SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4006026-86.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Feb 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E POSTERGOU A ANÁLISE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. PRESCINDÍVEL O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E IMPOSIÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave para fins disciplinares e sujeita o apenado à regressão de regime, consoante delineado no artigo 52 e artigo 118, inciso I, ambos da Lei de Execuções Penais. 2. A Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento pela desnecessidade de trânsito em julgado da sentença penal condenatória para homologação de falta grave decorrente de novo crime doloso no curso da execução. 3. Conforme fixado no Tema de Repercussão Geral n. 758 do Supremo Tribunal Federal, a dispensabilidade do trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento não afasta a necessidade de que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso conhecido e provido.