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Processo:
0004840-90.2024.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.1. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA APELAÇÃO AFASTADA EM PARTE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO §4º, DO ART. 483, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA OU RECURSO QUANTO ÀS QUESTÕES DE MÉRITO. - Inviável a aplicação literal do §4º, do art. 483, do CPC, sob pena de afronta ao princípio constitucional do devido processo legal e seus consectários da ampla defesa e do contraditório, eis que a proibição nele contida, limita-se à dedução de defesa ou interposição de recurso quanto ao mérito da eventual e futura demanda. - No presente caso, o recurso da parte ré discute tanto violação ao princípio da não surpresa, quanto questões relativas ao mérito, de forma que deve ser parcialmente conhecido.2. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MAGISTRADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA APELANTE EM RAZÃO DO PROCEDIMENTO QUE ESTÁ SENDO JULGADO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PURA E SIMPLES DA PROVA. DISCUSSÕES RELATIVAS AO MÉRITO QUE DEVEM SER PROCESSADAS EM AÇÃO PRÓPRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.- Não implica em violação ao princípio da não surpresa quando a sentença indefere o pedido de esclarecimentos, juntada de documentos e oitiva de testemunhas quando o objetivo é comprovar eventual direito material ligado à produção da prova. - A ação de produção antecipada da prova está adstrita a produção da prova pretendida. Eventual discussão de mérito deve ser feita na ação própria.Recurso de apelação parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido.