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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0023408-20.2015.8.16.0019 (mov. 1142.1), que indeferiu o pedido de manutenção do bloqueio, ainda que parcial, das quantias constritas nas contas dos executados.
Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante afirma, em resumo, que:
a) em relação à Elaine, “não há comprovação nos autos de que a conta objeto da constrição recebeu apenas as verbas trabalhistas”, uma vez que o extrato juntado “demonstra o recebimento de outras importâncias além da verba recebida a título de rescisão trabalhista”;
b) no que diz respeito a Josualdo, no extrato bancário “é fácil perceber a existência de outras importâncias além de sua aposentadoria, como por exemplo, a entrada de mais de R$ 2.450,00 na modalidade PIX, coexistindo inúmeras compras e transferências bancárias”;
c) “a relativização da impenhorabilidade é plenamente cabível, mesmo diante de dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial do devedor”;
d) “não há qualquer elemento nos autos que comprove que a integralidade das verbas bloqueadas seja indispensável à subsistência do executado e de sua família, tampouco que eventual constrição parcial comprometeria sua dignidade”.
Por fim, requer “a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD, diante da liberação já ocorrida” e, no mérito, “provimento do agravo, para reformar a decisão e reconhecer a penhorabilidade dos valores anteriormente constritos, determinando-se ao juízo de origem a nova pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, até o limite do débito” ou “subsidiariamente, caso reconhecida apenas impenhorabilidade relativa, seja autorizada a penhora de 30% dos valores futuros que ingressem nas contas dos executados”. O recurso foi recebido sem a antecipação da tutela recursal (mov. 13.1). Os agravados, intimados para apresentação de contrarrazões, renunciaram ao prazo, deixando de se manifestar (movs. 20 e 21). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, verifica-se que o pedido subsidiário para que “seja autorizada a penhora de 30% dos valores futuros que ingressem nas contas dos executados, mediante renovação periódica da ordem de bloqueio” não pode ser conhecido. Ao interpor o presente agravo de instrumento com o objetivo de ver reconhecida, originariamente por esta Corte, a possibilidade de penhora de percentual sobre valores futuros, sem que tais argumentos tenham sido previamente submetidos à apreciação do juízo de origem, o agravante incorre em indevida inovação recursal. Com isso, subtrai do juízo a quo a oportunidade de se manifestar sobre a matéria ora deduzida, em afronta ao princípio da dialeticidade, de modo que eventual pronunciamento desta Corte a respeito implicaria indevida supressão de instância. Nessa linha, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO EM CONTA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DO CODEVEDOR.(A) PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE IRRISORIEDADE DA QUANTIA INDISPONIBILIZADA VIA SISBAJUD FRENTE AO VALOR DO DÉBITO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE A RESPEITO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENDA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.(B) ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.677.144/RS) NO SENTIDO DE QUE SE O BLOQUEIO JUDICIAL ATINGIR DINHEIRO MANTIDO EM POUPANÇA, A QUANTIA É AUTOMATICAMENTE IMPENHORÁVEL. SE A MEDIDA RECAIR EM NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE A IMPENHORABILIDADE PODE SER ESTENDIDA A TAL INVESTIMENTO, RESPEITADO O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS, DESDE QUE COMPROVADO PELO DEVEDOR QUE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU, QUE O VALOR POSSUI NATUREZA ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. (C) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO CODEVEDOR DA IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DO NUMERÁRIO POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DESTA INSURGÊNCIA E AO SER INTIMADO, NESTA INSTÂNCIA, PARA ASSIM PROCEDER. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062951-38.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 20.09.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BLOQUEIO DE VALORES EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR DE TITULARIDADE DO EXECUTADO, INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE ACOLHIDO NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO CREDOR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA PARA QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC QUE SE ESTENDE À CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS MODALIDADES DE INVESTIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. “Tratando-se de agravo de instrumento, a insurgência recursal deve recair necessariamente sobre o tema contemplado na decisão agravada. Questões não abordadas ou ainda não discutidas em primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057730-79.2022.8.16.0000 - Cascavel – DES. JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2022). 2. “É impenhorável, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.109.094/RS, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10 /2022, DJe de 24/11/2022.), providência que compete ao credor (STJ. AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.307.477/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033506- 09.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.08.2024) Logo, o recurso não merece conhecimento nesse ponto. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita ao mov. 13.1, dos presentes autos. Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se à definição acerca da penhorabilidade, ou não, dos valores bloqueados nas contas bancárias de titularidade dos executados, ainda que de forma parcial. Pois bem. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, § 2°, do CPC, estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. O Superior Tribunal de Justiça mitigou a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, firmando entendimento para admitir a constrição, desde que a medida não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC /2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16 /10/2018.) Evidentemente, o critério da excepcionalidade deve ser analisado diante das peculiaridades do caso concreto.
Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, realizado em 21/2/2024 e publicado em 23/5/2024, fixou as seguintes premissas a respeito da impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. No caso concreto, à luz dos documentos juntados pela parte devedora, constata-se a impenhorabilidade das verbas constritas. Em relação à agravada Elaine Cristine Mendes, foi bloqueado o valor de R$ 5.454,13, no dia 30/09/2025, em conta do Banco Sicredi (mov. 1140.4). Consta dos extratos bancários que, no mesmo dia, a agravada recebeu o montante de R$ 5.566,18 (mov. 1128.2), referente a verbas rescisórias, decorrentes de vínculo empregatício cuja remuneração mensal era de R$ 1.566,00 (mov. 1128.3). Quanto ao executado Josualdo Rogério Mendes, foi bloqueado o valor de R$ 2.924,43, em 02/10/2025, também em conta mantida no Banco Sicredi (mov. 1140.5).
Ocorre que, na mesma data, o executado percebeu o valor de R$ 3.383,68, oriundo de benefício previdenciário. Evidencia-se, portanto, que os valores bloqueados se tratam de verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Outrossim, não se mostra aplicável, ao caso, a mitigação da impenhorabilidade admitida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n.º 1.582.475/MG.
Considerados os montantes recebidos pelos executados — aposentadoria, de um lado, e verbas rescisórias de baixa remuneração, de outro —, a constrição de qualquer percentual de tais rendimentos revela-se apta a comprometer a subsistência dos devedores. Não se olvida que a dívida executada, até prova em contrário, é derivada de contratação espontânea.
Todavia, mesmo não desconhecendo os princípios processuais que regem as demandas cíveis em geral, incluindo o processo executivo, dentre os quais a boa-fé processual, a proporcionalidade, a adequação e a efetividade da tutela jurisdicional, tem-se que a proteção legal à dignidade da pessoa humana deve ser igualmente sopesada. Assim, a partir dos elementos constantes nos autos, forçoso reconhecer que a penhora de qualquer percentual das verbas constritas, mostra-se desarrazoada e inadequada, sendo suficiente para comprometer a subsistência digna da parte executada e de seu núcleo familiar, tendo em vista a modicidade dos valores auferidos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. ARGUIÇÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi acolhida arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud. A exequente, ora agravante, alega que não está demonstrada a imprescindibilidade do numerário à subsistência dos executados, ora agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o montante bloqueado via Sisbajud é impenhorável, dada a sua natureza alimentar .III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os bloqueios recaíram sobre a integralidade dos benefícios previdenciários dos agravados. 4. Considerados os montantes auferidos a título de aposentadoria, a constrição dos rendimentos, em qualquer valor, poderia comprometer a subsistência dos agravados e de sua família. 5. O numerário foi devolvido aos agravados antes mesmo da interposição deste agravo de instrumento, circunstância que, de toda forma, prejudicaria a penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC, aplica-se somente aos valores que possuírem natureza salarial comprovada e somente pode ser mitigada, para satisfação de crédito sem origem em prestação alimentícia, quando a medida não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0122486-92.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.02.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. BLOQUEIO DE VERBAS RESCISÓRIAS, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E SEGURO DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES QUE DETEM CARÁTER DE IMPENHORABILIDADE PARA CASOS COMO O PRESENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. 2. VERBAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. 1. Deve ser afastada a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas rescisórias de natureza salarial (art. 833, IV, do CPC), e daquelas oriundas do FGTS, na hipótese em que a constrição vier a afetar a subsistência do devedor, situação em princípio vislumbrada no caso dos autos, na qual o devedor se encontra desempregado. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045481-96.2022.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 24.10.2022)”2. Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado, o que não ocorreu. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003090-24.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.04.2025) Dessa forma, tendo a parte executada comprovado que os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ônus que lhe competia, nos termos do art. 854, §3°, do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada. VOTO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto.
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