SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000320-08.2025.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE FALANGE. SEQUELAS CONSOLIDADAS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária ajuizada visando à concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que resultou em amputação parcial e total de falanges de dedos da mão esquerda. 1.2 Sentença de improcedência, ao fundamento de ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa. 1.3 Embargos de declaração opostos pela autarquia rejeitados. 1.4 Interposição de apelação pelo autor, sustentando existência de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, bem como contradição no laudo pericial e aplicação do princípio in dubio pro misero. 1.5 Ausência de contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se as sequelas decorrentes de acidente de trabalho implicam redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza indenizatória e exige, para sua concessão, a comprovação de redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. 3.2. São requisitos do benefício: qualidade de segurado, ocorrência de acidente, nexo causal e redução da capacidade laborativa, conforme doutrina de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari. 3.3 No caso, a qualidade de segurado e o nexo causal são incontroversos, diante da concessão prévia de benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho. 3.4 A controvérsia reside na existência de redução da capacidade laborativa. 3.5 O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, concluiu de forma categórica pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, apesar da existência de sequelas anatômicas. 3.6 A prova técnica consignou que as lesões não implicam maior esforço nem limitação funcional relevante, tampouco se enquadram nas hipóteses do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999. 3.7. O laudo pericial goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos.3.8. A parte autora não apresentou documentos médicos contemporâneos capazes de infirmar a conclusão pericial, limitando-se à juntada de exames de imagem desacompanhados de interpretação clínica conclusiva. 3.9 Incide, assim, o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, não cumprido pelo autor. 3.10 Inaplicável o princípio in dubio pro misero, diante da inexistência de dúvida razoável sobre a ausência de redução da capacidade laboral. 3.11 Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná corrobora o entendimento de que a ausência de comprovação de redução da capacidade laboral impede a concessão do auxílio-acidente, mesmo em casos de amputação parcial de falanges.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 18, I; 86; 129, parágrafo único. Código de Processo Civil, art. 373, I. Decreto nº 3.048/1999, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0024826-32.2024.8.16.0001, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 24.10.2025. TJPR, Apelação Cível nº 0000825-03.2023.8.16.0135, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 17.10.2025. TJPR, Apelação Cível nº 0005384-41.2023.8.16.0090, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 15.08.2025.