Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 54.1 que, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0002575-75.2024.8.16.0112, o Juiz julgou procedente a pretensão inicial, determinando o cancelamento da penhora sobre o imóvel matriculado nº 47.820, do CRI da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR. Ainda, condenou a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa.Nas razões de mov. 59.1, alega a apelante omissão da sentença quanto às provas que indicariam copropriedade do executado Alexandre Canto Mena sobre o imóvel e, assim, deve ser reconhecida a validade da penhora sobre a parte ideal pertencente ao executado. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação em honorários, invocando o princípio da causalidade. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 63.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, no duplo efeito.Cinge a controvérsia em definir se o executado é coproprietário do imóvel de matrícula nº 47.820, penhorado na execução nº 0006329-30.2021.8.16.0112, em 13/04/2023 e averbado na R-10/47.820 em 02/08/2023.Da análise, consta que a embargante era casada com o executado desde 2008, pelo regime de comunhão parcial, sobrevindo divórcio em 16/08/2023 (mov. 1.11) e que a cédula de crédito bancário executada foi firmada exclusivamente pelo executado em 16/06/2020. Da matrícula do imóvel penhorado, denota-se que parcela do imóvel foi adquirida pela embargante mediante escritura pública de cessão onerosa de direitos hereditários em 08/02/2023, firmada com o herdeiro da proprietária anterior do bem (mov. 1.9), afirmando na inicial que a aquisição foi realizada com recursos oriundos da herança de seu pai e de seu avô em 16/12/2013 e 15/12/2016 (mov. 1.6 e 1.7).Prosseguindo, verifico que anteriormente o imóvel havia sido objeto de compromisso de compra e venda, constando como adquirentes a embargante e o seu cônjuge executado, sendo firmado em 28/06/2018, pelo valor de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), pela área de 89.104,0 m2, e que parte desse valor seria por dação do imóvel de matrícula nº 25.762 (mov. 44.7). Posteriormente, em 05/08/2021, houve distrato parcial do compromisso, no qual constou que a parte remanescente aos compradores (55.265,69 m2), seria dada mediante cessão de direitos hereditários de Luciano Funk e que um imóvel, de matrícula nº 25.762, seria dado em pagamento e transferido a este (mov. 44.8). No ponto, destaco que o imóvel dado em pagamento pertencia à embargante, em razão da herança recebida de seu pai, conforme se vê da escritura pública de inventário e partilha (mov. 1.6) e a cessão de direitos hereditários foi feita exclusivamente em nome da embargante. Destaco que o compromisso de compra e o acordo firmado no distrato não foi levado a registro na matrícula do imóvel e a cessão de direitos foi realizada apenas em favor da embargante.Nessa linha, entendo que, embora a embargante e o seu cônjuge executado tenham constado no compromisso de compra e venda como adquirentes do bem, com o distrato, o pagamento da área que efetivamente foi transferida a embargada se deu com a dação do imóvel de matrícula nº 25.762, oriundo da herança recebida. Ainda, a cessão de direitos hereditários foi averbada na R-9/47.280, da matrícula do imóvel em 05/06/2023 e se fez apenas em favor da embargada e constou da escritura pública de inventário e partilha que o executado tinha ciência que não teria direitos proprietários sobre o imóvel.Desse modo, quando realizada a penhora em 02/08/2023, o imóvel pertencia exclusivamente à embargante e, ao contrário do defendido, não restou demonstrado que o executado tenha firmado o distrato ou declarado que não tinha a copropriedade com a finalidade de prejudicar a exequente, considerando que houve a redução da área adquirida e a dação em pagamento de imóvel herdado exclusivamente pela embargante, incidindo o art. 1659, inciso II, do CPC.Do mesmo modo, ainda que a apelante mencione decisões anteriores envolvendo execuções movidas em face do executado e da embargante (movs. 44.5 e 44.6), tais elementos não têm o condão de infirmar a prova documental apresentada nos autos de que o imóvel foi adquirido pela embargante com dação em pagamento de imóvel que herdou, nem autorizam presunção de má-fé, já que não demonstrada e, no caso, a embargante não é executada tampouco restou comprovado que os valores executados reverteram em seu favor (art. 1.663 do CC).Ainda, o contrato de arrendamento rural firmado em 17/02/2022 com terceiros, não altera a titularidade dominial, tratando-se de mera exploração econômica. A eventual participação do executado na gestão do bem não implica direito real, mas relação obrigacional, insuficiente para justificar a constrição ou para demonstrar que o executado seria proprietário do imóvel.Prosseguindo, quanto ao pedido subsidiário de afastamento da condenação pela sucumbência, não deve ser acolhido. Nos termos da Súmula 303 do STJ, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. É sabido que a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais é regida pelo princípio da sucumbência, segundo o qual o vencido deve arcar com os ônus da derrota, incluindo o pagamento de honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC.Todavia, tal regra comporta exceções quando as circunstâncias fáticas assim exigem, especialmente porque o processo não pode ocasionar prejuízo àquele que, embora sucumbente, não deu causa ao surgimento da relação processual.Nessas hipóteses excepcionais, o princípio da sucumbência cede espaço ao princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os encargos processuais aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual correspondente, independentemente do resultado final da demanda.No feito, a apelante requereu a penhora sobre bem, partindo da premissa de que pertencia ao executado, mas conforme matrícula e ao que restou decidido, ao tempo da penhora, o imóvel pertencia exclusivamente à embargante, dando causa à propositura da demanda e, assim, inegável a aplicação do princípio da causalidade, nos termos da destacada Súmula 303 do STJ, de modo que a apelante deve arcar integralmente com as custas e honorários fixados.Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 1%, totalizando a condenação da apelante em 11% sobre o valor atualizado da causa.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
|