Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA N. 1.132 DO STJ. SÚMULA N. 72 DO STJ. REQUISITOS DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 ATENDIDOS. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS BENS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INDIVIDUALIZADA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS VEÍCULOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. MERA UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA QUE NÃO AUTORIZA A MITIGAÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS OU DE INSUBSTITUIBILIDADE DOS BENS. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. PREJUÍZO DE NATUREZA PATRIMONIAL, PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. RISCO INVERSO À EFETIVIDADE DA GARANTIA FIDUCIÁRIA EM CASO DE SUSPENSÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, deferiu liminarmente a apreensão dos bens, diante da comprovação da mora.A parte recorrente requereu a suspensão da medida, sustentando que os bens seriam essenciais ao exercício de sua atividade econômica, além de pleitear a concessão da assistência judiciária gratuita em grau recursal.II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão:(i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão e manutenção da liminar de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969;(ii) saber se a alegada essencialidade dos bens à atividade empresarial autoriza, de forma excepcional, a manutenção da posse com a devedora fiduciária.III. Razões de decidirA concessão da liminar de busca e apreensão exige a comprovação da mora ou do inadimplemento, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo imprescindível a regular constituição em mora, conforme orientação da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132 estabelece que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento.No caso concreto, inexistem elementos capazes de infirmar a regular constituição em mora, razão pela qual se revela legítima a concessão da medida liminar de busca e apreensão.A alegação de essencialidade dos bens à atividade econômica da agravante não foi acompanhada de prova robusta, individualizada e inequívoca apta a demonstrar sua imprescindibilidade jurídica, exigida pela jurisprudência para a mitigação excepcional do regime da alienação fiduciária.A simples utilização dos bens na atividade empresarial não se confunde com demonstração de insubstituibilidade absoluta ou de inviabilidade completa da continuidade da atividade.Eventual prejuízo decorrente da apreensão dos bens possui natureza patrimonial e reversível, não se configurando perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.A suspensão da liminar comprometeria a efetividade da garantia fiduciária, em afronta ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/1969.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.Tese de julgamento:“1. Comprovada a mora nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, é legítima a concessão da liminar de busca e apreensão.”“2. A alegação de essencialidade do bem à atividade empresarial exige prova robusta e inequívoca, não se satisfazendo com afirmações genéricas.”“3. A mitigação do regime da alienação fiduciária constitui medida excepcional e não se presume.”Dispositivos relevantes citados:Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Súmula nº 72 do STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, Segunda Seção, Tema Repetitivo nº 1.132, j. 14.09.2022.TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006099-89.2020.8.16.0025, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 25.10.2021.TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0014732-42.2018.8.16.0031, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 08.06.2020.TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0088578-15.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 29.09.2023.TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0083064-81.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 15.09.2023.Resumo em linguagem acessívelO Tribunal entendeu que a busca e apreensão do bem financiado é válida quando o atraso no pagamento está comprovado. A empresa alegou que os veículos eram essenciais para seu trabalho, mas não apresentou provas suficientes para demonstrar que, sem eles, suas atividades seriam inviabilizadas. Assim, como a lei protege o direito do credor e não houve situação excepcional comprovada, a decisão que autorizou a apreensão foi mantida.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0143854-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA PARA EMISSÃO DE BOLETO DE COBRANÇA E TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - ILEGALIDADE. CLÁUSULA PREVISTA EM CONTRATO - ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 39, V, 47 E IV DO CDC. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.3 DA TRU. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. NEGADO SEGUIMENTO. 1. Taxa de Abertura de Crédito e Emissão de Boleto: nos termos do Enunciado N.º 2.3, desta TRU É abusiva a cobrança de custos administrativos inerentes à atividade da instituição financeira, comportando a repetição em dobro do valor pago a tal título. Abaixo, seguem ementas dos precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo de matéria já decidida pela TRU/PR:REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO BANCÁRIO - TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - CUSTOS OPERACIONAIS INERENTES A PRÓPRIA ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CLÁUSULAS ABUSIVAS NULAS DE PLENO DIREITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CDC - PRECEDENTES DESTA TRU - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (RI 2009.10389-9. Rel. Telmo Zaions Zainko. Vogais: Horácio Ribas Teixeira e Luiz Cláudio Costa. DJ: 30/10/2009) CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). QUITAÇÃO ANTECIPADA DE FINANCIAMENTO. CUSTO ADMINISTRATIVO TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RI 2009.0008653-0/0. Rel. Helder Luís Henrique Taguchi. Vogais: Cristiane Santos Leite e Ana Paula Kaled Accioly. DJ: 18/09/2009).Como reiteradamente decidido nesta Turma Recursal Única, a pretensão deduzida no recurso inominado é improcedente, e confronta a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como os enunciados desta Turma Recursal. Nestes termos, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicável ao sistema dos Juizados Especiais (Enunciado n.º 13.17 - TRU/PR), nega-se seguimento ao recurso inominado, condenando-se o recorrente ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Intimem-se.Curitiba, 14 de maio de 2010.Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator
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