SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0143979-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curiúva
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE QUE AUFERE RENDIMENTO LÍQUIDO BAIXO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A recorrente se insurge contra a decisão que denegou a justiça gratuita pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte demonstrou situação de vulnerabilidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 98 do CPC prevê, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 4. No caso concreto verificou-se que a recorrente faz jus ao benefício, tendo em vista que não aufere renda expressiva, tampouco existem elementos que fossem capazes de prejudicar a veracidade da declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da efetiva comprovação da hipossuficiência de recursos, devendo ser deferida a benesse quando não houver elementos que afastem a alegação de insuficiência financeira. " _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, §1º e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 08.03.2016; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0038703-08.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, j. 29.09.2025.