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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Cuidam, os autos, de Agravo de Instrumento interposto por GUILHERME KERNISKI DEMANTOVA contra decisão (mov. 258.1) proferida nos autos da Ação de Cobrança – agora em Cumprimento de Sentença – sob nº 11092-34.2012.8.16.0001, movida por WEBER SISTEMAS DE CONSTRUÇÃO A SECO LTDA.O título judicial foi constituído em face de GALDEN COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA, condenada ao pagamento do importe de R$ 43.900,00 (mov. 1.1). Nos desdobramentos, à conta da ausência de bens penhoráveis, a parte exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da Executada, processada de forma incidental nos autos de origem, de modo que determinada a inclusão dos sócios e Guilherme Demantova Rodrigues de Lima e Ana Luiza Yumie Nishimura no polo passivo (mov. 108.1, prolatado a 21/01/2020 ).O processo foi suspenso a 28/07/2022, pelo prazo de um ano (CPC, art. 921,III), conforme mov. 185.1.O Exequente requereu, a 08/08/2022, intimação da parte Executada para informar os bens sujeitos à penhora e respectivos valores (mov. 189.1), o que foi deferido (mov. 199.1).O pedido de aplicação de medidas coercitivas para prosseguimento da execução – suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado e de seus cartões de crédito – (mov. 208.1) foi indeferido (mov. 210.1).Nos desdobramentos, restou deferida a penhora no SISBAJUD (mov. 221.1).O sócio GUILHERME KERNISKI DEMANTOVA compareceu espontaneamente aos autos e opôs exceção de pré-executividade (mov. 246.1), na qual alegou prescrição intercorrente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e requereu concessão de tutela de urgência para o cancelamento de qualquer ordem de restrição em seu nome, considerando que não foi citado.Na decisão agravada, reputando suprida a citação à conta do comparecimento espontâneo do Executado, o MMº Juiz da origem rejeitou a prescrição da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, assim como da prescrição intercorrente do incidente (mov. 258.1). Irresignado, o sócio Agravante reinveste na tese segundo a qual, em função de desídia da Agravada no impulso processual com vista à citação, transcorreu prazo a configurar prescrição, razão pela qual pede a extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica à conta da prescrição intercorrente operada. A Agravada renunciou ao prazo de contrarrazões (mov. 12.0/AI).Conclusos os autos, relatei.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, também assim observados os requisitos para processamento recursal, hei por bem conhecer do Agravo de Instrumento – o qual devolve a acertamento uma única pretensão: reconhecimento de desídia da Agravada na promoção de atos necessários à citação, a culminar no transcurso de prazo a configurar prescrição.O recurso não comporta provimento.Como é cediço, a prescrição intercorrente ocorre quando, no curso de um processo em andamento, há inércia do credor na promoção do regular andamento do feito.Esse instituto impõe ao credor, portanto, uma vez iniciado o processo, o ônus de diligenciar para que sua prossecução se dê eficientemente. A respeito do tema, foi objeto de exame pelo c. STJ, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 1 IAC), foram firmadas as seguintes teses que concernem à prescrição intercorrente:"RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido". (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Pois bem.A desconsideração da personalidade jurídica, por sua vez, trata-se de mecanismo legal que permite – mediante preenchimento de requisitos legais de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade confusão patrimonial – que sócios ou administradores de uma empresa sejam responsabilizados pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica.Realizado incidentalmente, determina-se, ex vi legis, a suspensão do processo (CPC, art. 134, §3º), in verbis:“Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.” Em cumprimento de sentença, acaso instaurado incidente de desconsideração – como ocorreu no caso em apreço – o processo executivo deve, pois, permanecer suspenso até que a quaestio seja resolvida.Não obstante, vê-se que houve suspensão apenas em relação aos sócios incluídos no polo passivo, havendo prossecução do feito em relação à pessoa jurídica Executada (mov. 108.1).Não obstante, medidas executivas foram deferidas pelo Juízo a quo, mesmo em relação aos sócios, enquanto ainda se realizava a tentativa de citação daqueles (movs. 221.1 e 245.1).Dessarte, o feito deve ser chamado à ordem.Como prevê o CPC, art. 134, § 3º, ao se deferir o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o processo deve permanecer suspenso, isso com escopo precípuo de que a prossecução do incidente se dê de forma célere e sem tumultuar o processo de execução.Ora, enquanto suspenso o incidente processual, não se vislumbra a possibilidade legal de deferimento de medidas constritivas em face dos sócios. Declara-se, pois, a nulidade do ato decisório de mov. 245.1.Em relação aos efeitos processuais da instauração do incidente, tem-se, pois, suspensão do processo, de modo que não operada a alegada prescrição intercorrente, eis que, conforme alhures exposto, a paralisação do processo ocorreu em razão da imposição legal do CPC, art. 134, § 3º.Precedente desta c. Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GLP E DEPÓSITO DE EQUIPAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO CONTRATANTE. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS, POR DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SENTENÇA EXTINTIVA, PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §§4º E 4.º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA ATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PENDENTE DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 134 DO CPC. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM PREJUÍZO DO CREDOR DILIGENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004021-81.2011.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.09.2025) Outrossim, desta e. Corte:Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Pedido de incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Suspensão do processo para processamento do incidente. Tempo que não é considerado no cômputo da prescrição intercorrente. Exegese do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu o Cumprimento de Sentença, determinado a remessa do processo ao arquivo, sem baixa da distribuição, pelo prazo remanescente daquele estabelecido no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, que será contado da data de sua ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do Cumprimento de Sentença com base no §3° do art. 134 do Código de Processo Civil, enquanto se aguarda o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.III. Razões de decidir3. No caso, verifica-se o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica está fundamentado na dissolução irregular da Empresa EVARISTO E SOUZA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e na ausência de localização de bens e/ou ativos financeiros em nome da Empresa Executada, a fim de que seja alcançado o patrimônio dos sócios.4. Destaca-se que o §3°, do art. 134, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que a instauração do incidente suspenderá o processo. E referida suspensão abrange também a contagem do prazo da prescrição intercorrente.5. O objetivo da referida disposição é evitar que o Exequente seja prejudicado pela prescrição enquanto aguarda a decisão sobre o incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica, que é essencial para o prosseguimento da Execução.6. Desse modo, considerando o processamento do pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deve o Cumprimento de Sentença ser suspenso, com base no disposto no §3° do art. 134 do Código de Processo Civil, e não como determinado pela decisão agravada (art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil), visto que o tempo de suspensão para processamento do incidente não pode ser utilizado para cômputo da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento a que se dá provimento, a fim de suspender o Cumprimento de Sentença, com base no §3° do art. 134 do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A suspensão do Cumprimento de Sentença, em razão da instauração de incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, impede a contagem do prazo da prescrição intercorrente durante o período de suspensão, conforme disposto no art. 134, §3º, do Código de Processo Civil (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0086982-25.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J. 21.10.2025) Ainda, da jurisprudência pátria:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA DO ART. 134, § 3º, do CPC - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Como é cediço, a prescrição intercorrente é a que se verifica no curso de um processo em andamento, decorrente da inércia do seu titular na promoção do regular andamento do feito. Esse instituto impõe ao autor da demanda o ônus de, uma vez iniciado o processo, ter que diligenciar para que ele caminhe com vistas ao seu término. A prescrição intercorrente não se opera se a paralisação do processo ocorreu em razão da imposição legal do art. 134, § 3º, do CPC, que prevê a suspensão do processo quando instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TJMG, 13ª CÂMARA CÍVEL, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.199603-6/001 1996044-36.2022.8.13.0000. Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, DJ: 09/02/2023).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUERIMENTO. INSTAURAÇÃO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Segundo o art. 134, § 3º, CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende a execução, cujo termo final se dá com o julgamento do incidente. 2. O requerimento formulado pelo Exequente, ora Apelante, de desconsideração da personalidade jurídica ocorreu antes de findo o prazo da prescrição intercorrente, bem como antes da prolação da sentença, contudo, não foi objeto de análise pelo Juízo de origem. 3. Dispõe o art. 134 do NCPC: ‘O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial’. Com efeito, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional e pode ser realizado a qualquer momento, desde que preenchidos os requisitos da medida, por se tratar de direito potestativo. 4. Inexiste prazo decadencial ou prescricional para a inclusão de sócio no polo passivo da execução, cuja instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica se dá com o requerimento do Credor, operando de imediato, nos termos da lei, a suspensão da execução. 5. Apelação provida”, (TJDFT Acórdão 1851097, 00333990220108070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). Ademais, ressalta-se que durante a tramitação do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, não é possível considerar a inexistência de bens penhoráveis, já que deferida a ampliação subjetiva da lide (polo passivo). Também por isso, não há que se falar de fluência da prescrição durante esse período.E, por tal motivo, deve-se declarar nula a decisão de mov. 185.1, que determinou a suspensão do processo com fulcro no CPC, art., 921, III, sem que o incidente tivesse deslinde.A demora no deferimento da desconsideração da personalidade jurídica se deu quanto a diversas dificuldades nas citações no incidente. Dessarte, não há cogitar-se ocorrência da prescrição, que pressupõe a desídia dos Executados, o que não ocorreu.Dessarte, cumpre a rejeição das teses veiculadas no Agravo de Instrumento interposto. Não obstante, chama-se o feito à ordem: a) declara-se nulidade das decisões de mov. 221.1 e 185.1; b) determina a suspensão do processo, como um todo, até julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada. À vista do exposto, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Ex officio, chama-se o feito à ordem, a fim de declarar nulidade das decisões de mov. 221.1 e 185.1 e determinar a suspensão do processo, como um todo, até julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada.
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