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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006622-16.2022.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO DE LIXO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL DISCIPLINANDO A BASE DE CÁLCULO DO IPTU NOS EXERCÍCIOS OBJETO DA COBRANÇA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. VALOR VENAL DO IMÓVEL QUE DEVE ESTAR PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. INSUFICIÊNCIA DOS CRITÉRIOS GENÉRICOS CONSTANTES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.084 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTE QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO TÉCNICA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA A COBRANÇA DO IPTU NO PERÍODO ABRANGIDO PELA CDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PARA EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS REFERENTES AO IPTU E MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO DE LIXO. ART. 2º, § 8º, DA LEI N.º 6.830/1980. PARCIAL PROVIMENTO.1. A definição da base de cálculo do IPTU, representada pelo valor venal do imóvel, submete-se ao princípio da reserva legal, exigindo previsão em lei municipal.2. Os critérios genéricos previstos no Código Tributário Municipal não suprem a ausência de legislação específica apta a conferir suporte jurídico à definição do valor venal dos imóveis para fins de incidência do IPTU.3. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.084 da repercussão geral não afasta a necessidade de lei municipal disciplinando os critérios para avaliação técnica do imóvel, limitando-se a reconhecer a constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo quando tais critérios já se encontram previamente estabelecidos em lei.4. É possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para exclusão da parcela correspondente ao IPTU reputada inexigível, preservando-se a cobrança dos créditos referentes à Taxa de Coleta e Destinação de Lixo, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.