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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório.
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida nos autos de execução penal nº 4009112-64.2020.8.16.0013, que, diante da notícia de prática de novo crime pelo apenado Rafael Moura Miguel, determinou a regressão cautelar do regime prisional para o fechado, mas postergou a análise da falta disciplinar até que sobrevenha notícia acerca de eventual condenação ou absolvição nos referidos autos, deixando, ainda, de designar audiência de justificação para apuração da suposta falta grave (mov. 388.1, SEEU).
Inconformado, o Ministério Público do Paraná interpôs recurso de agravo em execução (mov. 402.1, SEEU), ao argumento de que a ocorrência de nova prática delitiva, em tese, em 13.09.2025, por qual o agravado está preso preventivamente, exige a designação de audiência de justificação para apurar a falta grave, independentemente de sentença condenatória prévia.
Contrarrazões apresentadas pelo agravado, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 408.1, SEEU).
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 411.1, SEEU).
O Eminente Procurador de Justiça Valclir Natalino da Silva pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do presente agravo em execução penal (mov. 14.1, TJPR).
É, em síntese, o relatório. Decide-se.
II– Do Voto e sua Fundamentação.
1. Da Admissibilidade Recursal.
O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal c.c. artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984 e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo, eis que a leitura da intimação pelo Ministério Público se deu em 05.11.2025 (mov. 401, SEEU), ao passo que o recurso fora interposto em 06.11.2025 (mov. 402.1, SEEU).
2. Fundamentação.
Conforme adiantado no relatório, o Douto Juízo da execução, diante da notícia de cometimento de prática de novo crime pelo apenado Rafael Moura Miguel, determinou a regressão cautelar do regime prisional para o fechado, mas postergou a análise da falta disciplinar até que sobrevenha notícia acerca de eventual condenação ou absolvição nos referidos autos, deixando, ainda, de designar audiência de justificação para apuração da suposta falta grave.
Inconformado, o Ministério Público do Paraná interpôs recurso de agravo em execução (mov. 402.1, SEEU), ao argumento de que a ocorrência de nova prática delitiva, em tese, em 13.09.2025, por qual o agravado está preso preventivamente, exige a designação de audiência de justificação para apurar a falta grave, independentemente de sentença condenatória prévia.
Razão assiste ao Órgão Ministerial.
A decisão agravada fundamentou-se na opção do Juízo pela postergação da análise da falta grave até que sobrevenha notícia acerca da condenação ou absolvição do apenado nos referidos autos. Confira-se (mov. 388.1, SEEU):
I. Considerando a notícia da prática de novo delito e a decretação da prisão cautelar da pessoa sentenciada (autos n. 0007253-41.2025.8.16.0196 - Juízo da 2ª Vara Criminal de Curitiba), determino a regressão cautelar ao regime fechado, com base no art. 118 da Lei de Execução Penal, tendo em vista que a prisão cautelar é incompatível com o cumprimento de pena no regime atual – semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Curitiba para que, oportunamente: a) informe, imediatamente, eventual revogação da prisão cautelar decretada; b) informe eventual arquivamento do inquérito ou rejeição da denúncia; c) encaminhe cópia de eventual sentença condenatória ou absolutória. II. No mais, aguarde-se a juntada da sentença condenatória referente à suposta prática de novo delito para análise definitiva da respectiva falta grave. Cumpre esclarecer que, no caso concreto, este Juízo entende ser razoável e proporcional promover a homologação definitiva da falta grave somente após a superveniência de eventual decreto condenatório, em detrimento da realização de audiência de justificação. (...)
Compulsando-se os autos, verifica-se que o apenado, durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, praticou, em tese, novo crime, apurados na ação penal n. 0007253-41.2025.8.16.0196.
Insta observar que o artigo 118, inciso I, da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984 (LEP), impõe a regressão de regime se o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, ao passo que o ‘caput’ do artigo 52 da referida legislação federal equipara o crime doloso à falta grave para fins disciplinares:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (...)
Nessa esteira, consigna-se que a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento pela desnecessidade de trânsito em julgado da sentença penal condenatória para aplicação de falta grave decorrente de novo crime doloso no curso da execução:
Súmula 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
Outro não é o entendimento desta Colenda 3ª Câmara Criminal, inclusive desta Relatoria:
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DA DEFESA. APENADO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU POR HOMOLOGAR A FALTA GRAVE E REGREDIR O APENADO AO REGIME FECHADO. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 52 E 118, I, AMBOS DA LEI Nº 7.210/84. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO AO REGIME MAIS GRAVE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TOTAL DESRESPEITO E DESCASO PARA COM O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000356-78.2024.8.16.0190, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgado em 01.09.2024)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E POSTERGOU A ANÁLISE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. PRESCINDÍVEL O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E IMPOSIÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave para fins disciplinares e sujeita o apenado à regressão de regime, consoante delineado no artigo 52 e artigo 118, inciso I, ambos da Lei de Execuções Penais. 2. A Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento pela desnecessidade de trânsito em julgado da sentença penal condenatória para homologação de falta grave decorrente de novo crime doloso no curso da execução.
3. Conforme fixado no Tema de Repercussão Geral n. 758 do Supremo Tribunal Federal, a dispensabilidade do trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento não afasta a necessidade de que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
4. No caso dos autos, a decisão de postergar a análise até eventual sentença condenatória, além de contrariar o Tema 758 de Repercussão Geral e a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça, revela-se prejudicial ao próprio apenado, que permanecerá, em caráter cautelar, no regime fechado por tempo indeterminado, impedindo, ainda, que os efeitos da falta grave sejam desde logo refletidos no curso da execução penal. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPR, 3ª Câmara Criminal - 4002196-15.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel. José Américo Penteado de Carvalho, julgamento em 28.07.2025)
(destaques para leitura)
Importa pontuar que, conforme fixado no Tema de Repercussão Geral n. 758 do Supremo Tribunal Federal, a dispensabilidade do trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento não afasta a necessidade de que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (STF, RE 776823, Tribunal Pleno Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 07.12.2020).
No caso em apreço, constata-se que o Juízo de origem optou por aguardar a prolação de sentença condenatória no feito criminal respectivo para análise da infração disciplinar, deixando de realizar a audiência de justificação, que é o procedimento adequado previsto no artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.
Destarte, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de que seja determinada a designação de audiência de justificação para a oitiva do apenado.
3. Conclusão.
Em síntese conclusiva, o voto define-se em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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