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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Santa Helena o que, nos autos de Busca e Apreensão nº 0002178-62.2025.8.16.0150, indeferiu a emenda à inicial (mov. 26.1), nos seguintes termos: Vistos e examinados.A decisão de mov. 21.1 determinou a emenda da inicial, a fim de que seja comprovada a constituição em mora do devedor.O autor requereu o reconhecimento da validade da notificação, com a concessão da liminar (mov. 24.1).Vieram os autos conclusos.Em que pese a manifestação de mov. 24.1, entendo que a decisão de mov. 21.1, determinando a emenda da inicial, foi adequadamente fundamentada, não havendo justificativas para a reconsideração reclamada pela parte.Assim, indefiro o pedido e mantenho a decisão mencionada pelos seus próprios fundamentos.Cumpra-se a referida decisão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intimações e diligências necessárias.
Inconformado, o Banco Bradesco S.A interpôs o presente recurso, no qual alega, em síntese, que:
a) Concedeu ao Requerido um financiamento no valor total de R$ 29.750,00 (vinte e nove mil setecentos e cinquenta reais), para ser restituído por meio de 7 prestações anuais, no valor de R$ 5.331,54 (cinco mil trezentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos), com vencimento da primeira parcela em 15/04/2021 e da última em 15/04/2027, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 24/03/2020;b) O Requerido se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 15/04/2025, e, por conseguinte, fez com que ensejasse o vencimento antecipado das demais, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e §§ 2º e 3º, do Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014;c) Cumprindo com os requisitos para propositura da ação de busca e apreensão, o Agravante encaminhou notificação exatamente no endereço fornecido em Cédula de Crédito Bancária pelo Agravado;d) Contudo, no retorno do AR consta não procurado. porém, é de conhecimento geral que os correios não realizam entrega domiciliar em todas as áreas rurais, cabendo a pessoa ir até uma agência retirar as suas correspondências/encomendas, por isso a anotação de não procurado;e) Posteriormente, sobreveio a decisão na qual o Magistrado entendeu que o AR juntado aos autos não seriam suficientes para comprovar a constituição da mora do devedor;f) Emendou a inicial, na tentativa de comprovar a mora. Porém, o Magistrado indeferiu o pedido;g) Pretende-se, portanto, através do presente recurso que seja revogada a referida decisão, pra fins de que seja deferida a Emenda à Inicial, com a finalidade de comprovação da mora, e consequente expedição de mandado de busca e apreensão.
Por fim, requer o provimento do recurso a fim de que seja deferida a emenda à inicial, considerando comprovada a constituição em mora do devedor.Por meio da decisão de mov. 9.1, foi determinado o processamento do recurso, para que o Juízo singular fosse comunicado da decisão e que a parte agravada fosse intimada para apresentar contrarrazões.Não houve apresentação de contrarrazões (mov. 15.1).A Procuradoria do Ministério Público apresentou parecer pelo provimento do recurso (mov. 18.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. ________________ FUNDAMENTO. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade.A presente ação de busca e apreensão com pedido liminar possui como objeto a cédula de crédito bancário nº 6060900, no valor total de R$ 29.750,00 (vinte e nove mil setecentos e cinquenta reais), o qual foi utilizado para compra de “Plaina carregadeira agrícola – PCA-T PLUS” (mov. 1.5 – autos de origem).Ao ingressar com a presente demanda a instituição financeira, ora Agravante, apresentou, além da cédula de crédito (mov. 1.5 – autos de origem), a notificação extrajudicial encaminhada ao enderenço constante no contrato do devedor Giuvani Jung, juntamente com a carta com aviso de recebimento (mov. 1.7 – autos de origem), a nota fiscal do produto (1.8 – autos de origem) e o extrato de financiamento (mov. 1.9 – autos de origem).Ressalta-se que através da notificação extrajudicial (mov. 1.7 – autos de origem), é possível constatar que o Agravado deixou de realizar o pagamento da parcela vencida em 15.04.2025.O Magistrado singular determinou a emenda à inicial, a fim de que a instituição financeira comprovasse a mora do devedor, com a juntada do AR encaminhado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC (mov. 15.1).A instituição financeira anexou aos autos o AR, com a informação de “não procurado” (mov. 18.2).O Magistrado singular determinou novamente a emenda à inicial, para que a parte Requerente comprovasse com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, a constituição em mora do devedor, com o envio da correspondência ao endereço onde se encontra a parte requerida, ou eventual intimação por edital do instrumento de protesto (mov. 21.1).A instituição financeira informou que “Nos casos de marcação como AR não procurado, a jurisprudência recente considera constituído em mora o devedor”. Portanto, requereu a continuidade do feito (mov. 24.1).Contudo, o Magistrado singular proferiu a r. decisão agravada, na qual indeferiu o pedido (mov. 26.1).Pois bem.Sobre os requisitos para a caracterização da mora, é entendimento consolidado desta Corte de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça, que o proprietário fiduciário ou o credor, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que a constituição em mora se dê nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Logo, o que se percebe é que a constituição em mora se dará, por ser uma formalidade expressa, por meio da notificação do devedor por carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao seu endereço, sendo que não é necessária a assinatura do destinatário no aviso. Neste sentido, cumpre destacar o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Min Raul Araújo[1]: Com efeito, embora válida a remessa de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, para efeito de constituição em mora do devedor, é imperiosa a comprovação do efetivo recebimento do documento, ainda que por pessoa diversa do devedor fiduciante. Além disso, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento dos recursos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, REsp nºs 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, Tema 1132, fixou entendimento acerca constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No caso dos autos, como anteriormente relatado, a notificação foi enviada para o endereço do devedor constante no contrato, a saber: Fazenda Lote Rural, nº 107-A, Gleba 25, CEP: 85892000, conforme se observa do contrato (mov. 1.5 – autos de origem) e da notificação extrajudicial (mov. 1.7 – autos de origem), retornando com a informação de “não procurado” (mov. 18.2).Entretanto, em que pese a tese firmada no julgamento do Tema 1132, tem-se que a circunstância fática do presente caso não permite concluir se houve tentativas de entrega da correspondência ou se o serviço postal sequer chegou a ser concluído.Frisa-se que os recursos paradigmas, vinculados ao Tema 1132/STJ versaram sobre situações em que o AR era recebido por terceiro ou quando retornava com a anotação “ausente”, diferentemente do que ocorre no presente caso.Em casos similares, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela ausência de comprovação da mora: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor.4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.007.339 /RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
No mesmo sentido este Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. MORA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 72 DO STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PARCELA DO CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ART. 14, § 3°, II, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. “No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor” (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).2. Verificada a culpa exclusiva do consumidor em razão do confessado equívoco quanto ao pagamento de parcela do financiamento, resta afastada a responsabilidade do fornecedor, uma vez que inexistente o nexo de causalidade para se ver reconhecido o dever de indenizar.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015763-45.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 10.11.2025)
direito processual civil. agravo de instrumento. busca e apreensão. cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia. notificação extrajudicial. aviso de recebimento com a indicação “não procurado”. hipótese não abarcada pelo julgamento do tema repetitivo 1132/stj.não comprovação da constituição. revogação da liminar que deferiu a busca e apreensão. conhecimento e provimento do recurso. I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio da qual o ora Agravante almejava a revogação da liminar de busca e apreensão, sob a alegação de que não foi devidamente constituído em mora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a notificação extrajudicial retornada com a anotação “não procurado” é suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciário.III. Razões de decidir3.1 A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ). 3.2 O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que a constituição em mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, dispensando-se a assinatura do próprio destinatário.3.3 O STJ reafirmou o entendimento de que o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual é suficiente para caracterizar a mora, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1132 do STJ). 3.3 No caso, dúvida se a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço do devedor, pois o aviso de recebimento retornou com a anotação “não procurado”, de modo que não restou comprovada a constituição em mora.3.4 A ausência de comprovação da constituição em mora implica na revogação da liminar que deferiu a busca e apreensão do bem alienado fudiciariamente. IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A devolução de notificação extrajudicial com a anotação ‘não procurado’, sem a realização de diligências adicionais para localização do devedor, não configura constituição válida em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0131884-97.2024.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 14.04.2025)
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Revogação de liminar de busca e apreensão de veículo. Recurso provido, revogando a liminar de busca e apreensão e determinando a restituição do veículo à agravante. Pedido de extinção do processo não apreciado. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, fundamentada na alegação de mora do agravante. O agravante sustenta que não foi devidamente notificado, conforme indicado no aviso de recebimento que retornou com a informação "Não Procurado", e que o veículo foi apreendido sem o respeito ao prazo legal para consolidação da propriedade ao credor. Requer a revogação da liminar e a extinção do processo sem resolução do mérito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a liminar de busca e apreensão deve ser revogada em razão da ausência de comprovação da mora do devedor, considerando a notificação que retornou com a informação "não procurado".III. Razões de decidir3. A notificação enviada ao endereço da requerida retornou com a informação "Não Procurado", o que impede a configuração da mora necessária para a concessão da liminar de busca e apreensão.4. A jurisprudência estabelece que a comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.5. A decisão de revogar a liminar foi fundamentada na ausência de prova da entrega da notificação, requisito essencial para a constituição da mora.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para revogar a liminar de busca e apreensão e determinar a restituição do veículo à agravante.Tese de julgamento: A ausência de comprovação da entrega da notificação de mora, com a informação de "não procurado", impede a concessão de liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, sendo imprescindível a constituição em mora para a validade da medida(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0076900-66.2024.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 09.04.2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO MULTITEMÁTICA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, “B”, CPC E INADMISSÃO POR ÓBICE SUMULAR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTATAÇÃO PELA CÂMARA DE ORIGEM QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONSTOU A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DACONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.951.888/RS (TEMA 1.132 DO STJ). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0000855-35.2024.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 12.12.2024)
Dito isso, não há que se falar em constituição em mora do Agravado, de modo que não merece provimento o presente Recurso de Agravo de Instrumento. III.___________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A, para o fim de manter incólume a r. decisão impugnada, nos termos da fundamentação.
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