SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002188-66.2025.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). NULIDADES PROCESSUAIS. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelos réus contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 6 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, e 623 dias-multa. Os réus foram flagrados na posse de 22 gramas de maconha, balança de precisão, faca com crostas de entorpecente, plástico-filme e dinheiro, no interior de kitnet e de veículo automotor. Pleiteiam o reconhecimento de nulidades (busca domiciliar, denúncia, prisão, laudo de constatação provisória e perda de chance probatória), a absolvição, a desclassificação para uso pessoal (art. 28), a redução da pena e o direito de recorrer em liberdade.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o ingresso policial no domicílio foi lícito, à luz do Tema 280/STF; (ii) se a denúncia é inepta por divergência no horário do fato; (iii) se houve violação à integridade física do réu Iago durante a prisão; (iv) se a ausência de ANPP configura falta de interesse de agir; (v) se os policiais estavam impedidos de subscrever o laudo de constatação provisória; (vi) se a não preservação das imagens de CFTV configura perda de chance probatória; (vii) se a conduta deve ser desclassificada para uso pessoal (art. 28); (viii) se a fração de 1/12 pela confissão parcial é adequada; e (ix) se os réus fazem jus ao direito de recorrer em liberdade..III. Razões de decidir3. O ingresso policial no domicílio foi autorizado pela situação de flagrante delito permanente, com fundadas razões e elementos objetivos que indicavam tráfico de drogas, afastando a nulidade por violação de domicílio ou busca exploratória aleatória.4. A denúncia foi considerada apta e suficiente para o exercício da ampla defesa, não havendo inépcia ou violação ao princípio da correlação, diante da natureza permanente do crime e da indicação horária aproximada.5. A alegação de agressão policial durante a prisão do réu Iago não restou comprovada por provas objetivas. O laudo pericial e o atendimento médico contemporâneo ao flagrante não constataram lesões.6. A recusa do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal foi fundamentada em requisitos legais objetivos (pena mínima superior a quatro anos e reincidência), não configurando falta de interesse de agir.7. O laudo de constatação provisória subscrito por policiais militares é válido (art. 50, §1º, da Lei nº 11.343/2006), pois constitui ato de constatação preliminar, distinto da perícia definitiva. A materialidade foi confirmada por laudo toxicológico elaborado por perito oficial.8. A ausência de preservação das imagens do sistema de monitoramento (CFTV) não configurou perda da chance probatória, pois tais imagens não tinham aptidão para afastar a materialidade ou autoria do crime de tráfico.9. A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas pela apreensão de 22g de maconha, balança de precisão, faca com crostas de entorpecente, plástico-filme e dinheiro, corroborada pelo laudo toxicológico definitivo e pelos depoimentos policiais colhidos sob contraditório. A presunção relativa de uso pessoal fixada no Tema 506/STF (RE nº 635.659) foi afastada pelas circunstâncias concretas do flagrante, analisadas à luz dos critérios do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006. 10. A fração de 1/12 aplicada pela confissão parcial é proporcional ao grau de contribuição da admissão parcial dos fatos, conforme o Tema Repetitivo nº 1.194 do STJ. A detração do tempo de prisão provisória é competência do juízo da execução (LEP, art. 66, III, "c"). O art. 387, §2º, do CPP autoriza apenas a consideração do período de custódia cautelar para fins de regime inicial.IV. Dispositivo e tese11. Apelação criminal conhecida e desprovida.Teses de julgamento: "É legítimo o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando presentes elementos concretos e prévios indicativos de crime permanente em curso, autorizando a busca e apreensão e afastando a nulidade das provas obtidas." "A presunção relativa de uso pessoal fixada no Tema 506/STF pode ser afastada quando as circunstâncias concretas do flagrante — apetrechos de fracionamento, dinheiro em espécie, tentativa de descarte e antecedentes por tráfico — evidenciam a destinação mercantil da droga, ainda que a quantidade apreendida seja inferior a 40 gramas de maconha." "A confissão parcial, limitada ao reconhecimento da posse para consumo, com negativa da traficância, autoriza a incidência da atenuante em fração inferior à da confissão plena, conforme o Tema Repetitivo nº 1.194 do STJ."_________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI e XLIX; CP, arts. 33, §2º, "a", 42, 59 e 77; CPP, arts. 28-A, 41, 159, §1º, 240, 244, 279, II, 303, 312, 384, 387, §§1º e 2º, e 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput, 33, §4º, e 50, §1º; LEP, art. 66, III, "c".Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 (RE nº 603.616/RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 5/11/2015); STF, Tema 506 (RE nº 635.659/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/6/2024); STJ, Tema Repetitivo nº 1.194 (REsp nº 2.001.973/RS, Terceira Seção); STJ, HC nº 831.416/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29/8/2024; STJ, HC nº 987.524/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/3/2026; STJ, HC nº 908.010/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/9/2024; STJ, AgRg no HC nº 971.483/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/11/2025; STJ, AgRg no HC nº 924.838/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 9/9/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.681.334/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/12/2024; STJ, AgRg no RHC nº 192.716/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/3/2025; STJ, AgRg no HC nº 815.598/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/11/2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, nº 0001498-11.2023.8.16.0130, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 27/5/2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, nº 0001498-11.2023.8.16.0130, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 27/5/2024; Súmula nº 361/STF e Súmula nº 630/STJ..Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de dois homens condenados por tráfico de drogas, após serem encontrados com 22 gramas de maconha, uma balança de precisão, uma faca, plástico-filme e dinheiro em uma kitnet e em um carro. A defesa alegou que a polícia entrou na casa sem autorização, que a denúncia tinha erro no horário, que um dos réus foi agredido na prisão, que as provas eram insuficientes e que a droga era para uso pessoal. O Tribunal entendeu que a polícia agiu dentro da lei, porque havia sinais concretos de que o crime estava acontecendo no momento (cheiro forte de maconha, barulho de descarga e objetos visíveis pela porta). Também decidiu que a denúncia estava correta, que não ficou comprovada agressão na prisão e que os objetos encontrados indicam que os réus guardavam a droga para vender, e não apenas para consumo próprio, mesmo a quantidade sendo inferior a 40 gramas. Por isso, manteve a condenação à pena de 6 anos, 2 meses e 25 dias de prisão em regime fechado e negou o pedido para recorrer em liberdade, considerando os antecedentes criminais e o risco de novos crimes.