SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0143702-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 921 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL JÁ FORMADA. ART. 502 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIA INADEQUADA. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (AUTOS N. 0005692-48.2024.8.16.0153). PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ART. 505 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO LÁ PROFERIDA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PROCESSOS AUTÔNOMOS. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos moldes do art. 502 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a coisa julgada material “torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”, o que alcança todos os capítulos decisórios, inclusive aquele relativo à estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais.2. A sentença que reconhece a prescrição intercorrente e fixa honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez transitada em julgado, encontra-se acobertada pela coisa julgada material.3. A natureza de ordem pública atribuída à matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais não possui o condão de afastar, por si só, a autoridade da coisa julgada material já formada.4. Eventual desacerto na fixação da verba honorária, ainda que sob alegação de afronta ao § 5º do art. 921 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), poderia configurar eventual error in judicando, situação que não é hábil a autorizar a desconstituição de capítulo da decisão transitada em julgado na via estreita da impugnação ao cumprimento de sentença.5. A impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) não se presta à rediscussão de capítulo da decisão transitada em julgado, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória, nos termos do art. 966 do mesmo Codex.6. A pretensão de anulação da sentença proferida em sede de embargos à execução (Autos n. 0005692-48.2024.8.16.0153) extrapola os limites objetivos do presente agravo de instrumento, bem como da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto se trata de processo autônomo, cuja decisão também já se encontra acobertada pela coisa julgada material.7. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.