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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE FALANGE. SEQUELAS CONSOLIDADAS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária ajuizada visando à concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que resultou em amputação parcial e total de falanges de dedos da mão esquerda. 1.2 Sentença de improcedência, ao fundamento de ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa. 1.3 Embargos de declaração opostos pela autarquia rejeitados. 1.4 Interposição de apelação pelo autor, sustentando existência de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, bem como contradição no laudo pericial e aplicação do princípio in dubio pro misero.
1.5 Ausência de contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se as sequelas decorrentes de acidente de trabalho implicam redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza indenizatória e exige, para sua concessão, a comprovação de redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. 3.2. São requisitos do benefício: qualidade de segurado, ocorrência de acidente, nexo causal e redução da capacidade laborativa, conforme doutrina de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari. 3.3 No caso, a qualidade de segurado e o nexo causal são incontroversos, diante da concessão prévia de benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho. 3.4 A controvérsia reside na existência de redução da capacidade laborativa. 3.5 O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, concluiu de forma categórica pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, apesar da existência de sequelas anatômicas. 3.6 A prova técnica consignou que as lesões não implicam maior esforço nem limitação funcional relevante, tampouco se enquadram nas hipóteses do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999. 3.7. O laudo pericial goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos.3.8. A parte autora não apresentou documentos médicos contemporâneos capazes de infirmar a conclusão pericial, limitando-se à juntada de exames de imagem desacompanhados de interpretação clínica conclusiva. 3.9 Incide, assim, o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, não cumprido pelo autor. 3.10 Inaplicável o princípio in dubio pro misero, diante da inexistência de dúvida razoável sobre a ausência de redução da capacidade laboral. 3.11 Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná corrobora o entendimento de que a ausência de comprovação de redução da capacidade laboral impede a concessão do auxílio-acidente, mesmo em casos de amputação parcial de falanges.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 18, I; 86; 129, parágrafo único. Código de Processo Civil, art. 373, I.
Decreto nº 3.048/1999, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0024826-32.2024.8.16.0001, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 24.10.2025. TJPR, Apelação Cível nº 0000825-03.2023.8.16.0135, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 17.10.2025. TJPR, Apelação Cível nº 0005384-41.2023.8.16.0090, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 15.08.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000320-08.2025.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 11.05.2026)
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000320-08.2025.8.16.0146, em que é Apelante Adenilson de França e Apelado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. RelatórioTrata-se de ação previdenciária ajuizada nº 0000320-08.2025.8.16.0146, em trâmite perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Rio Negro, ajuizada por Adenilson de França em face do INSS.Consta dos autos que o autor sofreu acidente de trabalho, em 23/04/2014, que causou amputação da falange distal do quarto dedo da mão esquerda (CID S618).À época do infortúnio laborava na função de remontador de fardos, na empresa Souza Cruz S.A., com a vigência de seu contrato de trabalho no período de 03/03/2014 a 12/02/2017 (mov. 1.7).Contou que recebeu o benefício previdenciário até 01/02/2016 (NB 606.204.644-5), contudo, permaneceu com sequelas definitivas que limitam e restringem seus movimentos o que reduz o desenvolvimento de suas atividades laborais, razão pela qual pediu a concessão do auxílio acidente, desde a cessação do benefício anterior. O INSS apresentou sua contestação (mov. 25.1).O autor apresentou sua impugnação a contestação (mov. 31.1).Saneado o feito (mov. 40.1), foi determinada a realização de perícia médica.Laudo pericial juntado ao mov. 58.1.Ao sentenciar o feito (mov. 66.1), o magistrado julgou improcedente o pedido inicial, visto que o autor não teria preenchido os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.Os embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária federal (mov. 72.1) foram rejeitados (mov. 74.1).Inconformado, Adenilson de França interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 77.1) alegando, em síntese, que sofreu amputação total da falange distal e parcial da falange medial do quarto dedo da mão esquerda, além de anquilose parcial do terceiro dedo e comprometimento tendíneo, sequelas que limitam sua mobilidade e destreza manual, repercutindo diretamente em suas atividades laborais como remontador de fardos.Sustentou que a sentença desconsiderou a realidade prática e minimizou o impacto das lesões, ignorando o caráter social e compensatório do benefício previdenciário, sem olvidar que o auxílio-acidente não exige incapacidade total, bastando a comprovação de redução da capacidade, ainda que mínima.Disse que o laudo pericial ainda que tenha constatado a existência de limitações, concluiu pela ausência de redução laboral, de modo que se revela contraditório devendo o conjunto probatório ser valorado de acordo com o princípio in dubio pro misero. Em face disso, pediu o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de conceder o auxílio acidente, a partir da data da cessação do benefício anterior.O INSS deixou de apresentar suas contrarrazões (mov. 82.1).A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (mov. 11.1-TJ). É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal. Passa-se à análise do mérito recursal. 2.2 MéritoA parte autora pretende a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao recebimento de benefício previdenciário, em razão da suposta incapacidade ou redução da capacidade laborativa. O artigo 18, I, da Lei n° 8.213/91 enumera as prestações abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, expressas em benefícios e serviços ao segurado, devidas, inclusive, em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho. O auxílio-acidente está previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que estabelece: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.Denota-se que, se após a consolidação das lesões, o segurado apresentar sequela que implique em redução de sua capacidade para o trabalho, passará a fazer jus ao auxílio-acidente.De se dizer que o benefício de auxílio-acidente é o único benefício previsto pela legislação aplicável à seguridade social, que tem natureza indenizatória.Significa dizer que tal benefício deve ser concedido ao segurado ainda que continue com as suas atividades laborais, mas desde que presentes os requisitos previstos em lei para a sua concessão.Conforme explicam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[1]:“(...) O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Não há por que o confundir com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º.Em síntese, quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. (...)”.Pois bem.Denota-se dos autos que o autor exercia a função de Remontador de Fardos, na empresa Souza Cruz S/A e, em 23/04/2014, sofreu acidente de Trabalho que resultou em traumas na mão esquerda (CID Z47) (mov. 23.3).Do Extrato de Dossiê Previdenciário (mov. 23.2) e do Dossiê Médico (mov. 23.3), infere-se que o segurado recebeu o benefício auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho (91), no período de 08/05/2014 a 01/02/2016 (NB 606.204.644-5), em razão dos fatos narrados nestes autos.No que diz respeito à qualidade de segurado e ao nexo causal, é incontroverso o preenchimento de tais requisitos, tendo em vista que o autor recebeu o benefício supramencionado.No que se refere à capacidade laborativa, da análise da prova pericial, se verifica que o autor não possui incapacidade ou redução da capacidade que o impeça de realizar quaisquer das atividades habituais.A propósito, confira-se o teor do laudo pericial (mov. 58.1):“(...) Na empresa em que surgiram os sintomas/queixas da parte autor: O autor trabalhava como Remontador de Fardos na empresa Souza Cruz, quando sofreu acidente de trabalho em 2014. Emprego atual: Autor trabalha em empresa no Trabalho de Fruticultura em Geral. (...)No momento da perícia: Informa o autor que no dia 23/04/2014, por volta das 10-11hs, estava fazendo remontação de fardo, informa que colocou a mão debaixo da esteira quando esta foi ligada e tendo aprisionado a mão esquerda, em especial o 4.o dedo da mão esquerda.Foi levado para o Hospital São Camilo em Mafra aonde foi realizada sutura. No final da tarde foi levado para o Hospital do Alto da XV. Lá foi feito um enxerto de pele, foi retirado uma parte da pele do abdome, ficou 3 dias internado e com o retalho por 28 dias grudado ao abdome. Depois foi retirado do abdome. Informa uma terceira cirurgia depois de aproximadamente 08 meses, com enxerto de tendão. Foi afastado pelo INSS por um ano e 10 meses. Voltou ao mesmo trabalho, sendo realocado de atividade, ficando operando a máquina que foi robotizada a remontação de fardos. Queixas – informa dificuldade para apreensão de objetos maiores, alguma dificuldade de pinça com a mão esquerda.(...)4. RESULTADO DAS AVALIAÇÕES:4.1 EXAME FÍSICO(...)Mão esquerda Musculatura intrínseca e extrínseca normal, Força preservada das mãos. Calosidades palmares3.o dedo esquerdo Anquilose parcial da falange medial e distal, não consegue fletir até o final da mão, caracterizado com diminuição em grau mínimo da amplitude da flexão. 4.o dedo esquerdo.Amputação parcial da falange medial, amputação total da falange distal. ID: Status pós amputação de falange medial e distal do 4.o dedo, anquilose parcial da falange medial e distal do 3.o dedo da mão esquerda.(...)5. QUESITOS DAS PARTES Quesitos do Juiz. Mov. 40.1. Fixo o seguinte ponto controvertido: definir a existência ou não de consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido pela parte autora e se estas implicam a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Resposta: Embora o autor apresente uma amputação total de falange distal e parcial da falange medial do 4.o dedo da mão esquerda e acometimento de anquilose parcial do 3.o dedo, as lesões não reduzem a capacidade para o trabalho de remontador de fardo, não atendem ao quadro 5, 6 e 8 do ANEXO III do Decreto 3048/1999 do INSS. (O anexo III foi anexado no item 4.3 deste parecer) Quesitos da ré – INSS – movimento 25.1 1. Qual o diagnóstico/CID? Resposta: CID S61.8 - ferimentos em outras partes do punho e da mão.(...)3. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. Resposta: 23/04/2014 conforme o dossiê médico do INSS, acidente de trabalho presumido pelo benefício recebido de B-91. Descrito que tem CAT.4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) (X)(...)5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente ( ) Resposta: Prejudicado, não há redução da capacidade laboral.(...)8.1. Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade? ( ) Sim (favor detalhar abaixo) ( ) Não Resposta: a mesma de Auxiliar de Pessoal relatado no dossiê médico ou de Remontador de Fardo informado na CTPS visto no momento pericial. 8.2. Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas, bem como funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada. Resposta: Prejudicado, não há necessidade de reabilitação profissional. 9. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. Resposta: Não há incapacidade laboral do ponto de vista ortopédico.(...)12. Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. Resposta: Não há incapacidade laboral no momento pericial. Não há lesão incapacitante conforme o exame clínico realizado.(...)Quesitos da Autor: movimento 1.1 a) Possui o autor patologia decorrente de acidente de trabalho? Resposta: Sim. b) A lesão encontra-se consolidada?Resposta: Sim. c) As lesões/doenças reduzem parcialmente ou totalmente a capacidade laborativa para a função habitual? Resposta: Embora o autor apresente uma amputação total de falange distal e parcial da falange medial do 4.o dedo da mão esquerda e acometimento de anquilose parcial do 3.o dedo, as lesões não reduzem a capacidade para o trabalho de Remontador de fardo, não atendem aos quadros 5, 6 e 8 do ANEXO III do Decreto 3048/1999 do INSS. (anexado no item 4.3 deste parecer). d) As lesões/doenças reduzem, ainda que minimamente ou em grau leve, a capacidade laborativa para exercida pelo autor? Resposta: Não, vide a resposta do quesito anterior. e) Em caso positivo, essa redução se deu de forma definitiva ou temporária? Resposta: Não há redução específica para a atividade de Remontador. f) Caso a resposta acima seja temporária, necessita de intervenção cirúrgica? E se outro procedimento, será totalmente recuperada para a atividade laboral que exercia habitualmente? Resposta: Não necessita de cirurgia, as lesões encontram-se consolidadas.(...)6. CONCLUSÃO • O autor trabalhava como Remontador de Fardos na empresa Souza Cruz, quando sofreu acidente de trabalho em 2014.• Alega: “- O Autor sofreu, no dia 23 de abril de 2014, um grave acidente de trabalho, enquanto exercia suas atividades laborais como empregado, resultando em um trauma significativo na mão esquerda. Em decorrência do acidente, houve a amputação da falange distal do dedo da mão esquerda, conforme descrito nos laudos emitidos pela Autarquia..... Além da amputação, foi necessária a realização de um enxerto de pele na região afetada, o que evidencia a gravidade do trauma sofrido. Após o período de recuperação, o Autor retornou ao trabalho. No entanto, devido às limitações permanentes ocasionadas pela amputação, sua capacidade para exercer as atividades habituais foi severamente comprometida, sendo afetado tanto pela redução de sua destreza quanto pelas dores constantes decorrentes da sequela. • Solicita – Concessão de Benefício de Auxílio Acidente. • Data do acidente – 23/04/2014. • Foi afastado pela previdência de 08/05/20214 a 01/12/2016 por benefício espécie B-91 acidentário.• Atualmente Status pós amputação parcial de falange medial e total da falange distal do 4.o dedo, anquilose parcial da falange medial e distal do 3.o dedo da mão esquerda, sequelas não incapacitantes.• Atualmente encontra-se trabalhando em empresa no Trabalho de Fruticultura em Geral. • Não há incapacidade laboral no momento pericial. Não há lesão incapacitante conforme o exame clínico realizado.• Não atende aos requisitos do Anexo III do Decreto 3048-99 do INSS. • Não realiza tratamento para as lesões alegadas. • As lesões alegadas são compatíveis com o acidente noticiado no dossiê médico do INSS, não restando sequelas incapacitantes para a função de Remontador. (...)”. (Destaquei)Como se observa, o perito concluiu que a amputação total da falange distal e parcial da falange medial do quarto dedo da mão esquerda suportada pelo autor não implica em redução da capacidade para o trabalho habitual, nem exige maior esforço, ainda que mínimo, tampouco há incapacidade total ou parcial, estando o segurado apto para exercer qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência.Verifica-se que em todos os questionamentos o perito foi enfático ao apontar que a lesão suportada não reduz a capacidade laborativa do apelante.Contudo, o autor, nas razões recursais, sustentou que há redução da capacidade laborativa e, por isso, faria jus ao recebimento do benefício previdenciário.Sem razão. No caso, as provas colacionadas nos autos não se revelam aptas para desconsiderar as conclusões do perito nomeado pelo juízo, pois seria imprescindível a juntada de atestados médicos recentes que comprovassem a presença de redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau, para cogitar a concessão do auxílio-acidente – o que não foi feito.Como se observa, o autor apenas apresentou imagens de ressonância magnética e raio-X de sua mão (mov. 38 e 38.3), sem qualquer atestado médico ou mesmo laudo particular capaz de fundamentar que a lesão o incapacita ou reduz a sua capacidade para o trabalho.Nessa perspectiva, como a parte autora não colacionou demais documentos capazes de demonstrar a existência de incapacidade laborativa, ou mesmo redução da capacidade, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não há elementos probatórios suficientes para reformar a sentença ora em análise.Assim sendo, o que se verifica é que a lesão não incapacita e nem reduz a capacidade do autor para desempenhar as funções como remontador de fardos, tampouco há dispêndio de maior esforço. Portanto, o que se nota é que as alegações apresentadas pelo apelante são abstratas e não trazem dados objetivos sobre possíveis erros ou vícios, capazes de tornar a perícia realizada como imprestável.Na verdade, os apontamentos feitos não passam de mero inconformismo com as conclusões periciais, o que não é suficiente para anular a perícia.É importante salientar que o laudo produzido por perito oficial goza de presunção de veracidade iuris tantum, só podendo ser desconstituído quando houver falha técnica na sua elaboração ou quando houver prova capaz de levar a um convencimento diverso.Assim, muito embora o Juiz não esteja subordinado às conclusões do laudo pericial não há, nos autos, outros elementos capazes de afastar as conclusões do perito judicial.Saliente-se que inexiste razão para se discordar da conclusão do perito, pois a prova foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e o profissional é capacitado dentro desta especialidade médica. Portanto, conclui-se que o autor não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício, já que foi aqui atestada a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade para o exercício das atividades habitualmente exercidas.Da mesma forma vem decidindo este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA - AUTOR QUE ERA OPERADOR DE MÁQUINAS GRÁFICAS À ÉPOCA DOS FATOS - LESÕES IDENTIFICADAS: AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE PARTE DA FALANGE DISTAL DO QUARTO DEDO DA MÃO ESQUERDA (CID: S68.1) - LUXAÇÃO DA ARTICULAÇÃO ACROMIOCLAVICULAR ESQUERDA (CID: S43.1) - OSTEOMIELITE DISTAL DA CLAVÍCULA ESQUERDA (CID: M86.8) - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - LAUDO COMPLETO E AMPLAMENTE FUNDAMENTADO QUE ATESTOU A CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO - INAPLICABILIDADE DO ART. 480 DO CPC, DO TEMA 416 DO STJ OU DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO MISERO” NO CASO CONCRETO – NÃO CABIMENTO DE REABILITAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE - EXIGÊNCIA DE MAIORES ESFORÇOS PARA DESEMPENHO DO LABOR NÃO COMPROVADA PELO SEGURADO - REQUISITO DO ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91 NÃO ATENDIDO – PRECEDENTES DESSA CORTE ESTADUAL - REJEIÇÃO DA BENESSE DO SISTEMA SOCIAL QUE NÃO EXCLUI A POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES CIVIS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991 – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0024826-32.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 24.10.2025)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – (1) AUTOR QUE ERA “MOTORISTA DE CAMINHÃO” À ÉPOCA DOS FATOS – LESÃO IDENTIFICADA: AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO TERCEIRO DEDO DA MÃO ESQUERDA – MEMBRO SUPERIOR NÃO DOMINANTE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – INAPLICABILIDADE DO ART. 480 DO CPC, DO TEMA 416 DO STJ OU DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO MISERO” NO CASO CONCRETO – NÃO CABIMENTO DE REABILITAÇÃO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE – ARGUMENTADA EXIGÊNCIA DE MAIORES ESFORÇOS PARA DESEMPENHO DO LABOR NÃO COMPROVADA PELO SEGURADO – REQUISITO DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO ATENDIDO – PRECEDENTES E DOUTRINA ESPECIALIZADA – REJEIÇÃO DA BENESSE DO SISTEMA SOCIAL QUE NÃO EXCLUI A POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES CIVIS PELO DANO ESTÉTICO CONTRA QUEM DE DIREITO – (2) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991 – SENTENÇA MANTIDA – INCABÍVEL MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000825-03.2023.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 17.10.2025)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME – LAUDO PERICIAL IDÔNEO, COMPLETO E ELABORADO POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO E COM ESPECIALIZAÇÃO EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA – MÉRITO – AMPUTAÇÃO PARCIAL DE FALANGE DISTAL DO 3º DEDO DA MÃO ESQUERDA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INOCORRÊNCIA DE PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTEM AS CONCLUSÕES DO “EXPERT” – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ISENÇÃO – ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005384-41.2023.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 15.08.2025)Assim, não estando presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão da parte autora, devendo ser mantida, portanto, a sentença. 2.3 Honorários sucumbenciaisAplica-se ao caso a isenção estabelecida no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91[2], que dispõe que os litígios e medidas cautelares relacionados a acidentes de trabalho, quando analisados na esfera judicial, são isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, de modo a manter integralmente a sentença proferida em primeiro grau.4. Disposições finais [1] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 20. ed. rev., atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2017.[2] Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
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