Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 129.1, mantida pela r. decisão de mov. 154.1, ambas prolatadas nos autos de “Ação Monitória”, em fase de cumprimento de sentença NU 0052220-05.2010.8.16.0001, que indeferiu o pedido de afastamento da inclusão dos executados/agravantes no Serasajud. Em suas razões, a parte recorrente sustentou, em síntese, que: a) a Súmula 323 do STJ estabelece limite temporal e absoluto para a existência da inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, independentemente da natureza jurídica da dívida; b) se a anotação não pode subsistir além do prazo de cinco anos, também não é possível que seja criada posteriormente, pois isso lhe conferiria efeito retroativo e caráter sancionatório, o que contraria totalmente a finalidade da súmula; c) como o trânsito em julgado da demanda ocorreu em 16.01.2019, o prazo máximo para realização de qualquer anotação restritiva seria 16.01.2024, de modo que a determinação judicial ultrapassou mais de um ano do decurso do prazo; e d) a permissão da negativação transforma o sistema de restrição creditícia em instrumento de punição por fato remoto. Por fim, requereu o deferimento do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, o provimento deste recurso. A decisão de mov. 14.1-TJ, de relatoria do e. Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, deferiu o pedido de efeito suspensivo recursal. O d. Juízo de primeiro grau informou a manutenção da r. decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 166.1 – autos originários). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 19.1 – autos NU 0143967-14.2025.8.16.0000 – Agravo de Instrumento). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. MÉRITO RECURSAL Insurgem-se os executados/agravantes em face da r.decisão que indeferiu o pedido de afastamento da inclusão dos executados/agravantes no Serasajud. A controvérsia do recurso se restringe, portanto, ao preenchimento, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência no caso concreto. Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Acerca dos requisitos para a sua concessão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito, por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.” (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Págs. 857/858). Nota-se que, em linhas gerais, são dois os requisitos necessários para a sua concessão. Em primeiro lugar, o juiz precisa se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, ou seja, a autora precisa demonstrar que o pedido tem suporte em fatos ou circunstâncias existentes e que encontra amparo na legislação vigente. O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual a parte autora deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano, ou prejudicar o resultado útil do processo. No caso em apreço, a seguradora autora ajuizou a presente ação em face dos executados César, Cláudia e outros, objetivando o cumprimento da obrigação inicialmente apurada no valor de R$ 108.289,12 (mov. 1.1 dos autos originários). O d. Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo de pleno direito título executivo judicial, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a ser auferida pelo INPC” (mov. 1.20, fl. 26 dos autos originários). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os executados foram intimados para efetuar o pagamento voluntário do débito (movs. 13.1 e 14.1 – autos originários). Todavia, apresentaram impugnação aos cálculos apresentados (mov. 31.1), a qual foi rejeitada pelo d. Juízo de origem (mov. 57.1). Irresignados, os executados interpuseram Agravo de Instrumento NU 0006195-48.2021.8.16.0000 contra a referida decisão, a qual transitou em julgado em 16/05/2024 (mov. 79.1), após o julgamento dos recursos manejados perante as instâncias superiores. Na sequência, o feito foi suspenso, tendo sido determinada a realização de penhora on-line de valores existentes nas contas bancárias dos executados (mov. 87.1 – autos originários). Após constatado que os valores bloqueados possuíam natureza impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, foi determinado o imediato desbloqueio (mov. 100.1 – autos originários). Na sequência, o d. Juízo de origem determinou a realização de buscas pelos sistemas Renajud e Infojud, além da “inclusão dos devedores ARIANE FERREIRA DOS SANTOS (CPF nº 346.359.168-55), CLÁUDIA REGINA DE INÁCIO FERREIRA (CPF nº 013.179.538-43), CÉSAR INÁCIO FERREIRA (CPF nº 075.652.488-19) e RYSAM TRADING E ENGENHARIA LTDA (CNPJ nº 07.724.471/0001-91) perante o SERASAJUD” (decisão de mov. 129.1 – autos originários). Todavia, em relação à inclusão dos nomes dos agravantes no Serasajud, alegaram que as inscrições são extemporâneas, pois realizadas após o prazo máximo de 5 (cinco) anos, requerendo a suspensão da medida. Inobstante os fundamentos do d. juízo a quo, entendo que a r. decisão deve ser reformada. A probabilidade do direito invocado pelos agravantes encontra-se evidenciada em juízo de cognição sumária, diante da jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a inscrição e a manutenção do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito estão limitadas ao prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Súmula nº 323 do STJ[1]. Embora o referido enunciado trate expressamente da manutenção da inscrição, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que o prazo quinquenal deve ser contado a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento da obrigação, de modo que, ultrapassado esse período, torna-se indevida tanto a inclusão quanto a permanência do registro nos cadastros restritivos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está restrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.411.637/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.) (destaquei). Nesse contexto, verifica-se que os executados/agravantes foram intimados para o cumprimento voluntário da obrigação em 16/10/2019 (movs. 20.1 e 21.1 – autos originários), tendo transcorrido, desde então, período superior a cinco anos. Logo, mostra-se, em tese, ilegítima a determinação de inscrições dos nomes dos executados em decorrência do lapso de tempo transcorrido. Assim, tenho que a plausibilidade do direito dos agravantes restou suficiente demonstrada, ainda que em juízo provisório. Quanto ao perigo de dano, se evidencia na manutenção do nome dos executados/agravantes junto ao Serasajud, circunstância que pode comprometer sua capacidade de obtenção de crédito e causar-lhes restrições em suas relações comerciais e financeiras. Destaco, também, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porque, caso se constate que as inscrições são legítimas, poderá então ser revogada a tutela de urgência ora concedida e os efeitos das negativações voltarão a ser produzidos. Por fim, sobreleva destacar que, caso a sentença seja desfavorável aos executados/agravantes, estes responderão, em tese, pelos efetivos prejuízos que eventualmente causarem à parte adversa, nos termos em que dispõe o artigo 302, inciso I, do CPC. Portanto, merece reforma a r. decisão agravada.
|