Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INTERESSE PARA O PROCESSO. INDÍCIOS DE USO PARA TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação que visa à reforma da sentença que indeferiu pedido de restituição de veículos apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser determinada a restituição de veículos apreendidos, considerada a alegação de que o legítimo proprietário tem boa-fé, não existe nenhum elemento que lhe atribua a prática do crime investigado nos autos e não há prova de que os veículos fossem preparados ou utilizados habitualmente para a prática do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de restituição dos veículos apreendidos não é procedente neste momento, pois a apreensão ainda interessa ao processo criminal em curso. 4. Há indícios suficientes de que os veículos foram utilizados para a prática do tráfico de drogas, conforme informações da Agência Local de Inteligência e auto de apreensão da substância entorpecente na carreta. 5. A apreensão deve ser mantida até o esclarecimento definitivo sobre o uso dos veículos na prática criminosa. 6. Nada impede a renovação do pedido de restituição após a decisão final da ação penal, caso não seja decretado o perdimento dos bens em favor da União. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e não provida. _________Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 118. Jurisprudência relevante citada:
TJPR, ApCr 0008615-16.2019.8.16.0026, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 4ª Câmara Criminal, DJPR 16/12/2019; TJPR, ApCr 0000157-52.2019.8.16.0109, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, DJPR 30/08/2019.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004619-53.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 10.06.2026)
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Acórdão
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Relatório Denilson Aparecido do Nascimento ajuizou pedido de restituição de coisa apreendida. Narrou que policiais rodoviários federais apreenderam o “VEÍCULO M BENZ /AXOR 1933 S TRAÇÃO CAMINHAO TRATOR, COR BRANCA RENAVAN 00983835225, ANO 2008, PLACA APG1A03, bem como, SR/RODOVIA CFCS SR3ECARGA SEMI-REBOQUE COR AZUL, CAARROCERIA FECHADA, PLACA MIR9D51, RENAVAN: 00284264334” e os encaminharam para a Polícia Civil, por suspeita de que o motorista transportava ilícitos. Disse que, além de ser o legítimo proprietário do bem, não tinha conhecimento sobre a suposta conduta ilícita do motorista, é terceiro alheio aos fatos e, por isso, não pode ter o prejuízo da perda dos bens de sua propriedade. Requereu a procedência do pedido para determinar a devolução imediata dos bens apreendidos. O pedido de restituição foi indeferido (mov. 18.1). Denilson Aparecido do Nascimento interpôs apelação em cujas razões (mov. 28.1) afirma que os veículos “marca M BENZ/AXOR 1933 S TRAÇÃO, cor branca, ano 2008, placa APG1A03, RENAVAN 00983835225, bem como um semi-reboque SR/RODOVIA CFCS SR3ECARGA, cor azul, carroceria fechada, placa MIR9D51, RENAVAN: 00284264334” foram apreendidos no processo criminal n° 0004119-84.2025.8.16.0170. Sustenta ser o legítimo proprietário dos bens apreendidos e ser pessoa de boa-fé. Diz que não há nenhum elemento capaz de lhe atribuir a prática do crime investigado nos autos. Afirma que não há prova de que os veículos tenham sido preparados ou utilizados habitualmente para a prática do crime, requisitos que considera indispensáveis para justificar o perdimento de bens em favor da União. Requer o provimento do recurso para determinar a restituição dos bens. Em contrarrazões (mov. 33.1), a il. representante do Ministério Público em primeira instância requer o não provimento do recurso. A d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 14.1/TJ) manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Voto Trata-se apelação interposta por Denilson Aparecido do Nascimento em relação a sentença que indeferiu pedido de restituição dos veículos “marca M BENZ/AXOR 1933 S TRAÇÃO, cor branca, ano 2008, placa APG1A03, RENAVAN 00983835225” e “semi-reboque SR/RODOVIA CFCS SR3ECARGA, cor azul, carroceria fechada, placa MIR9D51, RENAVAN: 00284264334”. O recurso merece ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade. A r. sentença indeferiu o pedido sob os seguintes fundamentos (mov. 18.1): “É o suficiente relatório. Decido. 2. O requerente é o proprietário registral dos veículos perante o DETRAN (mov. 1.3/1.4). Não obstante o requerente alegue a propriedade dos bens, não ficou esclarecido como os bens eram utilizados pelo acusado Joab, uma vez que este em sede de interrogatório policial, mencionou ser apenas motorista do caminhão e seu “patrão” ser a pessoa de Marcos. Ademais, as informações sobre possível envolvimento dos veículos com o tráfico de drogas, partiu da Agência local de Inteligência, conforme B.O. (0004119-84.2025.8.16.0170 – mov. 1.3).Ainda, há indícios de que o veículo era utilizado no transporte de ilícitos.Desta forma, há relevantes indícios de que o automóvel foi utilizado como instrumento do crime, o que, caso confirmado em sede de sentença, poderá importar na decretação do perdimento em favor da União. O requerente, por sua vez, não comprova satisfatoriamente que é um terceiro de boa-fé. Neste sentido: (cita jurisprudência)Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição dos veículos apreendidos.” O artigo 118 do Código de Processo Penal dispõe: “Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” No caso em questão, como bem expôs a r. sentença impugnada, não é possível determinar a restituição do veículo neste momento, uma vez que a apreensão ainda interessa ao processo criminal. Na mencionada ação penal (0004119-84.2025.8.16.0170) há indícios suficientes de que os bens apreendidos eram utilizados para a prática do crime de tráfico de drogas, de modo que, até o esclarecimento desses fatos, a sua apreensão ainda interessa ao processo. Sobre esse aspecto, a r. sentença bem salientou que, “as informações sobre possível envolvimento dos veículos com o tráfico de drogas, partiu da Agência local de Inteligência, conforme B.O. (0004119-84.2025.8.16.0170 – mov. 1.3)”. Observe-se a descrição sumária da ocorrência (mov. 1.3 da ação penal nº 0004119-84.2025.8.16.0170): “NESTA DATA DE 27/03/2025 POR VOLTA DE 20H, A EQUIPE POLICIAL RECEBEU INFORMAÇÕES DA ALI (AGENCIA LOCAL DE INTELIGÊNCIA), DE QUE UMA CARRETA DE COR BRANCA E DETALHES AZUL E VERMELHO PLACA APG1A03 PUXANDO CARRETA BAÚ PLACA MIR9D51 QUE ESTAVA CHEGANDO NO POSTO DE COMBUSTIVEL LOPEI LOCALIZADO NO CRUZ. A AV. SENADOR ATILIO FONTANA COM A RODOVIA EGYDIO GERÔNIMO MUNARETTO, CARRETA ESTA QUE SEGUNDO INFORMAÇÕES RECEBIDAS PELA ALI PODERIA ESTAR CARREGADA COM PRODUTO ILÍCITO, DURANTE ABORDAGEM FOI IDENTIFICADO O CONDUTOR JOAB QUICHABA BERNARDES, ONDE NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO COM ELE E NEM NA CABINE DO CAVALO TRATOR, FOI PEDIDO PARA JOAB ABRIR A CARRETA O QUAL FOI ATENDIDO, E NADA FOI LOCALIZADO, PORÉM PELA FORTE INFORMAÇÃO RECEBIDA DA AGENCIA DE INTELIGÊNCIA, FOI ACIONADO OPERAÇÕES COM CÃES DA ROTAM DO 19BPM O QUAL SE FEZ PRESENTE TENENTE MANASSÉS CONDUZINDO SEMOVENTE BÓRIS, QUE FAREJOU E MUDOU COMPORTAMENTO INDICANDO POSSÍVEL LOCAL DE ARMAZENAMENTO DE DROGAS ILÍCITAS NA LATERAL DA CARRETA BAÚ ONDE FOI NECESSÁRIO RETIRAR ALGUMAS TÁBUAS E ASSIM LOCALIZADO UM TABLETE DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA QUE PESADO TOTALIZOU 755GRAMAS DA REFERIDA SUBSTÂNCIA, O SEMOVENTE EM NOVA INVESTIGAÇÃO MUDOU O COMPORTAMENTO NA PARTE CENTRAL DA CARRETA BAÚ ONDE NOVAMENTE MUDOU O COMPORTAMENTO ONDE FOI NECESSÁRIO ABRIR UM BURACO NA LATARIA, PORÉM DESTA VEZ NADA FOI ENCONTRADO MAS FICA REGISTRADO O ODOR RESIDUAL, ISTO É, CONFIRMA QUE A CARRETA BAÚ FOI UTILIZADA PARA TRANSPORTE DO REFERIDO ENTORPECENTE EM SUSPEITA. PERGUNTADO A JOAB O QUE ELE TERIA A DIZER SOBRE TAL FATO ELE RESPONDEU QUE: “NÃO SABE A ORIGEM DA SUBSTÂNCIA, QUE NÃO É O DONO DO CAVALO TRATOR E NEM DA CARRETA, QUE É APENAS O MOTORISTA E QUE TERIA DESCARREGADO EM FOZ DO IGUAÇU UMA CARGA DE GALÃO DE OLEO VAZIO E SEGUIU SENTIDO TOLEDO COM DESTINO EM MATO GROSSO DO SUL”. FOI ENCONTRADO TAMBÉM NA CARRETA BAÚ UMA CARTEIRA DE CIGARRO SAMPOERNA COM DOIS COMPRIMIDOS QUE PODEM SER O POPULAR “REBITE”. DIANTE DOS FATOS JOAB E TODO MATERIAL ENCONTRADO FORAM ENCAMINHADOS PARA 20ª SDP PARA DEMAIS PROVIDÊNCIAS. JOAB POSSUI CARTÕES DE BANCOS DIVERSOS E QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS EM ESPÉCIE. FOI FEITO USO DE ALGEMAS CONFORME SUMULA VINCULANTE N 11 DO STF POR RISCO DE FUGA.” Assim, no caso concreto, pelo menos até o esclarecimento desse fato (se os bens foram ou não utilizados para a prática do crime), não é possível determinar a sua restituição a quem quer que seja. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO PENAL QUE APURA OS FATOS AINDA EM FASE DE INSTRUÇÃO. INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO FOI UTILIZADO NA PRÁTICA DOS ILÍCITOS PENAIS. APREENSÃO QUE AINDA INTERESSA AO FEITO. EXEGESE DO ART. 118 DO CPP. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0008615-16.2019.8.16.0026, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, DJPR 16/12/2019) “PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. AVENTADA COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM E DESNECESSIDADE DA APREENSÃO PARA A APURAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE FORTES INDÍCIOS DE QUE O CARRO FOI UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE ILÍCITOS. APREENSÃO MANTIDA. PLENO INTERESSE PROCESSUAL SOBRE O OBJETO. EXEGESE DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0000157-52.2019.8.16.0109, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, DJPR 30/08/2019) Ademais, como bem ressaltou a il. Procuradora de Justiça Dra. Gislaine de Abreu Stadler “ainda há a possibilidade de confisco do veículo, estabelecida pelo art. 63 da Lei nº 11.343/06, o que justifica a conservação da apreensão até o trânsito em julgado da sentença. A condição de terceiro de boa-fé arguida pelo apelante não anula o interesse do Estado na manutenção da custódia, visto que a devolução precipitada colocaria em risco a eficácia de um futuro perdimento definitivo dos bens” (mov. 14.1/TJ). Esclarece-se que nada impede a renovação do pedido de restituição se, na ação penal, após a efetiva decisão da questão, não for determinado o perdimento do bem em favor da União. Portanto, a r. sentença deve ser integralmente mantida. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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