Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO NA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DECISÃO CASSADA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor solidário ingressante no feito executivo por força da responsabilidade solidária do genitor em relação ao débito relacionado ao infante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há prescrição no direto de execução em relação ao devedor solidário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 204, §1º do CC, aponta que a interrupção da prescrição em relação à um dos devedores solidários, se estende aos demais.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A interrupção de prescrição efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.”_________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 204, §1º, 206, §5º, I, 1.566, IV, 1643, I, II e 1.644; ECA, arts. 21, 22 e 55.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 14ª Câmara Cível, 0012551-29.2024.8.16.0170, Rel. DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO, J. 18.02.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001688-38.2024.8.16.0065, Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 26.11.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0143795-72.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SEMEADOR LTDA, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0030400-22.2019.8.16.0030, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, pronunciou a ocorrência da prescrição e julgou extinto o processo em relação ao executado José Ailton de Souza (movs. 736.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil; b. a interrupção da prescrição ocorreu com a citação da codevedora Zuleide, aproveitando ao agravado por força do art. 204, §1º do Código Civil; c. a demora na citação do agravado não pode justificar prescrição, aplicando-se a Súmula 106 do STJ; d. a solidariedade entre os devedores permite exigir a integralidade da dívida de qualquer deles, independentemente de contrato assinado pelo genitor; e. a decisão agravada deve ser reformada para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento da execução contra José Ailton; f. caso mantida a decisão, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre metade do valor da dívida, considerando a pluralidade de executados, conforme entendimento do STJ.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.Recebido o recurso, a parte agravante requereu a concessão do efeito suspensivo a fim de evitar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, até o julgamento do presente (mov 14.1/AI).A medida liminar não foi concedida (mov. 16.1/AI).Intimada, a parta agravada JOSÉ AILTON DE SOUZA deixou o prazo para apresentação das contrarrazões decorrer in albis (mov. 11/AI), e a parte ZULEIDE PASSARELLA DE SOUZA, não recebeu o AR de intimação sob a justificativa de “Mudou-se” (mov. 22.1/AI). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhe impõe o conhecimento.Trata-se de decisão que excluiu litisconsortes da demanda, enquadrando-se, pois, na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil.O Juízo a quo entendeu pela extinção do feito em relação ao genitor e executado José Ailton de Souza, nos seguintes termos (mov. 736.1/autos de origem):[...]Conforme se vê, ainda que eventualmente aplicáveis ao executado José Ailton de Souza os efeitos da citação da executada Zuleide Passarella de Souza, realizada de forma ficta em setembro/2022 (evento n. 257), o devedor solidário foi habilitado e citado tão somente em maio/2025.Assim, a formalização da relação processual, isto é, a citação do executado José Ailton de Souza ocorreu passados 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses desde a data da propositura da ação, e em se tratando de execução fundada em confissão de dívida, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos conforme prevê o art. 206, §5º, I, do Código Civil.Por fim, mister salientar que o título executivo extrajudicial objeto dos autos possui como termo data de vencimento da última prestação, setembro de 2017, de modo que transcorridos mais de 08 (oito) anos, prazo superior ao previsto para fins de execução, nos termos da fundamentação, opta, vou e.Logo, a pretensão de cobrança das mensalidades escolares está prescrita em relação ao executado José Ailton de Souza.[...]Destarte, merece acolhimento a pretensão de reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, pelas razões que se passa a expor.Inicialmente, destaca-se a possibilidade da inclusão do genitor em execuções que envolvam as despesas de educação do infante, mesmo quando o instrumento de contratação tenha sido entabulado somente pela genitora, termos dos arts. 1.566, IV; 1643, I e II e; 1.644 do Código Civil e arts. 21, 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente.Esse é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça sobre o tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIRMADO EXCLUSIVAMENTE PELA GENITORA DA ESTUDANTE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DO GENITOR DO ESTUDANTE, NA QUALIDADE DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EXECUTADO OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS QUE OPÔS À EXECUÇÃO CONTRA SI AJUIZADA, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE PARA RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELAS DESPESAS EDUCACIONAIS DE SUA FILHA, MESMO NÃO FIGURANDO COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRO NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIRMADO EXCLUSIVAMENTE PELA GENITORA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO GENITOR PARA RESPONDER PELAS MENSALIDADES ESCOLARES INADIMPLIDAS, AINDA QUE NÃO NOMINADO COMO DEVEDOR NO TÍTULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CC, ARTIGOS 265 E 1.634. ECA, ARTIGOS 22, PARÁGRAFO ÚNICO, E 55. CITA PRECEDENTES.4. ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E GUARDA UNILATERAL DEFERIDA À GENITORA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO GENITOR PELO SUSTENTO E EDUCAÇÃO DA FILHA. DISTRIBUIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ENTRE OS GENITORES, ADEMAIS, QUE NÃO PODE SER OPOSTA A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA.IV. DISPOSITIVO5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.TESE DE JULGAMENTO: “1. OS GENITORES SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELAS DESPESAS EDUCACIONAIS DOS FILHOS MENORES, MESMO QUE NÃO FIGUREM COMO DEVEDOR NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. 2. A LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA A EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO CONTRATO DECORRE DO DEVER DE SUSTENTO E EDUCAÇÃO ESTABELECIDO EM LEI”._________________ Dispositivos relevantes citados: CC, artigos 265, 1.634, inciso I, 1.643 e 1.644; e ECA, artigos 22, parágrafo único e 55.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.472.316/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017; AgInt no REsp n. 1.873.363/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0074881-29.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel. Desembargador LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12/4/2021; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010227-95.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel. Desembargador SHIROSHI YENDO - J. 25/10/2021; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009816-07.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel. Desembargadora LILIAN ROMERO - J. 03/11/2022; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0045123-29.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Substituto HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 22/10/2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012551-29.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 18.02.2026)Ato contínuo, o juízo de origem extinguiu o feito em relação ao genitor por considerar que o feito se encontrava prescrito com relação a este. Ocorre que, com a devida vênia, não assiste razão o Magistrado de primeiro grau. Explico.Como bem pontuado pelo nobre julgador, o art. 204, §1º do Código Civil indica que a interrupção da prescrição por um dos devedores aproveita aos demais:Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.Dessa forma, considerando que a citação da executada Zuleide Passarella de Souza ocorreu em setembro de 2022 (mov. 257.1/autos de origem) e, ao aplicar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, §5, I do CC, não há que falar em prescrição da pretensão em relação ao devedor solidário José Ailton De Souza.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, DE ACORDO COM O ARTIGO 44 DA LEI 10.931/2004 C/C ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DL 57.663/66). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. 1. HABILITAÇÃO PROVISÓRIA NO PROCESSO ANTES DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO E SEM NUMERAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DEFESA DO RÉU NOS AUTOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. 2. DE ACORDO COM O ARTIGO 204, § 1, DO CC, A CITAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS COOBRIGADOS. 3. DIREITO INTERTEMPORAL. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSÁRIA DESÍDIA DO EXEQUENTE PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDIÇÃO NÃO AVISTADA NO CASO CONCRETO. PRÁTICA DE ATOS CONSTANTES VISANDO A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE ÊXITO NA CONSTRIÇÃO DE BENS PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DO REGRAMENTO PROCESSUAL ANTERIOR. PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS ATOS PRATICADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195 NÃO DECORRIDO. SENTENÇA CASSADA COM DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL QUE DISCUTE A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E CITAÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, ALÉM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A SENTENÇA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE RESTOU CARACTERIZADO O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO; A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DIANTE DA CITAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUANDO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO HÁ A CONCESSÃO DE PODERES GERAIS DE REPRESENTAÇÃO PERANTE O FORO E A NUMERAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS, EVIDENCIANDO A CIÊNCIA DA AÇÃO, SITUAÇÕES NÃO CONFIGURADAS NOS AUTOS.3.2. HAVENDO A CITAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, INTERROMPE-SE A PRESCRIÇÃO PARA OS DEMAIS, CONFORME O DISPOSTO PELO ARTIGO 204, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.3.3. A ATUAL REDAÇÃO DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TEM APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO, MAS APENAS E TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS FATOS OCORRIDOS EM PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.195 DE 26 DE AGOSTO DE 2021.IV. DISPOSITIVO4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.___________________ Dispositivo relevante citado: CC, art. 204, §1º; CPC, art. 921.Jurisprudência relevante citada: Súmula 36/STJ; STJ – REsp 1604412 SC/0125154-1 – Rel. Min. Marco Aurélio Bellize – Segunda Seção – Dj. 22.08.2018 (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001688-38.2024.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 26.11.2024)(Grifado)Sendo assim, mostra-se necessária a cassação da decisão de origem, de modo a manter a parte executada José Ailton de Souza no polo passivo da ação, pois ausente de prescrição e, consequentemente, determinar a continuidade regular do feito executivo em desfavor deste.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e conferir provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
|