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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Da análise dos Autos, extrai-se que BB Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil interpôs o presente recurso de agravo de instrumento em face da decisão judicial (seq. 373.1), proferida nos Autos n. 0004660-96.2010.8.16.0153, na qual o douto Magistrado de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada, sob o fundamento de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais foi estabelecida em sentença transitada em julgado, pelo que, a matéria está acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos do art. 502 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil):Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, tendo em vista a manifesta ocorrência de coisa julgada sobre o título executivo judicial que fundamenta esta execução. Em suas razões recursais, a Agravante aduziu que, embora tenha sido reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente na sentença (seq. 330.1), foi, indevidamente, estabelecida condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porque o § 5º do art. 921 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, dispõe expressamente que o reconhecimento da prescrição intercorrente impõe a extinção do processo “sem ônus para as partes”, razão pela qual a condenação em honorários sucumbenciais seria juridicamente incabível.A Agravante defendeu que a matéria relativa aos honorários advocatícios possui natureza de ordem pública, e, assim, pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive na fase de cumprimento de sentença, sem que incidam os efeitos da coisa julgada.A Agravante afirmou, ainda, que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento no sentido de que, após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.195/2021, é incabível a condenação de qualquer das Partes ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente, seja ela declarada de ofício, seja a requerimento da Parte.Em vista disso, a Agravante pugnou pela reforma da decisão judicial objurgada, com o intuito de que seja afastada a incidência da coisa julgada relativamente à verba honorária sucumbencial e seja declarada a inexigibilidade do título executivo judicial nessa parte, com a consequente extinção parcial do cumprimento de sentença, bem como seja reconhecida a nulidade da sentença proferida nos embargos à execução que tramitam paralelamente (Autos n. 0005692-48.2024.8.16.0153) por contrariedade ao art. 505 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), pois foi declarada em duplicidade a prescrição intercorrente.Após regular e válida intimação, o Agravado apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo não provimento do recurso (seq. 12.1/AI).Em síntese, é o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: O presente recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se em se verificar se é possível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais estabelecida em decisão judicial, transitada em julgado, na qual se reconheceu a prescrição intercorrente.A Agravante argumentou, em síntese, que a matéria possui natureza de ordem pública e que o § 5º do art. 921 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, impõe a extinção do processo “sem ônus para as partes”.A Agravante sustentou que a verba honorária seria indevida por expressa vedação legal e que, por se tratar de matéria de ordem pública, poderia ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive após o trânsito em julgado da sentença.Todavia, a pretensão recursal não comporta acolhimento.Inicialmente, verifica-se que, em face da sentença (seq. 330.1) na qual foi reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente e estabelecida a condenação da Agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não houve interposição de recurso de apelação, pelo que, operou-se o seu trânsito em julgado, conforme restou acertadamente reconhecido na decisão judicial ora atacada (seq. 373.1).Nos termos do art. 502 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Como é cediço, a estabilização da decisão judicial atinge todos os capítulos decisórios que compõem o dispositivo, inclusive aquele referente à distribuição do ônus sucumbencial.A alegação de que a matéria relativa aos honorários advocatícios possui natureza de ordem pública não se revela suficiente, por si só, para afastar os efeitos da coisa julgada material.O exame de ofício da verba honorária é admitido enquanto o processo se encontra em fase cognitiva ou recursal, circunstância em que ainda não se operou a estabilização definitiva do julgado. Diversa, contudo, é a situação em que a decisão já transitou em julgado, com a formação do título executivo judicial.A propósito, confira-se os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COISA JULGADA FORMADA E PRECLUSÃO SOBRE A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POSTERIOR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE APENAS MAJORARAM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO/REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ADEMAIS, QUE OBRIGATORIAMENTE DEVE RESPEITAR OS LIMITES DA DECISÃO EXECUTADA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR – 14ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0043819-92.2025.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. João Antônio De Marchi – j. 09.02.2026).Direito processual civil. Agravo de instrumento em ação revisional de contrato bancário em fase de liquidação de sentença. Decisão que homologou o laudo pericial. Insurgência do executado. Pedido de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Inviabilidade. Honorários sucumbenciais corretamente fixados com base no valor da condenação. Ademais, impossibilidade de alteração sob pena de violação à coisa julgada. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do executado e homologou laudo pericial em ação revisional de contrato bancário, na qual se discutia a base de cálculo dos honorários advocatícios, tendo o banco requerido a alteração dessa base para considerar a compensação entre valores devidos pelas partes. II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve considerar a compensação entre os valores reciprocamente devidos pelas partes ou se deve ser calculada sobre o valor bruto da condenação. III. Razões de decidir3. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da condenação, conforme fixado em decisão transitada em julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 2º, do CPC, e não a compensação entre valores devidos pelas partes.4. A alteração da base de cálculo dos honorários implicaria violação da coisa julgada, pois a decisão anterior já estabeleceu os parâmetros para a condenação.5. [...] (TJPR – 13ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0121720-39.2025.8.16.0000 – Apucarana - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto – j. 06.02.2026).Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios e impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso conhecido e provido parcialmente. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a base de cálculo dos honorários advocatícios e determinando a correção monetária e juros moratórios, além de fixar honorários sucumbenciais em favor da parte executada, em razão de excesso de execução. A parte agravante sustenta a intempestividade da impugnação e a inadequação dos critérios de cálculo estabelecidos na decisão recorrida. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada é intempestiva e se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada em razão do excesso de execução reconhecido. III. Razões de decidir 3. A impugnação apresentada pela executada foi tempestiva, pois decorreu de intimação específica do juízo, não sendo considerada intempestiva. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor atualizado da causa dos embargos à execução, conforme fixado na sentença, não podendo ser alterada na fase de cumprimento de sentença. 5. A cumulação de honorários entre a execução e os embargos à execução é possível, mas não se admite a alteração da base de cálculo já fixada na sentença transitada em julgado.6. A impugnação da executada visou a correção de um excesso de execução, o que justifica a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada.7. Os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, conforme jurisprudência do STJ e desta Câmara IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido parcialmente, exclusivamente para o fim de determinar o trânsito em julgado como termo inicial dos juros de mora em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: É vedada a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado durante a fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. O termo inicial dos juros de mora em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais é a data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou. [...] (TJPR – 15ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0105166-29.2025.8.16.0000 – Araucária – Rel.ª: Des. Luciane Bortoleto – j. 04.02.2026).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXCLUIU DOS CÁLCULOS EXECUTIVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EXPRESSAMENTE FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. NATUREZA AUTÔNOMA DA VERBA HONORÁRIA. EXECUTIVIDADE DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. COISA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pela parte agravante. 2. O juízo de origem excluiu do cálculo da execução os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão proferido na fase de conhecimento. 3. A parte agravante sustentou, em síntese, que os honorários constituem verba autônoma e devem ser incluídos no cumprimento de sentença, conforme expressamente estabelecido no título executivo judicial. 4. A parte agravada, por sua vez, alegou preliminar de inadmissibilidade do recurso e, no mérito, defendeu a conduta do juízo de origem, afirmando se tratar de verba não exigível nessa fase. II. Questões em discussão: 5. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios fixados no acórdão transitado em julgado podem ser executados nos mesmos autos, de forma conjunta com o crédito principal, considerando sua autonomia e a natureza alimentar. III. Razões de decidir: 6. A preliminar de inadmissibilidade do recurso foi rejeitada, uma vez que a matéria impugnada está contemplada no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. No mérito, verifica-se que o acórdão proferido na fase de conhecimento fixou, de forma clara e autônoma, honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte agravante, estabelecendo obrigação específica da parte vencida, ora agravada. 8. É facultado ao advogado promover a execução dessa verba nos próprios autos em que foi fixada, sendo vedado ao juízo da execução restringir ou suprimir parcela constante do título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. 9. No caso, ao excluir os honorários advocatícios do cálculo exequendo, a decisão agravada contrariou frontalmente o comando do acórdão transitado em julgado, esvaziando parte do título executivo. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que os honorários sucumbenciais podem ser executados conjuntamente com o crédito principal, nos mesmos autos, quando assim optar o advogado. 11. [...].Tese de julgamento: “É admissível a execução, nos próprios autos de cumprimento de sentença, dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão transitado em julgado, por se tratar de obrigação autônoma da parte vencida, cuja supressão configura violação à coisa julgada.” (TJPR – 4ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0092792-78.2025.8.16.0000 – União da Vitória – Rel.: Des. Subst. Evandro Portugal - j. 03.02.2026).APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR NO CURSO DO PROCESSO AS QUESTÕES A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE (TJPR – 9ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0002873-15.2024.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Des. Alexandre Barbosa Fabiani – j. 12.12.2025). Com efeito, mesmo em se tratando de matéria qualificada como de ordem pública, a autoridade da coisa julgada material subsiste após o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas hipóteses excepcionais de inexistência do ato jurisdicional ou de nulidade absoluta transrescisória, o que não se verifica no presente caso concreto.De acordo com os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, que informam o sistema jurídico-processual civil, admite-se a desconstituição do julgado apenas pelas vias excepcionais previstas em lei, notadamente a ação rescisória, nos termos do art. 966 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).In casu, eventual desacerto na estipulação dos honorários advocatícios configuraria, quando muito, error in judicando, decorrente de interpretação jurídica reputada inadequada à luz do § 5º do art. 921 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Tal circunstância, entretanto, não traduz vício de inexistência do título, nem nulidade absoluta apta a ser reconhecida a qualquer tempo, mas, sim, hipótese de decisão supostamente contrária à legislação de regência, sujeita aos meios impugnativos próprios.De se reiterar que a decisão judicial terminativa (seq. 330.1) não foi adequadamente impugnada no momento oportuno, sendo certo que a impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não se presta à rediscussão de capítulo da decisão transitada em julgado, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória.Ainda que se considere que, após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021 no § 5º do art. 921 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a extinção do processo por prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus para as Partes, tal comando não tem o condão de afastar, por via oblíqua, a autoridade da coisa julgada já formada.A admissão do reexame da condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que se trata de matéria de ordem pública, implicaria vulneração direta ao art. 502 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Dessa maneira, entende-se que não se revela possível, na via estreita da impugnação ao cumprimento de sentença, afastar o capítulo da sentença transitada em julgado na qual se estipulou os honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que por afronta ao § 5º do art. 921 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de ofensa à coisa julgada material.Por conseguinte, a decisão judicial, aqui, objurgada, na qual se rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento na ocorrência de coisa julgada material, não comporta a pretendida reforma.A par disso, a Agravante pleiteou o reconhecimento de nulidade da sentença proferida nos embargos à execução (Autos n. 0005692-48.2024.8.16.0153), sob o argumento de que teria havido reanálise da prescrição intercorrente já decidida, em afronta ao art. 505 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Contudo, os pronunciamentos invocados pela Agravante foram proferidos em processos distintos (ação de execução originária n. 0004660-96.2010.8.16.0153 e embargos à execução n. 0005692-48.2024.8.16.0153), cada qual com objeto próprio e autonomia processual.O art. 505 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) veda a rediscussão de questão já decidida no mesmo processo, após a formação da coisa julgada, ressalvadas hipóteses legais específicas. Dessa maneira, não se sustenta a pretensão da Agravante de anular decisão judicial proferida em processo autônomo, ainda que envolvendo as mesmas Partes, a qual também já transitou em julgado na data de 7 de agosto de 2025 (seq. 42 dos Autos n. 0005692-48.2024.8.16.0153). Ainda que se trate de matéria qualificada como de ordem pública, tal circunstância não autoriza, por si só, a desconstituição de decisão já transitada em julgado em outro processo, por meio do recurso de agravo de instrumento. Assim, o pretenso reconhecimento de nulidade, com a consequente cassação da sentença transitada em julgado lá proferida, extrapola os limites do presente recurso, bem como do art. 525 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), razão pela qual a pretensão recursal, também neste ponto, não comporta acolhimento.Ante o exposto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, e, assim, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão judicial agravada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.
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