SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0143769-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun May 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA. MERCADORIA TRANSPORTADA COM AVARIAS. CONTROVÉRSIA SOBRE CUMPRIMENTO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CAUÇÃO OFERTADA PELA AUTORA. SUSPENSÃO DO PROTESTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, na qual a autora pretende a suspensão de protesto de duplicata decorrente de contrato de transporte de mercadorias, sob alegação de inadimplemento parcial do serviço em razão de avarias que tornaram os produtos impróprios para comercialização.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para suspensão do protesto de título; (ii) estabelecer se a controvérsia sobre o cumprimento do contrato de transporte, com alegação de avaria na carga, é suficiente para afastar a exigibilidade imediata do débito.III. Razões de decidir3. Os documentos apresentados indicam a plausibilidade da alegação de inadimplemento contratual, demonstrando que a mercadoria foi entregue avariada, ao menos em parte, comprometendo sua comercialização.4. A existência de controvérsia relevante acerca do cumprimento do contrato de transporte afasta, em cognição sumária, a certeza da exigibilidade do crédito protestado.5. O risco de dano se configura pela possibilidade de restrição ao crédito da agravante, com impacto direto em sua atividade empresarial, incluindo dificuldades de acesso a financiamentos e operações comerciais.6. A medida é reversível, pois o protesto pode ser restabelecido caso se reconheça a exigibilidade do débito ao final.7. O depósito do valor integral do título em juízo mitiga o risco de prejuízo à credora, garantindo eventual satisfação do crédito.IV. Dispositivo8. Recurso provido.