SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0143983-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. ART. 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (NOVAÇÃO OU MORATÓRIA) NÃO SUBMETIDO AO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por Germany & Coser Ltda. – ME contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0123704-58.2025.8.16.0000, que deferiu efeito suspensivo e afastou, em sede de tutela recursal, decisão que havia acolhido exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante em execução fundada em distrato contratual com confissão de dívida.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em erro ao reconhecer, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da legitimidade passiva da agravante, bem como ao considerar válido o documento de cessão de posição contratual juntado posteriormente aos autos da execução.III. Razões de decidir3. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, limita-se ao controle da decisão singular, não se prestando à rediscussão ampla do mérito do agravo de instrumento.4. A controvérsia acerca da natureza jurídica do distrato (novação ou mera moratória) integra o mérito do agravo de instrumento e será apreciada pelo órgão colegiado oportunamente, não constituindo objeto do presente agravo interno.5. A decisão agravada restringiu-se a reconhecer, em sede de cognição sumária, a existência de elementos documentais indicativos de cessão de posição contratual por parte de Lúcio Orlando Coser à empresa Germany & Coser Ltda. – ME, suficientes, em tese, para afastar a ilegitimidade passiva.6. A juntada posterior do instrumento de cessão (mov. 302.6 – autos de origem) encontra amparo no art. 435 do CPC, sendo admissível quando destinada à contraprova de alegação defensiva superveniente, desde que assegurado o contraditório e ausente má-fé, circunstâncias verificadas no caso concreto.7. A cessão de posição contratual, com anuência das locadoras, implica substituição subjetiva válida na relação locatícia, transferindo ao cessionário os direitos e obrigações contratuais, o que confere plausibilidade à legitimidade passiva da agravante.8. Inexistente ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, impõe-se sua manutenção.IV. Dispositivo9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.