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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021713-39.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. RECURSO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, POR ERROR IN PROCEDENDO, E APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. ACLARATÓRIOS DA EXEQUENTE CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao apreciar apelação cível, cassou a sentença, de ofício, por error in procedendo, determinou o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento e julgou prejudicada a apelação. A Exequente sustenta a existência de omissão e contradição quanto à inadmissibilidade dos Embargos à Execução, ante o não preenchimento dos requisitos dispostos no art. 917, do CPC, e requer a manifestação expressa de dispositivos legais para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se o acórdão recorrido contém os vícios indicados pela Embargante e se é necessária a menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.III.2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, expondo de forma coerente as razões pelas quais cassou a r. sentença, de ofício, por error in procedendo, afastou a inépcia da inicial, determinou o retorno do processo à origem para seu regular prosseguimento e julgou prejudicada apelação.III.3. A ausência de acolhimento das teses da parte não caracteriza vícios e o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, mas a apresentar fundamentação suficiente, conforme se deu no caso. III.4. A contradição capaz de justificar embargos deve ser interna ao julgado, consistente em incongruência entre seus elementos (relatório, fundamentação, dispositivo ou ementa) o que não ocorre na espécie. Pretensão de rediscussão da matéria. Inviabilidade. Aclaratórios rejeitados.III.5. Prequestionamento Rejeição. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos de lei suscitados. inteligência do art. 1.025 do CPC. Precedentes.IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.-----------------------DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.022 e art. 1.025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.408.507/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 10.10.2017; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 19.02.2020; STJ, AgRg no REsp 1.502.544/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 08.11.2016; TJPR, Apelação Cível 0006815-89.2023.8.16.0194, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 17.11.2025.