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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:G Participações Ltda apela da sentença de mov. 64.1 que, nos autos de produção antecipada de prova nº 0004840-90.2024.8.16.0034 ajuizada por Alexandre Zacarias Frare, Andre Zacarias Frare e Fernando Augusto Sperb, homologou a produção da prova, conforme laudo pericial produzido nestes autos, indeferindo os pedidos do apelante de juntada de documentos e produção de prova oral que visava esclarecer fatos. Ao que, inconformada, alega que a presente ação foi ajuizada para apurar a divisa existente entre os imóveis e o apelante sustentou que “a controvérsia inevitavelmente se projeta no campo possessório, exigindo contraprova oral e esclarecimentos complementares do perito (CPC, art. 477, §2º), inclusive sobre vestígios materiais (buracos de mourões no eixo da servidão, último mourão remanescente e correlação temporal das cercas)”.Afirma que mesmo tendo feito os pedidos, o magistrado os indeferiu, homologou o laudo e encerrou o feito. Aduz que o laudo não é conclusivo e que foi negada a contraprova que considera como sendo indispensável. Sustenta que ao homologar o laudo e extinguir o feito sem oportunizar os esclarecimentos, a sentença incorreu em decisão surpresa, devendo ser cassada. Alega que tendo homologado o laudo da forma como está “inconclusivo/omisso”, sem permitir a produção da contraprova/esclarecimentos, incorreu em cerceamento de defesa e decisão surpresa.Destaca que o perito deixou de analisar o “(i) alinhamento contínuo via vestígios/buracos dos mourões; (ii) cronologia comparada das cercas; (iii) correlação com a divisa empírica histórica” e que a homologação na pendência dos esclarecimentos viola o disposto no art. 477, §2º, do CPC. Pontua que estão ausentes as “explicitações acerca de datum/projeção, pontos de controle, tolerâncias, sobreposição de camadas SIG, base cartográfica adotada e compatibilização entre a cadeia registral (v.g., matrículas 28.109 e 54.994, alterações de 1992/1998) e a poligonal medida em campo”. Afirma que “a ocupação contínua por décadas, respeitando a servidão como divisa prática, com marcos empíricos (mourões/buracos/alinhamentos) e imagens aéreas pretéritas, não foi devidamente correlacionada ao traçado técnico, o que compromete a utilidade autocompositiva da prova”. Aduz que a homologação do laudo sem que fosse possibilitada a resposta aos quesitos formulados viola o contraditório e impede que a prova seja frutífera para fins de autocomposição ou evitar o ajuizamento de outra ação. Pugna pela anulação da sentença e que o processo prossiga com a intimação do perito para prestar os esclarecimentos, bem como que seja designada audiência para que possam ser ouvidas as partes e as testemunhas. Subsidiariamente, que seja possibilitada a complementação do laudo. Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso.Os apelados apresentaram contrarrazões no mov. 77.1 alegando que: (i) o apelante pretende transformar a presente ação em uma ação de mérito; (ii) o recurso de apelação é inadmissível; (iii) somente é cabível recurso em face da decisão que indefere a produção de prova; (iv) não é cabível dilação probatória; (v) a sentença proferida é homologatória, não tendo sido emitido nenhum juízo de valor sobre a questão; (vi) o recurso não deve ser conhecido por erro grosseiro; (vii) “a pretensão de produzir prova oral para apurar um "contexto histórico-possessório" é absolutamente incompatível com o objeto da lide, que se funda no direito de propriedade e na validade dos registros (direito petitório)”; (viii) ao indeferir o pedido do apelado, não foi utilizado fundamento novo, mas apenas reiterados os limites da lide; (ix) a vedação à decisão surpresa via evitar que seja proferida decisão com fundamento que não lhe foi possibilitada a manifestação e nesse caso a apelante se manifestou sobre o assunto e também postulou pela análise possessória da questão; (x) o juiz é o destinatário da prova e é plenamente possível a rejeição das provas que entender desnecessárias; (xi) não houve cerceamento de defesa; (xii) o laudo foi essencial para apurar a delimitação da área e que a questão possessória deve ser resolvida em apartado; (xiii) “o Sr. Perito não apenas analisou os marcos existentes, como também foi além, buscando imagens aéreas históricas, datadas de 1980, antes mesmo da primeira subdivisão da gleba”; (xiv) a perícia levou em consideração a análise dos registros; (xv) o laudo pericial esclareceu quais os métodos utilizados; (xvi) a discussão a respeito de quem exerce a posse do imóvel é questão a ser analisada em ação diversa; (xvii) todos os quesitos formulados foram respondidos; (xvii) o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido e mantida a sentença conforme proferida com a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais.É o relatório.
II – VOTO:Da preliminar – não cabimento: Em preliminar, defendem os recorridos que o apelo não supera o exame dos requisitos de admissibilidade recursal, haja que a sentença homologou o laudo pericial e aplicando o art. 382, § 4º, do CPC a apelação seria incabível.Segundo esse dispositivo, é inadmissível defesa ou recurso no procedimento de produção antecipada de prova, “salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente”. Segundo entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão, exarado em decisão monocrática no REsp. no 1.774.598 – SE, é preciso dar interpretação sistemática ao referido dispositivo, como leciona a doutrina: “O § 4.º dispõe que não serão admitidos defesa e recurso, salvo contra a decisão que indeferir totalmente a produção de prova. Também esse dispositivo atrai interpretação sistemática, à luz do princípio da ampla defesa. 4.1. Não se pode negar ao requerido, sob pena de inconstitucionalidade, o direito de se defender. O que se permite é limitar o âmbito de defesa, proibindo que se pretenda instaurar controvérsia sobre os fatos em si. Mas o requerido poderá́ alegar questões de ordem pública, tais como a ilegitimidade das partes e a falta de interesse de agir decorrente, por exemplo, da inadequação do meio de prova pretendido pelo requerente para demonstrar o fato, ou da existência de ação anterior com idêntico objeto, em que a prova já tenha sido produzida. Também não se pode pretender privá-lo, do direito de contraditar a testemunha ou apontar o desrespeito a direitos fundamentais o que aconteceria se fosse deferida perícia que violasse o sigilo fiscal e comercial empresa, expondo informações particulares desta e de seus sócios. 4.2. O que o juiz não deve permitir é que, no bojo da ação probatória autônoma, se instaure o debate sobre o direito material. 4.3. O § 4.° prevê̂ o cabimento de recurso, que será́ o de apelação da decisão que indeferir totalmente o pedido de produção de prova formulado pelo requerente originário.”[1] (sem grifos no original). É dizer que, muito embora o contraditório e a ampla defesa sejam reduzidos nesse procedimento, em decorrência da evidente limitação cognitiva do julgador, é possível a discussão sobre questões processuais, sendo vedada tão somente incursão sobre o direito material que deverá ser objeto de nova demanda. Desse modo, tem razão em parte os recorridos que buscam aplicação da lei ao presente caso, eis que a proibição contida no §4º, do art. 382, do CPC, limita-se à discussão do mérito da eventual e futura demanda. Em suma, como a sentença homologou o laudo pericial produzido, a regra do art. 384, § 4º, CPC, tem aplicação ao caso, sendo cabível o recurso de apelação apenas para discussão de matéria eminentemente processual, motivo pelo qual conheço apenas de parte do recurso. Do mérito recursal:Alexandre Zacarias Frare, Andre Zacarias Frare e Fernando Augusto Sperb ajuizaram a presente ação de produção antecipada de prova em face de G Participações Ltda, alegando que houve mudanças nos imóveis confrontantes ao longo dos anos, o que teria ensejado, no entender dos autores, na perda de 10.392,63m2 de sua propriedade, motivo pelo qual requereu a produção de prova pericial que constatasse as “divisas, confrontações e acessos (servidão de passagem) entre as áreas dos Lotes 6, 7, 8, 9-A, 9-A-1 e 9-B/A (e outros eventualmente necessários) do loteamento Águas Claras e para análise da regularidade e existência documental (na forma da Lei 6.015/73) das alterações feitas na servidão de passagem e nas áreas dos Lotes 6, 7, 8, 9-A e 9-A-1”.Citada, a requerida apresentou manifestação no mov. 42.1 alegando, preliminarmente, que há falta de interesse de agir por parte dos autores. Sustenta que a posse vem sendo exercida pelos autores e pela requerida por mais de 30 anos e que a ocupação está consolidada. Apresentou quesitos.No mov. 44.1 os autores impugnaram a alegação de falta de interesse de agir e apresentaram quesitos. Após, no mov. 55 foi juntado o laudo pericial.No mov. 58.1 o requerido manifestou sua discordância com o laudo pericial, pontuando que um mourão localizado pelo perito é um “vestígio” de uma cerca antiga, o que reforçaria a tese de ocupação antiga. Ressalta também a incompatibilidade entre o gráfico elaborado pelo perito e o projeto de subdivisão, a incompatibilidade entre o que consta no registro e o que é praticado, a necessidade de prevalecer a ocupação já praticada, bem como a necessidade de juntada de novos documentos e a produção de prova oral para que seja demonstrada a divisão fática existente no imóvel.Pontua também a necessidade de que sejam prestados os seguintes esclarecimentos por parte do perito: “- a omissão quanto à análise do mourão encontrado no final da servidão de passagem, devidamente fotografado durante a diligência; - o critério técnico adotado para justificar o deslocamento dos polígonos em descompasso com a planta oficial arquivada no Cartório de Registro de Imóveis; - a não consideração dos vestígios físicos das cavas e do alinhamento de árvores como indícios materiais da linha divisória de fato estabelecida entre as propriedades.” Diante da manifestação da parte ré, os autores requereram que fosse homologada a prova produzida, bem como que fossem desconsideradas as alegações da parte contrária uma vez que a presente ação busca única e exclusivamente a produção da prova, não havendo que se discutir o mérito da questão trazida.Após, sobreveio a sentença em exame.Pois bem.De início, sustenta a apelante a necessidade de que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, no entanto, trata-se de apelação que, por sua natureza, é dotada de tal efeito, nos termos do art. 1.012, do CPC, não havendo o que ser analisado quanto ao ponto. Soma-se a isso o fato de que a sentença não determinou qualquer providência ou impôs obrigação à apelante que pudesse ser suspensa neste momento, o que torna inócua a pretensão.Sustenta a apelante que a sentença incorreu em decisão surpresa ao encerrar o processo sem que fosse possibilitado que o perito apresentasse seus esclarecimentos e que fosse produzida prova oral, no que não lhe assiste razão. Isto porque, ao indeferir o pedido da apelante e homologar o laudo pericial, o magistrado assim o fez em homenagem ao procedimento adotado em ações similares. O único objetivo da produção antecipada da prova é garantir/observar a produção da prova requerida pela parte autora. Eventuais questões relativas ao mérito da discussão não devem ser trazidas nesta ação. Assim, não há que se falar em decisão surpresa ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa da apelante quando o magistrado indefere o pedido formulado porque este não possui cabimento no procedimento adotado.A presente ação tem como único objetivo a produção de prova pericial que demonstre qual seria a correta divisão dos imóveis, não importando, neste momento processual eventual ocupação, devendo tal questão ser analisada em ação própria. Diante de todo o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a sentença conforme proferida.Incabível a majoração de honorários advocatícios, porquanto não houve fixação na sentença. III - DECISÃO:
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