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Processo:
4001202-83.2025.8.16.0021
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Carvilio da Silveira Filho Desembargador
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| Órgão Julgador:
4ª Câmara Criminal |
| Comarca:
* Não definida |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO EM REGIME FECHADO. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. TESE RELATIVA À GESTAÇÃO DE RISCO DA COMPANHEIRA. NASCIMENTO DO FILHO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO GENITOR AOS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. ARTS. 117, II E III, DA LEP E 318 E 318-A DO CPP. EXTENSÃO JURISPRUDENCIAL A REGIMES MAIS GRAVOSOS. POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA EXCEPCIONALIDADE E DA IMPRESCINDIBILIDADE. FILHOS SOB CUIDADOS DA GENITORA. DESAMPARO NÃO COMPROVADO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR EXCLUSIVO NÃO EVIDENCIADA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER EM RAZÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, DO CP). CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONDICIONANTES DO HC N. 165.704/STF NÃO OBSERVADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo apenado contra as decisões pelas quais o Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária e não conheceu do pedido de reconsideração, ao fundamento de reiteração de pedido já apreciado. O agravante cumpre pena total de 9 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, condenado pelos crimes de receptação, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tráfico de drogas e lesão corporal contra a mulher em razão do sexo feminino, e requer a prisão domiciliar para amparar a companheira (gestação de alto risco) e os filhos menores (recém-nascido, 5, 10 e 12 anos de idade), alegando falecimento da sogra, ausência de rede de apoio familiar e imprescindibilidade de sua presença no lar.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Saber se: i) a tese recursal relativa à necessidade de acompanhamento da gestação de risco da companheira do agravante remanesce com objeto após o nascimento do filho no curso do processo;
ii) estão preenchidos os requisitos para a concessão de prisão domiciliar humanitária ao apenado em regime fechado, considerando-se possuir filhos menores de 12 anos que estariam em situação de vulnerabilidade, à luz dos arts. 117, II e III, da LEP, arts. 318 e 318-A do CPP e das condicionantes fixadas pelo STF no HC coletivo n. 143.641/SP e no HC n. 165.704.III. RAZÕES DE DECIDIR:O agravo deve ser parcialmente conhecido, pois a tese central relativa ao acompanhamento da gestação de risco da companheira perdeu o objeto com o nascimento do filho em 21/11/2025, conforme informado pela própria defesa, restando ausente o interesse recursal nessa parte, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP.A jurisprudência do STF (HC coletivo n. 143.641/SP e HC n. 165.704) e do STJ admite, em caráter excepcional, a extensão da prisão domiciliar a apenados em regime fechado ou semiaberto, inclusive ao genitor, condicionada à comprovação de que ele é o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos e de que não praticou crime com violência ou grave ameaça, exigindo-se, para tanto, prova pré-constituída da excepcionalidade da situação concreta.Na hipótese, não restou demonstrada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados dos filhos menores, os quais se encontram sob a guarda e os cuidados da própria genitora, sem qualquer comprovação de desamparo. Ademais, a "carteira de pescador" apresentada não identifica o órgão emissor e é insuficiente para comprovar vínculo laboral formal, renda ou a condição de provedor exclusivo, o comprovante de endereço está em nome de terceiro, e a certidão de óbito da sogra revela que ela já não residia com o núcleo familiar ao tempo do primeiro requerimento, afastando a alegada ausência de rede de apoio.Ainda, de se ver que, no caso, a condenação definitiva pela prática de lesão corporal contra a mulher em razão da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do CP) constitui óbice autônomo e intransponível à concessão da prisão domiciliar, porquanto configura crime praticado com violência, circunstância expressamente vedada pelas condicionantes fixadas pelo STF no HC n. 165.704.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso de Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: "1. A tese recursal fundada na necessidade de acompanhamento de gestação de risco da companheira perde o objeto com o nascimento do filho no curso do processo, restando ausente o interesse recursal nessa parte, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP." "2. A extensão da prisão domiciliar ao genitor em regime fechado, admitida excepcionalmente pela jurisprudência do STF e do STJ, exige prova pré-constituída de que ele é o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos e de que não praticou crime com violência ou grave ameaça, requisitos cumulativos que, não demonstrados, inviabilizam a concessão do benefício." "3. A condenação por crime praticado com violência constitui óbice autônomo à concessão da prisão domiciliar ao genitor, nos termos das condicionantes fixadas pelo STF no HC n. 165.704."
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001202-83.2025.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009580-84.2024.8.16.0004 Recurso Inominado Cível n° 0009580-84.2024.8.16.0004 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): Município de Curitiba/PR Recorrido(s): JUANN FELIPI DE SOUZA Relator: Rafaela Zarpelon RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ESTACIONAMENTO EM VAGA RESERVADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 181, XX, DO CTB. UTILIZAÇÃO DE VAGA ESPECIAL EM DIA/HORÁRIO NÃO SUJEITO À COBRANÇA DE EST@R. IRRELEVÂNCIA — RESTRIÇÃO DE USO DA VAGA QUE SUBSISTE INDEPENDENTEMENTE DO HORÁRIO. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 965/2022 — NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR POR MEIO DE CREDENCIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ART. 373, I, CPC — AUSÊNCIA DE PROVA APTA A ELIDIR A AUTUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Voto. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Curitiba/PR contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de auto de infração ajuizada por Juann Felipi de Souza. A sentença reconheceu a nulidade do auto de infração n° 275350-G001637488 lavrado por estacionamento em vaga reservada a pessoa com deficiência sem credencial visível, ao considerar que a obrigatoriedade de credencial e Est@r se restringe em dias úteis 9h às 19h e aos sábados 9h às 13h. Cinge-se a controvérsia a respeito da ocorrência de infração ou não por parte do autor ao estacionar em vaga reservada às pessoas com deficiência em dia não útil. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor estava estacionado em vaga destinada a pessoas com deficiência, conforme imagem juntada pelo autor na petição inicial (mov. 1.1, fls 04). O art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que constitui infração estacionar em vaga destinada a pessoas com deficiência ou idosos. Veja-se: XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo. Conforme o dispositivo legal acima, também se faz necessário o uso da credencial no veículo, elemento que não foi utilizado pelo autor no momento de deixar o carro estacionado. O fato de o autor deixar o carro estacionado em vaga destinada a pessoa com deficiência física em horário que não exige a utilização do Est@r, ou seja, em dias úteis após as 19h ou aos sábados após 13h, não autoriza a utilização dessa vaga que é exclusiva para as pessoas com deficiência Ademais, o art. 3°, inciso II, da Resolução Contran n° 965, de 18 de maio de 2022, dispõe de forma bem clara que a área de estacionamento para veículo de pessoa com deficiência é a parte da via sinalizada para estacionamento de veículo especificamente conduzido por, ou que transporte, pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, devidamente identificado pela credencial. Art. 3º Para efeito desta Resolução são definidas as seguintes áreas de estacionamentos específicos: (..) III - área de estacionamento para veículo de pessoa idosa é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo conduzido por, ou que transporte, pessoa idosa, devidamente identificado pela credencial de que trata o Capítulo V desta Resolução; (...) Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito. Além disso, ressalta-se que a atuação do agente público é pautada na boa fé e legalidade inerente aos atos da Administração Pública, decorre a presunção de veracidade do auto do Auto de Infração, que é inerente ao ato, sendo imprescindível provas cabais a afastar essa presunção. Dessa forma, o auto de infração administrativo questionado goza de presunção relativa de legitimidade e legalidade, que não podem ser afastadas pelas simples alegações apresentadas nos autos. Aliás, o autor não logrou êxito em demonstrar a suposta ilegalidade na lavratura do auto de infração, bem como a ausência de cometimento da respectiva infração. Assim, a sentença proferida pelo juízo de origem deve ser reformada para o fim de julgar improcedente o pedido na inicial. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença proferida no primeiro grau, para o fim de julgar improcedente o pedido formulado inicial. Logrando o recorrente êxito em seu recurso, não há condenação ao ônus de sucumbência (artigo 55 da Lei nº. 9099/95). Intimações e diligências necessárias. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Curitiba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator), Leo Henrique Furtado Araújo e Helênika Valente De Souza Pinto. 17 de julho de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a) d
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