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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO requerente insurge-se contra a decisão singular de M. 18.1, proferida na Ação Declaratória de Prorrogação de Dívida Rural NPU 0005894-62.2025.8.16.0097, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) O autor instruiu a inicial com laudo técnico que, embora detalhado quanto aos aspectos meteorológicos, produtivos e econômicos das culturas de soja, milho, sorgo e trigo, não traz comprovação individualizada e efetiva do prejuízo sofrido pelo próprio requerente. O laudo apresenta médias de produtividade esperada e obtida, valores de comercialização e impactos financeiros, mas não anexa documentos específicos do empreendimento do autor, tais como notas fiscais de venda, recibos de entrega, contratos de arrendamento, mapas de colheita ou comprovantes de comercialização vinculados ao CPF do produtor.A Lei 9.138/95, em seu art. 1º, exige, para a prorrogação compulsória das dívidas rurais, a demonstração objetiva da frustração de safra, dificuldade de comercialização ou ocorrência prejudicial ao desenvolvimento das explorações, preferencialmente por meio de documentação que vincule o prejuízo ao empreendimento do requerente. O laudo técnico, conquanto fundamente a existência de eventos climáticos adversos e dificuldades de mercado na região, limita-se a apresentar dados genéricos, sem individualizar a situação do autor, tampouco comprovar, de forma clara e inequívoca, o efetivo plantio, colheita e venda dos produtos agrícolas por ele produzidos. A ausência de documentos individualizados que demonstrem o prejuízo concreto do autor, tais como notas fiscais, recibos, contratos de venda ou extratos bancários, fragiliza a prova da alegada frustração de safra e dificuldade de comercialização, não sendo suficiente, por si só, para autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida. O entendimento consolidado dos tribunais superiores é no sentido de que a prorrogação compulsória das dívidas rurais exige a demonstração efetiva do prejuízo, não bastando alegações genéricas ou laudos técnicos desprovidos de comprovação documental específica. Ademais, quanto ao contrato de crédito pessoal com recursos próprios, já fundamentado acima, não há amparo legal para a prorrogação compulsória, sendo incabível a extensão do regime jurídico do crédito rural a operações que não se enquadram formalmente nessa modalidade. Não obstante, a fim de viabilizar a prorrogação da dívida, é preciso que o requerimento seja efetuado antes do vencimento da cédula de crédito, tendo em vista a inviabilidade de prorrogar um débito já vencido. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAIS C/C DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. [...] 03. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. SENTENÇA QUE NÃO SE PRONUNCIOU. OMISSÃO CONSTATADA E NÃO SANADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 3º, III DO ART. 1.013 DO CPC. SÚMULA 298. DEVEDOR POSSUI DIREITO SUBJETIVO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS APOSTOS NO ITEM 2.6.9 DA SEÇÃO 6 DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. EM ALGUNS DOS CONTRATOS, VERIFICA-SE QUE O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA FOI REALIZADO APÓS A DATA DO VENCIMENTO. AINDA, MESMO QUE SE REALIZADO TEMPESTIVAMENTE, CONSTATA-SE A AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PRORROGAÇÃO DAS DÍVIDAS RURAIS. OCORRÊNCIA DE ESTIAGEM. INTEMPÉRIE CLIMÁTICO QUE NÃO É FATO ADVERSO E IMPREVISÍVEL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO EM CONTRATOS AGRÍCOLAS. ENTENDIMENTO DO STJ. PARTE AUTORA LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO, BEM COMO DEVIDO RECEBIMENTO DO PEDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NEGATIVA. TODAVIA, DECLARAÇÕES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA JUNTADAS AOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR QUE A PROBLEMÁTICA CAUSADA PELA ESTIAGEM ULTRAPASSOU A ESFERA DOS VÍCIOS NATURALMENTE ESPERADOS. DECLARAÇÕES TÉCNICAS GENÉRICAS E SEM RESPALDO EM OUTRAS DOCUMENTAÇÕES E INFORMAÇÕES TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ÔNUS QUE OS APELANTES NÃO SE DESINCUMBIRAM. ART. 373, INCISO I, CPC. PRECEDENTES. [...] (TJ-PR - APL: 00009330220108160066 Centenário do Sul 0000933- 02.2010.8.16.0066 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 06/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE PRORROGAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. SENTENÇA DE IMprocedência DOS PEDIDOS INICIAIS.Insurgência do demandante. 1. pleito formulado em contrarrazões de aplicação de multa em razão do NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO do requerente À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA via E PRECLUSÃO DA MATÉRIA. 2. APELANTE QUE ALEGA FAZER JUS ao alongamento da dívida. direito subjetivo que é condicionado ao preenchimento Dos REQUISITOS elencados no manual de crédito rural e súmula 298 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. inexistência de pedido administrativo contemporâneo ao vencimento do débito. notificação extrajudidial enviada, aproximadamente, sete anos APÓS o vencimento das obrigações. insuficiência de ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A comprovaR a ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA temporária, em especial no período anterior à execução das dívidas. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000433-15.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 21.08.2023). E, no presente caso, a notificação solicitando o alongamento das dívidas parece ter sido enviada posteriormente ao vencimento do contrato. Com efeito, o e-mail juntado no evento n. 1.17 é datado de setembro de 2025, ao passo que a cédula de produto rural cujos imóveis foram dados em garantia tinha vencimento ajustado para o dia 15 de agosto de 2025, conforme eventos 1.19 e 1.20.Não está presente, da mesma forma, o perigo da demora, pois não há, a princípio, nenhuma irregularidade ou perigo de dano que não seja aquele decorrente de todo e qualquer inadimplemento contratual sujeito a cobranças judiciais, que culminam em excussões patrimoniais. Assim, não se verifica ao menos nesse juízo provisório a presença dos requisitos autorizadores para o alongamento da dívida, não se mostrando possível, neste momento, a suspensão provisória da exigibilidade dos títulos, nem tampouco a retirada do nome dos autores dos órgãos de proteção ao crédito, e nem a proibição de penhora ou alienação de eventual bem dado em garantia das operações financeiras. 1. Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela provisória.” Buscando a reforma da decisão, o autor alegou, por meio do Agravo de Instrumento, que:- "há probabilidade do direito, robustamente demonstrada por laudos técnicos, notas fiscais, registros de comunicação, documentação da destinação rural e conjunto probatório coerente que evidencia frustração de safra, queda de receita, dificuldade de comercialização e capacidade futura de pagamento”;- “há perigo de dano irreversível, consubstanciado na apreensão já consumada da única colheitadeira do Agravante, bem absolutamente essencial à continuidade da produção rural e ao próprio cumprimento futuro das obrigações financeiras”;- “a decisão, ao desconsiderar tais elementos e exigir um grau de prova incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da efetiva tutela jurisdicional, colocando o Agravante em situação de extremo risco econômico e de inviabilização completa da atividade rural”;- “a legislação especial que rege o Crédito Rural (Lei 4.829/65, Decreto-Lei 167/67, Lei 9.138/95, além do MCR 2.6.4) impõe às instituições financeiras a prorrogação dos contratos sempre que comprovados, de forma cumulativa, os requisitos legais — todos amplamente demonstrados nos autos”;- “diante da comprovação técnica da frustração de safra, da queda abrupta da renda, da dificuldade de comercialização, do fluxo de caixa negativo e da capacidade futura de pagamento, a Cooperativa estava juridicamente obrigada a deferir o pedido administrativo de prorrogação”- o rigor probatório exigido pela decisão agravada “é incompatível com a natureza da tutela provisória e contraria o MCR — que exige laudo técnico idôneo, não prova exauriente”;- “a decisão incorreu em evidente erro de fato ao afirmar que o pedido administrativo foi formulado após o vencimento contratual. Os documentos acostados demonstram de forma objetiva que: a) o pedido formal foi enviado à gerência em 14/08/2025; b) o vencimento contratual ocorreu em 15/08/2025. A mera referência a um e-mail encaminhado em setembro não substitui — nem invalida — o protocolo formal tempestivamente apresentado”;- “no caso concreto, o requerimento foi tempestivo, sendo apresentado antes do vencimento. Contudo, mesmo que houvesse sido formulado após o vencimento da dívida, isso não poderia ser considerado óbice ao direito de prorrogação”, pois “transformar recomendações práticas em exigências formais equivaleria a violar o princípio da legalidade, impondo ao produtor ônus absolutamente incompatível com o regime jurídico do crédito rural”;- “a decisão agravada incorre em erro material e jurídico ao afirmar que o contrato nº 5001038-2025.029945-6, destinado à aquisição de trator agrícola, não possuiria natureza rural por supostamente ter sido firmado com ‘recursos próprios’ da instituição financeira”, pois “o critério de identificação do crédito rural é a destinação da operação — jamais a origem dos recursos”; e- “a decisão agravada contém vício evidente ao introduzir fundamento absolutamente estranho à controvérsia, analisando supostos “gastos médicos” que jamais foram mencionados no processo e, com base nisso, concedendo justiça gratuita sem que houvesse qualquer requerimento expresso”.Requereu a concessão da tutela recursal para: (a) a imediata restituição da colheitadeira apreendida; (b) a suspensão da exigibilidade de todos os contratos citados; (c) a proibição de quaisquer atos executórios ou de cobrança; (d) a determinação de abstenção de negativação do nome do recorrente; e (e) a determinação de que a Cooperativa se abstenha de alienar, distratar ou onerar os bens do Agravante vinculados às operações rurais. Por fim, pleiteou o provimento do recurso com a confirmação da liminar.Recebido o recurso, a concessão liminar da tutela recursal foi indeferida (M. 27.1-AI), o que ensejou a interposição do Agravo Interno NPU 0000490-93.2026.8.16.0000, em que se alega, fundamentalmente, que:- o agravante é produtor rural e as operações de crédito foram inequivocamente destinadas à atividade rural, inclusive à aquisição de maquinário agrícola, com dificuldade temporária de pagamento decorrente de adversidades climáticas; - a decisão monocrática incorreu em interpretação excessivamente restritiva, ao afastar a aplicação do MCR 2.6.4 às operações vinculadas ao PRONAMP e ao crédito de investimento;- inexiste jurisprudência pacificada no TJPR quanto à impossibilidade de alongamento de operações do PRONAMP, havendo precedentes que prestigiam a destinação econômica do crédito sobre a forma ou enquadramento administrativo;- houve violação ao art. 5º, §3º, da Lei nº 9.138/95, que assegura o alongamento das operações de crédito rural independentemente da fonte dos recursos, não podendo norma infralegal restringir direito legalmente previsto;- o PRONAMP integra o Sistema Nacional de Crédito Rural e não se enquadra como fundo ou programa autônomo de fomento sujeito a regime normativo próprio que exclua o direito ao alongamento;- estão preenchidos os requisitos do MCR 2.6.4, consistentes em dificuldade temporária de reembolso, nexo causal com evento adverso e capacidade futura de pagamento;- o pedido administrativo de alongamento foi tempestivamente formulado antes do vencimento da dívida, sendo legítima a complementação posterior dos laudos técnicos, à luz da boa-fé objetiva e da interpretação teleológica do Manual de Crédito Rural; e- está configurado periculum in mora qualificado, pois a manutenção da decisão agravada expõe o produtor à execução e à apreensão de bens essenciais, comprometendo a continuidade da atividade rural e esvaziando o resultado útil do recurso.Requereu a reconsideração da decisão proferida no Agravo de Instrumento ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao julgamento do Colegiado.Em seguida, ambos os recursos vieram conclusos.
II. Voto Retrospectiva Na petição inicial da ação originária, o autor buscou o reconhecimento da prorrogação das dívidas decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário 5001038-2024.190316-6, 5001038-2024.179386-4 e 5001038-2024.190316-6, referentes a créditos concedidos pela parte ré. Afirmou que a safra foi frustrada, em razão de condições meteorológicas, e que houve dificuldades de comercialização da produção agrícola, devido à queda dos preços, razão pela qual, considerando o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (MCR), teria o direito subjetivo ao alongamento da dívida.Alega que requereu a referida prorrogação à instituição financeira, adequada e tempestivamente. A ré, contudo, teria se negado a estender a dívida, o que deu ensejo, posteriormente, à apreensão da colheitadeira garantidora do débito nos autos de Busca e Apreensão NPU 0004272-94.2025.8.16.0113.Conforme relatado, o pedido de tutela de urgência formulado na ação originária foi indeferido, assim como o pedido de concessão liminar da tutela recursal, o que deu ensejo aos presentes recursos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno, respectivamente. MéritoDiante desse contexto fático-processual, verifica-se que tanto o Agravo de Instrumento quanto o Agravo Interno interpostos pelo autor versam sobre a prestação jurisdicional liminar mencionada, o que delimita a controvérsia recursal aqui estabelecida.Pois bem. Não se verifica, neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada, razão pela qual devem ser mantidas a decisão de primeiro grau, a decisão liminar proferida no agravo de instrumento e os fundamentos esposados no acórdão paradigma.A concessão de tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer desses pressupostos, inviável o deferimento da medida excepcional.No caso, a alegada probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada. Embora o agravante sustente o preenchimento dos requisitos previstos no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, a documentação acostada não comprova, de forma individualizada, que ele próprio tenha sofrido os impactos decorrentes dos eventos climáticos narrados. O laudo técnico apresentado, ainda que analítico sob o prisma regional e setorial, não estabelece correlação concreta entre os dados ali expostos e a efetiva realidade produtiva e financeira do agravante, carecendo de elementos que vinculem os prejuízos alegados ao seu empreendimento específico, tais como notas fiscais de comercialização, comprovantes de entrega, extratos bancários ou outros documentos aptos a demonstrar, de modo inequívoco, a alegada frustração de safra ou dificuldade de comercialização.Essa deficiência probatória inviabiliza, nesta fase processual, o reconhecimento da probabilidade do direito, não bastando a apresentação de laudos genéricos ou dados médios para a concessão de uma medida que suspende a exigibilidade de obrigações regularmente pactuadas. Soma-se a isso o fato de que não foi demonstrado o cumprimento regular da exigência de notificação efetiva da instituição financeira antes do vencimento das obrigações, requisito objetivo que condiciona o próprio nascimento do direito ao alongamento da dívida rural. No caso concreto, a comunicação apresentada sem a devida instrução não se mostra apta a caracterizar pedido administrativo válido e suficiente dentro do marco temporal exigido, seja porque desacompanhada, no momento oportuno, da documentação técnica mínima exigível, seja porque não observa, de forma rigorosa, o momento anterior ao vencimento contratual como parâmetro relevante. Tal circunstância, por si só, igualmente afasta a probabilidade do direito alegado, sobretudo em sede de tutela de urgência, em que não se admite relativizar requisitos expressamente previstos no regramento aplicável.Não se pode olvidar que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a prorrogação da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor apenas quando comprovado o atendimento rigoroso dos requisitos legais e regulamentares. É o que se infere do julgado a seguir: AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. (A) REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CARACTERIZADA. (B) PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PRERROGATIVA DO DEVEDOR, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 298 DO STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS QUE INVIABILIZA, POR SI SÓ, A PRORROGAÇÃO DESTE. (C) CONTRATO REMANESCENTE QUE É VINCULADO AO PRONAMP. PROGRAMA REGIDO POR REGRAS ESPECIAIS DO MANUAL DO CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DELIMITADA AOS CRÉDITOS DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO DE INVESTIMENTO (MAQUINÁRIO). ITEM 2.6.11 DO MCR. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045584-98.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.11.2025) Ainda quanto à invocada violação ao princípio da legalidade e à hierarquia normativa, não assiste razão ao agravante. A própria Lei nº 9.138/95, ao dispor sobre o alongamento das dívidas oriundas do crédito rural, estabelece, em seu art. 10, que “O Conselho Monetário Nacional deliberará a respeito das características financeiras dos títulos do Tesouro Nacional a serem emitidos na forma do art. 6º e disporá sobre as demais normas, condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento referidas nesta Lei”. Assim, inexiste qualquer extrapolação normativa ou afronta à hierarquia das fontes, uma vez que o Manual de Crédito Rural decorre de expressa delegação legal, exercida pelo órgão competente, no âmbito de suas atribuições regulamentares.Também não se vislumbra violação à boa-fé objetiva ou vício interpretativo quanto à intempestividade do requerimento administrativo. A exigência de notificação prévia ao vencimento da obrigação, além de se encontrar sedimentada na jurisprudência deste Tribunal, visa a preservar a segurança jurídica, a previsibilidade das relações contratuais e a isonomia entre os produtores rurais. Afastar tal requisito, sob o argumento de tutela da atividade agrícola em abstrato, implicaria a criação de benefício injustificado ao agravante, em detrimento não apenas dos interesses legítimos do credor, mas também dos demais produtores que se submetem às mesmas regras e limitações normativas.No que toca aos créditos vinculados ao PRONAMP, igualmente não prospera a tese recursal. O programa possui disciplina específica no âmbito do Manual de Crédito Rural, que restringe a possibilidade de prorrogação às operações de custeio, excluídos os financiamentos de investimento, especialmente aqueles destinados à aquisição de maquinário agrícola. Essa distinção não decorre de formalismo excessivo, mas da própria natureza do crédito, cuja perenidade do bem financiado afasta a lógica de vinculação direta a uma safra específica, circunstância que inviabiliza a aplicação do regime de alongamento pretendido.É o que tem sido reiteradamente decidido por esta Corte, inclusive em situações envolvendo a mesma cooperativa que integra a presente relação processual, conforme se verifica do julgado a seguir: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão da mora dos contratos e à abstenção de inscrição do nome do autor em órgãos de restrição de crédito.III. RAZÕES DE DECIDIRO pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência de probabilidade do direito e risco de dano, conforme art. 300 do CPC.A documentação apresentada não comprovou a frustração de safra ou inviabilidade financeira, sendo necessária dilação probatória.As cédulas de crédito bancário firmadas com a CRESOL não preenchem os requisitos para prorrogação da dívida, pois envolvem recursos do PRONAMP/BNDES RURAL.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de contratos de crédito rural e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo necessária a comprovação do cumprimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida, incluindo a prévia notificação da instituição financeira e a evidência de dificuldades temporárias de pagamento.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0092308-63.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.11.2025) Por fim, também não se verifica o alegado perigo de dano. Do simples fato de ter sido apreendida uma máquina colheitadeira não se infere, automaticamente, a existência de dano grave ou irreversível. Inexiste nos autos demonstração concreta de que o equipamento apreendido seja imprescindível à continuidade da atividade produtiva do agravante ou que a sua ausência inviabilize, de modo imediato, o exercício da atividade rural. Tampouco se comprovou que eventual prejuízo decorrente da apreensão não possa aguardar a tutela jurisdicional definitiva, sendo certo que todo inadimplemento contratual, em maior ou menor medida, sujeita o devedor a medidas executivas regularmente previstas no ordenamento jurídico.Ausentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, revela-se correta a manutenção das decisões impugnadas, que indeferiram a tutela de urgência de forma fundamentada, coerente e em consonância com a legislação aplicável e com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de: (a) conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento; e (b) negar provimento ao Agravo Interno.
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