Ementa
EMENTA: Direito processual civil. Agravo de Instrumento Cível. Redução de honorários periciais. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que homologou o valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) à título de honorários periciais e determinou o depósito pela executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais fixados em sede de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. O recurso se limita à possibilidade de redução dos honorários periciais, mas não apresenta impugnação técnica e específica aos critérios utilizados pelo perito.4. O arbitramento dos honorários periciais deve considerar a complexidade do trabalho, o tempo de duração e as condições financeiras das partes, o que foi adequadamente levado em conta pelo juízo a quo.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A fixação dos honorários periciais deve considerar o grau de especialidade e complexidade do trabalho, sendo necessária a impugnação técnica e específica para a redução do valor arbitrado. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, 1015 e 515, V.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 14ª Câmara Cível, 0102520-80.2024.8.16.0000, Guaíra, Rel. DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO, J. 07.04.2025; TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL,0012503-61.2025.8.16.0000, REL. SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI, J. 19.05.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0115507-51.2024.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO, J. 19.05.2025
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0143869-29.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 23.04.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0045658-81.2023.8.16.0014, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Londrina, que homologou o valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) à título de honorários periciais e determinou o depósito pela executada (mov. 145.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. o agravo de instrumento é cabível, pois a decisão foi proferida na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC; b. o recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC; c. a decisão agravada homologou honorários periciais em valor excessivo (R$ 6.400,00), desproporcional à baixa complexidade da perícia, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; d. a perícia consiste apenas na revisão de contratos e cálculos simples, não justificando honorários elevados; e. precedentes do TJPR fixaram honorários periciais em valores significativamente menores (R$ 800,00 a R$ 1.500,00) em casos semelhantes. Assim, requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento até a decisão final do recurso. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.A medida liminar restou indeferida em decisão interlocutória do Relator (mov.10.1/Ag).Devidamente intimada, a parte agravada renunciou ao prazo para oferecimento de suas Contrarrazões (mov. 15/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. A irresignação recursal da parte agravante se restringe ao pleito de redução dos honorários periciais, visto que, segundo suas alegações, o valor proposto pelo expert seria desproporcional.Não obstante as razões da parte recorrente, entende-se que a decisão não comporta reforma. Explica-se. A esse respeito, o Código de Processo Civil “(...) não pré-estabelece parâmetros a serem observados na fixação dos honorários periciais, cabendo ao juiz, após apresentada a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, fixar os honorários segundo seu prudente arbítrio, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o profissional sem, por outro lado, onerar demasiadamente as partes (...)” (TJPR - 18ª C.Cível - 0006761-60.2022.8.16.0000 – Cascavel - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 06.06.2022).Dessa forma, o arbitramento dos honorários do perito deve considerar o grau de especialidade e complexidade no trabalho, o seu tempo de duração e as condições financeiras das partes, de forma a viabilizar a produção da prova pericial.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO”. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INSURGÊNCIA DO RÉU. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE E DESPROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADAS. ANÁLISE DE 3 (TRÊS) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E CONSIDERÁVEL DOCUMENTAÇÃO. MONTANTE FIXADO CONGRUENTE COM O OBJETO, A COMPLEXIDADE, O TEMPO DE TRABALHO E A ESPECIALIZAÇÃO EXIGIDA AO PERITO NA ANÁLISE ACOMETIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0102520-80.2024.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 07.04.2025) (grifado)No caso em apreço, o trabalho pericial tem por escopo revisar 14 (quatorze) contratos, inclusive considerando a existência de liquidação antecipada de parcelas. Nesse sentido, o perito judicial em suas manifestações estabeleceu honorários considerando a relevância e complexidade dos trabalhos, a análise dos documentos juntados, as horas necessárias para análise, cálculo e elaboração de laudo (movs.119.1 a 137.1/autos de origem).O juízo de origem, sopesando as informações do perito, as questões a serem dirimidas e os apontamentos das partes, homologou os honorários periciais no importe de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais).A parte recorrente, por sua vez, se limitou a mencionar que o valor é abusivo, considerando que se trata de análise de contratos de empréstimo pessoal, não havendo qualquer complexidade que justifique a fixação de tais honorários.Assim, das teses recursais, não é possível aferir impugnação específica em relação aos critérios utilizados, visto que as alegações foram genéricas, sem fundamentos técnicos a embasar a sua pretensão. Nesse sentido, esta Colenda Câmara entende que sem a impugnação técnica e específica, não é possível reduzir os honorários periciais:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 3.600,00, EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE SERIA DESPROPORCIONAL À COMPLEXIDADE E AO TEMPO NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, SOB O ARGUMENTO DE QUE ESTE SERIA DESPROPORCIONAL À NATUREZA DO TRABALHO REALIZADO E EXCESSIVO EM COMPARAÇÃO A CASOS SEMELHANTES. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A DECISÃO AGRAVADA NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC, MAS ADMITE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. 2. O VALOR HOMOLOGADO PARA OS HONORÁRIOS PERICIAIS É COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO TRABALHO REALIZADO.3. A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS FOI GENÉRICA E NÃO APRESENTOU FUNDAMENTOS TÉCNICOS CONCRETOS QUE DEMONSTRASSEM A EXCESSIVIDADE DO VALOR PROPOSTO.4. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ESTÁ ADEQUADA E RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO OBJURGADA. TESE DE JULGAMENTO: A HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE OBSERVAR A COMPLEXIDADE DO TRABALHO REALIZADO E A RAZOABILIDADE DO VALOR PROPOSTO, SENDO INSUFICIENTE PARA A SUA REDUÇÃO A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA SEM FUNDAMENTOS TÉCNICOS CONCRETOS. DESTARTE, O RECURSO NÃO COMPORTA PROVIMENTO, AO QUE DEVE SER MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.015; CPC/2015, ART. 1.021, § 4º; CPC/2015, ART. 85, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0036247-22.2024.8.16.0000, REL. DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. 15.10.2024; SÚMULA Nº 607/STJ. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0012503-61.2025.8.16.0000 - PONTA GROSSA - REL.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 19.05.2025) (GRIFADO)A despeito do argumento da recorrente, não se verifica que o valor fixado se mostra desarrazoado, ao contrário, tem-se que a verba honorária se revela condizente com o trabalho a ser realizado, o qual envolve a análise de 14 (quatorze) contratos e a análise do impacto das liquidações antecipadas no quantum, para a posterior elaboração do laudo e resposta de quesitos.Tal entendimento já é exarado por esta Colenda Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO”. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS EM R$ 4.098,98 (QUATRO MIL, NOVENTA E OITO REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS). INSURGÊNCIA DO RÉU. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO A JUSTIFICAR A MINORAÇÃO PROPOSTA. ABUSIVIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADOS. ANÁLISE DE 4 (QUATRO) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE CONSIDERÁVEL DOCUMENTAÇÃO E DE RESPOSTA A 15 (QUINZE) QUESITOS FORMULADOS. HONORÁRIOS CONGRUENTES COM O OBJETO E A COMPLEXIDADE E O TEMPO EXIGIDO PARA O TRABALHO NA ANÁLISE ACOMETIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0115507-51.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 19.05.2025) (grifado)Sendo assim, à luz de tais considerações, é medida de justiça a manutenção integral da decisão recorrida.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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