Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRECLUSÃO. CUSTEIO DE TRANSPORTE. DESPESAS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, DETERMINOU À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE: (I) DISPONIBILIZAR O TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO TREMFYA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA BENEFICIÁRIA; OU (II) MANTIDA A REALIZAÇÃO EM OUTRO MUNICÍPIO, VIABILIZAR O DESLOCAMENTO, ALÉM DE DETERMINAR DEPÓSITO/ FORNECIMENTO DE MEIOS PARA TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM DA PACIENTE E DE ACOMPANHANTE, SOB MULTA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE ESTÃO PRECLUSAS AS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE VOLTADAS À DISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIMINAR QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA E DA CONDUTA PROCESSUAL POSTERIOR; (II) SABER SE, NA AUSÊNCIA DE PRESTADOR APTO NO MUNICÍPIO DE DEMANDA, A OPERADORA DEVE CUSTEAR O TRANSPORTE DA BENEFICIÁRIA (E EVENTUAL ACOMPANHANTE), BEM COMO SE HÁ DEVER DE CUSTEAR DESPESAS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO FORA DO AMBIENTE HOSPITALAR; E (III) SABER SE É CABÍVEL A EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. CONFIGURA-SE A PRECLUSÃO QUANTO ÀS MATÉRIAS RELATIVAS À EFICÁCIA DO MEDICAMENTO, À AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PELA CONITEC, À PREVISÃO EM DUT, À COBERTURA POR USO DOMICILIAR E AOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF, POR NÃO TER HAVIDO IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA DA DECISÃO LIMINAR E POR TER A PRÓPRIA RÉ AUTORIZADO O FORNECIMENTO DO FÁRMACO ANTES DE POSTULAR RECONSIDERAÇÃO.4. À LUZ DO CDC E DAS NORMAS REGULATÓRIAS DA ANS, INEXISTINDO PRESTADOR NO MUNICÍPIO DE DEMANDA PARA O SERVIÇO/PROCEDIMENTO, INCUMBE À OPERADORA GARANTIR O TRANSPORTE DA BENEFICIÁRIA ATÉ PRESTADOR APTO E O RETORNO À LOCALIDADE DE ORIGEM, NÃO SE LIMITANDO A REMOÇÕES EM AMBULÂNCIA.5. INEXISTE DEVER DE CUSTEAR ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM FORA DO AMBIENTE HOSPITALAR, AUSENTE PREVISÃO CONTRATUAL OU REGULATÓRIA.6. A EXTENSÃO DO TRANSPORTE AO ACOMPANHANTE SUBORDINA-SE ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA REGULAMENTAÇÃO, NÃO CONFIGURADAS NO CASO CONCRETO.7. A MULTA COMINATÓRIA CONSTITUI MEIO LEGÍTIMO DE COERÇÃO INDIRETA PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL, SENDO CABÍVEL SUA MANUTENÇÃO QUANDO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NÃO SE VERIFICANDO, NO CASO, JUSTA CAUSA OU DESPROPORCIONALIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: PRECLUI A DISCUSSÃO SOBRE A DECISÃO LIMINAR NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE, ESPECIALMENTE QUANDO A PARTE, EM SEGUIDA, ADOTA CONDUTA COMPATÍVEL COM O SEU CUMPRIMENTO. INEXISTINDO PRESTADOR APTO NO MUNICÍPIO DE DEMANDA, A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE GARANTIR O TRANSPORTE DO BENEFICIÁRIO ATÉ PRESTADOR APTO E O RETORNO, MAS NÃO ESTÁ OBRIGADA, EM REGRA, A CUSTEAR HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO FORA DO AMBIENTE HOSPITALAR, NEM O TRANSPORTE DE ACOMPANHANTE FORA DAS HIPÓTESES REGULATÓRIAS.____________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300 E 537, § 1º; CDC (LEI Nº 8.078/90), ARTS. 2º, 3º E 47; LEI Nº 9.656/1998, ART. 16, X; DECRETO Nº 7.508/2011, ART. 2º, I; RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 566/2022, ARTS. 5º E 9º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp N. 2.112.090/SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 19/3/2024, DJE DE 22/3/2024; TJPR, 8ª CÂMARA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033794-20.2025.8.16.0000, REL. DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, J. 30.06.2025; TJPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0074400-90.2025.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH, J. 08.11.2025; TJPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0109877-77.2025.8.16.0000, REL. DESEMBARGADORA ANGELA KHURY, J. 01.03.2026.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0143764-52.2025.8.16.0000 - Mallet - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 10.05.2026)
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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de Ação Comum para Fornecimento de Medicamento Essencial c/c Pedido de Tutela provisória de Urgência nº 0001477-39.2025.8.16.0106, contra decisão que determinou o cumprimento integral pela ré da liminar anteriormente concedida, no prazo de 24 horas, devendo comprovar a disponibilização do tratamento com o medicamento TREMFYA na cidade de residência da autora; ou, mantendo-se a sua realização em Curitiba, comprovar depósito judicial em conta vinculada ao processo, ou o fornecimento direto, dos meios necessários ao transporte, alimentação e hospedagem para a autora e um acompanhante, pelo tempo que se fizer necessário. (Ref. Mov. 40.1 – autos originários)Irresignada, alega a agravante, em síntese, que: a) não cabe à operadora do plano de saúde custear gastos acessórios para o tratamento de saúde, como transporte, hospedagem e alimentação; b) de acordo com a norma contida na Resolução 259/2011 da ANS, a obrigação da cobertura de transporte diz a remoções médicas em ambulância ou transporte inter-hospitalar quando o quadro clínico exigir e houver indisponibilidade de recurso; c) a determinação de fornecimento do fármaco sob a justificativa de que esse se encontra registrado pela anvisa partiu de premissa equivocada, visto que não cabe a tal órgão comprovar a eficácia de um medicamento para uso de determinada patologia; d) não há estudo da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC sobre o uso do medicamento TREMFYA (GUSELCUMABE) para a patologia que acomete a agravada; e) o fármaco pretendido não consta na previsão da DUT para colite/retocolite ulcerativa; f) o medicamento se trata de uso domiciliar, estando ausente o dever de cobertura pelo plano de saúde conforme o contrato firmado entre as partes e a Lei 9.656/98; g) a agravada não se desincumbiu em demonstrar o cumprimento de todos os requisitos fixados pelo STF; h) não cabe a incidência da multa fixada no presente caso pois o não cumprimento da liminar se deu por ausência de cooperação da parte agravada; e i) em sendo mantida a multa necessária a sua redução para quantia que observe a razoabilidade e proporcionalidade. Requer a concessão de efeito suspensivo até o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Bem como a exclusão ou redução da multa imposta.O pretendido efeito suspensivo foi parcialmente concedido, para suspender a decisão agravada no tocante a obrigação imposta à agravante de custear, mediante depósito judicial ou por meios próprios, a alimentação e hospedagem da autora e de um acompanhante, bem como a obrigação de fornecer ou custear o transporte para o referido acompanhante (Ref. Mov. 8.1 – autos recursais).Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 15 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeInicialmente, conforme pontuado quando do recebimento do agravo de instrumento, deixo de conhecer os pontos relativos à eficácia do medicamento, à ausência de avaliação do fármaco pela CONITEC, à falta de previsão na DUT 65.7 da ANS, à inexistência de obrigação de cobertura por se tratar de medicamento de uso domiciliar, bem como ao não preenchimento dos requisitos fixados pelo STF para custeio de procedimento não incluído na cobertura mínima obrigatória.Isso porque a decisão liminar que determinou o fornecimento do medicamento TREMFYA foi proferida em 14/10/2025 (Ref. Mov. 20.1 – autos originários). A ré foi citada e intimada dessa decisão em 15/10/2025, por meio do domicílio judicial eletrônico (Ref. Mov. 24.1 e 25 – autos originários), sendo novamente intimada em 10/11/2025 (Ref. Mov. 34 – autos originários). Em 14/11/2025, informou a autorização para fornecimento do medicamento, a ser realizado no Hospital Santa Cruz (Ref. Mov. 39.1 – autos originários).Dessa forma, está preclusa a insurgência da ré quanto aos temas mencionados, seja pela ausência de interposição do recurso cabível após a intimação da decisão que concedeu a tutela de urgência (15/10/2025), com o consequente transcurso do prazo recursal, seja pela própria conduta da demandada, que liberou a guia para fornecimento do medicamento sem qualquer oposição, vindo a apresentar pedido de reconsideração apenas em 17/11/2025 (Ref. Mov. 42.1 – autos originários).Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE REAFIRMA FUNDAMENTO DE DECISÃO ANTERIOR ACERCA DA POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS DO PLANO DE SAÚDE COMO FORMA DE DAR EFETIVIDADE À TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO ANTERIOR NÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO À MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO A RESPEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0033794-20.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.06.2025) No mais, em análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. 3. MéritoA discussão do presente agravo de instrumento versa sobre a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, a fim de determinar que a parte ré cumpra liminar anteriormente concedida, devendo comprovar a disponibilização do tratamento com o medicamento TREMFYA na cidade de residência da autora; ou, mantendo-se a sua realização em Curitiba, comprovar depósito judicial em conta vinculada ao processo, ou o fornecimento direto, dos meios necessários ao transporte, alimentação e hospedagem para a autora e um acompanhante, pelo tempo que se fizer necessário. (Ref. Mov. 40.1 – autos originários).Para tanto, a agravante aduz, em resumo, que não cabe à operadora do plano de saúde custear gastos acessórios para o tratamento de saúde, como transporte, hospedagem e alimentação. Alega que de acordo com a norma contida na Resolução 259/2011 da ANS, a obrigação da cobertura de transporte diz a remoções médicas em ambulância ou transporte inter-hospitalar quando o quadro clínico exigir e houver indisponibilidade de recurso.O art. 300, do CPC, dispõe sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, tais requisitos correspondem:3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela e urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.[2] Nesse cenário, caberá ao julgador analisar o preenchimento dos requisitos em cada caso. Em outras palavras, para o deferimento da liminar, de rigor, devem estar presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio da qual a autora, ora agravada, pretende que a ré/agravante seja compelida a efetivar a disponibilização do tratamento médico já deferido, sustentando que a indicação de fornecimento da medicação em hospital localizado em Curitiba/PR, a mais de 200 km de sua residência em Mallet/PR, é incompatível com suas condições físicas e financeiras, diante da gravidade do quadro de saúde. Requer, assim, que o tratamento seja prestado em sua cidade de domicílio ou, subsidiariamente, que a ré arque integralmente com o deslocamento, hospedagem e alimentação necessários, bem como seja computada e executada a multa diária fixada, uma vez que o tratamento ainda não foi concretamente disponibilizado (Ref. Mov. 37.1 – autos originários).Importante salientar que a presente relação se submete às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que as partes se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos arts. 2º e 3º, do referido diploma legal.Nos termos do art. 47, do CDC, a interpretação do contrato deve ser dada de forma mais favorável ao consumidor, com o eventual afastamento de cláusulas abusivas que desigualem a relação contratual das partes.In casu, embora o plano de saúde firmado entre as partes possua abrangência nacional, a agravante não trouxe qualquer justificativa de impedimento de disponibilização do tratamento na cidade de domicílio da agravada.Porém, consta do contrato acostado pela autora/agravada a previsão de que não havendo estabelecimento credenciado na área de abrangência específica do contrato, a operadora deverá indicar outro estabelecimento em localidade o mais próximo possível.
Ainda, a Resolução Normativa nº 566/2022, da ANS, estabelece, em seu artigo 5º, que, na hipótese de inexistência de prestadores, credenciados ou não, no município em que o beneficiário se encontra, a operadora do plano deve assegurar o tratamento da seguinte forma:Art. 5º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em:I - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ouII - prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município.§ 1º Na inexistência de prestadores nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º.§ 2º Nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora estará desobrigada a garantir o transporte. Assim, não tendo a agravante apresentado local para realização do tratamento da agravada em seu município de residência, seja credenciado ou não, incumbe-lhe providenciar o transporte da beneficiária até o prestador apto a realizar o atendimento, bem como garantir o retorno à sua localidade de origem.Sobre o tema a Corte Superior assim entendeu:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE ASSISTENCIAL NO MUNICÍPIO DE DEMANDA. NECESSIDADE DE TRANSPORTE DO BENEFICIÁRIO PARA OUTRO MUNICÍPIO NÃO LIMÍTROFE DA MESMA REGIÃO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRANSPORTE PELA OPERADORA.1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 21/04/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/07/2023 e concluso ao gabinete em 01/12/2023.2. O propósito recursal é decidir se a operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear o transporte do beneficiário para a realização do tratamento por prestador integrante da rede assistencial localizado fora do município de demanda, mas na mesma região de saúde.3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).4. O art. 16, X, da Lei 9.656/1998, dispõe que, dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos privados de assistência à saúde devem constar dispositivos que indiquem com clareza, dentre outros, a área geográfica de abrangência, a qual, de acordo com a ANS, corresponde à área em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, podendo ser nacional, estadual, grupo de estados, municipal ou grupo de municípios (art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa 259/2011 - atual art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS).5. Por sua vez, o art. 2º da Resolução Normativa 259/2011 da ANS (atual art. 2º da Resolução Normativa 566/2022 da ANS) acrescenta que a operadora deverá garantir o atendimento integral dessas coberturas no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.6. Assim como no SUS (art. 2º, I, Decreto 7.508/2011), a saúde suplementar trabalha com o conceito de regiões de saúde (agrupamentos de municípios limítrofes), o qual é dirigido às operadoras com a única finalidade de permitir-lhes integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde que prestam (art. 1º, § 1º, V, da Resolução Normativa 259/2011 - atual art. 1º, § 1º, V, da Resolução Normativa 566/2022); tal conceito, portanto, não pode ser utilizado como um mecanismo que dificulta o acesso do beneficiário às coberturas de assistência à saúde contratadas.7. Por força do que dispõe o art. 16, X, da Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pelo art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa 259/2011 (atual art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa 566/2022), e do que determina o art. 2º da Resolução Normativa 259/2011 (atual art. 2º da Resolução Normativa 566/2022), interpretados sob a ótica do direito do consumidor, não é razoável que o beneficiário seja obrigado a custear o seu deslocamento para receber atendimento fora do município de demanda integrante da área geográfica de abrangência estabelecida no contrato, sobretudo em município que sequer é limítrofe a este, ainda que ambos sejam da mesma região de saúde, especialmente considerando que a distância entre os municípios de uma mesma região de saúde pode ser bastante longa, ainda mais para quem necessita de tratamento médico.8. Seguindo a diretriz do art. 4º da Resolução Normativa 259/2011 (atual art. 4º da Resolução Normativa 566/2022 da ANS), conclui-se que a operadora tem a obrigação de custear o transporte sempre que, por indisponibilidade ou inexistência de prestador no município de demanda, pertencente à área geográfica de abrangência do produto, o beneficiário for obrigado a se deslocar para município não limítrofe àquele para a realização do serviço ou procedimento de saúde contratado.9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.112.090/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024. Sem grifos no original) Da fundamentação do referido julgado extrai-se que:“Como se vê, no que tange à responsabilidade da operadora pelo transporte do beneficiário para tratamento fora do município de demanda, a norma regulamentadora faz distinção entre as hipóteses de indisponibilidade e de inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto.11. No entanto, por força do que dispõe o art. 16, X, da Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pelo art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa 259/2011 (atual art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa 566/2022), e do que determina o art. 2º da Resolução Normativa 259/2011 (atual art. 2º da Resolução Normativa 566/2022), interpretados sob a ótica do direito do consumidor, não há como adotar soluções jurídicas distintas para a situação do beneficiário que, seja por indisponibilidade ou por inexistência de prestador da rede assistencial no município de demanda, é obrigado a se deslocar para outro município, ainda que da mesma região de saúde, para receber a cobertura de assistência à saúde contratada.12. Convém novamente ressaltar que o conceito de região de saúde, já mencionado, é dirigido às operadoras, com a única finalidade de permitir-lhes integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde que prestam; tal conceito, portanto, não pode ser utilizado como um mecanismo que dificulta o acesso do beneficiário às coberturas de assistência à saúde contratadas.” De outro vértice, quanto ao custeio de despesas com alimentação e hospedagem fora do ambiente hospitalar, não é obrigação da agravante diante da inexistência de previsão contratual ou na Resolução Normativa da ANS.Ainda, quanto à presença de acompanhante, a Resolução nº 566/202 prevê, em seu artigo 9º, que ‘A garantia de transporte prevista nos arts. 4º, 5º e 6º estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas com deficiência e pessoas com necessidades especiais, estas mediante declaração médica.”E o contrato assim prevê: No caso, a autora/agravada tem 43 anos e não possui necessidades especiais constates das declarações médica, de modo que ausente o dever de transporte para acompanhante.Nesse sentido já decidiu esta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIAMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELOS AUTORES/AGRAVANTES. 1. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTOR DIAGNOSTICADO COM ESQUIZOFRENIA (CID 10 F20.0). PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA INTERNAMENTO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. ESTABELECIMENTO CREDENCIADO LOCALIZADO FORA DA CIDADE DE RESIDÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 566/20202 DA ANS QUE PREVÊ A OBRIGAÇÃO DE O PLANO CUSTEAR O TRANSPORTE DO PACIENTE E DE UM ACOMPANHANTE ATÉ O LOCAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DESPESAS COM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO, ALÉM DE TRANSPORTE PARA VISITAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC) EM RELAÇÃO A ESTAS DESPESAS. DECISÃO MANTIDA.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0074400-90.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.11.2025) Nestes termos, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada para afastar a obrigação imposta à agravante de custear, mediante depósito judicial ou por meios próprios, a alimentação e hospedagem da autora e de um acompanhante, bem como à obrigação de fornecer ou custear o transporte do referido acompanhante.No tocante à insurgência recursal quanto à multa cominatória, não assiste razão à agravante. É cediço que as astreintes constituem instrumento legítimo de coerção indireta, destinado a compelir a parte ao efetivo cumprimento da ordem judicial, cabendo ao magistrado, no exercício do poder geral de efetivação, fixar o seu valor à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, limitações para o arbitramento do valor da multa. No entanto, a imposição das astreintes não possui caráter definitivo, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo e de ofício, conforme o enunciado do art. 537, §1º, do CPC[3].Ao fixar o valor das astreintes, portanto, faz-se necessária cautela, de modo a evitar o chamado efeito perverso da multa, que nada mais é do que o enriquecimento ilícito decorrente da cumulação da indenização com o montante referente às astreintes.No caso concreto, a multa foi fixada e posteriormente incidiu diante do evidente descumprimento da tutela deferida, uma vez que a agravante, embora intimada, deixou de viabilizar o acesso efetivo da agravada ao tratamento prescrito, limitando-se a indicar hospital localizado a mais de 200 km de sua residência, sem fornecer qualquer suporte para transporte, hospedagem ou alimentação, circunstância que, conforme expressamente reconhecido pelo juízo de origem, inviabilizou o cumprimento material da ordem judicial. Não procede, portanto, a alegação de culpa exclusiva da autora ou de ausência de resistência injustificada, já que o descumprimento decorreu da conduta da própria operadora, que não assegurou a prestação integral determinada. Nessas condições, a multa diária fixada, embora passível de futura reavaliação, se demonstrada excessividade superveniente, mostra-se adequada e proporcional à gravidade da conduta e à necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo diante do caráter urgente da demanda e do risco concreto à saúde da agravada. Assim, inexistente abuso ou desvio de finalidade, a imposição de pagamento da multa no valor de R$ 2.000,00 limitada a R$ 100.000,00 está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros utilizados por este Tribunal, considerando-se o reiterado descumprimento.Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO PARA SUSPENDER AS COBRANÇAS DE COPARTICIPAÇÃO SOBRE SERVIÇOS DE HOME CARE, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA DE R$ 5.000,00 POR DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. UMA VEZ QUE A MULTA FOI FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO, CONFIRMADA NA SENTENÇA E NÃO IMPUGNADA EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E À ESTABILIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS VÁLIDOS. ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS. VALOR COMPATÍVEL COM A NATUREZA COERCITIVA DA SANÇÃO, A CAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE E O REITERADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU DESARRAZOABILIDADE. FINALIDADE COERCITIVA PRESERVADA. DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a multa cominatória de R$ 5.000,00 por cada cobrança indevida referente a coparticipação em serviços de home care, fixada em tutela de urgência na ação revisional de mensalidade de plano de saúde.A agravante sustenta a desproporcionalidade da multa de R$ 20.000,00, afirma ter restituído os valores cobrados indevidamente e requer a exclusão ou redução da penalidade, alegando que as astreintes possuem caráter coercitivo e não indenizatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, a proporcionalidade das astreintes fixadas na fase de conhecimento; (ii) estabelecer se o valor da multa cominatória de R$ 5.000,00 por cobrança indevida mostra-se desproporcional diante das circunstâncias do caso.III. RAZÕES DE DECIDIRO agravo de instrumento é cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença.O art. 507 do CPC veda a rediscussão de matérias já decididas no processo, em razão da preclusão. Assim, é incabível reabrir debate sobre a multa cominatória fixada na fase de conhecimento, confirmada na sentença e não impugnada em apelação.Mesmo que se afastasse a preclusão, o art. 537 do CPC autoriza a imposição de multa diária ou por ato descumprido como meio coercitivo legítimo para assegurar o cumprimento de decisão judicial, desde que compatível com a obrigação e suficiente à sua efetividade.A finalidade das astreintes é compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, e não indenizar a parte contrária. O caráter coercitivo da multa é preservado quando seu valor guarda razoabilidade com o descumprimento e com a capacidade econômica da parte. No caso, comprovou-se o descumprimento reiterado da liminar por quatro meses consecutivos, mesmo após expressa determinação judicial de suspensão das cobranças, justificando a manutenção da multa de R$ 5.000,00 por evento.O valor total de R$ 20.000,00 não se revela excessivo ou desproporcional, consideradas as circunstâncias do caso e a natureza coercitiva da sanção.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:A multa cominatória fixada na fase de conhecimento e confirmada na sentença não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à preclusão e à coisa julgada formal. As astreintes possuem natureza coercitiva e devem ser mantidas quando demonstrado o descumprimento reiterado da ordem judicial e a compatibilidade do valor com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.A restituição posterior dos valores indevidamente cobrados não afasta a incidência da multa pelo descumprimento da determinação judicial. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0109877-77.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 01.03.2026. Sem grifos no original) Portanto, o recurso não comporta provimento neste ponto.4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso, para afastar a obrigação imposta à agravante de custear, mediante depósito judicial ou por meios próprios, a alimentação e hospedagem da autora e de um acompanhante, bem como à obrigação de fornecer ou custear o transporte do referido acompanhante.
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