos autos de execução). Formados os autos de execução da pena, o feito foi distribuído ao Juízo da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, que declinou da competência para executar a reprimenda ao Juízo da Vara de Execução Penal em Meio Aberto da Comarca de Castro/PR (mov. 8.1). Redistribuídos os autos ao Juízo competente, foi proferida a seguinte decisão (mov. 22.1 dos autos de execução): “Vistos, 1. Como o executado está preso nesta Comarca (autos 5933-95.2024.8.16.0064 e 2010-61.2024.8.16.0064), acolho o declínio de competência.2. Pelo mesmo motivo acima, suspendo esta execução até a soltura do apenado.3. Revogada a prisão preventiva, designe a audiência admonitória. Intimações e diligências necessárias”.Paralelamente, foi proferida sentença condenatória nos autos nº 0002010-61.2024.8.16.0064, na qual foi imposta ao ora paciente a pena de 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006. Na sentença, a prisão preventiva decretada nos autos nº 0002011-46.2024.8.16.0064 foi mantida, bem como foi determinada a expedição de guia de recolhimento provisória, para a readequação do regime prisional (mov. 24 dos autos de execução).Não obstante, o Juízo coator, após manifestação do Ministério Público nesse sentido, manteve suspensa a execução penal, sob a seguinte motivação (mov. 36.1 dos autos de execução):“1. Cuida-se de execução penal instaurada em desfavor de RYAN SOARES MARTINS, cuja sentença condenatória, proferida nos autos n. 0002010-61.2024.8.16.0064, ainda não transitou em julgado.Em decisão de mov. 22.1 determinou-se a suspensão da presente execução, tendo em vista a prisão preventiva do apenado nos autos de nº 0002011-46.2024.8.16.0064.O Ministério Público manifestou-se às fls. 29.1, propugnando pela manutenção da suspensão da presente execução penal, diante da ausência de trânsito em julgado da condenação imposta, invocando, para tanto, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.ºs 43, 44 e 54, que reconheceram a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, o qual veda a execução provisória da pena privativa de liberdade sem o esgotamento das vias recursais.Destacou o órgão ministerial que o cumprimento antecipado da pena viola a garantia constitucional da presunção de inocência, consagrada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, razão pela qual se torna imprescindível aguardar o trânsito em julgado da condenação para o início da execução penal. Sustentou, ademais, que eventual medida constritiva de liberdade deve observar os parâmetros da prisão cautelar, nos moldes do artigo 312 do CPP, sendo a prisão provisória do apenado matéria a ser acompanhada nos autos principais da ação penal originária, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do mesmo diploma legal.Dessa forma, em observância ao princípio da legalidade e à força vinculante dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, notadamente no que tange à impossibilidade de execução provisória da pena, acolho integralmente o parecer ministerial.2. Ante o exposto, mantenho suspensa a presente execução penal, nos termos da decisão anteriormente proferida (mov. 22.1), até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos n. 0002010-61.2024.8.16.0064, devendo eventual alteração no status prisional do reeducando ser acompanhada nos autos da ação penal de origem.Intime-se. Cumpra-se”. O processo permaneceu suspenso até que o sistema SEEU apontou, equivocadamente, incidente de progressão de regime (mov. 45.1). Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou pelo indeferimento de eventual pedido de progressão de regime e requereu: a) a retificação do Relatório da Situação Processual Executória (mov. 47.1), para que conste a informação de que o cumprimento da pena ainda não foi iniciado em razão da prisão preventiva do apenado nos autos da Ação Penal n. 0002011-46.2024.8.16.0064; b) a manutenção da suspensão da presente execução penal até que haja a soltura do apenado ou o trânsito em julgado da condenação no referido processo, a fim de se evitar a instauração de incidentes processuais descabidos antes do efetivo início do cumprimento da pena (mov. 53.1). Em seguida, foi proferida a seguinte decisão (mov. 71.1): “Vistos etc. 1. Cumpra-se como requer o Ministério Público no item 'a' do parecer ministerial de mov. 53.1.2. Mantenho a suspensão da presente execução penal, nos termos das decisões anteriormente proferidas aos movs. 22.1 e 36.1, até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos nº 0002010-61.2024.8.16.0064, devendo eventual alteração no status prisional do reeducando ser acompanhada nos autos da ação penal de origem.3. Ainda, tendo em vista que o apenado sequer começou o cumprimento da pena no presente feito, incabível a progressão de regime, razão pela qual determino a baixa do incidente de nº 26933401.4. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público”. Pois bem. Como já antecipado na decisão que indeferiu a pretensão liminar, conquanto relevantes os argumentos apresentados pela impetrante, destaco que a matéria trazida por meio de habeas corpus deve ser objeto de recurso apropriado, vez que a decisão foi proferida em sede de execução da pena. Neste sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SÚPLICA DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA EM RECURSO PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - “O Superior Tribunal de Justiça – STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade” (STJ, HC 324512/AC).II - Ausente manifesta ilegalidade que demande deliberação ex officio, abuso de poder ou teratologia no presente caso, e considerando que a questão trazida aos autos deve ser analisada e julgada em sede de recurso próprio, o não conhecimento da presente ação é medida que se impõe.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0045053-17.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.08.2022) HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE ESTELIONATO – CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR – MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REMÉDIO HEROICO QUE DESSERVE ÀS FINALIDADES COLIMADAS – PRECEDENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0040502-28.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 19.07.2021) ‘HABEAS CORPUS’ – EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR – ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É PORTADOR DE DOENÇAS QUE O ENQUADRAM EM GRUPO DE RISCO PARA A COVID-19 - PROTESTO QUE NÃO COMPORTA ADMISSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO ‘HABEAS CORPUS’ – IMPOSSIBILIDADE DE SEU MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE – ORDEM NÃO CONHECIDA.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0047147-06.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 21.09.2020) Destarte, não há como se admitir o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade relativa à matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória, o que se vislumbra in casu, como bem apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça, verbis: “Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente nos autos de Ação Penal n. 5010251-71.2023.4.04.7005 pelo cometimento do crime de contrabando (artigo 334-A, CP), à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, sendo que a reprimenda corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A condenação transitou em julgado em 01/03/2024.Os autos de execução foram formados em 16/03/2024. Como o paciente estava preventivamente preso, a execução foi suspensa, haja vista a incompatibilidade do cumprimento das penas restritivas de direitos com a prisão cautelar. Entretanto, em 02/06/2025, juntou-se aos autos de Execução de Pena a Guia de Recolhimento Provisória dos autos de Ação Penal n. 0002010-61.2024.8.16.0064, na qual o paciente foi condenado pelo cometimento do crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei n. 11.343/06), à pena de 06 anos e 01 mês de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 924 dias-multa (mov. 24.3-SEEU). Ouvido o Ministério Público (mov. 29.1-SEEU) e a Defensoria Pública (mov. 33.1-SEEU), o Juízo de primeiro grau manteve “suspensa a presente execução penal, nos termos da decisão anteriormente proferida (mov. 22.1), até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos n. 0002010-61.2024.8.16.0064” (mov. 36.1-SEEU). Ora, o artigo 8º da Resolução nº 113/2010 do CNJ prevê que “tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis”.Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima leciona que “essa concessão antecipada de benefícios prisionais ao preso cautelar não se confunde, em hipótese alguma, com a inconstitucional execução provisória da pena. Neste, não estão presentes os pressupostos para a prisão cautelar, surgindo a privação da liberdade como consequência automática da prolação de sentença condenatória recorrível, inadmissível diante do novo entendimento firmado pelo Supremo no julgamento das ADC’s 43, 44 e 54. Na antecipação dos benefícios, o cidadão está submetido a prisão cautelar, justificada pela existência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, e, como há privação de liberdade, seria possível a incidência de institutos como a progressão de regime e outros incidentes da execução”. Como se vê, a execução provisória da pena é mais benéfica ao apenado em razão da manutenção da prisão preventiva, já que, eventualmente, poderá obter os benefícios da execução penal”. Como visto acima, a prisão preventiva que impedia o início do cumprimento da pena em regime aberto é a decorrente da condenação imposta nos autos 0002010-61.2024.8.16.0064, cuja guia de execução provisória já foi devidamente encaminhada para o juízo da execução. Dessa forma, inexiste óbice para a unificação da pena definitiva com pena provisória, vez que as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 7.210/1984 aplicam-se também ao preso provisório, a teor do que dispõe o artigo 2º do referido diploma legal: Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal. Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. A par disso, destaco que o artigo 111 da Lei de Execuções Penais dispõe que: Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.” Assim, entendo necessária a imediata unificação das penas, uma vez que a execução provisória no sistema progressivo já possibilita os benefícios executórios assim que cumpridos os requisitos legais. Nesse sentido está o entendimento desta Colenda Câmara Criminal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DETERMINOU A UNIFICAÇÃO DE PENAS, COM A CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, E FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 45, DO CÓDIGO PENAL, E DO ARTIGO 181, PARÁGRAFO 1º, ALÍNEA ‘E’, DA LEI DE EXECUÇÃO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1106) DE QUE É VEDADA UNIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENA SOMENTE NOS CASOS EM QUE A CONDENAÇÃO POR PENA ALTERNATIVA É SUPERVENIENTE, QUE NÃO SE APLICA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR CRIME APENADO COM RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RÉU MANTIDO PRESO CAUTELARMENTE NESTA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA QUE GARANTE ACESSO AOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000741-86.2022.8.16.0031 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 31.10.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 16%, PARA PROGRESSÃO DE REGIME DO APENADO, CONSIDERANDO O CARÁTER EQUIPARADO A HEDIONDO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - INSURGÊNCIA DEFENSIVA IDÊNTICA – INVIABILIDADE – NARCOTRÁFICO QUE POSSUI NATUREZA EQUIPARADA AOS CRIMES HEDIONDOS, CONSOANTE ART. 5º, INC. XLIII, DA CF/88, ART. 2º, “CAPUT”, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS, E ART. 112, §5º, DA LEP – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA NOVA CONDENAÇÃO, NO PROCESSO EXECUTÓRIO – INVIABILIDADE – GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA JÁ EXPEDIDA DIANTE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVANTE - PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO POSTERIOR - AUSÊNCIA DE OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CABÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA COMO GARANTIA DE ACESSO A EVENTUAIS BENEFÍCIOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP E DA SÚMULA Nº 716 DO STF - DECISÕES MANTIDAS – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000618-21.2022.8.16.0021 - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 31.10.2022) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO CONFORME PREVISÃO DA SÚMULA 526 DO STJ. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 181, §1º, ALÍNEAS “D” E “E”, DA LEP. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENCIADO CUSTODIADO CAUTELARMENTE NA AÇÃO PENAL POSTERIOR. UNIFICAÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS MAIS BENÉFICA AO REEDUCANDO DADA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS COM A INSERÇÃO, DESDE LOGO, NO SISTEMA PROGRESSIVO DE REGIME. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Se, no curso da execução da pena, o condenado pratica falta grave, há consequências disciplinares, inclusive a possível regressão de regime. As consequências disciplinares não constituem sanções imponíveis a novo crime, mas sim pertinentes à execução da pena imposta pela condenação ao crime anterior. Caso a falta grave também tipifique crime, o condenado sofrerá consequências na execução da pena pela condenação preexistente, e igualmente responderá a novo processo penal tendo por objeto o novo crime. II - A prática de "fato definido como crime doloso", para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não depende de trânsito em julgado da respectiva ação penal. III – No caso em concreto, não se vislumbra violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que, apesar de não ter transitado em julgado a sentença condenatória posterior, remanesce o decreto de prisão cautelar em desfavor do apenado. A decisão agravada determinou unificação de penas em benefício do próprio sentenciado, uma vez que a execução provisória no sistema progressivo já possibilita os benefícios executórios assim que cumpridos os requisitos legais.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000235-55.2021.8.16.0190 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.08.2021) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE UNIFICOU AS PENAS E DETERMINOU O REGIME FECHADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA UNIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIDO. POSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 111, DA LEP. SOMATÓRIO DAS PENAS QUE SE IMPÕE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4001093-16.2020.8.16.0160 - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 28.02.2021) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A UNIFICAÇÃO DE PENAS E A REGRESSÃO DE REGIME PARA O FECHADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA SOMATÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO NO CASO EM CONCRETO. SENTENCIADO CUSTODIADO CAUTELARMENTE NA AÇÃO PENAL PENDENTE DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. UNIFICAÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS MAIS BENÉFICA AO REEDUCANDO DADA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS COM A INSERÇÃO, DESDE LOGO, NO SISTEMA PROGRESSIVO DE REGIME. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – No caso em concreto, não se vislumbra violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que, apesar de não ter transitado em julgado a sentença condenatória posterior, remanesce o decreto de prisão cautelar em desfavor do apenado. II - A decisão agravada determinou unificação de penas em benefício do próprio sentenciado, uma vez que a execução provisória no sistema progressivo já possibilita os benefícios executórios assim que cumpridos os requisitos legais.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0005425-34.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 24.08.2020) Logo, voto no sentido de não conhecer da presente impetração, concedendo, de ofício, a ordem, a fim de que o magistrado proceda a unificação das penas, com a retomada do curso do feito executivo.
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