SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001341-65.2022.8.16.0100
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO E DE INVALIDADE DO CONTRATO, POR TER SIDO FIRMADO POR USUFRUTUÁRIOS E NÃO PELOS NU-PROPRIETÁRIOS (FILHOS DAQUELES, MENORES DE IDADE À ÉPOCA) E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS ENTÃO PROPRIETÁRIOS. REJEIÇÃO. PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO PACTUADO NO CONTRATO. NOTAS PROMISSÓRIAS RESGATADAS PELO EMITENTE DEVEDOR (PAI DO APELADO). PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. RÉUS QUE, APÓS FALECIMENTO DO ORIGINÁRIO COMPRADOR, RENUNCIARAM AO USUFRUTO (PAIS DOS NU-PROPRIETÁRIOS) E FIRMARAM NOVA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, RATIFICANDO A INTENÇÃO DE VENDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONDUTA CONTRADITÓRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. REQUISITOS DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PREENCHIDOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E USO DO PROCESSO PARA ALCANÇAR OBJETIVO ILEGAL. NOVA ALIENAÇÃO NA TENTATIVA DE DAR APARÊNCIA À VALIDADE DO CONTRATO POSTERIOR, EM PREJUÍZO AO APELADO. VENDA SIMULADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória, reconhecendo a validade do contrato de compra e venda de imóvel firmado em 17/09/2008, atribuindo ao apelado a titularidade do bem, e determinando a adjudicação em seu favor, com a condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Os apelantes contestam a validade do contrato, alegando que a verdadeira adquirente seria a avó do comprador (pai do apelado), além de questionarem a legitimidade passiva dos nu-proprietários e a quitação do preço. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o contrato de compra e venda do imóvel é válido e se houve quitação integral do preço, justificando a adjudicação compulsória em favor do autor. III. Razões de decidir 3. O contrato de compra e venda foi celebrado em 2008, com Washington Luiz Lucas como comprador, e a quitação do preço foi comprovada por 35 notas promissórias resgatadas. 4. O resgate dos títulos de crédito geram presunção de quitação e os apelantes não se desincumbiram de desconstituir tais efeitos. 5. Os réus não apresentaram provas suficientes para sustentar a alegação de que Ercília Messias Lucas era a verdadeira adquirente do imóvel, o que implicou a rejeição da alegação de “representação informal”, notadamente porquanto a prova oral e documental dão conta de que Washington Lucas agia como o adquirente e tinha condições econômicas para a aquisição do bem, ao contrário de Ercília, não tendo sido demonstrado nos autos o interesse dela no imóvel. 6. A despeito da ausência de expressa previsão do nome dos nu-proprietários no contrato firmado em 2008, a intenção e vontade são corroboradas na representação exercida pelos seus pais, que negociaram o bem e agiam em nome daqueles, de modo que, sob pena de ofensa da própria boa-fé objetiva, não podem alegar nulidade agora com evidente conduta contraditória. 7. Tentativas dos réus de alterar a realidade dos fatos quanto ao legítimo adquirente do imóvel após o falecimento de Washington, bem como buscando a nulidade do contrato originário, demonstram má-fé. 8. A sentença que reconheceu a validade do contrato e a quitação integral do preço, permitindo a adjudicação compulsória do imóvel ao autor, foi mantida. 9. A litigância de má-fé foi caracterizada pela alteração da verdade dos fatos e pela tentativa de induzir o juízo a erro, inviabilizando o afastamento da multa aplicada. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A adjudicação compulsória de imóvel é cabível quando demonstrada a validade do contrato de compra e venda, a quitação integral do preço e a recusa injustificada do vendedor em outorgar a escritura definitiva, sendo irrelevante a ausência de menção expressa dos nu-proprietários no contrato escrito, desde que sua intenção de venda seja corroborada e ratificada por outros atos posteriores. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.417, 1.418, 15, 16, 26, § 6º; CC/2002, arts. 322, 324, 487, I, 1.393, 1.394, 1.691; Lei nº 6.766/1979, art. 26, § 6º. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos apelantes, que contestavam a validade de um contrato de compra e venda de um imóvel, não foi aceito. A decisão manteve que o contrato, assinado em 2008, era válido e que o pagamento do imóvel foi comprovado por notas promissórias. Os apelantes alegaram que a verdadeira compradora era a avó do comprador, mas as provas mostraram que o imóvel foi adquirido pelo pai do autor, que pagou tudo corretamente. Além disso, o Tribunal considerou que os apelantes tentaram enganar a Justiça ao fazer uma escritura de venda do imóvel após a morte do comprador, o que foi visto como má-fé. Por isso, o recurso deles foi negado e os honorários advocatícios foram aumentados. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.