SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0143959-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão que indeferiu a emenda à inicial em ação de busca e apreensão, na qual se alegou a constituição em mora do devedor em razão do não pagamento de parcelas de financiamento. A decisão recorrida determinou a emenda da inicial para comprovação da mora, mas manteve o indeferimento do pedido, considerando insuficiente a notificação extrajudicial retornada com a informação de "não procurado".2. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação "não procurado" não configura a constituição válida em mora do devedor.3. A jurisprudência estabelece que a comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.4. Não foram realizadas diligências adicionais para localização do devedor após a notificação retornada.Tese de julgamento: A devolução de notificação extrajudicial com a anotação "não procurado", sem a realização de diligências adicionais para localização do devedor, não configura constituição válida em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.RECURSO NÃO PROVIDO.