SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0143856-30.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU NOVAMENTE A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PRECLUSÃO SOBRE A QUESTÃO DISCUTIDA. REJEIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ALEGADAS PARA FUNDAMENTAR O NOVO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ ANALISADAS ANTERIORMENTE NOS AUTOS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE MAJORAÇÃO DA MULTA FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM QUE DEVE SER VEICULADA POR MEIO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Execução de Título Extrajudicial, indeferiu novamente o reconhecimento da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (a) o recurso não deve ser admitido por preclusão e violação ao princípio da dialeticidade; (b) a decisão agravada que indeferiu mais uma vez o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente está equivocada; (c) é possível o acolhimento do pedido, formulado em contrarrazões, de majoração da multa por litigância de má-fé arbitrada pelo juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso enfrentou, de forma direta e fundamentada, os motivos da decisão agravada, impugnando especificamente a conclusão adotada pelo juízo de origem, bem como a alegação de preclusão se confunde com o próprio mérito recursal, não constituindo óbice ao conhecimento do recurso.4. A tese de prescrição intercorrente foi reiteradamente suscitada e expressamente afastada em decisões anteriores e não houve modificação fática ou jurídica apta a autorizar nova apreciação da matéria, razão pela qual não é admitida a rediscussão de questão já decidida, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. 5. A alegada distinção entre prescrição ordinária e intercorrente não altera a essência da controvérsia, fundada no mesmo lapso temporal anteriormente analisado.6. Não é possível conhecer do pleito de majoração da multa por litigância de má-fé formulado pela parte agravada, por inadequação da via eleita, porque as contrarrazões possuem natureza estritamente defensiva e não permitem a formulação de pedido autônomo de reforma da decisão proferida na origem, sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Atendida a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, inexiste violação ao princípio da dialeticidade. A alegação de prescrição intercorrente não pode ser reapreciada quando já examinada e afastada em decisões anteriores, sem superveniência de modificação fática ou jurídica relevante, operando-se a preclusão consumativa nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. O pedido de majoração de multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões é incabível, por inadequação da via eleita._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.796.422/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18.08.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0110932-63.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta Sandra Bauermann, j. 19.02.2026.