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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 222.1, proferida nos autos de Ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência nº 0001341-65.2022.8.16.0100, em que o MM. Juiz de Primeiro Grau julgou procedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Reconhecer a validade do contrato de compra e venda firmado em 17/09/2008 entre Washington Luiz Lucas e os réus, referente ao lote nº 04, quadra 04, do Loteamento Jardim Alvorada, matrícula nº 8.373 do CRI de Jaguariaíva/PR, pelo valor de R$ 38.000,00, integralmente quitado; 2) Declarar quitada a obrigação assumida pelo comprador Washington Luiz Lucas no referido contrato, com todos os efeitos de direito; 3) Determinar a adjudicação compulsória do imóvel em favor do autor, servindo a presente sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 501 do CPC; e 4) Oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis de Jaguariaíva/PR.
Em face da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformados, os réus, ora apelantes, alegam que (mov. 227.1): a) o imóvel objeto da ação foi adquirido por Washington Luiz Lucas, mas não há reconhecimento por parte dos apelantes sobre a confecção das 35 notas promissórias que supostamente comprovam a quitação, uma vez que a Sra. Ercília Messias Lucas, avó de Washington, foi a verdadeira pagadora, o que não foi devidamente considerado pelo juízo de origem; b) o contrato de compra e venda foi celebrado por usufrutuários (Paulo e Eliane Muller) sem a anuência dos nus-proprietários (Álvaro, Eduardo e Paulo Júnior), menores à época, o que torna o negócio juridicamente ineficaz, conforme os arts. 1.393, 1.394 e 1.691 do Código Civil, que proíbem a alienação de bens dos menores sem autorização judicial; c) a sentença não enfrentou adequadamente as provas testemunhais que indicam que Ercília era a verdadeira titular do direito, e que Washington atuava apenas como representante, o que violou os princípios da persuasão racional (art. 371 do CPC) e da motivação das decisões judiciais (art. 489 do CPC); d) a sentença atribuiu valor probatório excessivo a promissórias e depoimentos periféricos e incorreu em erro ao presumir a quitação integral do preço por Washington, dado que não há prova documental robusta que demonstre o efetivo pagamento, o que contraria o disposto no art. 1.418 do Código Civil, que exige prova do cumprimento integral da obrigação para a adjudicação; e) a ausência de prova cabal de quitação integral do preço por parte de Washington, conforme exige o art. 1.418 do CC, inviabiliza a adjudicação, já que o autor não demonstrou que o pagamento foi realizado por quem detinha o direito econômico; e f) o juízo a quo incorreu em erro ao considerar que a resistência dos apelantes ao pedido de adjudicação foi de má-fé, uma vez que fundamentaram sua defesa em alegações jurídicas plausíveis e amparadas por provas. Requer o provimento do recurso, para declarar a nulidade ou ineficácia do contrato de 17/09/2008; reconhecer a ilegitimidade passiva de Álvaro, Eduardo e Paulo Júnior, julgar improcedente o pedido de adjudicação; afastar qualquer penalidade por má-fé processual. Contrarrazões do apelado, pelo desprovimento do apelo (mov. 231.1).
Preparo dispensado (concessão da gratuidade da justiça aos requeridos Paulo e Eliane – mov. 222.1).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso porque preenchido os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois leitura da intimação da decisão se deu em 17/10/2025, findando-se o prazo no dia 11/11/2025, tendo o apelo sido interposto na mesma data. Dos requisitos para adjudicação compulsória A insurgência da parte apelante diz respeito à (in)validade do contrato de compra e venda e ao real adquirente do imóvel, que alegam ser Ercília Messias Lucas, e não Washington Luiz Lucas (neto daquela e pai do autor/apelado Luiz Gabriel dos Santos Lucas), que atuou como promitente comprador em contrato firmado em 17/09/2008. Ainda, questiona-se a legitimidade dos, à época, nu-proprietários Eduardo Muller, Alvaro Muller e Paulo Muller Junior (filhos dos réus Eliane Muller e Paulo Muller, à época na condição de usufrutuários). A sentença fundamentou a procedência do pedido do autor, com a seguinte fundamentação (mov. 222.1): [...] A demanda preenche os requisitos legais, encontrando amparo no art. 1.418 do Código Civil e no art. 16 do Decreto-lei nº 58/1937, que asseguram ao promitente comprador, após a quitação do preço, o direito de exigir a outorga da escritura definitiva ou, em caso de recusa, a adjudicação judicial. Também o art. 501 do CPC prevê que a sentença supre a declaração de vontade não emitida.
No presente caso, restou incontroverso que em 17/09/2008 foi firmado contrato particular de compra e venda do lote nº 04, quadra 04, do Loteamento Jardim Alvorada, matrícula nº 8.373 do CRI de Jaguariaíva/PR, no valor de R$ 38.000,00 (mov. 1.11). O instrumento indica, de forma expressa, como comprador, Washington Luiz Lucas, pai do autor, sem qualquer menção a Ercília Messias Lucas.
O contrato previa entrada de R$ 10.000,00 e o saldo de R$ 28.000,00 representado por 35 notas promissórias de R$ 800,00, todas assinadas por Washington (mov. 1.12). A lógica do negócio indica que tais promissórias permaneceram na posse dos vendedores e foram resgatadas apenas com os pagamentos, justificando sua apresentação em juízo pela parte autora. Desse modo, a quitação do preço restou devidamente comprovada.
Veja-se que a mera alegação dos réus de que não reconhecem as notas promissórias apresentadas, não tem o condão de alterar a presunção de veracidade, ainda mais no presente caso, em que o contrato expressamente previu que no ato da assinatura foram confeccionadas 35 notas promissórias.
A tese dos réus de que a real adquirente teria sido Ercília não encontra respaldo. Pelo contrário, a própria requerida Eliane Maria da Silva, em depoimento pessoal, declarou que “Dona Ercília decidiu que iria ficar em nome de Washington, porque ele era o homem da casa e acompanhava ela em todos os lugares e dirigia pra ela; Ela decidiu assim”. Reconheceu ainda que “todo dia 10 a Dona Ercília subia até a SAMAE para efetuar o pagamento, sempre acompanhada de Washington.". A mesma requerida relatou que, três dias após o falecimento de Washington, foi procurada pela viúva e pelo advogado Dr. Nivaldo, ambos interessados em direcionar a escritura: a primeira em nome do autor, o segundo em nome de Ercília. Essa circunstância evidencia que, até o óbito do promitente comprador, jamais houve discussão acerca da titularidade do contrato.
O informante Gilberto Lucas, filho de Ercília, confirmou que sua mãe criou Washington desde criança e que havia relação de confiança, sendo este quem a auxiliava em todas as tarefas administrativas e financeiras, justamente em razão da idade avançada e da saúde debilitada da avó. Assim, ainda que Ercília pudesse contribuir em parte com recursos, os elementos probatórios indicam que era de sua vontade que o contrato fosse formalizado em nome do neto.
A testemunha Sebastião Gavioli, por sua vez, declarou que redigiu o contrato de mov. 1.11 e reconheceu sua assinatura no documento, embora tenha afirmado acreditar que a compra teria sido feita por Ercília. Essa dúvida, contudo, apenas reforça a conclusão de que, ainda que Ercília tenha participado de forma indireta, a manifestação de vontade dela foi de firmar o negócio em nome de Washington.
Outro aspecto relevante é que Washington exercia atividade formal como vigilante, com renda própria, não sendo desarrazoado que tenha arcado com os compromissos financeiros decorrentes do contrato. As condutas posteriores dos réus também revelam incoerência. Pouco tempo após o falecimento de Washington, ocorrido em 18/05/2022, os usufrutuários Paulo e Eliane lavraram escritura pública de renúncia ao usufruto (22/07/2022). Em seguida, em 03/08/2022, os coproprietários Eduardo, Paulo Júnior e Álvaro, representados pela própria Eliane, elaboraram escritura de compra e venda em favor de Ercília, declarando, de forma incongruente, que o imóvel teria sido vendido em 2011 por R$ 48.000,00, pagos integralmente em espécie na data de 17/11/2011 (mov. 54.3). Tal narrativa não se sustenta diante das provas já expostas: contrato originário de 2008, valor real de R$ 38.000,00, pagamento mediante entrada e demais prestações mensais, promissórias quitadas, posse exercida por Washington e seu núcleo familiar.
De todo exposto, é possível concluir que:
Washington figurou como comprador no contrato, por vontade expressa de Ercília;
O preço ajustado foi quitado, conforme comprovam as promissórias resgatadas;
As divergências só surgiram após o falecimento do comprador, revelando tentativa dos réus de modificar a realidade já consolidada;
Eventuais vícios apontados (existência de usufruto ou ilegitimidade) não se sustentam, pois os próprios usufrutuários renunciaram ao gravame e, em seguida, os coproprietários anuíram com nova alienação, logo após o falecimento de Washington, evidenciando a intenção originária de vender o bem.
Portanto, estão presentes os requisitos formais da adjudicação compulsória: contrato válido, preço quitado e recusa injustificada à outorga da escritura. A ação deve, assim, ser julgada procedente. [...]
Os compromisso de compra e venda, cessão ou promessa de cessão valem como título para o registro da propriedade, desde que acompanhados da respectiva prova da quitação, nos termos do art. 26, §6º, da Lei nº 6.766/1979:
“Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações: § 6 Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão o como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação” Sendo direito do compromissário exigir a outorga da escritura de compra e venda, mas apenas quando antecipado ou ultimado o pagamento integral do preço e estando quites com os impostos e taxas, sob pena de adjudicação compulsória, nos termos do art. 15 e art. 16 do Decreto-Lei nº 58/1937: “Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo” Desta forma, apenas após comprovar o pagamento do preço, o contratante poderá exigir a adjudicação compulsória, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418, ambos do Código Civil:
“Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel” No caso dos autos, é incontroverso que o pai do autor/apelado, Washington Luiz Lucas firmou, em 17/09/2008, contrato particular de compra e venda para aquisição do lote nº 04, quadra 04, do Loteamento Jardim Alvorada, matrícula nº 8.373 do CRI de Jaguariaíva/PR, no valor de R$ 38.000,00 (mov. 1.11). Conforme constou do conjunto probatório, o contrato previa entrada de R$ 10.000,00 e o saldo de R$ 28.000,00 representado por 35 notas promissórias de R$ 800,00, todas assinadas pelo pai do apelado (mov. 1.12), sem qualquer menção, no contrato ou nos pagamentos, à Ercília Messias Lucas. Como bem ressaltou a sentença, a apresentação das notas promissórias pelo autor comprovam o efetivo pagamento e, por conseguinte, a quitação do preço; e “a mera alegação dos réus de que não reconhecem as notas promissórias apresentadas, não tem o condão de alterar a presunção de veracidade, ainda mais no presente caso, em que o contrato expressamente previu que no ato da assinatura foram confeccionadas 35 notas promissórias” (mov. 222.1).
Os apelantes afirmam não reconhecer as notas promissórias, porque, segundo alegam, a avó do comprador foi a verdadeira pagadora, sendo a legítima adquirente, representada por aquele. Em audiência de instrução e julgamento, o requerido Paulo Muller afirmou, em resumo, o seguinte: [...] que vendeu a casa para uma dona, mas que não lembra o nome; não lembra também quem assinou o contrato; acredita que não conheceu o Washington, e que não fez nenhuma negociação com ele em 2008; que o imóvel foi vendido por R$ 7.600; que não lembra como foi o pagamento do imóvel, nem a data, acredita que foi há 4 ou 7 anos; não foi procurado pela genitora do Autor (mov. 209.1). A requerida Eliane Maria da Silva, por sua vez, afirmou, em resumo, o seguinte: [...] que vendeu o imóvel para dona Ercília em 2008, que não lembra se foi em agosto; que foi feito contrato de compra e venda pelo Sebastião; foi colocado do nome do Washington pois ele era o homem da casa, e que dona Ercília decidiu assim; o imóvel foi vendido por 28 mil e foi parcelado, não lembra em quantas vezes por 800 reais por mês, todo dia 10 a D. Ercília subia me chamar pra passar esse dinheiro pra mim; o imóvel não foi quitado, pois ficou faltando 8 mil reais que seria pago quando fosse feito o processo de escritura; foi várias vezes falar pra fazer a escritura e não foi feito por falta de dinheiro da dona Ercília, que quando procurada dizia que iria acertar quando recebesse o seu decimo terceiro e nunca fez, e agora eu to passando por isso; três dias após a morte de Washington, foi procurada pela esposa de Washington; não lembra o que falou pra ela e só pensou em fazer a coisa certa; a esposa do falecido, não sabe o nome, procurou a ré; ficou com a cabeça meio ruim porque foram muitas conversas de todos os lados, do próprio pessoal do Washington; quem a procurou foi o Dr. Nivaldo dizendo que a mãe dele queria que passasse a casa, daí eu disse então vocês vão ter que conversar porque isso é briga de família; foi procurada somente pelo Dr. Nivaldo e pela esposa do Washington; isso foi três dias após o falecimento, que ele morreu na terça, na quarta e na sexta já começaram a me ligar; Dona Ercília não foi falar comigo, mas mandou ele falar com ela; só ela pode falar porque colocou o imóvel em nome de Washington, não sabe o motivo ou intenção (mov. 209.2). A informante Vanessa Caroline Lucas Henriquez Mercado (esposa de Washington), em juízo, declarou o seguinte:
[...] que antes de casar o Washington morava junto com a nossa vó D. Ercília, aqui em Jaguariaiva; o Washington sempre trabalhou desde os 17 anos, que ele era segurança; ele nunca dependeu da ajuda financeira de minha avó; que o Washington adquiriu uma casa aqui em Jaguariaiva com recursos próprios; não tem conhecimento se ele dependeu da ajuda financeira da avó para comprar essa casa; quando ele comprou esse imóvel, ele me ligou e falou que comprou esse imóvel parcelado; depois ele foi embora para Piraí do Sul e deixou a casa alugada; aqui ele morava junto com a avo, mas depois que ele foi para Piraí do Sul e se casou, ele alugou uma casa para a avó ficar morando perto dele para continuar cuidando dela; não tem conhecimento se a D. Ercília ajudou na compra da casa porque isso é uma coisa muito intima e não ouviu falar sobre isso; não sabe dizer se ela doou a casa pra ele; o imóvel era dele e em todas as reuniões de família ele dizia que o imóvel era dele, que era a única coisa que ele iria deixar para o seu filho; ele sempre cuidou da minha avó, então, provavelmente, pode ser que tenha recebido alguma ajuda financeira dela, mais o imóvel é dele; ele auxiliava a avó nos afazeres da casa mas não sabe se ele administrava os ganhos dela; ele nunca roubou nada dela; hoje não tem mais contato com a avó D. Ercília (mov. 209.3). A informante Fernanda Corrêa (irmã de Washington) declarou em juízo que:
[...] antes de casar o Washington morava com a avó dele em Jaguariaiva; o Washington sempre trabalhou, que sempre foi uma pessoa responsável e trabalhadora e que trabalhava por último de vigilante; ele nunca dependeu financeiramente da avó, porque ele tinha a profissão dele e se mantinha com seus próprios rendimentos, apesar de morar com a avó, ele supria e manteve seus gastos com os rendimentos de seu próprio trabalho; como irmã do Washington, ele tinha esse imóvel aqui em Jaguariaiva e até celebrou quando conquistou esse imóvel e em uma oportunidade em que estava junto com os familiares, ele deu essa boa notícia, então eu sabia que ele tinha esse imóvel aqui em Jaguariaiva; ele sempre teve essa alegria e esse sentimento de poder conquistar esse bem pra ele; não sabe dizer qual a forma que ele comprou esse bem; depois que ele casou, ele foi morar em Piraí do Sul, porque ele estava trabalhando lá e fazia um bati volta, mas depois que casou foi morar em Piraí do Sul e daí levou a avó para morar bem próximo dele; ele alugou uma casa para a avó bem próximo da casa dele; nunca ouviu falar que essa casa tenha sido doada a ele pela D. Ercília; não acompanhou as etapas da negociação desse imóvel, não tem conhecimento da forma de pagamento; não lembra quanto tempo a D. Ercília ficou morando sozinha depois que o Washington foi embora para Piraí do Sul; só sabe que depois que ele casou, ele levou ela para lá pra morar perto dele, que eles eram bem apegados mais não sabe dizer quanto tempo mais logo depois ele levou ela para lá, que antes de mudar para Pirai, eles moravam junto aqui em Jaguariaiva, depois ele foi pra lá e levou ela pra Piraí do Sul também que não sabe dizer o local onde eles moravam (...);quando foi visitar eles, ele ainda morava na mesma casa com a D. Ercília, que logo depois ele informou que tinha adquirido esse imóvel, porque é assim, eu e o Washington nos conhecemos posteriormente porque ele é meu irmão por parte de pai, então com relação ao imóvel eu não tenho essa informação de como foi feita essa compra, mais o que seu sei é que ele tinha esse imóvel em Jaguariaiva, inclusive, em algumas oportunidades que ele teve um período difícil de depressão e chegou a comentar que a alegria dele era ter esse bem pra deixar para o filho, mas quanto a negociação ele afirmava que tinha conquistado o imóvel com seus próprios recursos; (...) faz alguns anos que conheceu ele; quando ainda era adolescente mas não lembra exatamente a data; faz uns dez anos ou mais; ele sempre nos visitava em casa, eu moro em Ponta Grossa e ele sempre ia lá as vezes pra fazer algum curso e posava lá em casa, então a gente tinha essa proximidade; sabe que a D. Ercília mora aqui em Jaguariaiva, e ouviu falar que ela estava morando com um filho; sabe que depois que o Washington faleceu, que a esposa dele foi tentar fazer a transferência do imóvel que ele tinha adquirido e deu algum problema, mas não sabe que tipo de problema; não pode afirmar nada mas sabe que nesse imóvel, tem o interesse da família da D. Ercília; a discussão é entre a D. Ercília e a Jô, que é a esposa do falecido Washington; no velório também ouviu dizer que a intenção do Washington era deixar esse bem para o filho, que era o único bem que ele tinha conquistado (mov. 209.4). A testemunha Neuci de Almeida Corrêa afirmou em juízo, em resumo, o seguinte:
[...] que conheceu Washington na adolescência, e que ele morava com a avó dona Ercília; ele era vigilante e fazia bicos de segurança; acredita que ele não dependia da ajuda financeira, pois sempre trabalhava; tem conhecimento que ele que havia comprado uma casa em Jaguariaiva; quando ele frequentava minha casa lá em Ponta Grossa, ele contava que havia comprado uma casa, que estava feliz por isso; não sabe se recebeu ajuda para essa compra, mas que sabia que ele havia dado entrada e pagava as parcelas; depois que casou ele mudou-se para Piraí do Sul, e que ele levou a sua avó junto, alugou uma casa para ela em Pirai; nunca viu ninguém comentando se a casa foi doada para ele; sobre a relação de Washington com sua avó, se tratavam bem, e ela não os conhecia muito bem pois ela morava em Ponta Grossa e a convivência era pequena; o que ela sabe sobre a negociação da casa, é que foi dada entrada e parcelada o resto, e que não sabe se alguém havia ajudado ele a comprar a casa, que apenas ouvia comentários de que ele estava feliz com a compra (mov. 209.5). A informante Eliane da Silva Martins relatou em juízo, em resumo, o seguinte:
[...] conheceu Washington em 2008, e que dona Ercília conhece de vista, e sabe que Washington é neto da mesma; Washington morava com sua avó antes de casar, e que sua profissão era de segurança; Washington falava que havia comprado e adquirido a casa que morava, não citou a ajuda de sua avó Ercília; citou que ele casou e se mudou para Pirai do Sul, e que logo em seguida levou sua avó para morar com ele; não soube de doação da casa para Washington; sabia que ele morava com a avó, pois era o que ele comentava; disse não ter proximidade a ponto de ter conhecimento sobre o contrato da casa em que Ercília já morou sozinha até ir pra Pirai (mov. 209.6). A testemunha Sebastião Gavioli (despachante imobiliário) afirmou, em síntese, o seguinte:
[...] há muito anos, como ele é despachante imobiliário, D. Eliane pediu para ele que fizesse o contrato de compra e venda para a D. Ercília, ela vendendo o imóvel para a D. Ercília de forma parcelada, ele foi quem fez o contrato, como corretor e despachante imobiliário há 27 anos que naquela ocasião, o Washington era representante informal da D. Ercília porque ela era muito velha e doente, então ele que lidava com os problemas dela, ela era avó dele e ele era segurança; o imóvel era da D. Ercília e era ela quem pagava, que depois disso ele já não teve mais conhecimento sobre o caso; não se recorda o ano do contrato, mas foi feito da Eliane para a D. Ercília, e quem levava ela pra todo lugar era o neto dela o Washington; [perguntado se lembra se foi a D. Ercília que assinou o contrato, respondeu que] apenas elaborou o contrato, mas viu que foi a D. Ercília porque o Washington não tinha nada, o Washington só acompanhava ela; ele era o motorista dela, foi ela que assinou o contrato, na época foi ela que assinou o contrato; não lembra o valor do contrato ou do imóvel; não sabe porque a transferência não foi feita através da imobiliária, e que apenas elaborou o contrato de compra e venda; os pagamentos não foram feitos a ele, apenas elaborou o contrato sem cobrar nada porque ela não podia pagar; [ao ser mostrado o contrato que disse que elaborou], respondeu que não porque o comprador era a D. Ercília, que esse contrato não foi ele que elaborou; [ao ser mostradas as assinaturas constantes do contrato que disse que elaborou] se desculpou e afirmou que essa era a sua assinatura, a qual está embaixo da assinatura do Washington; [perguntado se o Washington não teria condições de comprar, porque que foi a D. Ercília que lavrou esse contrato, respondeu que] não sabe dizer porque no caso dela, ele fez o contrato mas não sabe porque ficou em nome do Washington (mov. 209.7). O informante Gilberto Lucas (filho de Ercília) declarou em juízo, em resumo, o seguinte:
[...] a relação do Washington com Ercília, era de neto para avó; a dona Ercília tinha toda confiança e depositava nele todos os créditos e responsabilidade da vida civil e financeira dela, como as atividades do dia a dia, por exemplo: pagamentos de contas de luz, água, internet, mercado; todos os cuidados de pagamentos eram de Washington, o mesmo foi criado pela dona Ercília (sua mãe), e ela passou as responsabilidades para ele; Washington tinha acesso ao cartão de dona Ercília, o qual era utilizado para pagar as contas, sacar dinheiro e assim sucessivamente até o final da vida de dona Ercília; respondeu sobre o imóvel da vila Kenedy, que essa casa foi adquirida em razão de uma casa que o seu pai vendeu em Curitiba, com esse dinheiro foi comprado a casa da vila Kenedy, e coube ao Washington fazer essa transação de conta; o imóvel era de sua mãe Ercília, uma herança deixada pelo seu pai e que posteriormente seria do filho; foi falado até então sobre o valor de entrada da compra; como sua mãe depositava confiança nele, e delegava essas condições de compra, por sua vez ele fez a transação da compra, recebia o aluguel, ele tinha autorização para comprar e vender; ele foi criado desde muito pequeno pela dona Ercília e que até mesmo depois de casado, ainda tinha controle sob o dinheiro de sua mãe; por um momento a mesma morou sozinha em Jaguariaiva, até que Washington levou sua mãe para a cidade em que ele morava (Pirai do Sul) e alugou a casa em moravam na cidade de Jaguariaiva para outras pessoas; o Washington fez contrato de venda da casa, alugou, como se fosse dono do imóvel; D. Ercília não tinha conhecimento da venda do imóvel, devido a sua idade e condição de saúde; não é de seu conhecimento e de nenhum dos filhos que sua mãe Ercília havia prometido a doação da casa para Washington, e que todos tiveram conhecimento sobre, após a venda do imóvel; depois de muito tempo, soube (por outras pessoas) que foi elaborado um contrato de compra e venda do imóvel, mas que o mesmo, não chegou a ler; o comunicaram que o contrato foi elaborado no nome de Washington, como se o mesmo fosse o proprietário do imóvel; não sabia se dona Ercília fez uma procuração para o Washington a representar, mas acredita que foi combinado informal, de avó para neto; dona Ercília mora com um de seus filhos em Jaguariaíva; já a questionaram sobre o interesse na casa, mas ela não tem conhecimento, não lembra da casa e que também não possui discernimento sobre tudo o que aconteceu, devido a sua condição; (...) o Washington possuía renda, prestava serviço para o fórum de Piraí do Sul, como vigilante (mov. 209.8). Como se percebe da prova oral, o pai do apelado, Washington Luiz Lucas, adquiriu o imóvel, em contrato afirmado em seu nome; bem como residia com sua avó, Ercília Messias Lucas. Em que pese os apelantes afirmem que ela teria realizado o pagamento das prestações, a mera declaração do filho de Ercília (informante Gilberto Lucas), em razão do seu evidente interesse jurídico no desfecho da lide, e o relato da ré Eliane Maria Muller (vendedora), à míngua de quaisquer outras provas nos autos, não são suficientes para comprovar o alegado e, consequentemente, apto a afastar a presunção de quitação realizada pelo pai do apelado, com o resgate das notas promissórias, sendo desnecessário, como afirmam os réus, que o autor apresente outras provas de pagamento (como depósitos). Ademais, a alegação vazia da parte ré, ancorada unicamente pelo relato do informante Gilberto, de que o pai do apelado gerenciava a vida financeira de Ercília, está desacompanhada de qualquer prova (documental ou oral) que corrobore tal afirmativa, notadamente em contexto em que o próprio intermediador da venda afirmou que Ercília Lucas não tinha condições financeira de pagar; e que o apelado comprovou que Washington Luis Lucas tinha condições econômicas, conforme também se observa dos documentos juntados ao mov. 57 dos autos de origem (em especial, mov. 57.7 e 57.8) e das provas orais colhidas. Logo, não se há falar em “representação” informal derivada de confiança, tampouco de “mecanismo de conveniência doméstica”, como afirmam os apelantes.
Ademais, inexiste dúvida a respeito do efetivo pagamento, devendo-se afastar, inclusive, o relato da vendedora/ré Eliane no sentido de inadimplência, dada a comprovação pelo apelado da emissão e do resgate das notas promissórias em nome de Washington Luiz Lucas (em consonância com o contrato de compra e venda), podendo-se concluir pela comprovação do pagamento de todas as prestações do contrato, ausentes, ainda, qualquer ressalva ou oposição nas notas promissórias. A propósito, a presunção da quitação encontra fundamento nos artigos 322 e 324 do Código Civil de 2002, in verbis: Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. (grifou-se) E, no caso de pagamento por meio de título de crédito, como a Nota Promissória, deve-se considerar que a “quitação regular de débito estampado em título de crédito é a que ocorre com o resgate da cártula - tem o devedor, pois, o poder-dever de exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito” (REsp n. 1.236.701/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2015, DJe 23/11/2015; AgInt no AREsp n. 1.635.968/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 4/6/2021).
A inexistência de pagamento pelo devedor (com consequente resgate) deve ser provada mediante o protesto do título (art. 27 c/c art. 56 da Lei 2.044/1908, que define a letra de câmbio e a nota promissória). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu o seguinte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA OUTORGA DE ESCRITURA. EMBARGOS DO DEVEDOR PROCEDENTES. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO NÃO DEMONSTRADA. POSSE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO ELIDIDA NO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A posse do título pelo devedor gera presunção relativa de pagamento que admite prova em contrário, ficando, assim, sem efeito, se o credor provar a falta de pagamento. [...] (AgInt no REsp n. 1.333.724/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NOTAS PROMISSÓRIAS - ENTREGA DO TÍTULO AO DEVEDOR - PRESUNÇÃO DO PAGAMENTO - ART. 945, PAR. PRIMEIRO, DO CÓDIGO CIVIL. I - Não se faz incidente a hipótese do art.945, se a entrega do título ao devedor fez surgir a presunção do pagamento da dívida; e não elidida a presunção exonerativa, no prazo estabelecido no art. 945, par. 1º, do Código Civil, não pode o credor, com fundamento nela, demandar o devedor ou pretender a rescisão do compromisso firmado, mormente quando, a teor do art.944 do referido Código, resultou comprovado que a quitação do capital o foi sem a ressalva dos eventuais juros. [...] (REsp n. 236.005/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 8/6/2000, DJ de 21/8/2000, p. 126.) Outrossim, bem observou a sentença que “As condutas posteriores dos réus também revelam incoerência. Pouco tempo após o falecimento de Washington, ocorrido em 18/05/2022, os usufrutuários Paulo e Eliane lavraram escritura pública de renúncia ao usufruto (22/07/2022). Em seguida, em 03/08/2022, os coproprietários Eduardo, Paulo Júnior e Álvaro, representados pela própria Eliane, elaboraram escritura de compra e venda em favor de Ercília, declarando, de forma incongruente, que o imóvel teria sido vendido em 2011 por R$ 48.000,00, pagos integralmente em espécie na data de 17/11/2011 (mov. 54.3). Tal narrativa não se sustenta diante das provas já expostas: contrato originário de 2008, valor real de R$ 38.000,00, pagamento mediante entrada e demais prestações mensais, promissórias quitadas, posse exercida por Washington e seu núcleo familiar” (mov. 322.1). Ainda, causa espécie que, conforme se verifica da prova oral, o pai do apelado era quem dava suporte e acompanhava sua avó Ercília, vindo, inclusive, a locar uma residência próximo à sua, após mudar de Jaguariaíva/PR para Piraí do Sul/PR, a trabalho, não se tendo provas concretas e inequívocas de que os demais filhos, que agora se opõem à adjudicação do imóvel, davam suporte material e financeiro à Sra. Ercília. Nem sequer os apelantes provaram nos autos que ela teria interesse no imóvel, dando, como justificativa, a condição de saúde e idade avançada dela, o que, por si só, não se revela suficiente, notadamente porque poderiam provar mediante provas orais o alegado, como fez o apelado, pois a prova oral demonstrou, minimamente, que Washington Luiz Lucas adquiriu o imóvel objeto da lide como um bem dele (pertencente ao seu patrimônio), o qual ficaria para seu filho – não se havendo falar em “ouvir dizer”, porquanto se trata de narrativa do próprio comprador às testemunhas/informantes –, o que não há em relação à Ercília Lucas. Assim, inexistentes quaisquer outras provas orais e documentais trazidas pelos apelantes a corroborar que Ercília foi a compradora do imóvel em 2008, bem como efetivamente pagou o preço; e, ainda, presentes elementos no sentido de tentativa de alteração da realidade dos fatos consolidados, após falecimento do comprador, com a confecção de nova escritura de compra e venda em nome de Ercília em 08/2022, com suposto novo pagamento à vista em 11/2011 (não minimamente demonstrado, existindo ainda afirmação da própria Eliane em juízo de inadimplência da suposta adquirente Ercília, a revelar substancial contradição com a afirmação posta na escritura lavrada), inviável acolher a pretensão dos apelantes. Outrossim, como bem ressaltou a sentença, os vícios de nulidade do contrato ou a tese de ilegitimidade passiva dos corréus Paulo Muller Júnior, Alvaro Muller e Eduardo Muller, em razão da venda pelos usufrutuários Eliane Maria Muller e Paulo Muller (e não pelos nu-proprietários, filhos deles menores à época da venda) não devem ser acolhidos, “pois os próprios usufrutuários renunciaram ao gravame e, em seguida, os coproprietários anuíram com nova alienação, logo após o falecimento de Washington, evidenciando a intenção originária de vender o bem”, conforme se observa das escrituras públicas de renúncia de usufruto vitalício e de venda e compra, juntadas, respectivamente, aos movs. 54.2 e 54.3. A despeito da ausência de expressa previsão do nome dos nu-proprietários no contrato firmado em 2008, a intenção e vontade dos então nu-proprietários são corroboradas na representação exercida pelos seus pais, que negociaram o bem e agiam em nome daqueles, de modo que, sob pena de ofensa da própria boa-fé objetiva, não podem alegar nulidade agora com evidente conduta contraditória (“venire contra factum proprium”), dada a existência de renúncia de usufruto com nova alienação à mesma família (a ratificar suas intenções de venda), mas agora em nome de Ercília. Da mesma forma, o abuso de direito está flagrantemente demonstrado, pois, os réus/apelantes, visando se beneficiar da regra do art. 1.691, do CC, buscam aproveitar-se da situação após tê-la violado anteriormente (“tu quoque”), notadamente porque tinham a vontade e intenção de alienação do imóvel (corroborada pela simulada escritura pública de venda do imóvel de 2022, com aparente fictício pagamento em 2011). Assim, escorreita a sentença que afastou os vícios de nulidade, corroborando, ainda, a legitimidade passiva dos réus, porquanto demonstrada a vinculação jurídica em relação ao direito material objeto da lide. Portanto, presentes os requisitos da adjudicação compulsória (contrato válido, preço quitado e recusa injustificada à outorga da escritura), impõe-se a manutenção da sentença de procedência dos pedidos iniciais. A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO CONTRATO QUE IMPEDEM O PLEITO DE ADJUDICAÇÃO - CONTRATO NÃO REGISTRADO JUNTO AO OFÍCIO DE IMÓVEIS - COMPROMISSO FORMALIZADO ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PARTICULAR - CISCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFETAM A VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO, TAMPOUCO O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO - ART. 1.417 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR - SÚMULA 239 DO STJ - DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA QUE NÃO SE CONDICIONA AO REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS - DISCUSSÃO MERAMENTE OBRIGACIONAL, ENTRE O PROMITENTE COMPRADOR E O PROMITENTE VENDEDOR - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA DO EX-CÔNJUGE - PARTE QUE NÃO CELEBROU O COMPROMISSO - VÍCIO QUE RESTOU SUPRIDO COM A EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA - IMÓVEL DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA RÉ - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - 1623781-1 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.02.2018) Logo, o recurso deve ser desprovido no particular.Da litigância de má-fé Os apelantes buscam o afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada na sentença. Sobre a questão, a sentença fundamentou o seguinte (mov. 222.1): [...]
Da litigância de má-fé
Não bastasse a fragilidade da versão defensiva, a conduta processual dos réus revela manifesta má-fé. É incontroverso que o contrato originário de compra e venda foi celebrado em 2008, tendo Washington Luiz Lucas figurado como comprador, com quitação do preço comprovada mediante as 35 promissórias resgatadas. Apesar disso, logo após o falecimento do promitente comprador, ocorrido em 18/05/2022, os réus Paulo Muller e Eliane Maria da Silva lavraram escritura pública de renúncia ao usufruto vitalício (22/07/2022) e, em seguida, os coproprietários Eduardo, Paulo Muller Júnior e Álvaro Muller — representados pela própria Eliane — outorgaram escritura de compra e venda em favor de Ercília Messias Lucas (03/08 /2022), declarando falsamente que a transação teria ocorrido em 2011 e que o preço de R$ 48.000,00 fora integralmente pago naquela data.
Essa tentativa de dar aparência de validade a uma venda posterior, elaborada apenas após o falecimento do comprador originário, constitui evidente manobra para afastar os efeitos do contrato já firmado e integralmente adimplido, em afronta direta à boa-fé objetiva e ao dever de lealdade processual que devem nortear a atuação das partes em juízo (arts. 5º e 6º do CPC).
Nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC, age de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos ou usa do processo para conseguir objetivo ilegal. É exatamente o que se verifica na espécie: os réus, ao sustentarem narrativa incompatível com os documentos e ao lavrarem escritura sabidamente incongruente, buscaram induzir o juízo a erro e criar obstáculo artificial à adjudicação compulsória.
Diante desse quadro, resta caracterizada a litigância de má-fé, impondo-se a condenação dos réus às penalidades previstas no art. 81 do CPC, cuja multa fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do autor. [...] Os comportamentos que autorizam a condenação por litigância de má-fé estão previstos no artigo 80 do CPC nos seguintes termos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A litigância de má-fé se caracteriza pela violação do princípio da probidade e da lealdade processual; trata-se de espécie de abuso do direito de demandar, quando há desvio da finalidade processual tendente a causar danos à parte contrária. Em relação à configuração de situação que autoriza a fixação da referida multa, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça1 entende que devem estar presentes dois requisitos: i) a subsunção da conduta a uma das hipóteses do artigo 80 do CPC e ii) dolo específico da parte, que afasta a presunção de boa-fé na tramitação processual. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015” (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019) (AgInt no AREsp n. 2.115.563/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022). No caso dos autos, ao contrário do afirmado pelos apelantes, não se trata de mero exercício de direito de defesa ou de “fatos legítimos e controvertidos, amplamente amparados por provas documentais e testemunhais” (mov. 227.1).
Como bem observou a sentença, “é incontroverso que o contrato originário de compra e venda foi celebrado em 2008, tendo Washington Luiz Lucas figurado como comprador, com quitação do preço comprovada mediante as 35 promissórias resgatadas. Apesar disso, logo após o falecimento do promitente comprador, ocorrido em 18/05/2022, os réus Paulo Muller e Eliane Maria da Silva lavraram escritura pública de renúncia ao usufruto vitalício (22/07/2022) e, em seguida, os coproprietários Eduardo, Paulo Muller Júnior e Álvaro Muller — representados pela própria Eliane — outorgaram escritura de compra e venda em favor de Ercília Messias Lucas (03/08 /2022), declarando falsamente que a transação teria ocorrido em 2011 e que o preço de R$ 48.000,00 fora integralmente pago naquela data”. A lavratura de escritura pública após o falecimento do comprador originário, pai do apelado, na tentativa de dar aparência de validade a uma venda posterior, constitui evidente manobra fático-processual para afastar os efeitos do contrato já firmado e integralmente adimplido, a demonstrar conduta voluntária e consciente de, na presente ação, subtrair o direito do autor apelado, quando em verdade a venda simulada não foi realizada, tampouco o preço foi pago, conforme se pode extrai do depoimento da própria ré Eliane (que alegou inadimplência) e o conteúdo da escritura de compra e venda lavrada em 2022, em evidente contradição. Não bastasse, ainda, os réus, apesar de realizar a venda do bem em contrato firmado em 2008, a despeito de ausência de menção expressa dos nu-proprietários (mas sua intenção e vontade, expressas pelos pais, foram ratificados posteriormente, com nova alienação à família, agora em nome de Ercília), suscitam nulidades a que deram causa, visando se esquivar da obrigação assumida, pechando-a de invalidades e afirmando inexistir o pagamento do preço – cuja premissa foi infirmada pelas provas dos autos (com o resgate das notas promissórias emitidas em nome da ré). Logo, de fato, como concluiu a sentença (mov. 222.1), “os réus, ao sustentarem narrativa incompatível com os documentos e ao lavrarem escritura sabidamente incongruente, buscaram induzir o juízo a erro e criar obstáculo artificial à adjudicação compulsória”, em afronta direta à boa-fé objetiva e ao dever de lealdade processual que devem nortear a atuação das partes em juízo (arts. 5º e 6º do CPC). Deste modo, porque a conduta dos apelantes se enquadra no art. 80, incisos II e III, do CPC, a sentença deve ser mantida. A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; veja-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DO DIREITO A DESTEMPO. NÃO CORRESPONDÊNCIA COM OS FATOS PROCESSUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO. [...] 2. A alegação de juntada intempestiva dos documentos comprobatórios do direito à nomeação, por efetiva preterição dos aprovados e burla à regra constitucional do concurso público, denota tentativa de alteração da inequívoca verdade processual e indução desta Corte a erro. 3. A conduta configura ilícito processual passível de sanção por violação do art. 80, I, II e V, do CPC/2015, ensejando a condenação do recorrente ao pagamento de multa em favor da parte agravada, em razão da litigância de má-fé. [...] (AgInt no AgInt no RMS n. 48.497/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO COMPROVADO NOS AUTOS. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUIDADE NO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. PERMANÊNCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO DEFERITÓRIA NAS INSTÂNCIAS RECURSAIS. PRECEDENTE. MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. [...] 2. No presente agravo interno, a recorrente impugna a decisão que afastou a deserção do recurso especial manejado pela parte beneficiária da gratuidade judiciária sob a alegativa de que não houve comprovação nos autos do deferimento de tal benefício, contrariando, inclusive, o que já havia afirmado expressamente por ocasião da interposição do agravo de instrumento. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, "uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50" (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe 4/3/2015). 4. No caso, a pretensão recursal foi deduzida contra fato incontroverso e incompatível com anterior manifestação da recorrente sobre o tema, estando contrária não apenas à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, mas em descompasso com o dever de boa-fé processual. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de 8% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. [...] (AgInt no AgRg no REsp n. 1.556.078/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. ENUNCIADO N. 115/STJ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. CONDENAÇÃO EM MULTA E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILIGÊNCIA DO ADVOGADO. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DO PRAZO. 1. Inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor do Enunciado n. 115/STJ. 2. Descabimento de restituição de prazo recursal quando não demonstrado qualquer impedimento para exercício do direito recursal. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM MULTA E INDENIZAÇÃO. (AgRg no REsp n. 1.261.867/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.) PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA E INDENIZAÇÃO. 1. Ação que visa excluir multa cobrada em pagamento efetuado diretamente em agência bancária. Equívoco do Tribunal ao julgar apelação, que considerou tratar-se de parcelamento do débito. Ocorrência de erro material. 2. Litigância de má-fé dos advogados da empresa autora, que se omitiram em apontar a ocorrência do erro na primeira oportunidade em que se manifestaram nos autos após o julgamento, vindo a fazê-lo somente após o julgamento de diversos recursos, quando a decisão que iria prevalecer seria desfavorável à sua cliente. Imposição, aos advogados subscritores dos recursos, de multa de 1% do valor atualizado da causa, além de indenização ao recorrido de 5% do valor atualizado da causa. 3. Anulação de todos os julgamentos posteriores ao do apelo, para que o Tribunal corrija o apontado erro material. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 494.021/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/6/2004, DJ de 13/9/2004, p. 204.)No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REITEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES – AFASTAMENTO DA TESE DE DEFESA DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DOS AUTORES – INADIMPLÊNCIA DOS RÉUS INCONTROVERSA NOS AUTOS – AINDA, CONDUTA TEMERÁRIA DOS RÉUS NOS AUTOS QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DIANTE DA MANIFESTA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000439-69.2007.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.10.2025) Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Rescisão contratual por atraso na entrega de obra. Recurso da autora parcialmente conhecido e não provido e recurso do réu conhecido e não provido.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com indenização, declarando a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e determinando a devolução dos valores pagos, a restituição das arras na forma dobrada e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de ter sido imposta multa por litigância de má-fé ao réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte ré deve ser condenada ao pagamento de lucros cessantes e se deve ser mantida a devolução em dobro das arras, a indenização por danos morais e a multa por litigância de má-fé, em razão do descumprimento contratual na promessa de compra e venda de imóvel. III. Razões de decidir 3. O recurso da autora não foi conhecido em parte por inovação recursal, pois o pedido de indenização amparado na teoria da perda de uma chance não foi apresentado anteriormente nos autos.4. Rejeitou-se o pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes, pois, em havendo arras confirmatórias a serem devolvidas na forma dobrada, tem-se a antecipação das perdas e danos, nas quais se inserem os lucros cessantes, diante da ausência de prova de prejuízo que superasse esse valor, inviabilizando a indenização suplementar.5. Quanto ao recurso do réu, a alegação de ausência de pagamento foi rechaçada, pois os pagamentos ocorreram nas contas bancárias informadas por orientação do réu, demonstrando boa-fé no comportamento da adquirente.6. Não acolhida a tese de que o automóvel dado pela compradora como parte de pagamento não foi transferido ao vendedor, pois há termo assinado que demonstra a entrega da posse do bem e a responsabilidade do réu (vendedor) pelo registro da propriedade junto ao órgão de trânsito competente.7. A condenação por danos morais foi mantida, pois, em razão do atraso na entrega do imóvel, constatou-se abalo extrapatrimonial causado à autora e que extrapola o mero dissabor cotidiano.8. Concluiu-se pela inviabilidade de afastamento da multa por litigância de má-fé, pois constatado que o réu alterou a verdade dos fatos ao alegar não ter recebido os valores pagos pela autora, o que contraria a prova produzida nos autos.9. A condenação em honorários advocatícios em primeiro grau resta mantida, ante o não provimento dos recursos, majorado em mais 2% em grau recursal, exclusivamente para o réu, considerando a ausência de sucumbência imposta à autora. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação cível conhecida em parte e, nesta, não provida; recurso do apelante mantido integralmente. Tese de julgamento: A devolução em dobro das arras, prevista no art. 418 do Código Civil, é cabível em casos de inadimplemento contratual por parte daquele que recebeu as recebeu, servindo estas como antecipação das perdas e danos, podendo a parte inocente requerer indenização suplementar se demonstrado prejuízo que supere o valor das arras acrescidas do equivalente. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002494-70.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 24.04.2025) DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DADA A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 940/CÓDIGO CIVIL). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE EM TABELA DA OAB/PR. POSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO DO CRITÉRIO DIANTE DA REFORMA DO JULGADO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO.1. Comprovada a ocorrência de litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos e prosseguimento da execução visando o recebimento de valores já pagos e devidamente quitados nos autos, há mais de cinco anos, impera-se a condenação da exequente ao pagamento de multa correspondente (art. 80, I e II do CPC), a razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da condenação imposta, nos termos do art. 81/CPC.2. A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (artigo 940 do Código Civil) pode ser postulada pelo requerido na própria defesa, independente da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. 3. Apelação Cível à que se dá provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0050794-21.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 18.03.2024)
De consequência, o recurso deve ser desprovido nesse aspecto. Diante do resultado do julgamento, com o desprovimento do recurso, é o caso de arbitrar honorários recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil) no percentual de 5% que, somados aos arbitrados na sentença, totalizam 15% do valor atualizado da causa (R$38.000,00), com a observência ao deferimento da assistência judiciária gratuita. DECISÃO: Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
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