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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JACKCELY APARECIDA DE LIMA BUENO, contra a decisão proferida nos autos de Ação de Repactuação de Dívida nº 0001900-59.2025.8.16.0183, em trâmite perante a Vara Cível de Curiúva, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora (mov. 26.1/autos de origem).
Alega em suas razões que: a. a decisão agravada desconsiderou a realidade do superendividamento e o escopo da Lei nº 14.181/2021, que busca assegurar o mínimo existencial ao consumidor; b. a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, §2º do CPC, sendo indevida a negativa sem prova robusta da ausência dos pressupostos legais; c. o comprometimento da renda com dívidas, objeto da ação de repactuação, evidencia a insuficiência de recursos para arcar com custas processuais elevadas, que giram em torno de R$ 2.500,00; d. a exigência de recolhimento das custas compromete o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV da CF; e. não se exige miserabilidade para concessão da gratuidade, bastando insuficiência de recursos, conforme doutrina e art. 98 do CPC; f. a gratuidade deve abranger também os emolumentos extrajudiciais, nos termos do art. 98, §1º, IX do CPC. Assim requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento até o seu julgamento definitivo. Ao final, que seja provido o recurso, reformando-se a decisão de primeiro grau, com a concessão da justiça gratuita. O pedido liminar foi deferido (mov. 9.1/AI). As partes agravadas, regularmente intimadas, apresentaram contrarrazões, requerendo, em síntese, o não provimento do recurso com a manutenção da decisão agravada (movs. 14.1 e 15.1/AI). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, como o objeto do presente recurso é, tão somente, a concessão do benefício da justiça gratuita, a ausência de recolhimento do preparo não impede o conhecimento do recurso em razão da previsão expressa do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil.
Além disso, o recurso interposto objurga decisão proferida que afastou o benefício da justiça gratuita, sendo cabível o Agravo de Instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no inciso V, do art. 1.015, do Código de Processo Civil. Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), se lhe impõe o conhecimento. O Juízo a quo entendeu pelo indeferimento da benesse pretendida, nos seguintes termos (mov. 26.1/autos de origem): [...]
No caso em desate, resta afastada a presunção de insuficiência de recursos pelos indícios constantes dos autos. Observa-se que a autora apresentou holerites (seq. 1.3 a 1.6, e 24.4), dando conta de que, recebeu o valor líquido de R$ 9.878,01 no mês 06 de 2025, com salário base de R$ 3.960,81 (seq. 1.6). Não obstante, a autora auferiu o valor líquido de R$ 3.635,78 no mês de outubro, com salário base de R$ 2.788,72 (seq. 24.4).
Da análise da declaração do imposto de renda da parte autora (seq. 24.2), extrai-se que no ano de 2024, a autora obteve um rendimento no total de R$ 81.150,49, o que não se coaduna com a alegada situação de insuficiência de recursos.
Com efeito, para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de insuficiência de recursos a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 1.903,98 (mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos). [...] Diante disso, indefiro os benefício da gratuidade da justiça. [...] Cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade, ou não, da concessão da justiça gratuita no caso em concreto.
Da análise dos autos, vislumbra-se que o pedido formulado pela parte agravante merece prosperar. Explica-se.
O Código de Processo Civil estabelece:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...) §2º O juiz o somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ressalta-se que a possibilidade da concessão do referido benefício é garantia constitucional, porquanto visa o acesso amplo à justiça, concebendo-se a hipossuficiência financeira da parte como real entrave à prestação jurisdicional.
Neste passo, impõe-se destacar, ainda, que, o texto legal reviste de presunção (juris tantum) de veracidade a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, §3º, Código de Processo Civil).
Sob essas linhas, e da análise dos elementos e documentos constantes nos autos, denota-se que restou devidamente comprovada a precariedade econômica alegada pela parte recorrente, viabilizando-se, no presente caso, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Em análise dos documentos acostados, é possível perceber que a parte agravante possui duas fontes de renda: remuneração salarial do município de Telêmaco Borba, no valor bruto de R$ 2.436,60 (dois mil quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) (mov. 1.3/autos deorigem), e remuneração salarial do Estado do Paraná, no valor bruto de 3.973,05 (três mil novecentos e setenta e três reais e cinco centavos) (mov. 24.4/autos de origem). Em complemento, a parte agravante comprovou que possui, além do empréstimo consignado já descontado em folha de pagamento, despesas mensais decorrentes de empréstimos e dívidas bancárias, com parcelas que somadas chegam à quantia de chegam a R$ 2.955,74 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) (mov. 1.11/autos de origem). Logo, o valor líquido total auferido mensalmente pela recorrente é R$ 5.144,43 (cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos), o que corrobora com a tese de hipossuficiência financeira da parte agravante. Além disso, inexistem elementos capazes de ilidir a presunção de veracidade da incapacidade financeira da parte recorrente.
Portanto, entendo que restou devidamente comprovada a hipossuficiência financeira da agravante, sendo que qualquer desconto nessa renda representa risco à subsistência da parte.
A propósito, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg não concedida a assistência judiciária gratuita AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016) (GRIFADO).
Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas (superendividamento), que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinando o pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz dos documentos apresentados e da alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, §3º do CPC favorece a pessoa natural que alega não possuir recursos para arcar com as despesas do processo, podendo ser afastada apenas se houver elementos concretos que indiquem a capacidade financeira da parte. 3.2. No caso em tela, a parte agravante comprovou documentalmente a sua insuficiência financeira, demonstrando o comprometimento da sua renda. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º, 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGInt no AREsp n. 1.995.577/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Dje de 24/5/2022. AGint no REsp n. 1.900.902 /DF, Relator Min. Herman Benjamin, Dje de 16/3/2021. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0038703-08.2025.8.16.0000 - CURITIBA - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.09.2025) (GRIFADO). Diante do exposto, tendo a agravante comprovado a efetiva necessidade de concessão da benesse e não estando ilidida, é de se dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para o fim de conceder a justiça gratuita à recorrente.
Caso haja alteração posterior na situação econômica da agravante, as despesas processuais podem ser cobradas, visto que ficam com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante dispõe o artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Por fim, se constatada eventual hipótese de comprovação contrária a estas declarações/revogação do benefício, a parte arcará com as despesas que tiver deixado de adiantar no curso do processo e, em caso de má-fé, até o décuplo das custas judiciais, conforme disposto no artigo 100, parágrafo único, Código de Processo Civil. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
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