SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0143795-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO NA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DECISÃO CASSADA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor solidário ingressante no feito executivo por força da responsabilidade solidária do genitor em relação ao débito relacionado ao infante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há prescrição no direto de execução em relação ao devedor solidário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 204, §1º do CC, aponta que a interrupção da prescrição em relação à um dos devedores solidários, se estende aos demais.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A interrupção de prescrição efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.”_________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 204, §1º, 206, §5º, I, 1.566, IV, 1643, I, II e 1.644; ECA, arts. 21, 22 e 55.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0012551-29.2024.8.16.0170, Rel. DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO, J. 18.02.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001688-38.2024.8.16.0065, Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 26.11.2024.