SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0143898-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon May 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PESQUISA SOBRE BENS EM NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão em que se indeferira pleito à busca, pelo RENAJUD, em nome de Cônjuge da parte executada, em Execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente, inconformada, pedira autorização à pesquisa por bens e à inclusão da Cônjuge no polo passivo, aduzindo a possibilidade de constrição em bens comuns, porque a dívida fora contraída na constância do casamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é possível busca por bens e ativos financeiros em nome da cônjuge da parte executada, objetivando satisfação de dívida contraída durante casamento, e se tal busca pode resultar em eventual constrição desses bens. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte exequente que demonstrara a possibilidade de busca por bens em nome da Cônjuge do Executado. III.2. Na jurisprudência já se reconhecera a possibilidade de penhora de bens de cônjuge, desde que respeitada a meação e garantido o contraditório. III.3. Decisão em exame na qual se indeferira pleito à busca, autorizando apenas, e por ora, o incremento à pesquisa por bens e ativos financeiros em nome da Esposa da parte executada. III.4. Ônus da parte devedora a comprovação de eventual impenhorabilidade ou de alguma hipótese do art. 1.668, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: é possível a realização de busca de bens e ativos financeiros em nome da cônjuge do Executado, desde que respeitada meação e garantido o direito de defesa da parte interessada em caso de eventual constrição dos bens achados._______ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.663, § 1º, 1.666, e 1.670, do CC, 9º, 10, e 139, inc. IV, do CPC; Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0020377-05.2022.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 23.9.22; TJPR, 15ª CC, AI n. 0009185-46.2020.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 29.6.20; TJPR, 13ª CC, AI n. 0004027-73.2021.8.16.0000, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 2.7.21; TJPR, 13ª CC, AI n. 0011071-17.2019.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 14.8.19; TJPR, 13ª CC, AI n. 0037804-78.2023.8.16.0000, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado em 15.9.23; súmula n. 168 do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela acolhida parcial deste recurso, a fim de se autorizar que a parte exequente obtenha providência do Juízo a quo à busca por bens e ativos financeiros em nome da Cônjuge da parte executada, agravada, mas sem se autoriza, aqui, a penhora imediata desses bens. Decisão em exame, na qual se havia, indevidamente, negado essa pesquisa, já que, ao contrário do lá suposto, nos termos do CPC, bens em nome de cônjuge podem ser considerados na Execução da dívida de Consorte executado, desde que, todavia, se respeite a meação do não parte e o direito deste ao contraditório em caso de sobrevir na Origem, depois da busca, alguma ordem constritiva. Vale dizer, a parte agravante poderá obter ordem à busca por pesquisa sobre existência de bens, mas qualquer constrição deverá ser analisada posteriormente, na Origem, sob o crivo do contraditório e garantindo-se ao Cônjuge não parte sua meação.