Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por LPSIS – Administração de Propriedades Imobiliárias Ltda., HMK Participação e Investimento Ltda., Aurora Incorporadora Ltda., O E S Participação e Investimentos Ltda., Sathler Participação e Investimento Ltda. e AFE Participação e Investimento Ltda. em face de Germany & Coser Ltda. – ME e Ana Paula Germany, distribuída sob o nº 0008084-24.2023.8.16.0014, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, por meio da qual as exequentes buscam a satisfação de crédito decorrente de instrumento particular de distrato contratual com confissão de dívida, firmado em 29/09/2018, relativo ao “Contrato Atípico de Locação da Loja de Uso Comercial (LUC) nº 02/3 do Aurora Shopping”.Narra a parte exequente que o contrato de locação originário foi celebrado em 12/04/2017, tendo como locatário inicial Lúcio Orlando Coser, posteriormente sucedido, segundo alegam, pela empresa Germany & Coser Ltda. – ME, por força de instrumento de cessão de posição contratual datado de 30/04/2018. Sustentam que, diante da resilição antecipada do vínculo locatício, foi firmado distrato contratual em 29/09/2018, no qual restou formalizada confissão de dívida no valor de R$ 523.126,63, com concessão de parcelamento em 72 prestações, estabelecendo-se cláusula resolutiva expressa prevendo que, em caso de inadimplemento, o saldo integral confessado tornar-se-ia imediatamente exigível.Afirmam que houve descumprimento do acordo, razão pela qual promoveram a execução do valor integral, acrescido dos encargos pactuados, em face da empresa executada e de sua fiadora, Ana Paula Germany.A executada Germany & Coser Ltda. – ME opôs Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não firmou o contrato originário de locação; (ii) inexistência de título executivo hábil, sustentando que o distrato configuraria mera moratória e não novação; (iii) ausência de comprovação válida de cessão de posição contratual; e (iv) nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial regularmente constituído.O Juízo de primeiro grau, ao apreciar a exceção de pré-executividade (mov. 352.1 – autos nº 0008084-24.2023.8.16.0014), acolheu a tese de ilegitimidade passiva da empresa Germany & Coser Ltda. – ME, reconhecendo que não havia, nos autos, substrato probatório suficiente a demonstrar cessão válida da posição contratual ou sucessão formal que a vinculasse às obrigações oriundas do contrato de locação, determinando sua exclusão do polo passivo e condenando as exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.Inconformadas, as exequentes interpuseram Agravo de Instrumento de nº 0123704-58.2025.8.16.0000, distribuído à esta Câmara, sustentando, em síntese: (i) a existência de título executivo extrajudicial autônomo, consubstanciado no distrato com confissão de dívida, nos termos do art. 784, III, do CPC; (ii) a validade da cessão de posição contratual formalizada em 30/04/2018; (iii) a impossibilidade de discussão aprofundada sobre matéria de mérito em sede de exceção de pré-executividade; e (iv) subsidiariamente, a necessidade de fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.O pedido liminar de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1 – autos agravo nº 0123704-58.2025.8.16.0000), ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, o documento intitulado “Cessão de Posição Contratual” (mov. 302.6 – autos execução) indicaria a transferência integral dos direitos e obrigações do contrato de locação à empresa executada, conferindo-lhe, em tese, legitimidade passiva “ad causam”, além de restarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC.Inconformada, a agravante Germany & Coser Ltda interpôs agravo interno, alegando, em síntese, que:a) a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento teria incorrido em equívoco ao fundamentar-se em documentos juntados extemporaneamente aos autos da execução (mov. 302 e subsequentes), os quais, segundo sustenta, não poderiam ter sido considerados, por afronta aos arts. 798, 319, 434 e 435 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo executivo, nos termos do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal, configurando-se hipótese de preclusão consumativa quanto à produção documental;b) ao propor a execução, incumbia às exequentes instruírem a petição inicial com todos os documentos indispensáveis à comprovação do título executivo extrajudicial, não sendo admissível a posterior juntada de instrumentos que já existiam à época da propositura da demanda, notadamente eventual cessão de posição contratual, razão pela qual a análise da legitimidade passiva deveria limitar-se exclusivamente aos documentos que instruíram a inicial (movs. 1.5, 1.6 e 1.7);c) o distrato firmado entre as partes não possuiria natureza de novação, mas sim de mera moratória ou simples parcelamento do débito oriundo do contrato de locação, inexistindo “animus novandi” ou criação de obrigação substancialmente diversa da anterior, de modo que, não havendo substituição da relação jurídica primitiva, o título executivo apto a lastrear a execução seria o contrato de locação originário;d) inexistiria nos autos contrato de locação firmado pela agravante Germany & Coser Ltda., mas apenas instrumento celebrado com a pessoa física de Lúcio Orlando Coser, não havendo prova válida e tempestiva de cessão de posição contratual que a vinculasse às obrigações locatícias, circunstância que inviabilizaria sua inclusão no polo passivo da execução;e) o distrato conteria cláusula condicionante, nos termos do art. 121 do Código Civil, subordinando sua eficácia ao adimplemento integral das obrigações assumidas, de modo que, não implementada a condição (pagamento das parcelas), o negócio jurídico não teria produzido efeitos aptos a constituir nova obrigação executável;f) a execução estaria maculada por ausência de título executivo extrajudicial válido, o que configuraria nulidade absoluta, passível de reconhecimento em sede de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado;g) não estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal previstos nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto inexistente a probabilidade do direito invocado pelas agravadas, bem como ausente perigo de dano grave ou de difícil reparação, sustentando que a eventual execução provisória dos honorários advocatícios não configuraria prejuízo irreparável.Por fim, requereu o provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, restabelecendo-se a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa Germany & Coser Ltda. e a excluiu do polo passivo da execução, ou, subsidiariamente, que a matéria seja submetida ao órgão colegiado para reapreciação integral das teses deduzidas.A parte agravada contrarrazoou, alegando que:a) a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento observou estritamente os limites da cognição sumária própria da tutela recursal, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, restringindo-se à verificação da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não tendo havido qualquer julgamento definitivo do mérito do recurso;b) não procede a alegação de juntada extemporânea de documentos, porquanto os instrumentos colacionados no mov. 302 e subsequentes apenas corroborariam elementos já constantes na inicial da execução, especialmente no que tange à cessão de posição contratual, tratando-se de matéria atinente à legitimidade passiva, de natureza eminentemente processual e cognoscível a qualquer tempo, não havendo falar em preclusão quando se trata de questão de ordem pública;c) o instrumento de distrato firmado em 29/09/2018 consubstancia verdadeiro título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, por conter confissão expressa de dívida no valor de R$ 523.126,63, obrigação certa, líquida e exigível, previsão de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, bem como assinatura das partes e de duas testemunhas, possuindo força executiva própria e autônoma;d) a cessão de posição contratual formalizada em 30/04/2018 demonstra que Lúcio Orlando Coser transferiu integralmente à empresa Germany & Coser Ltda. – ME os direitos e obrigações decorrentes do contrato de locação firmado em 12/04/2017, havendo anuência das locadoras, circunstância que confere à agravante legitimidade passiva “ad causam” para figurar no polo passivo da execução;e) a discussão acerca da natureza jurídica do distrato — se novação ou mera moratória — configura matéria de mérito, incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, que somente admite apreciação de questões de ordem pública ou demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória ou exame aprofundado da relação obrigacional;f) encontram-se plenamente caracterizados os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, uma vez que a decisão de primeiro grau, ao acolher a exceção de pré-executividade e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, impôs às exequentes obrigação de elevado impacto financeiro, cuja exigibilidade imediata poderia ocasionar prejuízo relevante e de difícil reparação, justificando a concessão do efeito suspensivo;g) a manutenção da decisão monocrática revela-se medida necessária para preservar a utilidade do agravo de instrumento e evitar a consolidação de efeitos patrimoniais potencialmente irreversíveis antes do julgamento definitivo do recurso pelo órgão colegiado.Ao final, pugnou pelo desprovimento do agravo interno, com a consequente manutenção da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assegurando-se o regular processamento do recurso até seu julgamento pelo colegiado competente.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de Agravo Interno interposto por Germany & Coser Ltda. – ME contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0123704-58.2025.8.16.0000, que deferiu efeito suspensivo ao recurso e afastou, em sede de tutela recursal, a decisão de primeiro grau que havia reconhecido sua ilegitimidade passiva na ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0008084-24.2023.8.16.0014.Por meio do presente recurso, a agravante pretende a reforma da decisão monocrática, com o restabelecimento da decisão originária que a excluiu do polo passivo da execução fundada em distrato com confissão de dívida.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.Inicialmente, impõe-se delimitar o objeto do presente Agravo Interno, a fim de evitar indevida ampliação do âmbito cognitivo da decisão impugnada.A decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0123704-58.2025.8.16.0000 limitou-se, em sede de cognição sumária, a examinar a plausibilidade da tese de legitimidade passiva da empresa Germany & Coser Ltda. – ME na execução fundada em distrato com confissão de dívida.A controvérsia acerca da natureza jurídica do distrato celebrado em 29/09/2018 — se novação ou mera moratória — integra o mérito do agravo de instrumento e será apreciada pelo órgão colegiado quando do julgamento definitivo do recurso principal, não constituindo objeto específico do presente agravo interno.A decisão agravada não realizou juízo exauriente sobre a exequibilidade do título, limitando-se a reconhecer, em caráter provisório, a existência de elementos documentais indicativos de cessão de posição contratual por parte de Lúcio Orlando Coser à empresa Germany & Coser Ltda. – ME, suficientes, em tese, para afastar a ilegitimidade passiva.Assim, ao reiterar argumentos relativos ao mérito material da obrigação, a agravante extrapola os limites do agravo interno, antecipando debate que será oportunamente enfrentado no julgamento do agravo de instrumento, não sendo tais alegações aptas a infirmar a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo.Superada essa necessária delimitação, cumpre enfrentar a alegação de preclusão quanto aos documentos juntados na seq. 302 dos autos da execução.Embora seja certo que o art. 434 do Código de Processo Civil estabeleça que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, e o art. 435 do mesmo diploma preveja que “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”, a interpretação jurisprudencial consolidada desses dispositivos afasta qualquer leitura excessivamente formalista que inviabilize a busca da verdade material, desde que preservados o contraditório e a boa-fé processual.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A CONTESTAÇÃO. ART. 435 DO CPC. DOCUMENTOS DESTINADOS À CONTRAPROVA. ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1.1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida nos autos de embargos de terceiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos embargantes, condenando-os ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.1.2. Os apelantes alegam que a sentença incorreu em erro ao desconsiderar a documentação apresentada após a contestação, não obstante tenha sido autorizada a juntada de novos documentos, o que acarretou violação ao contraditório e à ampla defesa.1.3. Sustentam que os documentos visavam comprovar a posse e aquisição do imóvel rural objeto da penhora e que as pendências de georreferenciamento junto ao INCRA, de natureza administrativa, não poderiam obstar o exercício dos direitos de propriedade e posse sobre o bem.II. Questões em discussão 2. Consistem em: (i) saber se a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a juntada de documentos apresentados após a contestação; e (ii) saber se tais documentos se enquadram na hipótese do art. 435 do CPC, por se destinarem à contraprova ou demonstração de fato superveniente. III. Razões de decidir 3.1. Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, é lícita a juntada de documentos novos em qualquer tempo, desde que destinados à prova de fatos supervenientes ou à contraprova de alegações da parte adversa, cabendo ao juiz avaliar a conduta processual das partes conforme o art. 5º do mesmo diploma. 3.2. A sentença recorrida reputou intempestiva a documentação apresentada, determinando seu desentranhamento sob o fundamento de que os documentos eram anteriores à propositura da ação e, portanto, deveriam ter sido acostados à inicial. 3.3. Ocorre que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a juntada posterior de documentos desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na sua ocultação e seja oportunizado contraditório à parte contrária (AgInt no AgInt no AREsp 2162381/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023).3.4. Os documentos tidos por intempestivos destinavam-se à contraprova e à melhor elucidação da posse e da localização do imóvel rural, aspectos essenciais à solução da controvérsia, razão pela qual sua inadmissão implicou cerceamento de defesa.3.5. A omissão quanto ao exame dessa prova acarreta ainda violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, uma vez que o julgador deixou de enfrentar elementos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.3.6. Diante da relevância das provas indeferidas e da ausência de delimitação precisa das questões de fato controvertidas na decisão saneadora, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e apreciação das provas produzidas. IV. Dispositivo e tese4. Recurso de apelação conhecido e provido para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam apreciadas as provas indeferidas e, se necessário, produzidas outras que o juízo entenda pertinentes. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o indeferimento de documentos apresentados após a contestação quando destinados à contraprova, sendo admissível sua juntada a qualquer tempo, nos termos do art. 435 do CPC, desde que ausente má-fé e assegurado o contraditório._____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 434, 435, 489, §1º, IV, e 674, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2162381/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023; TJPR, AC 2055-96.2022.8.16.0141, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C. Cível, j. 10.10.2025. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001217-60.2022.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 05.12.2025)No caso concreto, a controvérsia instaurou-se a partir da exceção de pré-executividade oposta por Germany & Coser Ltda. – ME (mov. 288.1 – autos execução), na qual se suscitou, como questão central, a ausência de legitimidade passiva sob o argumento de inexistência de prova válida da cessão de posição contratual celebrada entre Lúcio Orlando Coser e a referida pessoa jurídica.Foi exatamente em resposta a essa alegação defensiva que as exequentes apresentaram, no mov. 302.6 (autos execução), o instrumento formal de cessão de posição contratual, com o objetivo específico de demonstrar a transferência integral dos direitos e obrigações oriundos do contrato de locação à executada. Trata-se, portanto, de documento apresentado para contraposição direta à tese defensiva superveniente, enquadrando-se com precisão na hipótese do art. 435 do CPC.Não se identifica qualquer indício de má-fé processual. A juntada não teve caráter surpresa, tampouco buscou inovar indevidamente a causa de pedir da execução. Ao revés, destinou-se a complementar a cadeia documental relativa à sucessão contratual já afirmada pelas exequentes desde o início da demanda.Ademais, foi plenamente assegurado o contraditório à executada, que se manifestou sobre o documento tanto nos autos originários quanto nas razões recursais, inexistindo qualquer prejuízo processual concreto.A adoção de interpretação rígida do sistema preclusivo, em cenário no qual inexiste intuito protelatório ou malicioso, conduziria à indevida exclusão da Germany & Coser Ltda. – ME do polo passivo com fundamento meramente formal, desconsiderando elemento documental apto a elucidar a realidade da relação jurídica subjacente.Tal solução afrontaria os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da busca da verdade material, pilares do processo civil contemporâneo.Dessa forma, afasta-se a alegação de preclusão documental, devendo o instrumento de cessão de posição contratual constante do mov. 302.6 (autos execução) ser considerado para fins de análise da legitimidade passiva da executada, especialmente em sede de juízo provisório que embasou a concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento.No mérito estrito da decisão liminar — legitimidade passiva — também não procede a insurgência recursal.Conforme se extrai do documento intitulado “Cessão de Posição Contratual”, datado de 30/04/2018 (mov. 302.6 – autos execução), Lúcio Orlando Coser transferiu integralmente à empresa Germany & Coser Ltda. – ME os direitos e obrigações decorrentes do contrato de locação firmado em 12/04/2017, havendo anuência das locadoras, ora agravadas.A cessão de posição contratual, instituto amplamente admitido no direito obrigacional brasileiro, implica a substituição subjetiva de uma das partes na relação contratual, com transferência do complexo de direitos e deveres ao cessionário, desde que haja consentimento da parte remanescente. Uma vez formalizada, opera-se verdadeira sucessão contratual, com assunção integral das obrigações.Em juízo de probabilidade, próprio da análise de tutela recursal, a existência de instrumento formal de cessão, com anuência das locadoras, é elemento suficiente para afastar, ao menos provisoriamente, a tese de ilegitimidade passiva.A alegação de que o contrato de locação originário foi firmado por pessoa física não descaracteriza a legitimidade da agravante, justamente porque a cessão de posição contratual transfere à pessoa jurídica cessionária o polo subjetivo da relação locatícia, incluindo os efeitos decorrentes do distrato subsequente.Assim, havendo indícios documentais da transferência integral dos direitos e deveres locatícios à Germany & Coser Ltda. – ME, mostra-se juridicamente plausível sua inclusão no polo passivo da execução, ao menos até julgamento definitivo do agravo de instrumento pelo órgão colegiado.Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática agravada, a qual se limitou a preservar a utilidade do recurso principal, diante da plausibilidade da tese de legitimidade passiva e do risco decorrente da imediata exigibilidade dos honorários sucumbenciais.Desta forma, não prosperam os argumentos apresentados pela parte agravante, impondo-se a manutenção integral da decisão monocrática recorrida, razão pela qual voto pelo CONHECIMENTO do Agravo Interno e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que deferiu a tutela recursal, atribuindo efeito suspensivo à decisão de mov. 352.1 – autos execução.
|