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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOAgropecuária Alto Alegre Ltda e outros interpuseram Agravo Interno em face de decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, nos autos 0002842-36.2025.8.16.0072 Pet (seq. 13.1), que negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário, com base no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, inadmitindo-o, ainda, por óbice sumular. Alegam que o colegiado de origem reconheceu que o pagamento da dívida ocorreu antes da citação, mas, mesmo assim, manteve entendimento contraditório que viola diretamente o devido processo legal. Sustentam que houve grave erro ao presumir que a assinatura de AR destinado à pessoa jurídica equivaleria à citação válida da pessoa física, ignorando a autonomia das personalidades jurídicas. Alegam que essa presunção afronta o contraditório, a ampla defesa e a exigência constitucional de citação pessoal válida. Defendem que a matéria constitucional foi devidamente suscitada nos embargos de declaração, afastando a aplicação da Súmula 282 do STF. Sustentam ainda, a repercussão geral da matéria debatida, ao argumento de que o acórdão violou diretamente os arts. 5º, II, LIV e LV da Constituição, ao admitir a cobrança de dívida já quitada contra uma parte que somente foi citada anos depois. Pugnam pelo provimento do Agravo, com a consequente admissão do Recurso Extraordinário.Intimados para apresentar contrarrazões, os agravados pugnaram pela manutenção da decisão agravada e pela condenação dos agravantes ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODe plano, ressalta-se que o recurso não comporta conhecimento no que se refere à inadmissão do Recurso Extraordinário pelo óbice da Súmula 282 do STF, uma vez que o Agravo Interno é a via inadequada para a sua discussão no presente caso. De acordo com o art. 1.030, § 2º, CPC, o Agravo Interno é o recurso utilizado para impugnar as decisões que negam seguimento ao recurso, mediante a aplicação de entendimento firmado nos julgamentos sob os regimes de repetitivos ou de repercussão geral, ou que determinam o seu sobrestamento. Por outro lado, as hipóteses de inadmissão são desafiadas por meio de Agravo dirigido aos Tribunais Superiores, nos moldes dos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC. Logo, o debate do ponto inadmitido não encontra lugar no presente recurso, o que impede o seu conhecimento neste tocante.No mais, estando presente os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer em parte do presente recurso.Cinge-se a controvérsia à revisão da negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, diante da ausência de repercussão geral, à luz do Tema 660 do STF.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 748.371 RG/MT, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que não há repercussão geral na controvérsia relativa à suposta violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a solução da causa exigir a análise prévia de normas infraconstitucionais. Tal conclusão resultou no Tema 660 do STF[1], consolidando que tais alegações, quando dependentes de interpretação da legislação infraconstitucional, não configuram ofensa direta à Constituição da República, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário.Ainda, quanto à extensão do leading também a outros princípios constitucionais, inclusive o da legalidade (art. 5º, II, da CF), cumpre mencionar:“EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. [...]. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, AO DIREITO DE AÇÃO E À LEGALIDADE. TEMA 660-RG. SÚMULA 636/STF. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMAS DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. [...] Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. [...] 10. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 1530706 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025).No caso, o colegiado de origem entendeu que ficou demonstrada nos autos a ciência inequívoca de todos os requeridos acerca da existência da demanda, em momento anterior ao efetivo adimplemento, rejeitando a tese de prescrição (0002751-14.2023.8.16.0072 ED, seq. 33.1).Em razão disso, o recorrente interpôs Recurso Extraordinário, afirmando violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, aduzindo que a presunção de que a assinatura de AR destinado à pessoa jurídica equivaleria à citação válida da pessoa física ofenderia os princípios da legalidade, da ampla defesa e do devido processo legal. Após, a 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso interposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil (CPC) c/c o Tema 660/STF, ante a ausência de repercussão geral da matéria.Embora a parte agravante sustente as violações citadas acima, a análise da controvérsia demandaria, além do reexame do conjunto fático-probatório do feito, a interpretação de normas infraconstitucionais, em especial de dispositivos do Código de Processo Civil que tratam da citação.Assim, a conclusão pela aplicação do Tema nº 660 do STF não foi infirmada pela parte agravante, impondo-se a manutenção da decisão agravada neste ponto.Portanto, não demonstrada a violação frontal às diretrizes estabelecidas no Tema 660 de Repercussão Geral do STF, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo CivilPasso seguinte, rejeito o pleito de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC, formulado em contrarrazões. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa “pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.420.260/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 24/04/2024). No presente caso, o Agravo Interno não se mostra manifestamente inadmissível, tampouco se verifica a intenção do recorrente de protelar a resolução do caso, mas o mero exercício de seu direito de recurso, por meio de tentativa de distinção entre a situação debatida nos autos daquelas sobre as quais incidem as teses firmadas pelas Cortes Superiores. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao presente Agravo Interno.
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