Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. RECURSO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, POR ERROR IN PROCEDENDO, E APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. ACLARATÓRIOS DA EXEQUENTE CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao apreciar apelação cível, cassou a sentença, de ofício, por error in procedendo, determinou o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento e julgou prejudicada a apelação. A Exequente sustenta a existência de omissão e contradição quanto à inadmissibilidade dos Embargos à Execução, ante o não preenchimento dos requisitos dispostos no art. 917, do CPC, e requer a manifestação expressa de dispositivos legais para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se o acórdão recorrido contém os vícios indicados pela Embargante e se é necessária a menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.III.2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, expondo de forma coerente as razões pelas quais cassou a r. sentença, de ofício, por error in procedendo, afastou a inépcia da inicial, determinou o retorno do processo à origem para seu regular prosseguimento e julgou prejudicada apelação.III.3. A ausência de acolhimento das teses da parte não caracteriza vícios e o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, mas a apresentar fundamentação suficiente, conforme se deu no caso. III.4. A contradição capaz de justificar embargos deve ser interna ao julgado, consistente em incongruência entre seus elementos (relatório, fundamentação, dispositivo ou ementa) o que não ocorre na espécie. Pretensão de rediscussão da matéria. Inviabilidade. Aclaratórios rejeitados.III.5. Prequestionamento Rejeição. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos de lei suscitados. inteligência do art. 1.025 do CPC. Precedentes.IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.-----------------------DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.022 e art. 1.025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.408.507/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 10.10.2017; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 19.02.2020; STJ, AgRg no REsp 1.502.544/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 08.11.2016; TJPR, Apelação Cível 0006815-89.2023.8.16.0194, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 17.11.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021713-39.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0021713-39.2025.8.16.0194 ED, da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como embargante VESTE S.A. ESTILO e como embargada CARLA ADRIANE DA SILVA. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 22.1, da Apelação Cível n.º 0006815-89.2023.8.16.0194 Ap interposta pela ora Embargada, que houve por bem “[...] a) cassar a r. sentença, de ofício e, ainda, determinar o retorno do processo à origem para seu regular prosseguimento; e b) julgar prejudicada a apelação [...]” (mov. 22.1, pág. 38, do AI – destaques no original). Afirma o Apelado/Embargante (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o Acórdão recorrido padece de contradição e omissão, na medida em que: a) “[...] faz-se mister a necessidade de que a matéria a ser discutida por meio dos referidos apelos encontrar o prequestionamento explicito da questão federal ou constitucional, na decisão a qual se pretende impugnar, sob pena de não seguimento dos prefalados recursos “extraordinários” [...]” (mov. 1.1, pág. 5 – destaques no original); b) “[...] verifica-se que o v. acórdão padece de contradição relevante, que, a luz do art. 1.22 c.c 489,§ 1º, IV, do CPC, merece ser sanada, sob pena de nulidade por deficiência na fundamentação [...]” (mov. 1.1, pág. 11); c) “[...] o v, acórdão restara omisso com relação ao tópico “II. A Do não preenchimento dos requisitos do art. 917 do Código de Processo Civil – impossibilidade de deferimento da inicial” o qual analisou o fato de que o Embargos à Execução não preencheu nenhum dos requisitos do referido artigo [...]” (mov. 1.1, pág. 12 – destaques no original); d) as alegações suscitadas na petição inicial do Embargos à Execução e nas subsequentes emendas não encontram respaldo nos autos, mas se mostram vagas, imprecisas e não indica o valor incontroverso, o que dificultou a elaboração de defesa pelo Apelado/Embargante e atrai a rejeição liminar dos Embargo, conforme disposto no art. 917,§ 4º, do CPC; e) “[...] o v. acórdão apresentou omissão ao deixar de se manifestar sobre a inexistência de condições de admissibilidade do incidente cisto que a Embargada foi intimada a apresentar um plano de pagamento com valor que acreditava correto e não atendeu aos requisitos previstos no art. 917, do Código de Processo Civil [...]” (mov. 1.1,pág. 13). Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração “[...] integrando-se o v. acórdão nos moldes pleiteados, sanando-se as omissões apontadas [...]” (mov. 1.1, pág. 14). A Embargada ofertou resposta no mov. 10.1 (dos ED), em que defende a rejeição dos aclaratórios. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão à Embargante, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido se encontra fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA”. SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA, POR ERROR IN PROCEDENDO. PEDIDO INICIAL QUE ATENDE AOS TERMOS DISPOSTOS NOS ARTS. 322 E 324, DO CPC. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. TESE DEFENSIVA, ADEMAIS, QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, § 3º, III). RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. 2. RECURSO. PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006815-89.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.11.2025) – destaquei. Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito as alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie. Ressalta-se, outrossim, que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é apenas aquela interna do julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, fatos que não se verificam no Acórdão recorrido. Nesse sentido, aliás, é o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. MEIO AMBIENTE. ABOLITIO CRIMINIS. LEI Nº 9.605/98 E LEI Nº 12.651/12. INOCORRÊNCIA CONCRETA DE DESCONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.(...)II - Não há, na hipótese, o alegado vício da contradição, porquanto "a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto, 'existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Precedentes' (EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)" (EDcl nos EDcl no RHC n. 75.500/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/4/2017).(...)(EDcl no AgRg no REsp n. 1.408.507/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.) – destaquei e suprimi. No caso em análise, verifica-se que, em verdade, a Embargante pretende o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE ACERCA DO EXPURGO INDEVIDO DE LANÇAMENTOS COM NATUREZA DIVERSA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EM TÓPICO ESPECÍFICO SOBRE O TEMA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044884-59.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 16.09.2024) – destaquei. Ademais, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC[1] adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: “[...] 3. Esta Corte Superior de Justiça admite o chamado prequestionamento implícito, que ocorre quando a Corte a quo efetivamente delibera sobre os temas que são objeto das razões recursais, ainda que sem apontar os dispositivos legais. [...]”(STJ – AgRg no REsp nº 1.502.544/SP; Rel. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016). Sobre o tema, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INCONFORMISMO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008877-31.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 12.05.2025) – destaquei. Dessa forma, resta afastado o prequestionamento. Com efeito, não há no Acórdão recorrido os vícios alegados e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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