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Processo:
0004619-53.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INTERESSE PARA O PROCESSO. INDÍCIOS DE USO PARA TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação que visa à reforma da sentença que indeferiu pedido de restituição de veículos apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser determinada a restituição de veículos apreendidos, considerada a alegação de que o legítimo proprietário tem boa-fé, não existe nenhum elemento que lhe atribua a prática do crime investigado nos autos e não há prova de que os veículos fossem preparados ou utilizados habitualmente para a prática do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de restituição dos veículos apreendidos não é procedente neste momento, pois a apreensão ainda interessa ao processo criminal em curso. 4. Há indícios suficientes de que os veículos foram utilizados para a prática do tráfico de drogas, conforme informações da Agência Local de Inteligência e auto de apreensão da substância entorpecente na carreta. 5. A apreensão deve ser mantida até o esclarecimento definitivo sobre o uso dos veículos na prática criminosa. 6. Nada impede a renovação do pedido de restituição após a decisão final da ação penal, caso não seja decretado o perdimento dos bens em favor da União. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e não provida. _________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0008615-16.2019.8.16.0026, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 4ª Câmara Criminal, DJPR 16/12/2019; TJPR, ApCr 0000157-52.2019.8.16.0109, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, DJPR 30/08/2019.