SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0143939-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO A TERCEIROS ANTERIOR À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATRÍCULAS REGISTRADAS EM NOME DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIO DA INSCRIÇÃO. ART. 1.245 DO CC. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO. ART. 18 DO CPC. VIA ADEQUADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que manteve penhora sobre imóveis dos executados e determinou prosseguimento de leilão judicial. Os agravantes alegam que os bens teriam sido alienados a terceiros antes do ajuizamento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a manutenção da penhora sobre imóveis cujas matrículas permanecem em nome dos executados, diante da alegação de alienação anterior a terceiros.III. Razões de decidir3. As matrículas dos imóveis permanecem registradas em nome dos executados, inexistindo prova da transferência de propriedade. Nos termos do art. 1.245 do CC, a propriedade imobiliária somente se transfere mediante registro.4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas sem lastro documental.5. Os executados não detêm legitimidade para pleitear, em nome próprio, desconstituição de penhora sob fundamento de que os bens pertenceriam a terceiros (art. 18 do CPC). A defesa de supostos adquirentes deve ser deduzida por estes mediante embargos de terceiro (art. 674 do CPC).IV. Dispositivo6. Recurso desprovido, mantida a penhora e o prosseguimento do leilão judicial.