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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença de mov. 201.1, aclarada ao mov. 235.1, por meio da qual a MM. Juíza de Direito Substituta Vivian Hey Wescher julgou procedente a pretensão punitiva estatal em face dos acusados Dionatan Alan e Iago pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, condenando cada um dos apelantes a 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, além de 623 (seiscentos e vinte e três) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.Narrou a denúncia a prática do seguinte fato delituoso: No dia 15 de março de 2025, por volta das 10h30min, Rua Fritz Haase, nº 06, kitnet nº 1, Bairro Planta Guarituba, nesta cidade e Foro Regional de Piraquara/PR, os denunciados IAGO [...] e DIONATAN ALAN [...], conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas e com vontade de realizá-las, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, no interior da residência de IAGO [...], bem como no interior do seu veículo, da marca Volkswagen, modelo VW Gol, cor branca, placa ASW-9G42, para entregar a consumo de terceiros, 1 (um) ziplock e fragmentos da substância entorpecente Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como ‘maconha’, pesando aproximadamente 22 g (vinte e dois gramas), a qual tem como princípio ativo o THC – Tetrahidrocanabinol, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme Lista e Portaria 344/98 da ANVISA. (Cf.: Boletim de Ocorrência de mov. 1.1, Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2; Termos de Depoimento de mov. 1.7 e 1.9; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.3 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.5). (excerto do mov. 51.1) Instado, o defensor constituído dos réus interpôs recurso (mov. 243.1). Nesta instância, ofereceu razões de apelação, alegando em síntese que: a) a busca domiciliar foi ilegal, pois o ingresso no imóvel ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões, caracterizando “fishing expedition”, resultando na nulidade das provas obtidas; b) há divergências quanto às circunstâncias temporais do fato e, diante da ausência de aditamento da denúncia, restou violado o princípio da correlação, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa; c) é nula a prisão do recorrente Iago em razão de agressões sofridas, da irregularidade associada à condução e do atendimento médico; d) falta à acusação interesse de agir, porquanto não fundamentou idoneamente a recusa ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); e) o laudo de constatação provisória de droga padece de nulidade, diante do impedimento dos policiais militares que atuaram como “peritos não oficiais” no auto e outros vícios; f) não foi diligenciada a produção e preservação do registro de sistema CFTV mencionado no boletim de ocorrência, resultando na perda da chance probatória pela acusação; g) os policiais relataram ter sentido o odor da droga quando ingressaram na residência de Iago e os recorrentes confessaram estar usando o entorpecente, sendo hipótese de desclassificação, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis; h) a fração adotada para a redução da pena pela confissão (1/12) é desprovido de fundamento idôneo, devendo ser equivalente ao aumento realizado nesta mesma etapa (1/6).Nestes termos, os apelantes pleitearam a reforma da sentença e requereram, em preliminar, o reconhecimento de nulidades (busca domiciliar sem mandado e sem fundadas razões; violação ao princípio da correlação por denúncia inepta e não aditada; nulidade da prisão por violação à integridade física de Iago; falta de interesse de agir pela infundada recusa de oferta do ANPP e impedimento dos policiais como “peritos não oficiais” na constatação provisória da substância), com a consequência de afastar a condenação. No mérito, postularam a absolvição (por ausência de prova lícita e por “perda da chance probatória”). Subsidiariamente, pugnaram pela desclassificação para porte para uso pessoal, com menção à extinção da punibilidade em razão do tempo de prisão preventiva já cumprido, e, ainda subsidiariamente, requereram a redução da pena, com fixação de fração de 1/6 pela confissão e aplicação da detração penal (mov. 15.1/TJ).A representante do Ministério Público contra-arrazoou o recurso, alegando que: a) inexiste ilicitude das diligências, pois a atuação policial encontrava-se amparada por fundadas razões e contexto de flagrância, afastando a tese de “fishing expedition”; b) não se verificou quebra relevante da cadeia de custódia, destacando a formalização da apreensão e a existência de prova pericial confirmatória, além da ausência de demonstração concreta de adulteração ou prejuízo; c) não houve violação ao princípio da correlação, pois a denúncia teria descrito os fatos de modo suficiente, inexistindo inovação fática apta a exigir aditamento, nem prejuízo demonstrado; d) quanto ao pedido absolutório, ressaltou a suficiência probatória quanto à materialidade e autoria, com menção a autos de apreensão e constatação, laudo pericial definitivo e depoimentos colhidos sob contraditório, defendendo a manutenção do decreto condenatório; e) ainda, destacou que a quantidade de 22g de maconha não conduziria automaticamente à desclassificação para uso pessoal, apontando que eventual parâmetro quantitativo debatido em precedentes não seria absoluto e poderia ser superado pelas circunstâncias do caso (apetrechos e contexto da apreensão).Ao final, pugnou pela manutenção integral da condenação e a rejeição das teses defensivas (mov. 18.1/TJ).A Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer lavrado pelo Procurador de Justiça Janderson Camões de Carvalho Iassaka, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Para tanto, argumentou que a natureza permanente do tráfico nas modalidades “ter em depósito/guardar” e a presença de elementos objetivos indicativos de flagrância, que autorizariam o ingresso sem mandado. Assentou que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e que eventuais imprecisões horárias não gerariam nulidade sem demonstração de prejuízo. Refutou a alegação de agressões e nulidade da prisão, mencionando laudo de atendimento médico e laudo pericial que não teriam constatado ofensa objetiva. Ressaltou que o ANPP não constituiria direito subjetivo do acusado e que a recusa ministerial estaria vinculada a requisitos legais e ao histórico dos apelantes, conforme razões apresentadas no parecer. Entendeu inexistir nulidade pela atuação de “pessoa idônea” na constatação provisória (art. 50, §1º, da Lei n.º 11.343/2006), acrescentando que eventual controvérsia seria superada pela juntada do laudo toxicológico definitivo por perito oficial. Rejeitou a tese de perda da chance probatório, por considerar que a condenação se ampara no conjunto probatório ligado ao flagrante (apreensão de droga e apetrechos, prova oral), e não em prova colateral relativa ao fato antecedente noticiado ao COPOM. Afastou a pretensão de desclassificação, ponderando que eventual presunção de uso pessoal é relativa e foi superada pelas circunstâncias do caso (apetrechos, dinheiro e dinâmica do flagrante). Conclui pela manutenção da sentença também quanto aos pedidos subsidiários, refutando, entre outros pontos, a pretensão de fração específica pela confissão e o pleito de detração (mov. 22.1/TJ).A Defesa pleiteou a revisão nonagesimal da prisão preventiva (mov. 25.1/TJ).Assim, vieram-me conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausências de impedimentos recursais) e os subjetivos (legitimidade e interesse recursal), a apelação merece ser conhecida. II.1 – Da arguição de nulidade por violação de domicílioNas razões de apelação, Dionatan Alan e Iago sustentam, em essência, a ilicitude das provas obtidas a partir do ingresso policial em domicílio, alegando que: (a) os policiais militares ingressaram, sem mandado e sem consentimento, na residência da testemunha Maria do Carmo de Sales; (b) em seguida, adentraram o terreno das kitnets e a unidade habitacional de Iago sem autorização do morador ou de pessoa com legitimidade para tanto; (c) a diligência teve origem em denúncia de ameaça com arma de fogo (delito de natureza instantânea), inexistindo, antes do ingresso, fundadas razões de crime permanente em curso; e (d) as contradições entre os depoimentos dos policiais e os das testemunhas de defesa evidenciariam a prática de "fishing expedition", impondo o desentranhamento de todas as provas derivadas.No entanto, a preliminar defensiva não merece acolhimento.A inviolabilidade domiciliar, embora assegurada como garantia fundamental (CF, art. 5º, XI), não ostenta caráter absoluto. Admite-se sua mitigação na ocorrência de flagrante delito, devendo a atuação estatal ser aferida à luz das fundadas razões que antecederam o ingresso, devidamente justificadas a posteriori, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 (RE 603.616/RO).Em delitos de natureza permanente, como o tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito" ou "guardar", a situação de flagrância se protrai no tempo (CPP, art. 303), razão pela qual se prescinde de mandado judicial quando presentes elementos concretos e prévios indicativos de crime em curso. O fato de a diligência ter se originado de denúncia de ameaça com arma de fogo não obsta o reconhecimento de flagrância superveniente de crime diverso, desde que constatada por meio de elementos objetivos anteriores ao ingresso, como ocorreu na espécie.A denúncia anônima especificada (que identificou o veículo pela marca, cor e placa), somada à diligência mínima de corroboração consistente na localização do automóvel, na indicação da kitnet pelo administrador do imóvel, na percepção de forte odor de maconha e na visualização de apetrechos compatíveis com a traficância ainda do lado de fora do imóvel, configura exercício regular da atividade investigativa, autorizando o ingresso domiciliar e afastando a alegação de devassa aleatória. Nesse sentido: “A busca domiciliar justificada por denúncia anônima especificada e diligência policial caracteriza exercício regular da atividade investigativa e permite o ingresso no domicílio” (AgRg no AREsp n. 2.681.334/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Na espécie, os policiais militares receberam, via COPOM, notícia de ocorrência envolvendo dois indivíduos supostamente armados, em um VW/Gol branco, placas ASW-9G42, que estariam ameaçando outras pessoas. Diante do relato e da localização informada pelo denunciante, a equipe visualizou o veículo. Inicialmente, os agentes de segurança pública diligenciaram o imóvel defronte ao local onde o automóvel estava estacionado, mas a pessoa domiciliada naquele endereço (Maria) desconhecia os suspeitos. Os policiais então questionaram outra pessoa presente no local (Paulo), a qual esclareceu que o veículo VW/Gol seria de um morador da kitnet nº 1. A equipe se dirigiu à porta da kitnet, constatando desde logo forte odor de maconha. Ainda do lado de fora, um integrante da equipe visualizou, sobre uma mesa, balança de precisão, faca, plástico‑filme, dinheiro e maconha. No interior do imóvel, observaram resquícios de entorpecente no entorno do assento sanitário, que possivelmente foi descartado pelos acusados enquanto hesitavam em atender aos policiais.Desse modo, a diligência foi precedida por circunstâncias que, antes do ingresso na kitnet, já apontavam situação de flagrante de crime permanente: (i) localização do veículo denunciado; (ii) indicação da kitnet pelo administrador do imóvel; (iii) forte odor de maconha percebido do lado de fora; (iv) percepção de movimentação interna e barulho de descarga, indicativo de possível descarte de entorpecentes; e (v) visualização, pela porta entreaberta, de objetos e porções compatíveis com a traficância. Em tal contexto, a atuação imediata encontra amparo na tese firmada no Tema 280/STF, não se exigindo juízo de certeza, mas indícios consistentes aferidos a partir do que se sabia previamente.Não se desconhece que a defesa invoca o depoimento da testemunha Maria (mov. 174.6), que afirmou ter sido surpreendida pela presença dos policiais no interior de sua residência, sustentando que o portão estava fechado e que não autorizou a entrada. Em depoimento judicial, a testemunha relatou que: Mora na Rua Azul, casa de número 3, localizada em frente ao imóvel exibido no vídeo exibido durante a audiência. Explicou que conhece bem o local mostrado, pois reside na mesma rua, embora não exatamente na casa destacada nas imagens. Contou que, no dia 15 de março de 2025, encontrava-se dentro de sua residência realizando seus afazeres domésticos quando foi surpreendida pela presença de três policiais militares que, segundo ela, invadiram sua casa sem apresentar mandado judicial ou qualquer justificativa formal. Disse que o portão estava fechado, com trava e cadeado engatado, ainda que não trancado, pois possui um cachorro da raça pitbull, motivo pelo qual jamais deixa o portão aberto. Afirmou que, naquele dia, a cadela estava dormindo nos fundos da casa, na área da cozinha, o que impediu que ela percebesse a entrada dos agentes. Relatou que só notou a presença dos policiais quando eles já estavam dentro de sua residência, não apenas no quintal, mas no interior da casa, o que a deixou assustada e nervosa, já que não havia motivo nem ordem judicial para tal ingresso. Contou que os policiais disseram estar procurando uma pessoa, cujo nome ela desconhecia completamente, e lhe pediram informações sobre esse indivíduo, mas ela afirmou não saber de quem se tratava. A testemunha relatou que os policiais eram três homens armados, um deles mais alto e outro mais baixo, e que nenhum deles apontou armas em sua direção, mas a situação lhe causou grande constrangimento. Disse ainda que os agentes revistaram a residência, olhando os quartos e o quintal, e que pediram para ela prender a cadela, o que fez imediatamente. Relatou que graças a Deus, nada foi encontrado, e que, após a revista, os policiais saíram pelo corredor lateral, sem apresentar explicações adicionais ou entregar qualquer documento. Reforçou que estava sozinha em casa, pois seu marido e seu filho estavam trabalhando, e que nunca havia passado por situação semelhante, reiterando que considera o ocorrido uma invasão injusta e indevida, já que não houve comunicação, justificativa ou autorização judicial para a entrada da polícia.(arquivo audiovisual de mov. 174.6) Essa versão contrasta com os depoimentos dos policiais militares Lorean (mov. 174.1) e Mateus (mov. 174.2), que relataram, de forma convergente, ter sido atendidos pela moradora, a qual, informada sobre a ocorrência, franqueou a vistoria do imóvel e prendeu o animal de estimação para permitir a verificação, circunstância compatível com o registro consignado no Boletim de Ocorrência nº 2025/333816 (mov. 1.16).É certo que constitui dever do julgador exercer especial escrutínio sobre os depoimentos policiais, rechaçando narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos (STJ, HC nº 831.416/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/8/2024). No caso concreto, todavia, o exercício desse escrutínio não conduz à invalidação da prova.A testemunha Maria, embora tenha afirmado que o portão estava fechado, reconheceu que o trinco não estava trancado com cadeado e que a cadela pitbull estava dormindo na cozinha, o que explica a ausência de reação do animal. Ademais, a própria testemunha confirmou que os policiais lhe perguntaram sobre o veículo e sobre uma pessoa procurada, circunstância que pressupõe interlocução, e não mero ingresso furtivo. Assim, a divergência entre as versões não é suficiente para infirmar a narrativa policial, corroborada por elementos documentais e pela coerência interna dos depoimentos, devendo ser valorada como inerente à percepção subjetiva de cada depoente sobre o mesmo fato.Desse modo, diversamente do que sustentam os apelantes, não se verifica atuação exploratória (“fishing expedition”), mas sim ingresso decorrente de elementos objetivos e contemporâneos indicativos de crime permanente em andamento.Também não prospera a tese de que o ingresso, ainda que autorizado, não permitiria a adoção de providências inerentes à própria finalidade da diligência, sob pena de “pescaria probatória”. Conforme assentado, ao se autorizar o ingresso domiciliar, a revista do local configura ato inerente à atividade policial, decorrente da fundada suspeita de depósito de drogas na residência, o que restou confirmado, não havendo que se falar em excesso na busca realizada. A propósito, a própria disciplina legal da busca e da busca pessoal (CPP, arts. 240 e 244), evidencia a exigência de fundadas razões e a possibilidade de realização de diligências sem mandado em hipóteses de flagrante, sendo oportuno registrar a passagem doutrinária no sentido de que: “Quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, [...]” e, ainda, que é “impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca”, mas que os agentes “podem e devem revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituosos, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente”(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 667-668.). Quanto ao alegado ingresso não autorizado no terreno das kitnets, a questão demanda análise em dois planos. No tocante à área comum (pátio e corredores), o administrador do imóvel detém poder de gestão e posse direta sobre esses espaços, de modo que seu consentimento, explícito ou tácito, é suficiente para franquear o trânsito de terceiros. Paulo, ouvido em juízo, embora tenha declarado que "não autorizou nem desautorizou" a entrada, indicou aos policiais a kitnet em que Iago residia, sem se opor à aproximação, conduta que configura, no mínimo, aquiescência tácita ao acesso à área de circulação: Administra um conjunto de oito kitnets localizadas no imóvel dos fatos, sendo responsável pela limpeza e manutenção do local. Contou que, no dia 15 de março de 2025, chegou ao imóvel para realizar uma limpeza em uma das unidades que havia sido desocupada, momento em que se deparou com uma viatura policial estacionada e três policiais militares já presentes na área. Observou que havia um carro branco parado em frente ao local e policiais posicionados tanto na frente quanto no quintal da vizinha, o que o deixou surpreso, pois não sabia o que estava acontecendo. Disse que o portão geralmente permanece fechado e com cadeado engatado, por questão de segurança, já que os moradores às vezes estão nos fundos com as portas abertas; contudo, pode acontecer de o portão ficar apenas encostado, sem o cadeado, quando alguém esquece de trancar. Afirmou que naquele dia não foi solicitado nenhum tipo de autorização para entrada dos policiais, que simplesmente adentraram o imóvel, informando que procuravam um homem chamado Iago, seu inquilino à época. Explicou que IAGO ocupava a primeira kitnet do corredor, composta por dois quartos, sala, cozinha e banheiro, e que já havia comunicado que deixaria o imóvel no dia 28 daquele mês. Acrescentou que, posteriormente, descobriu que IAGO havia colocado outro rapaz para morar no local sem sua autorização, o que contrariava as regras de locação estabelecidas. Paulo relatou ainda que, após constatar a presença dos policiais, deixou o local momentaneamente para resolver um problema em outra kitnet, situada a duas quadras dali, e, ao retornar, IAGO já havia sido abordado pela polícia. Disse que, para evitar constrangimentos aos demais moradores, muitos dos quais trabalham à noite, avisou aos policiais em qual unidade morava o IAGO, pois não queria que os demais inquilinos fossem acordados com barulho e batidas de porta. Ressaltou que, embora não tenha autorizado expressamente a entrada dos agentes, também não se opôs, por estar confuso com a situação e sem entender o que se passava. Confirmou que ouviu os policiais chamarem por IAGO no momento da abordagem e reforçou que não presenciou qualquer abuso ou violência, apenas a entrada direta dos agentes no imóvel em busca do inquilino.(arquivo audiovisual de mov. 174.7) Quanto ao ingresso na kitnet propriamente dita, a legitimação não decorre do consentimento do administrador, mas da situação de flagrância de crime permanente, constatada pelos elementos sensoriais e visuais percebidos previamente, nos termos já fundamentados. Assim, a distinção entre área comum e unidade habitacional afasta a tese de que a eventual ilegitimidade de Paulo para consentir com o ingresso na kitnet contaminaria toda a diligência.Em suma, o cenário fático-probatório dos autos revela atuação policial vinculada a elementos antecedentes e contemporâneos que indicavam situação de flagrância, de modo que não há nulidade a reconhecer por violação de domicílio ou por suposta “fishing expedition”. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar, mantendo-se hígidas as provas derivadas do ingresso domiciliar, negando-se provimento ao recurso neste ponto. II.2 - Violação ao princípio da correlação e alegação de inépcia da denúnciaA defesa arguiu a inépcia da denúncia e a violação ao princípio da correlação, sustentando que: (a) a exordial acusatória indicou o horário de "por volta das 10h30min" para a prática delitiva, ao passo que os registros de GPS das viaturas policiais (mov. 188) demonstrariam que estas só ingressaram na Rua Fritz Haase após 11h07min; (b) a divergência temporal, não sanada por aditamento, configuraria violação ao princípio da correlação (CPP, art. 385); e (c) a denúncia seria inepta por não descrever o fato com integralidade de suas circunstâncias (CPP, art. 41).Sem razão, contudo, pois não se configuram, no caso concreto, as nulidades arguidas.A denúncia não foi genérica nem imprecisa a ponto de inviabilizar a defesa. Ao contrário, delimitou o fato imputado: narrou o verbo nuclear ("tinham em depósito"), especificou a data (15/3/2025), o local (Rua Fritz Haase, nº 06, kitnet nº 1, Bairro Planta Guarituba, Piraquara/PR), a substância (Cannabis Sativa L., 22g), os apetrechos e a capitulação legal (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A indicação horária ("por volta das 10h30min") empregou a locução "por volta de", que, por definição, expressa aproximação, não exatidão. Nessa linha de ideias: “No caso dos autos, não há que se falar em inépcia da denúncia, porquanto a peça acusatória identificou e qualificou o paciente, apontou sua conduta e a tipificou, tudo a possibilitar o exercício da ampla defesa, em obediência aos ditames do art. 41 do CPP”. (STJ, excerto da ementa no AgRg no RHC n. 205.319/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/11/2024, DJe 2/12/2024) "A denúncia do caso concreto contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da Defesa do agravante. Os fatos investigados e imputados ao recorrente - penalmente típicos - e todas as suas circunstâncias foram relatados na denúncia, motivo pelo qual foi ela acertadamente recebida, considerando-se a existência dos pressupostos processuais, as condições do exercício ao direito de ação e a lastro probatório mínimo para a deflagração do processo penal, estando em harmonia com o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal" (STJ, excerto da ementa no AgRg no HC n. 927.360/SP, rel. Desembargador Convocado do TJSP Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11/12/2024, DJe 16/12/2024.) A denúncia possibilitou a perfeita compreensão da imputação e a estruturação de teses defensivas, afastando alegação de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. O processo, ademais, tramitou regularmente, com citação, resposta à acusação, instrução e interrogatório, e a própria defesa desenvolveu insurgência técnica a partir do conteúdo acusatório e do acervo probatório produzido.De todo modo, registra-se, como fundamento adicional, que a discussão sobre a inépcia da denúncia se encontra superada pela superveniência de sentença condenatória fundamentada no acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, o que prejudica a insurgência: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus e julgou prejudicado o pedido de afastamento da indenização cível. 2. Sustenta nulidade absoluta da ação penal, alegando inépcia da denúncia, falta de justa causa e irregularidades no inquérito policial. 3. Decisão agravada fundamentou que eventual irregularidade no inquérito não contamina a ação penal, e que a sentença condenatória foi devidamente fundamentada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na ação penal por inépcia da denúncia e irregularidades no inquérito policial e se a sentença carece de fundamentação. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência estabelece que irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal, desde que as provas sejam renovadas sob contraditório. 6. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal se as provas são renovadas sob contraditório. 2. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 138, caput; art. 141, II; art. 331; art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.172/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/12/2017; STJ, AgRg nos EDcl no HC 801.384/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 25/5/2023.(STJ, AgRg no HC n. 815.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024 – grifei). Tampouco prospera a alegação de violação da correlação, estando a sentença estritamente vinculada aos fatos narrados na denúncia.Cumpre, de início, distinguir o caso concreto do precedente invocado pela defesa (STJ, AgRg no REsp nº 1.847.618/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 2/4/2025). Naquele julgado, a denúncia narrou fatos ocorridos dezoito dias antes daqueles relacionados na sentença condenatória que, ademais disso, versou sobre fatos distintos. No caso em exame, não há divergência de data (15/03/2025), local (Rua Fritz Haase, nº 06, kitnet nº 1) ou conduta ("ter em depósito"). A discrepância alegada pela defesa resume-se ao intervalo de aproximadamente 30 a 37 minutos entre o horário aproximado indicado na denúncia ("por volta das 10h30min") e o primeiro registro de GPS da viatura L2038 na referida rua (11h07min, conforme mov. 188), diferença de natureza e magnitude incomparáveis com a situação apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça e insuficientes para infirmar a correlação entre o fato denunciado e aquele objeto da sentença condenatória.Outrossim, tratando-se de crime permanente (tráfico de drogas na modalidade depósito), a consumação se protrai no tempo, de modo que a conduta delitiva estava em curso antes, durante e após a chegada da equipe policial. A locução "por volta de", empregada na exordial, expressa, por sua própria natureza semântica, estimativa temporal, e não marco cronológico preciso. Eventual oscilação de minutos no registro do horário, compreensível na dinâmica de ocorrências policiais, em que o Boletim de Ocorrência é lavrado a posteriori e com base em informações colhidas no calor dos fatos, não altera o núcleo da imputação nem surpreende a defesa, que se defende dos fatos narrados, e não da capitulação temporal exata.Por fim, registra-se que a defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da indicação horária aproximada. O princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563) exige a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade. Nenhum elemento de defesa deixou de ser produzido em razão do horário consignado na denúncia. Ao contrário, foi precisamente a partir da imputação que a defesa requereu e obteve os dados de GPS das viaturas (mov. 188), contraditou os depoimentos policiais, formulou quesitos e apresentou alegações finais circunstanciadas, exercendo, em sua plenitude, o contraditório e a ampla defesa. Tampouco se exigia aditamento da denúncia (CPP, art. 384), que pressupõe a superveniência de circunstância elementar não contida na peça acusatória ou a modificação da classificação do delito. A mera retificação de horário aproximado, sem alteração da data, do local, da conduta ou da capitulação legal, não configura "fato novo" a demandar aditamento, mas sim precisão de detalhe acessório que em nada modifica o objeto da ação penal.Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares de inépcia da denúncia e de violação ao princípio da correlação. II.3 - Alegação de nulidade da prisão por violação à integridade física do réu IagoA defesa arguiu a nulidade da prisão e das provas dela decorrentes, sustentando que: (a) o réu Iago foi agredido por policiais militares que exigiram o desbloqueio de seu aparelho celular; (b) o atendimento médico na UPA 24h de Piraquara ocorreu sob vigilância e ameaça dos mesmos agentes, inviabilizando relato livre ao profissional de saúde; (c) o Laudo Pericial de Constatação de Lesão Corporal (nº 37.987/2025) somente foi realizado 18 dias após a prisão, por inércia estatal, comprometendo a aptidão do exame para detectar lesões; e (d) o ônus de demonstrar a integridade física do custodiado recai sobre o Estado, invocando a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Todavia, tal alegação de nulidade não prospera.No caso, os elementos colhidos afastam qualquer vício capaz de macular a legalidade do ato prisional. Os policiais Lorean (mov. 174.1), Mateus (mov. 174.2) e Brasilino (mov. 174.3), de forma convergente, relataram ter empregado técnicas de contato e contenção diante da resistência dos ocupantes, que hesitaram em abrir a porta enquanto se ouvia barulho de descarga, indicativo de descarte de entorpecentes. Essas circunstâncias justificaram o emprego de força moderada para efetivar a abordagem. Ademais, foram observados os procedimentos de custódia: o réu foi encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento para avaliação médica, não sendo constatadas lesões ou queixas por parte do custodiado, conforme atestado pela profissional de saúde competente (mov. 1.17).Não se ignora a alegação de que o atendimento médico teria sido prejudicado pela presença intimidatória dos policiais. Contudo, a médica Priscila (mov. 174.5) esclareceu que o protocolo da unidade prevê a presença de agente de segurança nas proximidades durante o atendimento a custodiados, por razões de segurança institucional, e que o paciente poderia solicitar o afastamento momentâneo do policial para relato reservado. Nesse sentido, narrou a profissional que: Trabalha no setor de urgência e emergência e que, no dia 15 de março de 2025, estava de plantão quando IAGO foi conduzido ao local por policiais militares para atendimento médico. Afirmou que, em razão do grande volume de pacientes que passam diariamente pela unidade, não se recordava especificamente do atendimento prestado a IAGO, mas explicou de forma detalhada como funciona o protocolo padrão de atendimento a pessoas custodiadas (presas ou conduzidas por policiais). Informou que, em casos dessa natureza, os pacientes não permanecem sozinhos na sala com o médico, pois a presença de agentes de segurança é obrigatória por questão de segurança institucional, tanto para o servidor público quanto para o preso. Disse que, normalmente, a porta da sala de atendimento permanece entreaberta, ou o policial permanece dentro do consultório ou logo à porta, podendo ouvir o que é dito, salvo em situações excepcionais nas quais o médico percebe a necessidade de preservar alguma informação sensível – hipótese em que é solicitado que o policial se afaste momentaneamente, mas nunca de forma que o profissional fique totalmente sozinho com o custodiado. Explicou ainda que esse procedimento é o mesmo adotado com detentos provenientes de penitenciárias ou de outras unidades prisionais, sendo uma rotina frequente nos plantões noturnos, especialmente às sextas-feiras, quando há maior número de atendimentos desse tipo. A médica esclareceu que os presos não aguardam o atendimento junto aos demais pacientes, havendo fluxo específico e controlado por razões de segurança, mas que, mesmo assim, passam pela triagem comum, sendo encaminhados ao médico responsável pelo plantão. Concluiu dizendo que não se recordava de nenhum fato atípico ou irregular no atendimento daquele dia e que, ao que lhe parecia, o procedimento com IAGO seguiu o padrão normal adotado pela unidade para casos envolvendo pessoas sob custódia policial.(arquivo audiovisual de mov. 174.5) Como se vê, a profissional não se recordou de fato atípico ou irregular naquela data. Assim, a presença policial decorreu de protocolo institucional, inexistindo elemento que corrobore a alegação de ameaça ou cerceamento do relato médico.Registre-se, ademais, que o acusado apenas ventilou a hipótese de agressão em sede de audiência de custódia, não tendo comunicado qualquer abuso à autoridade policial no momento da prisão (mov. 1.12) ou logo após os fatos, apesar de haver tido oportunidade e acompanhamento médico. Essa manifestação tardia e isolada, destituída de respaldo em prova objetiva (v.g. laudo de lesões corporais indicando injúrias compatíveis), é insuficiente para abalar a regularidade do flagrante.Quanto à alegação de que o Laudo Pericial de Constatação de Lesão Corporal nº 37.987/2025 foi realizado somente dezoito dias após a prisão, comprometendo a aptidão do exame para detectar lesões, registra-se que, independentemente do intervalo temporal, o laudo foi conclusivo ao não constatar sinais objetivos de ofensa à integridade física do examinado. A esse resultado soma-se o Laudo de Atendimento da UPA 24h (mov. 1.17), contemporâneo aos fatos, que igualmente atestou ausência de queixas e de achados anormais. A convergência entre ambos os documentos, um produzido no dia da prisão e outro dezoito dias depois, reforça a conclusão de que não houve lesão corporal. Consoante a jurisprudência, a mera alegação de violência policial, desacompanhada de prova idônea, não implica nulidade do flagrante ou das provas obtidas: “A defesa não comprovou a alegação de tortura ou violência psicológica durante a abordagem policial, e as provas foram obtidas de forma legal”.(excerto da ementa do acórdão: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002563-09.2024.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 14.02.2026) "A tese de nulidade da prova por alegada violência policial não restou devidamente comprovada, ante a informação de que o réu já havia sido agredido anteriormente, bem como diante da ausência de comprovação de que os policiais o agrediram, restando demonstrado tão somente o uso progressivo e necessário da força para a realização da prisão do réu".(excerto da ementa do acórdão: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004074-57.2024.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.02.2026) "A alegada violência policial não encontra amparo em elementos objetivos, estando os relatos isolados nos autos e contrariados por provas periciais e testemunhais".(excerto da ementa do acórdão: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0051744-34.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 11.08.2025) Aplica-se ao caso o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563): a invalidação de ato processual pressupõe demonstração de prejuízo concreto. Na espécie, a prisão atendeu às formalidades legais, com comunicação ao Judiciário e realização de audiência de custódia, e nenhuma confissão forçada ou prova ilícita derivou da suposta coação física.A defesa invoca a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Casos Espinoza Gonzáles vs. Peru e Azul Rojas Marín vs. Peru) e precedentes do STJ (HCs nº 966.190/SP, 915.025/SP e 933.395/SP) para sustentar que incumbe ao Estado o ônus de demonstrar a integridade física do custodiado. A premissa normativa é correta (CF, art. 5º, XLIX; CADH, art. 5º). Todavia, conforme já demonstrado, o Estado cumpriu esse ônus: o custodiado foi encaminhado à UPA no dia da prisão, a médica atestou ausência de queixas e achados anormais, e o Laudo Pericial nº 37.987/2025 não constatou sinais de ofensa à integridade física. Destaca-se que um eventual excesso policial não contamina automaticamente as provas licitamente colhidas. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que eventuais abusos devem ser apurados em procedimento próprio, na seara disciplinar ou penal cabível, mas não conduzem, por si sós, à invalidação dos indícios e evidências da conduta delitiva. Nessa linha de ideias: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TORTURA. ESTELIONATO. AGRESSÃO POLICIAL DURANTE A PRISÃO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. A questão relacionada às supostas agressões praticadas pelos policiais responsáveis pela prisão da agravante demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável na via estreita do habeas corpus. Além disso, o Juízo de origem determinou que autoridade responsável pela prisão enviasse o laudo do exame pericial realizado na acusada, bem como a remessa de cópia do depoimento da agravante para a Corregedoria Geral da Polícia Civil para apuração dos fatos.2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, a agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que a acusada, apontada como líder da ação criminosa, previamente ajustada com os corréus e com emprego de arma de fogo, sequestraram a vítima e a levaram até uma localidade conhecida por ser uma "boca de fumo". No cativeiro, o ofendido foi torturado para que esclarecesse seu possível envolvimento com o comércio ilegal de entorpecentes na região.Ademais, a prisão da recorrente também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez possui prisão preventiva decretada em outra ação penal.3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.5. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no RHC n. 192.716/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025 - grifei). Somente se comprovado que a prova foi obtida por meio ilícito (mediante tortura ou coerção para confissão) é que se cogitaria de desentranhamento, o que não ocorreu na espécie.Assim, inexistindo demonstração de vício substancial ou de efetivo prejuízo à defesa, rejeita-se a preliminar, mantendo-se hígidas a prisão em flagrante e as provas dela decorrentes. II.4 – Falta de interesse de agir em razão do não oferecimento de ANPPOs apelantes arguiram a falta de interesse de agir, sustentando que: (a) o Ministério Público não fundamentou adequadamente a recusa ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, limitando-se a invocar a pena mínima cominada ao crime de tráfico, sem análise individualizada; (b) a ausência de fundamentação concreta configuraria falta de interesse de agir; e (c) cabe ao Poder Judiciário o controle da legalidade da recusa, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Todavia, a argumentação não prospera.Em primeiro lugar, o ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, mas sim uma faculdade do Parquet, exercida com discricionariedade regrada, sujeita a controle judicial quanto à legalidade da recusa. Nesse sentido: "O Acordo de Não Persecução Penal - ANPP não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, configurando faculdade do Ministério Público, condicionada ao atendimento das exigências legais e à avaliação, pelo órgão acusador, de que o ajuste é necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime".(excerto da ementa do acórdão: STJ, HC n. 987.524/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.) "O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto".(excerto da ementa do acórdão: STJ, AgRg no AREsp n. 2.430.310/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) Ademais, não cabe ao Poder Judiciário compelir o oferecimento do acordo, tampouco inferir desinteresse estatal pelo simples fato de não ter havido proposta.No caso concreto, a recusa ministerial está amparada em duplo óbice objetivo. Primeiro, o art. 28-A, caput, do CPP condiciona o ANPP a infrações com pena mínima inferior a quatro anos; o crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) comina pena mínima de cinco anos de reclusão, o que, por si só, inviabiliza o acordo. Segundo, a norma exige que o investigado não seja reincidente, e ambos os apelantes ostentam reincidência reconhecida na sentença (Iago – autos nº 0000429-42.2020.8.16.0196; Dionatan – autos nº 0000377-32.2018.8.16.0094). Presentes dois requisitos negativos de admissibilidade, a recusa não configura ato arbitrário, mas observância dos pressupostos legais. Registre-se que o Ministério Público fundamentou expressamente a não propositura do acordo ao oferecer a denúncia, afastando qualquer alegação de desídia ou arbitrariedade.Não se desconhece que o STJ admite o controle judicial da recusa ao ANPP, quando manifestamente arbitrária ou desprovida de fundamentação (RHC nº 161.251/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22/8/2023). Contudo, a hipótese dos autos não se amolda aos precedentes invocados pela defesa: no RHC nº 150.060/PR, o Parquet sequer havia se manifestado sobre o instituto; no AgRg no HC nº 762.049/PR, a recusa carecia de fundamentação concreta. No caso em exame, diversamente, o Ministério Público fundamentou a recusa nos óbices objetivos já referidos, de modo que não se trata de recusa imotivada, mas de impossibilidade legal. O interesse de agir (necessidade e utilidade da jurisdição) restou plenamente configurado, porquanto inexistia medida consensual cabível, e a instauração da ação penal era o único meio adequado para a tutela do bem jurídico.Quanto à alegação de nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação, registra-se que a jurisprudência exige motivação sucinta, e não exauriente, nessa fase processual. De todo modo, eventual insuficiência na decisão de recebimento restou superada pela prolação de sentença condenatória fundamentada, que examinou todas as teses defensivas sob o crivo do contraditório, inexistindo prejuízo à defesa (CPP, art. 563). Nesse sentido, a superveniência de sentença condenatória prejudica a arguição de nulidade do recebimento da denúncia (STJ, AgRg no HC nº 815.598/SP, j. 13/11/2024).Eventual inconformismo com a não oferta do acordo não se traduz em nulidade do feito. Presentes as condições da ação e a justa causa, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. II.5 – Impedimento e suspeição dos policiais militares que atuaram como peritos não oficiaisA defesa arguiu o impedimento e a suspeição dos policiais militares que subscreveram o laudo de constatação provisória de substância entorpecente, sustentando que: (a) os policiais Lorean e Mateus não possuíam diploma de curso superior, em afronta ao art. 159, §1º, do CPP; (b) ambos depuseram como testemunhas e funcionaram na diligência de apreensão, incidindo a vedação do art. 279, II, do CPP e da Súmula 361/STF; e (c) a cumulação das funções de condutor do flagrante, testemunha e perito configuraria cláusula geral de suspeição, invocando o RHC nº 57.488/RS do STJ.No entanto, a tese não prospera.A Lei nº 11.343/2006, em seu art. 50, §1º, prevê expressamente que, para efeito de lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. A norma especial autoriza, portanto, que policiais militares subscrevam o laudo de constatação provisória quando inexistente perito oficial disponível no momento da apreensão, hipótese verificada na espécie.No caso dos autos, a defesa não trouxe qualquer indício concreto de animosidade pessoal ou motivação escusa que contaminasse a atuação dos policiais Lorean (mov. 174.1) e Mateus (mov. 174.2), que prestaram depoimentos lineares e compatíveis com as demais provas coligidas. Quanto à alegada incidência do art. 279, II, do CPP, que veda a atuação como perito de quem tenha opinado anteriormente sobre o objeto da perícia, e da Súmula 361/STF, que estende ao perito não oficial as hipóteses de suspeição e impedimento dos peritos oficiais, registra-se que tais dispositivos se aplicam ao exame pericial propriamente dito (CPP, art. 159), e não ao laudo de constatação provisória previsto no art. 50, §1º, da Lei nº 11.343/2006, que possui natureza jurídica distinta. Trata-se de ato administrativo de constatação preliminar, destinado a viabilizar a lavratura do flagrante e o estabelecimento da materialidade para fins cautelares, e não de perícia em sentido estrito, razão pela qual a constatação provisória firmada por pessoa idônea não se submete aos mesmos requisitos formais da perícia definitiva. Nesse sentido, a Procuradoria de Justiça consignou que "eventuais irregularidades restam superadas pela juntada do laudo toxicológico definitivo subscrito por Perito Oficial da Polícia Científica" (mov. 22.1/TJ).Quanto ao precedente do STJ invocado pela defesa (RHC nº 57.488/RS), observa-se que aquele julgado tratou de hipótese em que o perito atuou efetivamente na perícia definitiva, e não em mero laudo de constatação provisória. A situação dos autos é diversa: os policiais Lorean e Mateus subscreveram apenas o auto de constatação preliminar, ao passo que o laudo toxicológico definitivo (mov. 185.1) foi elaborado por Perito Oficial da Polícia Científica, profissional distinto e sem qualquer vínculo com a diligência de flagrante. Não há, portanto, contaminação entre a constatação preliminar e a prova pericial que efetivamente fundamentou a condenação.De todo modo, a materialidade delitiva restou plenamente afirmada pelo Laudo de Exame de Substâncias Entorpecentes nº 34.088/2025 (mov. 185.1), subscrito por Perito Oficial da Polícia Científica, que confirmou tratar-se de Cannabis sativa L. (maconha), com resultado positivo para THC. Eventual irregularidade no laudo de constatação provisória está superada pela produção da prova pericial definitiva, na qual se fundamentou a condenação, inexistindo prejuízo à defesa (CPP, art. 563).Destarte, rejeita-se a preliminar de impedimento e suspeição dos policiais que subscreveram o laudo de constatação provisória. II.6 – Perda da chance probatóriaOs apelantes arguiram a absolvição com fundamento na teoria da perda de uma chance probatória, sustentando que: (a) as imagens do sistema de monitoramento (CFTV) do estabelecimento comercial que originou a denúncia via COPOM não foram requisitadas nem preservadas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, em violação ao art. 6º, II e III, do CPP; (b) tais imagens poderiam vincular, ou não, os réus ao veículo e ao contexto antecedente à entrada no imóvel; e (c) a omissão estatal configura perda de chance probatória, invocando o AREsp nº 2.123.334/MG do STJ.Todavia, também não prospera esta tese defensiva.A notícia-crime veiculada via COPOM serviu de ponto de partida legítimo para a atuação policial, e não há dever legal de preservar oficiosamente gravações de câmeras privadas que não foram apreendidas nem requisitadas oportunamente. O dever do art. 6º, II e III, do CPP refere-se à coleta de provas da infração apurada e, na espécie, as imagens do CFTV registravam a suposta ameaça com arma de fogo na Avenida Betonex, fato diverso do tráfico de drogas objeto da denúncia. Logo, a prova da materialidade e autoria do tráfico não dependia dessas imagens.Quanto ao precedente invocado pela defesa (STJ, AREsp nº 2.123.334/MG), cumpre registrar que aquele julgado tratou de hipótese em que a prova não preservada — filmagem do próprio local do crime — possuía aptidão direta para demonstrar ou infirmar a autoria, e a omissão estatal comprometeu concretamente a ampla defesa. A situação dos autos é diversa: as imagens do CFTV registravam fato alheio ao tráfico (suposta ameaça na Avenida Betonex), não possuindo aptidão para afastar a materialidade ou a autoria do crime objeto da denúncia, conforme já fundamentado.Nesse contexto, a defesa não demonstrou qual o conteúdo provável das imagens, de que modo elas poderiam alterar o resultado do processo, nem por que sua ausência teria comprometido concretamente o exercício do contraditório. A mera conjectura sobre prova não produzida é insuficiente para viciar o processo, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). O conjunto probatório autônomo mostrou-se plenamente suficiente para embasar a condenação, de modo que eventuais imagens de segurança teriam valor meramente corroborativo, sem caráter indispensável.Com efeito, a jurisprudência repudia a invocação da teoria da perda da chance probatória quando não evidenciada uma chance real de resultado diverso no processo: “No ordenamento jurídico pátrio, a alegação de perda de uma chance probatória é uma tese de defesa que merece análise meticulosa para assegurar que não seja utilizada de forma abusiva, especialmente quando se almeja o trancamento de uma ação penal sob o pretexto de inobservância ao exercício do contraditório e da ampla defesa ante a destruição de prova”.(STJ, HC n. 908.010/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024). Diante do exposto, rejeita-se a tese de perda de uma chance probatória, inexistindo prejuízo ou nulidade a reconhecer pela ausência das imagens do sistema de monitoramento. II.7 – Materialidade e autoria delitivasOs apelantes postularam a desclassificação da conduta do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que: (a) a quantidade apreendida (22g de maconha) é compatível com o consumo pessoal e inferior ao parâmetro fixado no Tema 506/STF (RE nº 635.659); (b) ambos são usuários de maconha e estavam reunidos para consumo no momento da abordagem; (c) inexiste prova de mercancia (venda, entrega ou oferta a terceiros); e (d) os apetrechos encontrados seriam compatíveis com o preparo para uso próprio.Todavia, não assiste razão aos apelantes.A materialidade do crime restou demonstrada por meio do boletim de ocorrência (mov. 1.16), auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), termos de depoimentos (movs. 1.2-1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de constatação provisória (mov. 1.7), laudo toxicológico definitivo (mov. 185.1) e depoimentos prestados em Juízo (mov. 174).Por sua vez, a autoria é certa e recai sobre os apelantes, que foram flagrados com porções de maconha (22g) e apetrechos para o fracionamento do entorpecente (faca, balança e plástico filme).Segundo o policial militar Lorean: No dia dos fatos, recebeu via rádio uma ocorrência informando que dois indivíduos, em um veículo Gol branco, haviam feito ameaças em um estabelecimento comercial. O solicitante, que possuía sistema de monitoramento, repassou a cor, as características e a placa do automóvel. A ameaça teria ocorrido na Rua Betonex, local onde, cerca de um mês antes, houvera um homicídio com dinâmica semelhante, dois indivíduos em veículo que desembarcaram e executaram uma vítima, o que aumentou o nível de cautela da equipe. Durante o patrulhamento, os policiais localizaram o veículo estacionado em frente a uma residência e, ao fazer contato, foram atendidos por uma senhora que informou não conhecer o carro. Após obterem autorização dela, revistaram o local, sem encontrar suspeitos. Em seguida, um homem chamado Paulo, que fazia manutenção em uma pousada com várias kitnets nas proximidades, informou que o veículo pertencia a moradores de uma das unidades e indicou o local exato. Autorizados a entrar, os policiais tentaram contato, mas perceberam barulho de descarga e movimentação suspeita dentro do imóvel. Diante da relutância dos ocupantes em atender à equipe, os policiais forçaram parcialmente a porta e retiraram dois indivíduos — DIONATAN e IAGO — que resistiram à abordagem. No interior do cômodo, sobre a mesa, havia uma balança de precisão branca, dinheiro, uma faca com crostas de substância análoga à maconha e porções da mesma substância. Durante as buscas, encontraram ainda um zip lock com maconha no veículo, bem como um celular com a tela quebrada, cujo documento de um dos suspeitos estava sob a capinha, indicando a propriedade. Nenhum dos dois assumiu a posse dos itens, alegando serem apenas usuários. O policial afirmou que a balança apresentava vestígios de droga e que, no banheiro, havia sinais de que parte da substância fora descartada na patente antes da entrada da equipe. A principal motivação da ação policial era apurar a denúncia de ameaça com arma de fogo, mas nenhuma arma foi localizada. Os suspeitos foram imobilizados, levados inicialmente à UPA para avaliação médica e, posteriormente, apresentados à autoridade policial na Delegacia de Piraquara, junto com o material apreendido. Questionado pela defesa, o policial confirmou que a entrada nos imóveis ocorreu mediante autorização da proprietária e do responsável pela manutenção, e que o portão não estava trancado. Declarou também que o forte cheiro de maconha no ambiente indicava consumo recente, parecendo haver “defumação” no ar. Esclareceu que, pela experiência em diversas ocorrências semelhantes, pôde identificar a droga como maconha pelo odor, aparência e forma de acondicionamento, embora não possua formação superior e não se recorde se assinou como perito constatador no caso. Ao final, reafirmou que ambos os suspeitos foram conduzidos algemados na viatura e apresentados na delegacia com todos os objetos apreendidos.(arquivo audiovisual de mov. 174.1) Em igual sentido, o policial militar Mateus relatou que: Durante patrulhamento no bairro Guarituba, em Piraquara, sua equipe recebeu uma ocorrência informando que dois indivíduos armados estariam ameaçando comerciantes na Avenida Betonex, utilizando um veículo branco cuja placa também fora repassada. Diante disso, os policiais intensificaram o patrulhamento e localizaram o automóvel estacionado em frente a uma residência com o portão aberto. Uma mulher atendeu os policiais, foi informada da situação e autorizou que verificassem o interior da casa, onde nada foi encontrado. Ao saírem, encontraram o senhor Paulo, que varria a frente de algumas kitnets e informou que o veículo pertencia a um dos inquilinos recém-chegados. Com o consentimento dele, os policiais entraram no pátio das quitinetes, onde sentiram forte odor de maconha proveniente da primeira unidade. Ao observarem movimentação no interior, verbalizaram ordens para que os ocupantes saíssem, mas eles demoraram e foi possível ouvir o barulho de descarga do banheiro. Diante da resistência, o terceiro policial da equipe precisou empregar técnicas de controle físico para conter os indivíduos. Assim que a porta foi aberta, o terceiro homem da equipe visualizou sobre uma mesa um pote contendo substância semelhante à maconha, uma balança de precisão, uma faca, dinheiro e plástico filme. Após a abordagem, os suspeitos — posteriormente identificados como DIONATAN ALAN e IAGO — foram contidos e algemados, tendo em vista a desobediência às ordens e para resguardar a integridade física de todos. Durante buscas complementares, foram encontrados resquícios de droga no banheiro e, no interior do veículo de IAGO, um ziploc com maconha. Constatou-se que ambos os suspeitos possuíam antecedentes por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Os dois foram presos em flagrante e encaminhados à Delegacia de Piraquara, sendo que o automóvel permaneceu no local, sob responsabilidade de uma parente dos detidos. O policial relatou ainda que, na delegacia, IAGO solicitou atendimento médico e foi levado à UPA por dois colegas de equipe, o sargento Brasilino e o policial Padilha, onde não foram constatadas lesões. O depoente esclareceu que o procedimento padrão é apresentar o flagrante e os materiais apreendidos antes de ser ouvido formalmente como testemunha. Por fim, confirmou que o forte odor de maconha sentido no local indicava que os suspeitos provavelmente estavam fumando a substância, e não apenas armazenando-a.(arquivo audiovisual de mov. 174.2) Arrolado pela defesa, o policial Militar Lindomar narrou que: Naquele dia, encontrava-se em serviço e recebeu via COPOM uma ocorrência informando que dois indivíduos estariam na Avenida Betonex ameaçando pessoas, nas proximidades do número 288, utilizando um automóvel Gol branco, de placas iniciadas em ASW. Diante das informações, sua equipe deslocou-se ao local e iniciou patrulhamento pelas imediações, localizando o veículo estacionado na Rua Fritz Hassen, nº 3. No local, os policiais inicialmente abordaram uma mulher identificada como Maria, moradora da casa em frente onde o carro estava parado, e pediram autorização para verificar o terreno, o que foi permitido, mas nada foi encontrado. Em seguida, conversaram com um homem chamado Paulo, residente no número 6, que informou ser responsável por algumas kitnets e apontou que o veículo pertencia a um de seus inquilinos, residente na kitnet nº 1. A equipe então se dirigiu até a referida unidade e, ao se aproximar, percebeu forte odor característico de maconha vindo do interior do imóvel. Os policiais se identificaram e bateram palmas, mas houve demora na abertura da porta e, nesse intervalo, foi possível ouvir o som de descarga de banheiro, indicando possível tentativa de se desfazer de drogas. Após algum tempo, IAGO abriu a porta de forma hesitante, questionando o motivo da abordagem, o que levou os policiais a retirá-lo à força do local, juntamente com o outro indivíduo. Foi realizada revista pessoal, não sendo encontradas armas, e, ao adentrar na residência, o terceiro integrante da equipe visualizou sobre uma mesa facas, drogas e dinheiro, além de vestígios de entorpecentes no banheiro, sugerindo que parte da substância havia sido jogada no vaso sanitário. Durante a checagem documental, constatou-se que Iago usava tornozeleira eletrônica e que ambos possuíam antecedentes criminais por tráfico e porte de arma. O veículo também foi vistoriado, sendo localizada mais uma porção de droga em seu interior. Diante disso, foi dada voz de prisão aos dois suspeitos e ambos foram encaminhados à Delegacia de Piraquara, sendo o automóvel deixado sob responsabilidade da mãe de IAGO, mesmo com entorpecentes encontrados em seu interior. Explicou que era o comandante da equipe e primeiro homem de abordagem, embora quem tenha entrado primeiro na kitnet tenha sido o terceiro homem. A entrada no imóvel dispensou autorização judicial ou do morador, com base no artigo 280 e na jurisprudência do STF, por se tratar de crime permanente de tráfico de drogas. Após apresentarem os presos à autoridade policial, IAGO solicitou atendimento médico e foi levado à UPA 24 horas de Piraquara pela própria equipe, composta pelo depoente e pelo motorista soldado Padilha. O atendimento foi feito após a apresentação na delegacia, seguindo o procedimento padrão: foi realizado o cadastro de entrada e informado que o paciente estava sob custódia policial. O policial afirmou que IAGO foi atendido normalmente, como qualquer outro paciente, e que os agentes permaneceram com ele o tempo todo, garantindo sua segurança, enquanto a médica teve liberdade para realizar o exame. Disse ainda não se recordar do motivo alegado por IAGO para solicitar atendimento médico e negou qualquer relato de agressão ou anormalidade durante o procedimento.(arquivo audiovisual de mov. 174.3) Como se vê, os policiais localizaram o veículo branco indicado via COPOM estacionado, procedendo a diligências nas proximidades para localizar o condutor e o passageiro. No pátio das kitnets, perceberam forte cheiro de maconha e barulho de descarga vindos da unidade de Iago, onde se encontrava com Dionatan, culminando na apreensão de porções de maconha, uma balança de precisão e outros apetrechos típicos do tráfico, inclusive um saco de maconha no veículo.Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, constituem meio idôneo para lastrear a condenação, conforme já fundamentado no exame das preliminares.Sobre o elevado valor probatório dos depoimentos dos agentes públicos, tem-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte Superior possui entendimento remansoso no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo, circunstância que reforça a legalidade da decisão recorrida”.(excerto da ementa do acórdão: STJ, AgRg no HC 481.982/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019). E a jurisprudência desta colenda Câmara: "A palavra dos policiais militares constitui meio de prova idôneo e suficiente à condenação, mormente quando corroborada por outros elementos dos autos e ausentes indícios de parcialidade ou má-fé" (excerto da ementa do acórdão: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0004693-05.2020.8.16.0196, Rel.ª Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 11/8/2025). No mesmo sentido: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0005301-88.2024.8.16.0090, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 14/7/2025. Assim, a negativa de autoria apresentada ao juízo pelos apelantes encontra-se isolada nos autos. Em interrogatório judicial, Dionatan Alan negou, qualquer envolvimento com o tráfico de drogas, insistindo que apenas visitava o amigo naquele momento: No momento da abordagem policial, estava na kitnet nº 1, pertencente a seu amigo IAGO, com quem havia passado a manhã. Disse que tinha acabado de sair da casa de IAGO para ir a uma lan house, após ter fumado cerca de dois cigarros de maconha. Relatou que, quando os policiais chegaram, ele estava sentado à mesa da cozinha, e ouviu batidas na porta e um dos agentes chamando por “IAGO”. Em seguida, os policiais se identificaram, pediram que abrissem a porta e, assim que IAGO abriu, foram empurrados em direção ao muro do quintal, onde ficaram contidos pelos agentes. O réu destacou que não houve resistência da parte deles, mas que a ação foi abrupta e inesperada. Afirmou ainda que os policiais disseram estar à procura de uma arma de fogo, mas nenhuma foi encontrada no local. Contou que, após a prisão, foi conduzido à delegacia, onde prestou depoimento após IAGO, e que os dois ficaram separados em celas distintas. Disse ter ouvido que IAGO foi levado ao Hospital 24 Horas e confirmou que isso ocorreu porque o amigo estava machucado no rosto, relatando que um dos policiais o havia enforcado e o empurrado contra uma parede, fazendo com que ambos caíssem próximos à cozinha. Segundo o réu, a agressão aconteceu porque IAGO se recusou a desbloquear o celular, alegando que possuía fotos pessoais e da mãe, o que irritou o policial. Afirmou que não se recorda do nome do agente, mas acredita que fosse moreno, de porte médio. Disse não ter presenciado quem exatamente conduziu IAGO ao hospital, apenas que ele foi retirado sozinho da cela, enquanto o interrogado permaneceu detido. Por fim, o réu negou envolvimento com tráfico de drogas e reiterou que não havia armas ou balança de precisão em sua posse, sustentando que estava apenas visitando o amigo IAGO quando a abordagem policial ocorreu.(arquivo audiovisual de mov. 174.8). Por sua vez, Iago também negou a traficância, enfatizando não ter resistido à abordagem policial: Estava em casa, tendo acabado de fumar maconha e tomar banho, quando ouviu batidas na porta. Disse que, ao abrir, foi surpreendido por policiais, que ordenaram que saísse da residência. Assegurou que não resistiu à abordagem, saindo calmamente, e que não houve qualquer tentativa de fuga ou enfrentamento, pois, segundo suas palavras, “eu não iria colocar minha integridade física em risco”. Relatou que reconheceu o policial Padilha como um dos primeiros a abordá-lo e afirmou que, após sua saída, os policiais entraram na casa e realizaram buscas, encontrando seu celular. Contou que um dos policiais pediu para desbloquear o aparelho, o que ele se recusou a fazer, momento em que, segundo alega, foi puxado e levado até a cozinha, onde o policial Padilha o enforcou, enquanto outro policial desferiu tapas em seu rosto e na nuca, causando-lhe ferimentos no rosto, provocados, conforme descreveu, pelo distintivo do colete policial. Disse que gritou por socorro e que, após ser solto, caiu ao chão. Posteriormente, foi conduzido à delegacia, onde preferiu permanecer em silêncio durante o interrogatório formal. Alegou que, ao chegar ao cárcere, sentindo fortes dores na nuca, pediu ao carcereiro por remédio, mas, em vez disso, os mesmos policiais que o agrediram retornaram e o retiraram sob o pretexto de levá-lo para conversar. Disse que, sem compreender a situação, foi colocado novamente na viatura e conduzido à UPA 24 horas de Piraquara. Segundo ele, durante o trajeto, os policiais o ameaçaram, dizendo que, caso relatasse algo à médica, eles “iriam achá-lo na vila e agredi-lo novamente”. Na unidade de saúde, afirmou que ficou o tempo todo sob vigilância, com o policial postado à porta da sala, observando o atendimento. Declarou que, com medo, escondeu os machucados da médica, não relatando as agressões para evitar represálias. Disse ainda que a profissional apenas fez algumas perguntas protocolares, preencheu um formulário, pediu-lhe para assiná-lo, e, logo após, ele foi reconduzido à delegacia. Acrescentou que não ficou sozinho com a médica em nenhum momento, pois o policial permaneceu visivelmente na porta durante todo o atendimento. Finalizou afirmando que as marcas das agressões foram mostradas à Justiça, ocasião em que a juíza pôde verificar os ferimentos em seu rosto, e que não houve qualquer tipo de resistência ou provocação de sua parte durante a abordagem policial.(arquivo audiovisual de mov. 174.9) No caso em comento, a versão dos apelantes de que estariam reunidos para consumo pessoal revela-se frágil diante das circunstâncias do flagrante, que evidenciam a destinação mercantil da droga, conforme se demonstra a seguir.Conforme a doutrina, o art. 33 da Lei nº 11.343/2006 constitui tipo penal de congruência simétrica, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares – no caso, "ter em depósito" – para a consumação, independentemente de prova de venda ou entrega a terceiro (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 708-709). Para a distinção entre as condutas de porte para consumo e tráfico, o legislador estabeleceu no art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, os seguintes parâmetros: "Lei n.º 11.343/06. Art. 28. (...) § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente."(grifei) Aplicando os critérios do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006 ao caso concreto, tem-se: (a) Natureza e quantidade da substância: foram apreendidos 22 gramas de Cannabis sativa L. (maconha), em porções fracionadas, além de porção adicional em invólucro zip lock no interior do veículo, circunstância que indica armazenamento em locais distintos, incompatível com o consumo imediato; (b) Local e condições da ação: a droga foi encontrada no interior de kitnet alugada, sobre mesa que funcionava como "bancada" de fracionamento, ao lado de balança de precisão, faca com crostas de maconha, plástico-filme e dinheiro em notas diversas, apetrechos clássicos de preparação para a venda, e não para o consumo pessoal; (c) Circunstâncias sociais, pessoais e antecedentes: ambos os réus são reincidentes. Iago ostenta condenação transitada por tráfico de drogas (autos nº 0000429-42.2020.8.16.0196) e por porte ilegal de arma de fogo, além de utilizar tornozeleira eletrônica no momento do flagrante; Dionatan possui condenações por receptação (autos nº 0000377-32.2018.8.16.0094) e lesão corporal grave. Perfil incompatível com a figura do mero usuário eventual; (d) Conduta do agente: os réus hesitaram em atender à equipe policial, ouvindo-se barulho de descarga do banheiro, indicativo de descarte de entorpecentes, comportamento típico de quem busca ocultar a prova do tráfico, e não de quem simplesmente consome a substância.O fato de os réus alegarem ser usuários de entorpecentes ou até mesmo dependentes químicos não ilide a condição de traficantes, haja vista que é plenamente possível que as duas figuras coexistam na mesma pessoa.Nesse sentido: A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância" (excerto da ementa do acórdão: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001498-11.2023.8.16.0130, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 27/5/2024). Assim, o conjunto probatório confirma a prática da narcotraficância, afinal, não restando dúvidas de que os apelantes incorreram na modalidade delitiva de manter em depósito substância entorpecente, conforme descrito no caput do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 constitui tipo penal misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares. Na espécie, o crime se consumou com a manutenção em depósito de substância entorpecente proscrita (Portaria SVS/MS nº 344/1998), independentemente de prova de venda ou entrega a terceiro.Em igual sentido, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desacolhimento da tese recursal: Sob outro prisma, mostra-se juridicamente inviável a desclassificação da conduta para o tipo previsto no Artigo 28 da Lei de Drogas, ainda que a quantidade apreendida seja inferior ao parâmetro sugerido no Tema 506 do STF, visto que a presunção de consumo pessoal é meramente relativa e foi sobejamente afastada pelas circunstâncias concretas do flagrante.A apreensão de balança de precisão, rolo de plástico filme e faca com crostas de maconha revela uma estrutura de fracionamento e embalagem incompatível com o mero porte para uso.Ademais, a apreensão de dinheiro em notas trocadas e o comportamento dos réus — que hesitaram em atender à equipe policial e realizaram o descarte de frações de droga no vaso sanitário antes da entrada dos agentes — corroboram o animus de mercancia.(excerto do mov. 22.1/TJ, p. 21-22) Quanto ao parâmetro fixado no Tema 506/STF (RE nº 635.659), que estabeleceu a presunção de uso pessoal para quantidades de até quarenta gramas de maconha ou seis plantas-fêmeas, registra-se que a própria tese firmada pela Suprema Corte ressalva que tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por circunstâncias concretas indicativas de destinação ao tráfico. Na espécie, embora a quantidade apreendida (22g) seja inferior ao parâmetro quantitativo, as circunstâncias do flagrante, já analisadas à luz dos critérios do art. 28, §2º, superam sobejamente a presunção relativa de uso pessoal, configurando elementos objetivos e concretos de destinação mercantil. Diante do exposto, mantém-se a condenação dos apelantes pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastando-se a pretendida desclassificação para o art. 28 do mesmo diploma. II.8 – DosimetriaNo tocante à dosimetria, os apelantes insurgiram-se contra a fração de 1/12 (um doze avos) aplicada pela magistrada sentenciante a título de redução pela confissão espontânea, sustentando que, embora incida o enunciado da Súmula 630 do STJ (que admite a compensação proporcional entre agravantes e atenuantes), a adoção de fração inferior à que seria devida no caso de confissão plena exige fundamentação concreta, a qual não foi declinada na sentença (integrada pelos embargos de declaração de mov. 235), de modo que a redução deveria observar grau idêntico ao acréscimo operado pela agravante reconhecida na segunda fase, ou seja, 1/6 (um sexto), pleiteando, ainda, a incidência da detração pelo tempo de prisão preventiva já cumprido, a qual teria sido ignorada pelo juízo sentenciante.Pois bem.Para ambos os réus, a sentença (aclarada ao mov. 235.1) valorou negativamente o vetor "antecedentes" (CP, art. 59), em razão de condenações anteriores que não configuram reincidência (no caso de Iago, em relação aos autos nº 0011833-67.2015.8.16.0034; no caso de Dionatan, os autos nº 000452-76.2015.8.16.0094) e a pena-base foi exasperada em 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, resultando em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.Na etapa intermediária, a decisão aclaratória reconheceu a atenuante da confissão parcial, operando a redução na fração de 1/12 (um doze avos), e a reincidência (para Iago, em razão dos autos nº 0000429-42.2020.8.16.0196; para Dionatan, os autos nº 0000377-32.2018.8.16.0094), agravando a pena em 1/6 (um sexto). A despeito de o resultado aritmético da operação resultar em pena ligeiramente superior (75 meses e 25 dias de reclusão e 631 dias-multa), a sentença, em favor dos réus, fixou a pena intermediária em 06 anos, 02 meses e 25 dias de reclusão e 623 dias-multa, não havendo, neste ponto, prejuízo à defesa.Não foram verificadas causas especiais de aumento ou de diminuição, restando definitiva a pena intermediária acima mencionada.Registra-se que a causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 foi corretamente afastada, porquanto ambos os apelantes são reincidentes (Iago, por condenação por tráfico, autos nº 0000429-42.2020.8.16.0196; Dionatan, por condenação por receptação, autos nº 0000377-32.2018.8.16.0094), circunstância que obsta a incidência da minorante. Quanto ao regime, a pena definitiva é superior a 4 anos e ambos os réus são reincidentes, impondo-se o regime inicial fechado (CP, art. 33, §2º, "a"), bem como a impossibilidade de substituição por pena restritiva de direitos e de concessão de sursis (CP, art. 77).Em relação à confissão de posse do entorpecente para consumo pessoal, dispensa reparo a sentença que operou a atenuação em fração inferior. A confissão dos apelantes foi meramente parcial — limitada ao reconhecimento da posse para consumo, com negativa da traficância —, o que reduz significativamente sua contribuição para o convencimento judicial. A fração de 1/12, embora inferior ao patamar de 1/6 usualmente aplicado à confissão plena, guarda proporcionalidade com o grau de contribuição da admissão parcial dos fatos.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), a Terceira Seção do STJ revisou a Súmula n. 630, passando a admitir a incidência da atenuante da confissão espontânea também nos casos em que o acusado, em crime de tráfico ilícito de entorpecentes, reconhece a posse ou a propriedade da droga para uso próprio, ainda que negue a traficância, devendo a redução ocorrer em grau inferior ao da confissão plena. No caso, aplica-se a nova orientação, cabendo ao Tribunal de origem definir a fração de diminuição e eventual compensação com a agravante da reincidência”.(excerto da ementa do acórdão: STJ, AgRg no HC n. 971.483/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025). Assim, a fração aplicada pela sentença está adequadamente motivada e proporcionada.Quanto à detração, a dedução do tempo de prisão provisória da pena definitiva é competência exclusiva do juízo da execução (CP, art. 42; LEP, art. 66, III, "c"). O art. 387, §2º, do CPP, inserido pela Lei nº 12.736/2012, autoriza apenas que o juiz da condenação considere o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime inicial, e não para promover a detração do quantum da pena propriamente dita.Trata-se, portanto, de uma análise destinada exclusivamente ao estabelecimento do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade: A Lei 12.736/2012 inovou, nesse cenário, ao inserir o § 2.º no art. 387 do CPP. Permite que o julgador promova o desconto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação. Não significa, de modo algum, transformar o juiz da condenação num juiz de execução penal; concede-se autorização legislativa para que o magistrado, ao condenar, leve em consideração o tempo de prisão cautelar. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 833 - grifei) No caso, a prisão preventiva dos réus (desde 15/3/2025) não interfere no regime inicial, porquanto o saldo remanescente de pena supera quatro anos, além de a reincidência, por si só, impor o regime fechado (CP, art. 33, §2º, "a"). Nesse sentido: “DETRAÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO. TEMPO DA PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO ALTERA O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À PREVISÃO DO § 2º DO ARTIGO 387 DO CPP”. (excerto da ementa do acórdão: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000758- 88.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 25.06.2025) Do exposto, nega-se provimento ao apelo dos réus neste ponto. II.9 – Do direito de recorrer liberdadePor fim, os apelantes pleitearam a concessão do direito de recorrer em liberdade. Por outra vez, sem razão.A prisão dos réus teve origem em 15/03/2025, quando Dionatan Alan e Iago foram presos em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. O decreto prisional fundamentou-se, essencialmente, na garantia da ordem pública, destacando-se a gravidade concreta do delito, o contexto da apreensão e, sobretudo, a reincidência dos réus, evidenciada por condenações criminais anteriores, o que indica risco concreto de reiteração delitiva.Durante a marcha processual, os pedidos de revogação da preventiva e habeas corpus impetrados foram indeferidos e denegados. Em revisão periódica da prisão, decidiu-se pela manutenção da preventiva. Ao final da instrução, sobreveio sentença condenatória em 29/10/2025 (mov. 201.1), pela qual os réus foram condenados como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fixação de regime inicial fechado para ambos. No capítulo específico relativo à prisão preventiva (item 5.1 da sentença), a magistrada manteve expressamente a custódia cautelar, afirmando que os requisitos autorizadores da prisão permaneciam hígidos, inexistindo qualquer modificação do cenário fático-jurídico anteriormente analisado.À míngua de alteração fático‑processual superveniente e subsistindo os fundamentos da prisão preventiva fixados na sentença (garantia da ordem pública e risco concreto de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP), não há espaço para o pedido de recorrer em liberdade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nessas circunstâncias, a concessão da liberdade se mostraria incoerente: “[…] tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade” (excerto da ementa do AgRg no HC n. 924.838/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe de 12/09/2024). No mesmo sentido, já se decidiu que a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que, inexistindo fato novo, não se justifica a revogação da prisão preventiva (STJ, RHC n. 105.918/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2019).Persistindo os requisitos do art. 312 do CPP, o direito de apelar em liberdade não se mostra adequado, devendo manter‑se a custódia cautelar para resguardar a paz social e a eficácia da persecução penal. II.10 – ConclusãoAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação de Dionatan Alan Henriques Barbosa e Iago Dantas da Silva, nos termos da fundamentação.
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