SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001202-83.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO EM REGIME FECHADO. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. TESE RELATIVA À GESTAÇÃO DE RISCO DA COMPANHEIRA. NASCIMENTO DO FILHO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO GENITOR AOS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. ARTS. 117, II E III, DA LEP E 318 E 318-A DO CPP. EXTENSÃO JURISPRUDENCIAL A REGIMES MAIS GRAVOSOS. POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA EXCEPCIONALIDADE E DA IMPRESCINDIBILIDADE. FILHOS SOB CUIDADOS DA GENITORA. DESAMPARO NÃO COMPROVADO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR EXCLUSIVO NÃO EVIDENCIADA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER EM RAZÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, DO CP). CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONDICIONANTES DO HC N. 165.704/STF NÃO OBSERVADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo apenado contra as decisões pelas quais o Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária e não conheceu do pedido de reconsideração, ao fundamento de reiteração de pedido já apreciado. O agravante cumpre pena total de 9 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, condenado pelos crimes de receptação, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tráfico de drogas e lesão corporal contra a mulher em razão do sexo feminino, e requer a prisão domiciliar para amparar a companheira (gestação de alto risco) e os filhos menores (recém-nascido, 5, 10 e 12 anos de idade), alegando falecimento da sogra, ausência de rede de apoio familiar e imprescindibilidade de sua presença no lar.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Saber se: i) a tese recursal relativa à necessidade de acompanhamento da gestação de risco da companheira do agravante remanesce com objeto após o nascimento do filho no curso do processo; ii) estão preenchidos os requisitos para a concessão de prisão domiciliar humanitária ao apenado em regime fechado, considerando-se possuir filhos menores de 12 anos que estariam em situação de vulnerabilidade, à luz dos arts. 117, II e III, da LEP, arts. 318 e 318-A do CPP e das condicionantes fixadas pelo STF no HC coletivo n. 143.641/SP e no HC n. 165.704.III. RAZÕES DE DECIDIR:O agravo deve ser parcialmente conhecido, pois a tese central relativa ao acompanhamento da gestação de risco da companheira perdeu o objeto com o nascimento do filho em 21/11/2025, conforme informado pela própria defesa, restando ausente o interesse recursal nessa parte, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP.A jurisprudência do STF (HC coletivo n. 143.641/SP e HC n. 165.704) e do STJ admite, em caráter excepcional, a extensão da prisão domiciliar a apenados em regime fechado ou semiaberto, inclusive ao genitor, condicionada à comprovação de que ele é o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos e de que não praticou crime com violência ou grave ameaça, exigindo-se, para tanto, prova pré-constituída da excepcionalidade da situação concreta.Na hipótese, não restou demonstrada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados dos filhos menores, os quais se encontram sob a guarda e os cuidados da própria genitora, sem qualquer comprovação de desamparo. Ademais, a "carteira de pescador" apresentada não identifica o órgão emissor e é insuficiente para comprovar vínculo laboral formal, renda ou a condição de provedor exclusivo, o comprovante de endereço está em nome de terceiro, e a certidão de óbito da sogra revela que ela já não residia com o núcleo familiar ao tempo do primeiro requerimento, afastando a alegada ausência de rede de apoio.Ainda, de se ver que, no caso, a condenação definitiva pela prática de lesão corporal contra a mulher em razão da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do CP) constitui óbice autônomo e intransponível à concessão da prisão domiciliar, porquanto configura crime praticado com violência, circunstância expressamente vedada pelas condicionantes fixadas pelo STF no HC n. 165.704.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso de Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: "1. A tese recursal fundada na necessidade de acompanhamento de gestação de risco da companheira perde o objeto com o nascimento do filho no curso do processo, restando ausente o interesse recursal nessa parte, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP." "2. A extensão da prisão domiciliar ao genitor em regime fechado, admitida excepcionalmente pela jurisprudência do STF e do STJ, exige prova pré-constituída de que ele é o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos e de que não praticou crime com violência ou grave ameaça, requisitos cumulativos que, não demonstrados, inviabilizam a concessão do benefício." "3. A condenação por crime praticado com violência constitui óbice autônomo à concessão da prisão domiciliar ao genitor, nos termos das condicionantes fixadas pelo STF no HC n. 165.704."