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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte apelante em face do acórdão proferido nos autos de Apelação nº 0000787-57.2025.8.16.0058.Alega a parte embargante, em suma: a) a omissão quanto ao ponto central da apelação: a impugnação não possui qualquer fundamentação; b) a omissão quanto à inexistência do contraditório válido pela ausência de conteúdo técnico na impugnação; c) a omissão quanto ao fato de que o georreferenciamento foi aprovado pelo INCRA sem qualquer ressalva; d) a omissão quanto às consequências práticas e jurídicas da impossibilidade de averbação; e) omissão quanto ao pedido subsidiário de retorno à origem para intimação do confrontante. Por fim, alega a existência de contradição interna quanto à aplicação do art. 213, §5º, da LRP.Pugna pelo acolhimento dos embargos, para suprir as omissões e sanar as contradições, reformando integralmente o acórdão embargado e determinar a averbação do georreferenciamento certificado pelo INCRA. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à origem para intimação do confrontante a apresentar impugnação fundamentada, sob pena de preclusão (mov. 1.1). A parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos (mov. 19.1).Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Promotor de Justiça em Segundo Grau, Dr. Regis Rogério Vicente Sartori, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial acolhimento para sanar omissão, sem efeitos infringentes (mov. 25.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os requisitos legais, isto é, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame.Alega a parte embargante a ocorrência de omissão e contradição no acórdão.O acórdão foi assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO REGISTRO DE IMÓVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO SEM ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE TODOS OS CONFRONTANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedente a Suscitação de Dúvida apresentada pelo Registro de Imóveis e determinou a manutenção da negativa de averbação. Alega o apelante, em suma, que a impugnação apresentada pelo confrontante está desacompanhada de qualquer fundamentação e prova, não podendo prevalecer no caso sob análise. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a averbação do georreferenciamento na matrícula de nº 604 de propriedade do apelante. III. Razões de decidir 3. É procedente a dúvida suscitada pelo agente delegado do Registro de Imóveis, no sentido da necessidade de ser exigir que o requerimento administrativo de retificação de área do imóvel seja formalizado com a presença concomitante e/ou anuência de todos os interessados, assim entendidos os coproprietários constantes da respectiva matrícula ou seus sucessores (art. 212, parág. único e art. 213, II, da Lei de Registros Públicos), como indicado pelo art. 654, do Código de Normas do Foro Extrajudicial, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É possível a retificação, mediante processo de jurisdição voluntária, da área de imóvel rural, ainda que substancial, se a hipótese se enquadra na previsão do art. 213, da Lei n. 6.015/1973, e há anuência de todos os interessados, como os confinantes, inclusive.”.Quando da interposição do Recurso de Apelação, a parte ora embargante pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a validade do procedimento de georreferenciamento apresentado, determinando o prosseguimento da averbação do imóvel nos termos requeridos pelo Apelante. Subsidiariamente, caso se entenda necessária a anuência de Marco Montone, que seja oportunizada a intimação formal do mesmo para apresentar fundamentos técnicos da impugnação, sob pena de preclusão, conforme previsto em lei (mov. 41.1 dos autos de origem).Pois bem, em relação ao pleito principal, não assiste razão ao embargante, pois os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando à retificação de decisões que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Ressalta-se, ainda, que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, a enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que a toda evidência foi devidamente realizado no acórdão embargado.De início, verifica-se que a questão central posta a mesa pelo Recurso de Apelação é a possibilidade ou não de averbação do procedimento de georreferenciamento do imóvel objeto da matrícula nº 604. Tal questão restou devidamente examinada de forma expressa e fundamentada no voto, inclusive com a análise de documentos, provas, letra de lei e jurisprudência. Vejamos:“No caso dos autos, observa-se que a parte interessada pugna pela averbação de georreferenciamento na matrícula de nº 604 de sua propriedade. Segundo a doutrina de Luiz Guilherme Loureiro[1], o chamado georreferenciamento consiste na obrigatoriedade da descrição do imóvel rural, em seus limites, características e confrontações, através de memorial descritivo firmado por profissional habilitado, com a devida ART, “contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA” (art. 176, §3º, da Lei 6.015/1973, com redação dada pela Lei 10.267/2001). Dessa forma, cabe ao Registrador Imobiliário verificar se há anuência de todos os confrontantes a respeito da requerida retificação, bem como se foram preenchidos todos os demais requisitos legais para tanto (Lei 6.015/73, Decreto 7.620/2011, Decreto 4449/2002 e Decreto 5570/2005). Ocorre que, no presente caso, o confrontante Marco Montane apresentou impugnação alegando, em síntese, que o georreferenciamento apresentado pelo interessado Higuemassa Iamasak não confere com a realidade.”.Destacou-se, ainda, que o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é claro ao afirmar que eventual averbação somente é possível “quando houver anuência dos confrontantes e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos”.Portanto, a impugnação apresentada pelo confrontante é suficiente para justificar a negativa de averbação pela Sra. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Mourão/PR – 2º Ofício.Deste modo, não se verifica a existência dos vícios alegados na decisão embargada. Observa-se tão somente o mero inconformismo da parte, pretendendo o embargante, em verdade, o reexame da matéria, com o intuito de obter modificação do resultado, que lhe foi desfavorável, o que é vedado pela via eleita, cumprindo-lhe, em sendo o caso, valer-se dos meios apropriados para a sua pretensão. Neste sentido:– DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. INDEVIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA RECURSAL INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos da ação de consignação de chaves c/c rescisão contratual, proposta pela embargante, objetivando a devolução do imóvel locado mediante entrega das chaves, recusada pela locadora sob alegação de existência de danos no imóvel e passivos ambientais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se o acórdão embargado é omisso ao deixar de analisar a aplicação do art. 4º, da Lei nº 8.245/1991, que confere ao locatário o direito de devolver o imóvel durante a vigência do contrato mediante pagamento da multa, as premissas fáticas essenciais para o julgamento do caso e, (iii), a necessidade de prequestionamento expresso para acesso aos Tribunais Superiores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tendo o acórdão embargado enfrentado de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao caso, inclusive quanto à possibilidade de consignação das chaves e à recusa do locador, com base na necessidade de reparos e inexistência de passivo ambiental, conforme previsto nos arts. 23, inc. III, da Lei nº 8.245/91 e 3º, inc. IV, da Lei nº 6.938/1981, não se verifica omissão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração (art. 1.022, I/CPC), revelando-se mero inconformismo da parte.4. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, não merecem acolhimento os embargos de declaração, porque não se prestam para mero reexame da matéria, sendo admitidos apenas para suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022/CPC), em consonância com jurisprudência do STF e do STJ, sendo inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0000972-13.2024.8.16.0129, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 22.07.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0006390-25.2024.8.16.0001, Rel. Juíza Dilmari Helena Kessler, j. 08.07.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0061373-11.2023.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 04.09.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0002810-82.2024.8.16.0131, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 04.04.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0000275-47.2024.8.16.0143, Rel. Des. Substituto Francisco Carlos Jorge, j. 07.05.2024; STJ, EDecl no REsp 11.465-0/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, j. 23.11.1992. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0059334-70.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 17.11.2025)Entretanto, em relação a alegação de omissão acerca do pedido subsidiário, assiste razão ao embargante.Isso porque, houve omissão já que o acórdão em questão nada falou acerca do pleito subsidiário para “intimação formal do mesmo para apresentar fundamentos técnicos da impugnação”.Passo a suprir referida omissão, sem que haja, contudo, modificação no julgado.Isso porque, a suscitação de dúvida configura mero procedimento de natureza administrativa, por meio do qual o Poder Judiciário se manifesta acerca da legitimidade de eventual exigência formulada pelo registrador.Logo, tal procedimento não é a via adequada para a produção de provas, tão pouco para dirimir controvérsias sobre questões fáticas.Cabe ao ora embargante o ajuizamento de ação própria, visando a regularização da questão, com a produção das provas necessárias.Fato é que, na presente Suscitação de Dúvida apresentada pelo Registro de Imóveis da Comarca de Campo Mourão/PR – 2º Ofício não é possível a produção de prova, razão pela qual o pleito subsidiário também não comporta provimento.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE o presente Embargos de Declaração, sanando omissão sem modificação do julgado, nos termos da fundamentação supra.
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