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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Morango e Fruta Ltda. da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na “ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais” proposta em face de XP Inova Ltda. por ausência dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.A agravante afirma ter seus dados indevidamente protestados no 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Curitiba por apontamento da ora agravada, a qual contratou para o transporte de 420 caixas de manga de Maringá para Londrina, por R$15.500,00. Alega que houve diversos vícios no cumprimento do serviço de transporte da mercadoria, que chegou ao destino avariada e inutilizável, razão pela qual não teria efetuado o pagamento da quantia restante à agravada.Assevera que a manutenção do protesto indevido abala seu histórico de crédito na praça, prejudicando seus negócios, pois não consegue contrair financiamentos e subsídios e, até mesmo, participar de licitações. Informa ter depositado R$8.500,00 em juízo, como garantia, requerendo o provimento do recurso, suspendendo-se os apontamentos à protesto junto ao 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Curitiba.A tutela antecipada recursal foi deferida em mov. 8.1 para o fim de determinar a suspensão provisória do protesto realizado junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Curitiba, no prazo de 10 dias corridos, sob pena de multa, bem como que a agravada se abstivesse de realizar novos protestos e de incluir a agravante em serviços de proteção ao crédito em razão da dívida ora debatida.Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (mov. 15). É o relatório.
2. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, comportando conhecimento nos moldes do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.A ora agravante propôs a demanda originária, requerendo, em tutela de urgência, a suspensão imediata do protesto, defendendo a ilegitimidade da dívida apontada pela agravada. O pedido foi indeferido: “2. Deliberação A certidão positiva de protesto do mov. 15.2 atesta que a autora seria devedora de R$8.500,00 à ré, relação vinculada à duplicata de venda mercantil emitida em 22.10.2025, protestada por falta de pagamento em 04.11.2025. Baseando-se em regras de experiência e em análise de cognição sumária, as alegações da inicial e as provas que a acompanham permitem concluir que ao menos parte da mercadoria chegou ao destino em condições impróprias à comercialização, como se afere dos vídeos juntados nos movs. 1.5 e 1.6, pressupondo-se que a avença, que foi verbal, segundo afirma a autora, não fora completamente adimplida pela ré. Ocorre que, justamente por ter sido verbal a celebração do contrato de transporte e não constar dos autos a negociação correlata, não é possível conhecer, de antemão, seus termos e peculiaridades, o que demandaria instrução adicional. Ademais, menciona-se, no vídeo do mov. 1.5, que parte da mercadoria possivelmente poderia ser aproveitada, o que eleva a complexidade em se analisar até que ponto o contrato fora cumprido, se deve haver compensações e em quais valores. Assim, a exceção de contrato não cumprido, que desautorizaria o protesto da parcela não paga pela parte autora, não está seguramente demonstrada neste momento processual, antes que se estabeleça o contraditório. Isto interfere de forma substancial na probabilidade do direito, que é requisito para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, a qual entendo não suficientemente demonstrada. O perigo de dano, de outro lado, pode ser afastado pelo pagamento ao próprio credor, com discussão posterior, neste mesmo feito, quanto à exigibilidade da obrigação. Assim, em que pese a parte autora, em aparente demonstração de boa-fé, ter depositado caução suficiente à garantia do valor principal do protesto - sem outros consectários - o que garantiria pagamento à ré até mesmo em caso de improcedência dos pedidos da inicial, convenço-me de que não há, por ora, elementos seguros da probabilidade do direito invocado na exordial, cuja aferição precisa recomenda o estabelecimento do contraditório.2.1. Portanto, indefiro a tutela de urgência pretendida para a sustação dos efeitos do protesto.” (mov. 21.1 do 1º grau) Contra referida decisão se insurge a agravante, aduzindo que a obrigação contraída pela agravada não foi adimplida, de modo que indevido o protesto por falta de pagamento.Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.A agravante apresentou elementos que indicam plausibilidade de sua alegação. Os documentos juntados evidenciam a existência de controvérsia relevante acerca do cumprimento do contrato de transporte, especialmente quanto à alegação de que a mercadoria foi entregue avariada e em desacordo com as condições ajustadas. Os vídeos de movs. 1.5 e 1.6 do 1º grau demonstram que as mangas transportadas pela agravada chegaram ao destino avariadas, tornando ao menos parte da mercadoria imprópria para o consumo, devido à demora provocada por suposta uma paralisação de nove horas do caminhão em um posto de combustíveis.Para a concessão da medida pleiteada, não se exige prova inequívoca do direito alegado, mas sim um juízo de probabilidade, que se encontra suficientemente demonstrado neste momento processual.Presente também o risco de dano, pois a manutenção do protesto poderá implicar em restrição ao crédito da agravante, com impacto direto em sua atividade empresarial, notadamente no acesso a financiamentos, fornecedores e operações comerciais.Acrescente-se, ainda, que se trata de medida reversível, vez que o protesto poderá ser restabelecido caso, ao final, se reconheça a exigibilidade do débito. Ademais, a agravante efetuou depósito do valor integral do título, circunstância que mitiga de forma significativa eventual risco de prejuízo à agravada, assegurando-lhe a satisfação do crédito, se devido.A propósito, o julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O PROTESTO DO DÉBITO EM NOME DA DEMANDANTE. RECURSO INTERPOSTO POR ELA.RELAÇÃO CONTRATUAL CUJA PROVA DA EXISTÊNCIA INCUMBE À PARTE REQUERIDA, DADA A INEXIGIBILIDADE DE PROVA DE FATO NEGATIVO À AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA NESTA FASE PROCEDIMENTAL. INDÍCIOS, ADEMAIS, DE DESACORDO COMERCIAL ENTRE OS LITIGANTES. PROTESTO QUE, SE MANTIDO, GERARÁ PREJUÍZOS À AGRAVANTE E CUJA SUSPENSÃO É REVERSÍVEL. REQUERENTE QUE PRESTOU CAUÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0032226-66.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.08.2025) Assim, presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento comporta provimento para conceder a tutela de urgência requerida pela autora, determinando a suspensão provisória do protesto realizado junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Curitiba, no valor de R$8.500,00, no prazo de 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$8.500,00. Deve a agravada, ainda, abster-se de realizar novos protestos e de incluir a agravante em serviços de proteção ao crédito em razão da dívida ora debatida, até eventual deliberação em contrário.
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