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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Arnaldo João Giacomelli e Construtora Giocomelli Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0004202-12.2014.8.16.0033, movida por Adriana Fernandes e José Lucio Teixeira Pinto, que manteve a penhora sobre os imóveis indicados nos movs. 534 e 535 e determinou o prosseguimento do leilão judicial.Em suas razões recursais, os agravantes alegaram, em resumo, que:a) os imóveis penhorados teriam sido alienados a terceiros antes do ajuizamento da execução, de modo que a constrição estaria recaindo sobre bens que não mais integram o patrimônio dos executados, tornando inválida a penhora;b) a decisão recorrida violou o devido processo legal ao desconsiderar a documentação comprobatória da alienação, mantendo as penhoras sob presunção de fraude à execução sem adequada análise das provas apresentadas;c) a manutenção da constrição sobre bens de terceiros configura cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, inexistindo determinação para intimação dos atuais proprietários que serão prejudicados pelo leilão.Requereram a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para cancelamento das penhoras.Foi indeferido o pedido de tutela recursal (mov. 18.1).Os agravados apresentaram suas contrarrazões no mov. 23.1, argumentando, em síntese, que:a) a decisão agravada não se fundamentou em fraude à execução, mas na ausência de comprovação da alienação alegada, permanecendo as matrículas em nome dos executados sem qualquer documento que demonstre a transferência;b) os executados não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de lastro documental;c) a manutenção da penhora é adequada ante a ausência de prova da alienação, inexistindo cerceamento de defesa, pois o juízo apreciou a questão com base na correta distribuição do ônus probatório.Pugnaram pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conforme já consignado na decisão que apreciou o pedido de tutela recursal (mov. 18.1), conheço do recurso e passo à análise do mérito.Conforme relatado, os agravantes insurgem-se contra decisão que manteve a penhora sobre os imóveis descritos nos movs. 534 e 535 da origem, sustentando, em síntese, que os bens teriam sido alienados a terceiros antes do ajuizamento da execução, razão pela qual a constrição estaria recaindo sobre patrimônio alheio. Alegam, ainda, violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.A pretensão recursal não merece acolhimento.A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade da penhora efetivada sobre os imóveis de propriedade dos executados, diante da alegação de que tais bens teriam sido alienados a terceiros anteriormente ao ajuizamento da demanda executiva. Todavia, essa assertiva, que constitui o núcleo central da irresignação, não veio acompanhada de qualquer elemento probatório apto a lhe conferir sustentação.Compulsando os autos, verifica-se que as matrículas dos imóveis juntadas nos movs. 580.2 e 580.3 na origem permanecem registradas em nome dos executados, ora agravantes, inexistindo nos autos contratos particulares de compra e venda, instrumentos públicos de cessão de direitos, comprovantes de pagamento do preço, recibos de quitação ou quaisquer outros documentos que evidenciem a efetiva transferência da propriedade ou mesmo a existência de negócio jurídico translativo de domínio.Os agravantes limitam-se a alegar, de forma genérica, que os bens teriam sido alienados e que documentos comprobatórios teriam sido apresentados e desconsiderados pelo juízo de origem, sem, contudo, especificar quais seriam esses documentos ou demonstrar sua efetiva existência nos autos.A questão assume especial relevância à luz do sistema registral brasileiro, que adota o princípio da inscrição como requisito constitutivo da transferência da propriedade imobiliária.Sobre o tema, dispõe o Código Civil:"Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel."Trata-se de norma cogente que estabelece, de forma inequívoca, que a propriedade imobiliária somente se adquire com o registro, sendo o contrato de compra e venda, por si só, insuficiente para operar a transferência do domínio. Assim, ainda que houvesse nos autos algum instrumento contratual indicando a alienação dos imóveis, tal documento não seria suficiente para afastar a legitimidade da penhora, porquanto a propriedade, para todos os efeitos legais, permaneceria com os executados até o efetivo registro.Nesse contexto, é oportuno destacar que a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça admite a oposição de embargos de terceiro fundada em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda desprovido de registro, justamente porque reconhece que, nessa hipótese, não há transferência de domínio, mas mera posse passível de proteção por via própria. A contrário sensu, a súmula evidencia que a defesa de direitos possessórios ou obrigacionais de terceiros deve ser deduzida por estes mediante o instrumento processual adequado, e não pelos próprios executados.Ademais, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No contexto da execução, compete ao executado demonstrar a ocorrência de fatos que obstem ou limitem a expropriação de bens integrantes de seu patrimônio. No caso em exame, os agravantes não se desincumbiram desse ônus, limitando-se a formular alegações genéricas desprovidas de qualquer lastro documental.Cumpre ressaltar, ainda, que o ordenamento jurídico processual prevê instrumento específico para a defesa de direitos de terceiros que se considerem prejudicados por ato de constrição judicial.Dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil:"Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro."Assim, eventual defesa de interesse de supostos terceiros adquirentes dos imóveis penhorados devem ser deduzidos pelos próprios interessados, na qualidade de legitimados ativos para a demanda, e não pelos executados em nome próprio.Os agravantes, na condição de executados e titulares registrais dos imóveis, não detêm legitimidade para, em nome próprio, pleitear a desconstituição da penhora sob o fundamento de que os bens pertenceriam a terceiros.Admitir-se o contrário implicaria autorizar o devedor a invocar direito alheio como matéria de defesa, em evidente contradição lógica e jurídica, porquanto estaria alegando a inexistência de patrimônio próprio justamente para se eximir da responsabilidade patrimonial decorrente de suas obrigações. Essa linha argumentativa encontra óbice no art. 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".Quanto às alegações de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, igualmente não merecem acolhimento.O juízo de origem apreciou a questão suscitada pelos executados, fundamentando adequadamente sua decisão com base nos elementos constantes dos autos e na distribuição do ônus probatório estabelecida pelo ordenamento processual. O fato de a decisão ter sido desfavorável aos agravantes não configura, por si só, cerceamento de defesa ou violação a garantias constitucionais, mas mera consequência da inobservância do ônus probatório que lhes competia.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para o fim de manter hígida a decisão agravada.
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