SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0143782-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Habeas Corpus. Paciente denunciada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Aventada nulidade da notificação por edital. Inocorrência. Desnecessidade de esgotamento prévio de todos os meios disponíveis. Paciente que estava ciente da instauração do inquérito policial. Impossibilidade de conversão para o rito comum ordinário. Ordem conhecida e denegada.I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade da citação editalícia.II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nulidade na citação por edital; (ii) saber se é possível converter o rito previsto na Lei de Drogas para o rito comum ordinário.III. Razões de decidir: 3. A citação/notificação por edital no processo penal deve ser precedida de diligências razoáveis para localização do réu. Todavia, não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis. No caso, além de a paciente estar ciente da instauração do inquérito policial, pois foi interrogada pela autoridade policial, foram realizadas diligências razoáveis para que fosse pessoalmente notificada, todavia, restaram infrutíferas.4. Ausência de ilegalidade na manutenção do rito especial previsto na Lei de Drogas. Embora não haja previsão expressa da notificação por edital, a doutrina admite a modalidade. Ainda, a própria lei de regência dispõe que, em não sendo apresentada a defesa, deverá ser nomeada a Defensoria Pública, tal como no caso. IV. Dispositivo: 5. Ordem conhecida e denegada.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366 e 563. Lei nº 11.343/06, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 186.133/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no RHC n. 135.185/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021; TJPR, HC 0143757-60.2025.8.16.0000, Rel. Jose Americo Penteado De Carvalho, 3ª Câmara Criminal, J. 13.12.2025; TJPR, HC 0148614-52.2025.8.16.0000, Rel.: Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, J. 24.01.2026; TJPR, HC 0032089-55.2023.8.16.0000, Rel.: Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, J. 07.08.2023; STJ, HC n. 120.246/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/4/2009.