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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0143882-28.2025.8.16.0000 da Vara da Fazenda Pública de Cascavel.Trata-se de recurso de agravo de instrumento em cumprimento de sentença contra a fazenda, cujo valor da causa é de R$ 185.830,00, interposto contra a decisão que não concedeu os pedidos da agravante para que os cálculos do processo fossem realizados por perito contábil (mov. 323.1).Em suas razões, a parte agravante requer seja conhecido e provido o presente agravo, reconhecendo o pedido em primeiro grau da necessidade de análise pericial dos cálculos apontados pelas partes e alternativamente, em caso de denegação, que seja descrito qual cálculo deve ser baseado o processo para a devida execução (mov. 1.1/AI).Nas contrarrazões, a parte agravada alega que o juízo não é obrigado a eleger o cálculo correto enquanto ainda em trâmite o cumprimento de sentença (mov. 10.1)É o relatório.
O recurso merece ser desprovido.Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de encaminhamento à análise pericial de débito que, em tese, pode ser aferido por mero cálculo aritmético.No mov. 298.2, a quantia devida é indicada como R$ 5.325,42 pela AGEHAB.De outro lado, no mov. 248.2, a parte agravante aponta o montante de R$ 7.833,84.Em que pese a existência de aparente divergência não sanada, verifica-se que o juízo ainda está aguardando a manifestação sobre a impugnação e sobre a petição de mov. 320.1, conforme consignado no despacho de mov. 323.1, no qual determinou que, após a resposta, os autos retornem conclusos para análise.Desse modo, observa-se que ainda não houve decisão conclusiva do juízo a respeito do valor devido, havendo, por ora, apenas a discussão entre as partes quanto ao montante do débito.Nota-se que o magistrado de origem ainda está oportunizando o pleno contraditório acerca dos cálculos apresentados, antes de indicar qual deles deverá prevalecer.Ademais, o indeferimento da prova pericial constitui faculdade do juízo, que entendeu, no caso concreto, pela suficiência da apuração do débito mediante mero cálculo aritmético.Em relação ao indeferimento da prova pericial, dispõe o § 1º, do art. 464:
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Pela pertinência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FACE A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXEQUENDO QUE OFERECE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À LIQUIDAÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0035242-33.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 20.09.2022) Diante dessas considerações, não se verifica ilegalidade na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser mantida.Ressalte-se, ainda, que são desnecessários embargos de declaração para fins de prequestionamento, uma vez que este se considera implícito.Pelo exposto, voto pelo desprovimento do recurso, conforme a fundamentação supra.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de NEUZA SOARES RAMOS.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Tito Campos De Paula.
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