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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados face à decisão proferida ao e.Doc. 169.1 dos autos nº 0020485-60.2024.8.16.0001, por meio da qual restou declarada preclusa a ilegitimidade passiva arguida e, indeferidos os pedidos de suspensão da execução das cotas condominiais e de desbloqueio de valores eventualmente constritos, formulados em sede de exceção de pré-executividade.Em suas razões recursais, os agravantes sustentam a tese de ilegitimidade passiva do proprietário registral, ao argumento que o condomínio detinha ciência inequívoca acerca da transferência da posse do imóvel a terceiros, razão pela qual defendem a aplicabilidade do Tema 886/STJ ao caso.Defendem que por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em momentos processuais distintos, ainda que já arguida anteriormente.Ao final, requerem: (i) o conhecimento do agravo de instrumento; (ii) a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender o curso da execução; e (iii) a determinação de desbloqueio de valores eventualmente constritos via SISBAJUD, bem como a vedação de novos bloqueios.O pedido liminar foi indeferido (e.Doc. 9.1/AI).Contrarrazões ao e.Doc. 14.1/AI.
2. A irresignação não merece prosperar.Isso porque, a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus, ora agravantes, foi expressamente afastada pela sentença de e.Doc. 93.1/1º Grau, cujo trânsito em julgado restou certificado em 29/07/2025.Nesse particular, a decisão agravada foi assim vazada: “Sustenta a parte executada sua ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda. Todavia, verifica-se que a alegação de ilegitimidade passiva foi devidamente analisada, e afastada, na sentença de mov. 93.1. Ainda, observa-se que os executados, com advogados devidamente constituídos, não recorreram da sentença proferida por este juízo, de modo que se trata de matéria preclusa”.O resultado não poderia ser outro, já que o art. 507 do Código de Processo Civil veda a discussão no curso do processo de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Ainda que se argumente que a ilegitimidade constitui matéria de ordem pública - e, portanto, passível de ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição -, tal compreensão não afasta a ocorrência de preclusão consumativa. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[...] não é cabível decidir novamente o que já foi decidido, mesmo se tratando de matérias de ordem pública [...]” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.306.554/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES TAXATIVAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 401/STJ. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 966, IV, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO QUANTO À DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DETERMINOU NOVO JULGAMENTO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. ACÓRDÃO POSTERIOR QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ARTS. 5º, XXXVI, DA CRFB, 502 E 503 DO CPC/2015 E 6º, § 3º, DA LINDB. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 502 E 503 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNICA.1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC/2015 contra acórdão da Quarta Turma do STJ. Trânsito em julgado em 27/9/2017; ação rescisória ajuizada em 17/10/2018 e conclusa ao gabinete em 25/10/2018.2. O propósito do presente julgamento é dizer se a decisão que não conhece em parte do recurso especial quanto à alegação de decadência, por ausência de prequestionamento, mas, por outras razões, dá provimento para determinar novo julgamento pela instância de origem, faz coisa julgada ou resulta em preclusão consumativa sobre o ponto não conhecido.3. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas na legislação vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, correspondente à última decisão proferida no processo, a teor do que dispõe a Súmula 401/STJ. Precedentes.4. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes.5. Não há que se falar em coisa julgada se a decisão, em sede de recurso especial, não discutiu o mérito da questão; não mencionou o tema na parte dispositiva; e, ainda, não pôs fim ao processo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para proferir novo julgamento.6. Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015.7. Há preclusão consumativa para o Juiz a respeito de determinada questão, na forma dos arts. 505 e 507 do CPC/2015, quando, no curso do processo, ela já foi expressamente acolhida ou afastada por decisão judicial, não se enquadrando nessa hipótese a decisão que não conhece, em parte, do recurso especial por ausência de prequestionamento sobre o tema, mas determina o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento.8. Hipótese em que (I) a decisão unipessoal proferida no REsp 1.220.166/RS não conheceu do recurso quanto à alegação de decadência por ausência de prequestionamento e não pôs fim ao processo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para que proferisse novo julgamento, permitindo a reapreciação da matéria posteriormente no processo; (II) essa decisão, assim, não fez coisa julgada sobre a decadência, tampouco decidiu sobre a questão de modo suficiente a configurar a preclusão consumativa da matéria na forma dos arts. 505 e 507 do CPC/2015; e, (III) portanto, o acórdão rescindendo proferido no AREsp 473.571/RS, que manteve o reconhecimento da decadência e afastou a alegação de que a questão já havia sido decidida não ofendeu a coisa julgada, nem violou manifestamente as normas jurídicas contidas nos arts. 505 e 507 do CPC/2015 e nos arts. 5º, XXXVI, da CRFB; 502 e 503 do CPC/2015; e 6º, § 3º, da LINDB.9. Pedido rescisório julgado improcedente.(AR n. 6.347/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 1/3/2024) (g.n.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória. Precedentes.2. Na hipótese, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, a tese de ilegitimidade ativa do espólio embargante e de consequente nulidade da sentença não foi alegada durante a fase de conhecimento dos embargos de terceiro, mas somente 3 (três) anos após o trânsito em julgado e já em sede de cumprimento de sentença.3. Transitada em julgado a sentença que julgou os embargos de terceiro, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual não pode a parte executada, na fase de cumprimento de sentença, agitar tema que poderia ter sido suscitado na fase de conhecimento e não o foi, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo.3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.529.297/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.2. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão consumativa, considerando que a alegação de prescrição intercorrente já havia sido examinada e decidida em instâncias anteriores, sem alteração da situação fática que justificasse nova análise.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii) saber se a prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, sujeita-se à preclusão consumativa quando já analisada em instâncias anteriores.III. Razões de decidir4. A Corte local não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou a matéria relativa à preclusão da prescrição intercorrente desde o julgamento do agravo de instrumento, adotando fundamentação suficiente para a resolução da causa.5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente, sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de manifestação judicial anterior, em face da qual não caiba mais recurso.6. Nos termos do art. 508 do CPC/2015, a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido alcançam não só os argumentos deduzidos, mas também aqueles que poderiam ter sido deduzidos na demanda.7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo como afastar o óbice da Súmula 83/STJ.8. O reexame do conjunto fático-probatório necessário para a análise da prescrição intercorrente encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.IV. Dispositivo9. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.964.993/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025) (g.n.). Nesse mesmo sentido, este TJPR já decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO SANEADORA LEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA PROPTER REM. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONDOMINIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 373 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão saneadora proferida nos autos de embargos à execução opostos em execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio para cobrança de taxas condominiais inadimplidas, relativas a período anterior à alegada entrega das chaves ao executado, na qual o juízo de origem afastou a ilegitimidade passiva por entender confundir-se com o mérito, reconheceu a regularidade dos cálculos, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor do embargante, além de indeferir a produção de provas oral e pericial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão saneadora poderia postergar para o mérito a análise da legitimidade passiva do executado, já reconhecida em decisão anterior transitada em julgado no mesmo processo; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre condomínio e condômino, com consequente inversão do ônus da prova em desfavor do condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do executado para responder pelas taxas condominiais já foi expressamente reconhecida em agravo de instrumento anterior, no qual se afirmou a natureza propter rem da obrigação condominial, vinculada ao imóvel e imputável ao proprietário registral, independentemente de cláusulas contratuais firmadas com a construtora. A rediscussão da legitimidade passiva mostra-se vedada em razão da preclusão consumativa e da coisa julgada formal e material, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, ainda que se trate de matéria de ordem pública. A decisão saneadora, ao postergar a análise da legitimidade para o mérito, desconsidera pronunciamento judicial definitivo deste Tribunal, violando a segurança jurídica, a autoridade das decisões judiciais e o princípio da estabilização da demanda. A relação jurídica entre condomínio e condômino não se qualifica como relação de consumo, por inexistir fornecimento de produtos ou serviços no mercado, mas sim gestão de interesses comuns, regida pela legislação específica e pelo Código Civil. Ademais, a imposição ao condomínio do ônus de provar fatos relativos a contrato de compra e venda celebrado entre o condômino e a construtora configura prova excessivamente onerosa e desproporcional, extrapolando sua esfera de atuação como terceiro estranho à relação contratual. A instrução processual deve observar a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, com distribuição estática do ônus da prova conforme as alegações das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A legitimidade passiva do proprietário registral para responder por taxas condominiais, em razão da natureza propter rem da obrigação, não pode ser rediscutida após decisão transitada em julgado no mesmo processo. Mesmo matérias de ordem pública submetem-se à preclusão quando já decididas, sendo vedada sua reabertura pelo juízo de origem. A relação entre condomínio e condômino não se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo incabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0120889-88.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 22.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSOS INTERPOSTOS PELA EXECUTADA. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA COBRANÇA DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE ENCONTRA ÓBICE NA COISA JULGADA E SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. MATÉRIA, ADEMAIS, QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 2. PRESCRIÇÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS ENTRE MARÇO DE 2007 E FEVEREIRO DE 2015. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO QUE CONSTOU EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EXECUTIVO. MEDIDA QUE PRIVILEGIA OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. PRECEDENTES. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDOMÍNIO QUE APRESENTOU PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO, MATRÍCULA DO IMÓVEL E CONVENÇÃO CONDOMINIAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. TAXAS VENCIDAS ENTRE MARÇO E OUTUBRO DE 2015 QUE NÃO FORAM INCLUÍDAS NA PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE. 4. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011532-76.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.05.2025)A manutenção da decisão agravada, portanto, é medida que se impõe. 3. Diante de tais fundamentos, nego provimento ao agravo.É como voto.
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