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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação interposto pela requerida em face da r. sentença proferida em ação de reintegração de posse, pela qual o feito foi julgado como ação reivindicatória, acolhendo-se a pretensão inicial (mov. 276.1).Aduz a ré, ora apelante, que: a) é possível a arguição de usucapião como matéria de defesa; b) exerce a posse do imóvel com animus domini, sem oposição, ao menos desde 2014, estando caracterizada a usucapião; c) a transformação da ação possessória em ação petitória extrapola os limites da lide, modifica a causa de pedir e o pedido, além de ofender ao contraditório e a ampla defesa; d) embora tenha pugnado pela produção de provas, não houve a prolação de despacho saneador, procedendo-se, de imediato, ao julgamento antecipado da lide; e) a fungibilidade pode ser aplicada somente se houver concordância das partes, não podendo o juiz alterar na sentença o pedido e a causa de pedir sem prévia manifestação das partes; f) além de ofender aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a sentença contraria o princípio da não surpresa; g) o pedido deveria ter sido analisado considerando a existência da posse anterior e do esbulho, os quais, todavia, não restaram comprovados; g) a parte contrária não demonstrou interesse pelo imóvel ao longo de décadas, tampouco lhe deu função social; e h) por se tratar de ocupação de boa-fé, deve ser indenizado pelas benfeitorias que ultrapassam o valor do terreno. Arrematou pedindo o provimento do recurso. (mov. 280.1).O apelo foi respondido. (mov. 101.1)É o relatório.
Em preliminar de mérito, a apelante sustenta a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, sob a alegação de que o julgamento da ação de reintegração de posse como ação reivindicatória implica na modificação do pedido e na causa de pedir e, consequentemente, na prolação de sentença fora dos limites da lide, além de importar em julgamento surpresa.Todavia, do exame da petição inicial, constata-se não ser o caso de aplicação do princípio da fungibilidade, mas, apenas, de equívoco na denominação da ação, o que, como se sabe, é irrelevante, pois o que importa é o pedido e a causa de pedir.Com efeito, a leitura atenta da petição inicial revela que a autora sustenta seu direito à posse exclusivamente na propriedade e de que é indevida a ocupação do imóvel pela requerida. Tanto é assim que, intimada a emendar a petição inicial para demonstrar prévio exercício de posse anterior (mov. 14.1), invocou novamente o domínio, assim como o pagamento dos tributos.A diferença entre a ação reivindicatória e a ação possessória reside no fundamento do pedido, pois enquanto a primeira se ampara na propriedade, a segunda se fundamenta na posse, sem qualquer vínculo com o domínio. No caso, conforme constou da sentença, a titularidade do imóvel foi apontada como principal motivo para a procedência do pedido, aliada à posse injusta decorrente da improcedência do pedido deduzido pela autora na ação de usucapião ajuizada pela requerida.Neste cenário, a ação foi julgada como ação reivindicatória, ainda que ajuizada como reintegração de posse.E nenhum equívoco há na sentença, uma vez que a divergência entre a denominação da demanda e a sua verdadeira natureza jurídica não impede o exame da causa de forma correta, com o julgamento do pedido em conformidade com a pretensão narrada pela requerente.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL (VEÍCULO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA É PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO EM POSSE DO RÉU E FAZ JUS À DEVOLUÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO FUNDADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE. PROPRIETÁRIO QUE PODE SE VALER DE AÇÃO POSSESSÓRIA OU PETITÓRIA, AS QUAIS SÃO DIVERSAS EM QUE PESE VEICULEM O MESMO PEDIDO, QUAL SEJA, RESTITUIÇÃO DA COISA. INCORREÇÃO DO NOMEN IURIS ATRIBUÍDO À DEMANDA PELA AUTORA NA INICIAL. CASO CONCRETO EM QUE A CAUSA DE PEDIR SE RESUME À TITULARIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA DO NOME DADO À CAUSA PELA AUTORA. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO QUE SE IDENTIFICA PELA CAUSA DE PEDIR E PELO PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ. NATUREZA JURÍDICA PETITÓRIA (AÇÃO REIVINDICATÓRIA). DIVERGÊNCIA ENTRE A DENOMINAÇÃO DA DEMANDA E SUA VERDADEIRA NATUREZA JURÍDICA QUE NÃO CONFIGURA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE (VEDADO ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS). JULGAMENTO DA DEMANDA PELA SENTENÇA COMO AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013 § 3º II DO NCPC. TITULARIDADE DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO DOCUMENTALMENTE COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE SOBRE O BEM, VEZ QUE É REQUISITO PRÓPRIO DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. VEÍCULO INDIVIDUADO. POSSE INJUSTA DO RÉU. DEVER DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À AUTORA. (...) ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000403-58.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 06.02.2023) Tampouco implica em julgamento surpresa, uma vez que o réu se defende dos fatos e não do direito. Ademais, suas alegações foram e serão examinadas na integralidade e ao interpor o presente apelo pode tecer todos os seus argumentos em face da natureza petitória da demanda. Ou seja, não teve prejuízo.Logo, não há que se falar em extinção do processo ou mesmo em improcedência do pedido. Também é infundada a alegação de que houve cerceamento de defesa. A partir do momento em que a requerente pugnou pelo exercício da posse do imóvel com base no seu direito de propriedade, mostrou-se imprescindível a individualização da coisa, a comprovação da titularidade do domínio e a prova da posse injusta da requerida.Como estes elementos podem ser aferidos da prova documental e das alegações das partes, era dispensável a produção de outras, não se justificando, por outro lado, a anulação do processo porque não foi anunciado o julgamento antecipado da lide, visto que esta providência não mudaria em nada o desfecho dado à controvérsia. Ademais, não existe obrigatoriedade do juiz “avisar” as partes que dispensará a produção de provas e julgará a lide de forma antecipada. Adentrando-se ao mérito da discussão, para a procedência do pedido reivindicatório é irrelevante se houve esbulho ou mesmo prova da posse anterior, sendo necessário o seguinte: a) prova do domínio; b) individualização do imóvel; e c) posse injusta, cujo conceito é amplo, somente sendo afastada a injustiça se for capaz de superar os direitos do proprietário.A matrícula do imóvel demonstra que a apelada é a titular do domínio (mov. 19.2), assim como é suficiente para bem identificar o bem. Por outro lado, é inquestionável a posse injusta, o que decorre da improcedência do pleito de usucapião.Confira-se a ementa do julgamento da apelação daquele feito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE PELO TEMPO NECESSÁRIO AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. POSSE DO ANTECESSOR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019504-75.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 07.10.2019) A propósito, descabida a tentativa da recorrente em que seja aplicado o prazo de 05 (cinco) anos, uma vez que a dimensão do imóvel – cerca de 800 m2 – assim não permite.Portanto, são irrelevantes as discussões sobre o abandono e função social do imóvel, porquanto superada a possibilidade de usucapião no contexto sustentado pela apelante.Sem embargo, é cabível a indenização das acessões e benfeitorias existentes introduzidas pela apelante no imóvel, uma vez que, respeitado o entendimento do juízo de origem, tem-se não ser possível concluir pela má-fé da apelante em razão do fato de não aguardar o desfecho da ação de usucapião para construir no local.É por demais sabido que, sobretudo em razão do nível médio educacional dos brasileiros, o contrato particular é tido como suficiente para transferir a propriedade. No caso, a recorrente é pessoa simples, sendo perfeitamente razoável que tivesse o imóvel como seu, tanto que ajuizou ação de usucapião, cujo insucesso somente se deveu à falta de prova do tempo.É oportuno lembrar, por fim, que a boa-fé é presumida, de modo que a má-fé deve ser comprovada.Ocorrendo dessa forma, por força do art. 1.255, do Código Civil, tem direito à indenização do que construiu no local, assim como tem direito em reter o imóvel até o respectivo pagamento, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença.Sobre o tema, vide a doutrina:Não diz a lei, mas por analogia se aplicam as regras relativas à indenização das benfeitorias úteis, de modo que, além da indenização, terá o construtor ou o plantador de boa-fé direito de retenção, permanecendo com a coisa até o recebimento do crédito, consoante tranquilo entendimento dos nossos tribunais. Nesse sentido o Enunciado n. 81, do CEJ do STJ, do seguinte teor: ‘O direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações), nas mesmas circunstâncias.’ (Francisco Eduardo Loureiro, in Código Civil Comentado, coord. Min. Cezar Peluso, Ed. Manole, 12ª edição, p. 1204) Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, unicamente para assegurar o direito de retenção do imóvel à apelante até que seja indenizada das acessões construídas no local, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
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