Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos, em apreço, veiculam Agravo de Instrumento interposto pela The Best Açaí Londrina Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo douto Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização sob nº 2190-31.2025.8.16.0068, proposta em face de Janari Maria Grassi de Melo e outros.Como consta, o MM. Juiz de origem deferiu parcialmente o pedido liminar. É precisamente desta decisão que recorre. Eis os pressupostos sobre os quais se funda o convencimento do douto julgador: “O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. a) Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): A prova pré-constituída demonstra, em sede de cognição sumária, a propriedade e o registro da marca em nome da Requerente. O uso continuado da marca pelos Requeridos, notadamente após o término da relação contratual (franquia) que lhes conferia a permissão de uso, evidencia a violação ao direito de propriedade industrial, tutelado pela Lei n.º 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial) e pelo art. 1.164 do Código Civil. O fumus boni iuris se estabelece no aparente uso desautorizado de sinal distintivo alheio. b) Perigo de Dano (Periculum in Mora): O uso não autorizado da marca após a rescisão contratual implica em risco de dano à reputação e à identidade da Requerente (o goodwill da marca), além de causar confusão ao consumidor e possibilitar o alegado enriquecimento sem causa dos Requeridos. A continuidade da exploração comercial sem licença acarreta prejuízos que se acumulam diariamente, caracterizando o periculum in mora. c) Deferimento Parcial e Medida de Coerção: Diante da presença concomitante dos requisitos legais para o provimento liminar, o deferimento parcial da tutela de urgência é medida imperativa. Para assegurar o cumprimento da obrigação de entregar coisa (devolução dos produtos), o art. 536, § 1º, do CPC autoriza a determinação de medidas necessárias, sendo cabível a utilização da busca e apreensão como meio de efetivação da tutela específica. 3. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para: a) DETERMINAR que os Requeridos PR Unidade Chopinzinho Ltda, Paulo Roberto Josefi e Janari Maria Grassi de Melo se abstenham imediatamente de utilizar, veicular, comercializar ou praticar qualquer ato que explore ou envolva a marca de titularidade da Requerente Grupo The Best Franchising Ltda, em qualquer meio de comunicação, material físico ou estabelecimento comercial. b) DETERMINAR que os Requeridos procedam à devolução de todo e qualquer material de marketing, insumo, produto, uniforme ou estoque que contenha a marca, logotipo ou quaisquer sinais distintivos da Requerente, sob sua posse ou guarda, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a ser efetivada mediante agendamento com o representante da parte autora. c) ADVERTIR os Requeridos de que o não cumprimento da obrigação de devolução no prazo estipulado ensejará a adoção da medida coercitiva de busca e apreensão dos bens indicados no item '2', sem prejuízo da ulterior fixação de multa cominatória (astreintes) por eventual descumprimento da obrigação de não fazer (item '1').” (mov. 33.1) Foram opostos e rejeitados os aclaratórios (mov. 51.1)No seu arrazoado, relata a Agravante (Autora no processo referenciado), em suma, que as partes firmaram contrato de franquia, com prazo de sessenta meses. Diante do inadimplemento de valores, os Agravados foram notificados a respeito da rescisão e aplicação das medidas contratuais.Apesar disso, a empresa continuou a utilizar os elementos, equipamentos e produtos da marca do grupo The Best Açaí, sem contar a abertura de outra empresa, no mesmo endereço e para exercício da mesma atividade (venda de açaí e sorvetes), infringindo cláusula contratual de não concorrência.Nesse cenário, propôs ação de obrigação de não fazer c/c indenização com pedido liminar. A pretendida tutela de urgência foi concedida apenas parcialmente, sendo indeferidos os pedidos de descaracterização integral do imóvel e suspensão de qualquer atividade concorrente no mesmo ramo.Assevera que é inequívoca a violação das cláusulas contratuais da franquia, especialmente, aquelas relacionadas com o período de abstenção de atividade comercial. Além disso, tentam emplacar novo negócio utilizando os produtos fornecidos pela Agravante. A manutenção das atividades acarretará prejuízo inestimável à sua imagem.Ante o exposto, pediu a concessão de liminar e, ao final, provimento do recurso deferindo-se a ampliação da tutela de urgência para que haja descaracterização do imóvel, suspensão de qualquer atividade concorrente e abstenção de exercício de atividade empresarial no mesmo ramo pelos sócios.O pedido de tutela foi indeferido (mov. 8.1).Não foram apresentadas contrarrazões.Conclusos os autos, relatei.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Infere-se, dos autos originários, que Grupo The Best Açaí propôs Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Abstenção do uso da Marca e Indenização em face de Janari Maria Grassi de Melo e outros. Deu a saber que as partes firmaram em 24.04.2022 contrato de franquia com prazo de sessenta meses. Diante do inadimplemento dos valores, houve a rescisão do contrato e, consequentemente, pelas condições contratuais, segundo disse, os Réus não poderiam utilizar os produtos, marcas ou qualquer referência visual à marca, nem mesmo continuar a exercer a mesma atividade comercial.Em vista das supostas infrações contratuais, pediu e foi deferida, em parte, a tutela de urgência, tão somente para impedir a utilização, veiculação, comercialização ou prática de qualquer ato que envolva a marca da Agravante. Também se determinou a devolução de qualquer material que contenha logotipo ou sinal distintivo.Insatisfeita, interpôs o presente recurso pretendendo que o objeto da tutela seja ampliado para determinar a imediata descaracterização do imóvel e a suspensão de qualquer atividade concorrente.Pois bem.Pese os argumentos invocados, a decisão agravada não comporta reforma.Na dicção do C. Proc. Civil art. 300, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A decompor os elementos estruturantes da expressão legal em referência, nossa boa doutrina no-lo propõe: “(...) o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”[1] Consabidamente, as tutelas de urgência “têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda da eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste”.[2] De outro lado, dispõe o art. 300, §3º do CPC que, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.A respeito do tema, já se escreveu: “é inerente à provisoriedade das tutelas apoiadas em mera probabilidade do direito (fumus boni juris) a proibição de conceder, a título de tutela provisória, medidas cujos efeitos não possam depois vir a ser desconstituídos. (...) instituída uma situação irreversível, ter-se-ia uma consumação do exercício da jurisdição sem o pleno cumprimento das regras inerentes ao devido processo legal, sem que as partes pudessem exercer o seu direito à prova e sem integral observância do contraditório.”[3] Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça autoriza a concessão de medidas tidas como irreversíveis quando estiver em jogo um valor igualmente caro ao ordenamento jurídico. Em casos que tais, os bens jurídicos devem ser postos na balança e a interpretação da norma deve ser feita com razoabilidade.[4]Contudo, essa não é a hipótese dos presentes autos.No caso, a pretensão da Agravante de descaracterizar o imóvel utilizado pelos Agravados e determinar a imediata suspensão das atividades comerciais culminaria, em última medida, em esgotar o próprio mérito da demanda originária.Além disso, inevitavelmente, ensejaria o encerramento da atividade comercial sem que saiba, com o mínimo de certeza, se de fato exerce o mesmo ramo de atividade da franquia. Para além da irreversibilidade da medida, inegável que a suspensão da atividade econômica acabaria, em última análise, a criar óbices ao próprio ressarcimento buscado pela Agravante.Vale dizer, ainda, que as medidas acautelatórias deferidas pelo magistrado de primeiro grau já são suficientes para resguardar a imagem e evitar maiores prejuízos à Agravante.Portanto, seja porque as medidas pretendidas são irreversíveis, sejam porque demandam dilação probatória, a decisão agravada não comporta qualquer corrigenda.A Agravante ainda justifica:“a reputação da maior rede de franquia self-service de açaí e sorvetes pode se esvair em decorrência da conduta parasitária e totalmente reprovável da Unidade Chopinzinho. O impacto da utilização indevida da marca pode alcançar contornos inimagináveis”.Além de se tratar de alegação genérica e, em princípio, exagerada, segundo certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, todos os produtos que faziam menção à marca da Autora “se encontravam acondicionados em caixas, sendo que nenhum bem identificado com a marca da autora estava visível (área de atendimento) dos consumidores por ocasião da diligência” (mov. 90.09 – autos originários).Ademais, difícil crer que as dificuldades financeiras identificadas em uma das quase seiscentas franquias[5], localizada em Município com pouco mais de vinte e um mil habitantes[6] seja capaz de acarretar os transtornos de grande monta referenciados pela Agravante em suas razões recursais.Em vista do exposto, o recurso não comporta provimento, nos termos da fundamentação.
|