Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PESQUISA SOBRE BENS EM NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão em que se indeferira pleito à busca, pelo RENAJUD, em nome de Cônjuge da parte executada, em Execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente, inconformada, pedira autorização à pesquisa por bens e à inclusão da Cônjuge no polo passivo, aduzindo a possibilidade de constrição em bens comuns, porque a dívida fora contraída na constância do casamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é possível busca por bens e ativos financeiros em nome da cônjuge da parte executada, objetivando satisfação de dívida contraída durante casamento, e se tal busca pode resultar em eventual constrição desses bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte exequente que demonstrara a possibilidade de busca por bens em nome da Cônjuge do Executado.
III.2. Na jurisprudência já se reconhecera a possibilidade de penhora de bens de cônjuge, desde que respeitada a meação e garantido o contraditório.
III.3. Decisão em exame na qual se indeferira pleito à busca, autorizando apenas, e por ora, o incremento à pesquisa por bens e ativos financeiros em nome da Esposa da parte executada.
III.4. Ônus da parte devedora a comprovação de eventual impenhorabilidade ou de alguma hipótese do art. 1.668, do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: é possível a realização de busca de bens e ativos financeiros em nome da cônjuge do Executado, desde que respeitada meação e garantido o direito de defesa da parte interessada em caso de eventual constrição dos bens achados._______
Dispositivos relevantes citados: arts. 1.663, § 1º, 1.666, e 1.670, do CC, 9º, 10, e 139, inc. IV, do CPC;
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0020377-05.2022.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 23.9.22; TJPR, 15ª CC, AI n. 0009185-46.2020.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 29.6.20; TJPR, 13ª CC, AI n. 0004027-73.2021.8.16.0000, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 2.7.21; TJPR, 13ª CC, AI n. 0011071-17.2019.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 14.8.19; TJPR, 13ª CC, AI n. 0037804-78.2023.8.16.0000, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado em 15.9.23; súmula n. 168 do STJ.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela acolhida parcial deste recurso, a fim de se autorizar que a parte exequente obtenha providência do Juízo a quo à busca por bens e ativos financeiros em nome da Cônjuge da parte executada, agravada, mas sem se autoriza, aqui, a penhora imediata desses bens. Decisão em exame, na qual se havia, indevidamente, negado essa pesquisa, já que, ao contrário do lá suposto, nos termos do CPC, bens em nome de cônjuge podem ser considerados na Execução da dívida de Consorte executado, desde que, todavia, se respeite a meação do não parte e o direito deste ao contraditório em caso de sobrevir na Origem, depois da busca, alguma ordem constritiva. Vale dizer, a parte agravante poderá obter ordem à busca por pesquisa sobre existência de bens, mas qualquer constrição deverá ser analisada posteriormente, na Origem, sob o crivo do contraditório e garantindo-se ao Cônjuge não parte sua meação.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0143898-79.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 04.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por AIFOS Construções e Empreendimentos Ltda. (CNPJ 83.702.274/0001-50) contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, nos autos da Execução Fiscal que tramita perante a 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, em que é exequente o Município de Curitiba e executada a ora agravante.O Município de Curitiba ajuizou execução fiscal fundada na CDA nº 2.973/2024, no valor total exequendo de R$ 718.420,89, cobrando IPTU relativo aos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, vinculados ao imóvel de inscrição nº 66.1.0075.0250.00-9 e indicação fiscal nº 83.534.011.000-3. Os débitos foram inscritos em dívida ativa em 10/10/2023 (exercícios de 2018 a 2022) e 23/01/2024 (exercício de 2023). A executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 18), sustentando: (i) prescrição do exercício de 2018, pois o crédito tributário foi constituído em 26/01/2018 e inscrito em dívida ativa apenas em 10/10/2023, ultrapassado o quinquênio prescricional do art. 174 do CTN; (ii) litispendência e parcelamento dos exercícios de 2019 e 2020, que já são objeto da Execução Fiscal nº 0011493-48.2021.8.16.0185, na qual foi firmado o acordo de parcelamento nº 33776/2021, com 57 de 90 parcelas adimplidas; (iii) pagamento dos exercícios de 2018, 2021, 2022 e 2023, com quitação anterior ao ajuizamento da execução, comprovado pelos documentos acostados aos mov. 18.4, 18.5 e 18.6 da origem.O juízo a quo, por decisão de 05/05/2026 (mov. 20.1), indeferiu o pedido de tutela de urgência, com os seguintes fundamentos: persiste a presunção de legalidade e veracidade da CDA em cognição sumária; as alegações de pagamento e parcelamento não se afiguram inequívocas e demandam contraditório; a execução não está garantida por penhora; determinou a intimação do Município para manifestação em 35 dias.Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1), requerendo a concessão de efeito suspensivo para paralisar a execução até o julgamento final da exceção de pré-executividade. Sustentou, em síntese, que os comprovantes de pagamento são documentos hábeis e pré-constituídos; o parcelamento nº 33776/2021 suspende a exigibilidade do crédito nos termos do art. 151, VI, do CTN; a execução anterior sobre os mesmos exercícios configura litispendência; e a prescrição do exercício de 2018 é matéria de ordem pública verificável de plano.Este Relator, por decisão liminar (mov. 9.1), concedeu o efeito suspensivo para paralisar a execução fiscal até o julgamento do colegiado, com fundamento na probabilidade do direito e no risco de dano de difícil reparação.O Município de Curitiba apresentou contraminuta (mov. 14.1), sustentando que os débitos cobrados na CDA nº 2.973/2024 referem-se a lançamento suplementar, distintos dos originariamente pagos ou parcelados; a análise imediata das provas pelo Tribunal configuraria supressão de instância; a presunção de liquidez e certeza da CDA não foi elidida por prova inequívoca; e o parcelamento e o pagamento alegados não correspondem aos mesmos fatos geradores inscritos na CDA atual.O Ministério Público, em parecer exarado pela Procuradora de Justiça Sonia Marisa Taques Mercer (mov. 17.1), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.Vieram-me conclusos os autos. Incluso em pauta.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso foi interposto no prazo legal. A agravante é parte na execução fiscal e demonstra interesse na reforma da decisão que indeferiu a suspensão dos atos executivos. O preparo foi satisfeito. A petição recursal atende aos requisitos do art. 1.016 do CPC, expostos os fundamentos de fato e de direito, o pedido de reforma e a indicação dos valores controvertidos.Conheço, portanto, do recurso de agravo de instrumento.Superados os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao mérito.DO MÉRITODA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA E DOS LIMITES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEA decisão agravada fundamentou-se na presunção de liquidez e certeza da CDA, insculpida no art. 2º, § 6º, da Lei nº 6.830/1980, para indeferir a suspensão da execução. O fundamento, isoladamente considerado, não merece prosperar.A presunção de legalidade da CDA é juris tantum, cedendo espaço quando a parte executada apresenta prova documental pré-constituída que, em juízo de verossimilhança, demonstre a extinção, suspensão ou nulidade do crédito tributário. Nesse sentido, o Ministério Público, em parecer exarado pela Procuradora de Justiça Sonia Marisa Taques Mercer (mov. 17.1, fls. 4/5), asseverou que a presunção de liquidez e certeza da CDA, prevista no art. 204, parágrafo único, do CTN, é relativa e cede espaço diante de prova inequívoca, não podendo ser tratada como dogma processual que esvazia a utilidade prática da exceção de pré-executividade.A admissibilidade da exceção de pré-executividade em execução fiscal encontra-se consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, cuja literalidade dispõe:"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."No caso concreto, a agravante não se limitou a alegar genericamente a ilegitimidade da cobrança. Juntou comprovantes de pagamento, termo de parcelamento e certidão da execução fiscal anterior — documentos que, em juízo de probabilidade, são aptos a infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, ao menos para fins de suspensão cautelar da execução.Todavia, se a definição da controvérsia exigir a produção de prova destinada a distinguir lançamentos originários de eventuais lançamentos suplementares, ou a estabelecer a correspondência entre os pagamentos realizados e os créditos inscritos na CDA, a matéria deverá ser aprofundada no juízo de origem, observado o contraditório.DA ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIASustenta o Município que o Tribunal, ao apreciar o efeito suspensivo, estaria analisando matéria fático-probatória, configurando supressão de instância. O argumento não convence.Em sede de agravo de instrumento contra decisão que indefere tutela de urgência, o Tribunal não profere juízo definitivo sobre o mérito da exceção de pré-executividade. Aprecia, tão somente, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, para fins de suspensão cautelar. A dilação probatória e o contraditório pleno permanecem reservados ao juízo de origem, que deverá instruir e julgar a exceção.A concessão do efeito suspensivo não extingue a execução, não declara a nulidade da CDA, nem reconhece o pagamento ou a prescrição. Apenas paralisa os atos expropriatórios enquanto se processa a cognição exauriente. Não há, portanto, supressão de instância. Corrobora esse entendimento o parecer ministerial (mov. 17.1, fl. 8), ao afastar a alegação de supressão de instância, observando que a decisão agravada apreciou expressamente o pedido de tutela provisória de urgência e o indeferiu com fundamentação específica, inserindo-se a presente revisão no efeito devolutivo próprio do agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC).DA PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2018A agravante sustenta que o crédito tributário relativo ao exercício de 2018 foi constituído em 26/01/2018 e inscrito em dívida ativa apenas em 10/10/2023, decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva e a inscrição, configurando a prescrição prevista no art. 174 do CTN.O art. 174 do CTN estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para o IPTU, o prazo prescricional tem início com a notificação do lançamento, ordinariamente realizada mediante o envio do carnê ao endereço do contribuinte, e não com a data da inscrição em dívida ativa.A possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição anterior ao ajuizamento da execução fiscal encontra-se consolidada na Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça, cuja literalidade dispõe:"Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)."Do mesmo modo entendeu a Procuradoria de Justiça em parecer (mov. 17.1, fls. 6/7), ao validar o cálculo prescricional apresentado pela agravante, confirmando que, mesmo com a suspensão de 180 dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a prescrição quinquenal do art. 174 do CTN, em tese, eventualmente teria se consumado antes do ajuizamento da execução em 19/06/2024.No caso, os documentos indicam questão relevante quanto ao prazo prescricional do crédito relativo ao exercício de 2018. Contudo, a conclusão definitiva depende da confirmação do marco de constituição do crédito, da data de vencimento ou notificação do lançamento e da inexistência de causa suspensiva ou interruptiva. A matéria, portanto, justifica a preservação cautelar da suspensão dos atos constritivos, mas não autoriza, sem esses esclarecimentos, o reconhecimento definitivo da prescrição, posto que tais fundamentos precisam ser enfrentados em primeira instância posto que foram alegados na exceção de pré-executividade que pende de enfrentamento do mérito.Ainda que o Município alegue que o crédito de 2018 foi objeto de lançamento suplementar posterior, não há nos elementos disponíveis indicação de que a CDA nº 2.973/2024 faça essa distinção expressamente. A CDA discrimina os exercícios de 2018 a 2023 sem indicar a natureza suplementar do lançamento, o que, em cognição sumária, enfraquece a tese do exequente.DA QUITAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2018, 2021, 2022 E 2023A agravante juntou comprovantes de pagamento (mov. 18.4, 18.5 e 18.6 da origem) que, em sede de cognição sumária, tendem a demonstrar a quitação dos exercícios de 2018, 2021, 2022 e 2023 em data anterior ao ajuizamento da execução.O pagamento é causa de extinção do crédito tributário, conforme o art. 156, I, do CTN. Os comprovantes juntados constituem prova documental relevante, mas sua eficácia depende da demonstração de que os pagamentos se referem aos mesmos créditos exigidos na CDA nº 2.973/2024.A coincidência do exercício e da inscrição imobiliária é elemento indicativo, mas não necessariamente suficiente para afastar a alegação de lançamento suplementar. Deve ser examinada a correspondência entre o código do tributo, o número da inscrição, o lançamento, o fato gerador, o valor originário e o valor efetivamente pago.O juízo a quo considerou que os comprovantes "não se mostram inequívocos", mas não indicou especificamente qual a dúvida ou inconsistência nos documentos apresentados. Em sede de cognição sumária para fins de suspensão cautelar, os comprovantes de pagamento — enquanto documentos hábeis e pré-constituídos — são aptos a demonstrar, em juízo de probabilidade, a extinção parcial do crédito, justificando a paralisia da execução até que o juízo a quo proceda à verificação exauriente. Converge com esse entendimento o parecer ministerial (mov. 17.1, fl. 7), ao constatar que os documentos de arrecadação municipal juntados apontam para pagamentos realizados em datas anteriores ou contemporâneas ao ajuizamento da execução fiscal originária, com autenticação bancária.Diante dessa controvérsia, os comprovantes justificam a suspensão cautelar dos atos expropriatórios, mas não autorizam, nesta fase, a extinção definitiva da execução quanto aos exercícios indicados.DO PARCELAMENTO E LITISPENDÊNCIA DOS EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020A agravante demonstrou que os exercícios de 2019 e 2020 já são objeto da Execução Fiscal nº 0011493-48.2021.8.16.0185, na qual foi firmado o acordo de parcelamento nº 33776/2021, com 57 de 90 parcelas adimplidas.O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI, do CTN. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a existência de termo de confissão ou parcelamento não impede, por si só, o exame judicial de questões jurídicas relacionadas à obrigação tributária. Conforme ementa de precedente desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA APÓS TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE ANALISAR AS TESES JURÍDICAS DE ORDEM PÚBLICA ENQUANTO PENDENTE O PARCELAMENTO E A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO DO EXECUTADO. 1. ALEGAÇÃO DE QUE É POSSÍVEL A DISCUSSÃO DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA PELO EXECUTADO COM A DEVIDA ANÁLISE PELO JUÍZO. COM RAZÃO. TEMA Nº 375 DO STJ. A CONFISSÃO DA DÍVIDA NÃO INIBE O QUESTIONAMENTO JUDICIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, NO QUE SE REFERE AOS SEUS ASPECTOS JURÍDICOS.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0088498-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 26.03.2024)A ementa é pertinente porque reconhece que a existência de confissão ou parcelamento não impede, automaticamente, o exame de questões jurídicas relativas à obrigação tributária. Sua aplicação ao caso, contudo, deve ser delimitada. O precedente não autoriza concluir que o parcelamento alcança necessariamente todos os créditos posteriormente inscritos. É indispensável verificar se os débitos da Execução Fiscal nº 0011493-48.2021.8.16.0185 são idênticos aos créditos exigidos na CDA nº 2.973/2024 ou se, conforme sustenta o Município, houve lançamento suplementar autônomo. Reforça essa análise o parecer ministerial (mov. 17.1, fl. 7), que ressalta ter sido o documento que indica a situação 'Parcelado-Normal' produzido pelo próprio Município de Curitiba, o que confere especial relevância probatória à alegação de litispendência e de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN).A existência de execução fiscal anterior envolvendo os mesmos exercícios pode indicar duplicidade de cobrança, mas o reconhecimento da litispendência exige a demonstração da identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. A mera coincidência dos exercícios de 2019 e 2020 não é suficiente, por si só, para afirmar a litispendência. É necessário comparar as respectivas CDAs, inscrições, valores, lançamentos e fatos geradores.O Município alega que os débitos da CDA atual são lançamento suplementar — créditos distintos dos originariamente parcelados. Contudo, não há nos elementos disponíveis indicação de que a CDA nº 2.973/2024 discrimine expressamente a natureza suplementar dos lançamentos de 2019 e 2020, nem que os valores cobrados correspondam a lançamentos efetivamente diversos. Em cognição sumária, a identidade de exercícios e de inscrição imobiliária é elemento suficiente para justificar a suspensão cautelar.Enquanto essa comparação não for concluída, a existência da execução anterior e do parcelamento constitui fundamento suficiente para impedir, cautelarmente, atos de constrição sobre os mesmos créditos, sem que se declare desde logo a extinção da execução.DA TESE DE LANÇAMENTO SUPLEMENTARVerifica-se, em cognição sumária, que a tese do Município de que a CDA atual se refere a lançamento suplementar — créditos distintos dos originariamente pagos ou parcelados — não foi demonstrada nos elementos disponíveis com a precisão necessária.A CDA nº 2.973/2024 discrimina os exercícios de 2018 a 2023, sem indicar expressamente a natureza suplementar dos lançamentos. A inscrição imobiliária e a indicação fiscal são as mesmas. Os valores cobrados são contemporâneos aos exercícios indicados. Em cognição sumária, não há elemento inequívoco que revela diferença dos créditos cobrados dos alegadamente pagos ou parcelados. Este entendimento converge com o parecer ministerial (mov. 17.1, fls. 7/8), que classifica a tese de lançamento suplementar sustentada pelo Município como afirmação genérica e hipotética, observando que o próprio ente exequente admite incerteza sobre a origem do crédito que executa, tendo requerido prazo em primeiro grau para obter informações do setor fiscal competente — circunstância que, nos termos do parecer, ao qual me filio, abala a liquidez do título exequendo.Caso o Município, em sede de contraditório no juízo de origem, demonstre que se trata efetivamente de lançamento suplementar — com discriminação dos valores originários e suplementares, das datas de constituição e dos fatos geradores distintos —, a execução poderá prosseguir para os valores comprovadamente autônomos. Até lá, a suspensão cautelar é medida que se impõe.DO PERIGO DE DANOO perigo de dano decorre da própria natureza da execução fiscal. O prosseguimento dos atos expropriatórios — penhora, bloqueio de valores, leilão — sobre débitos potencialmente extintos, prescritos ou parcelados causaria dano de difícil reparação, especialmente considerando que a empresa executada é construtora e depende de seu fluxo financeiro e de seus imóveis para a atividade econômica.A suspensão da execução não causa gravame ao exequente, pois o crédito permanece inscrito em dívida ativa e a execução poderá prosseguir se, em sede de cognição exauriente, confirmada a legitimidade da cobrança. Nesse mesmo sentido, o parecer ministerial (mov. 17.1, fl. 9) destaca que a medida requerida se reveste de plena reversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), pois a suspensão da execução não acarreta prejuízo irreparável ao exequente, que poderá retomar regularmente a satisfação do crédito caso afastadas as teses defensivas ao final da instrução.DA TUTELA RECURSALA tutela recursal não exige, neste momento, certeza quanto à procedência integral da exceção de pré-executividade. Exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme os arts. 300 e 1.019, I, do CPC.A documentação apresentada revela controvérsia objetiva sobre a correspondência entre os créditos da CDA, os comprovantes de pagamento, o parcelamento e a execução fiscal anterior. A eventual realização de bloqueios ou atos expropriatórios antes do esclarecimento desses pontos pode produzir dano de difícil reparação.A suspensão cautelar não extingue a execução, não reconhece definitivamente a prescrição, não declara o pagamento e não resolve a alegação de lançamento suplementar. Apenas preserva a utilidade do julgamento da exceção de pré-executividade.CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e manter a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios da execução fiscal que tramita perante a 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, até o julgamento final da exceção de pré-executividade pelo juízo de origem, ressalvando que a presente decisão não implica reconhecimento definitivo da prescrição, do pagamento, do parcelamento, da litispendência ou da nulidade da CDA, posto que reservada à análise de mérito da exceção de pré-executividade na origem.
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