SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0012732-41.2025.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO REGISTRO DE IMÓVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE JULGOU DESPROVIDO O RECURSO INTERPOSTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AS TESES PRINCIPAIS. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO SEM ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES. IMPUGNAÇÃO APTA A AFASTAR A AVERBAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA PARA A MODIFICAÇÃO DO ‘DECISUM’. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PLEITO SUBSIDIÁRIO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE ANALISAR O PEDIDO SUBSIDIÁRIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO CONSTATADA, SEM MODIFICAÇÃO NO JULGADO.I. Caso em exame1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que julgou improcedente o Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença que julgou procedente a Suscitação de Dúvida apresentada pelo Registro de Imóveis e determinou a manutenção da negativa de averbação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão e contradição no acórdão em relação as teses apresentadas e ao pedido subsidiário. III. Razões de decidir3. O acórdão embargado apontou de forma clara, precisa e fundamentada todas as razões pelas quais negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo suscitado nos autos de Suscitação de Dúvidas apresentado pelo 2º Registro de Imóveis de Campo Mourão, discorrendo expressamente a respeito de cada ponto suscitado pela parte, não se verificando omissão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração em relação ao pedido principal.4. Não se verificando os vícios alegados pela parte embargante, não merecem acolhimento os embargos de declaração, porque não se prestam para mero reexame da matéria, sendo admitidos apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022/CPC), em consonância com jurisprudência do STF e do STJ.5. De outro vértice, deve-se reconhecer a ocorrência de omissão em relação ao pleito subsidiário, devendo ser sanada a omissão sem modificação no julgado.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão em relação ao pleito subsidiário, sem modificação do julgado.Tese de Julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada.”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II, 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0059334-70.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 17.11.2025.