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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de arrendamento rural c/c pedido de tutela provisória de urgência cautelar ajuizada por ALDO REINATO VIEIRA representado(a) por Marfisa Terezinha Vieira Bordin em face de IVANI TEREZINHA WELTER e MARIANO WELTER, pela qual pretende a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 923.618,73, em razão do inadimplemento das safras 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, e de eventual valor superveniente que não seja pago pelo uso de toda extensão do imóvel (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença no mov. 121.1, nos seguintes termos, in verbis: Face ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação retro, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando os requeridos ao pagamento do valor equivalente a 500 (quinhentas) sacas de soja pelo período da safra de 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020 /2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e eventual valor superveniente até o efetivo despejo, valor este a ser apurado pela menor cotação vigente na região de São José/PR na data do vencimento da obrigação, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente desde o vencimento da obrigação, acrescido de juros de mora a partir da citação, devendo ser alcançado por meio de liquidação de sentença, por simples cálculo. Tanto os juros como a correção deverão incidir nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações da Lei 14.905/2024, de modo que I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária deverá observar a média do INPC /IGP-DI (TJ/PR) e os juros de mora deverão ser calculados à 1% ao mês; II) já a partir do dia 30/08/2024, em consonância com as alterações promovidas pela Lei n° 14.905/2024, a correção se dará pelo IPCA-E, com juros de acordo com a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CNM n.º 5.171/2024. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, do Código Civil). Diante dos princípios da causalidade e sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do novel Código de Processo Civil (levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). Opostos embargos de declaração pelos requeridos (mov. 127.1), estes foram rejeitados (mov. 133.1). Inconformados, os requeridos interpuseram recurso de apelação (mov. 137.1), em cujas razões sustentam, que:a)- a sentença não reconheceu a prescrição das prestações de arrendamento com data anterior a três anos do ajuizamento da ação, mas o artigo 206, § 3º, I, do Código Civil deve ser aplicado, pois as parcelas vencidas até 17/09/2021 estão prescritas;b)- as prestações de arrendamento com data anterior a três anos do ajuizamento da ação, ou seja, com data anterior a 17/09/2021, estão prescritas, nos termos do artigo 206, § 3º, I, do Código Civil, sendo equivocado o entendimento sentencial que não reconheceu a prescrição referente às safras anteriores, apesar da inexistência de qualquer causa interruptiva da prescrição;c)- a ação de despejo, por si só, não interrompe a prescrição, uma vez que a jurisprudência aponta que, para a prescrição não ocorrer, é necessário que a ação seja cumulada com a cobrança de aluguéis ou, na falta dessa providência, que as parcelas sejam cobradas em autos apartados;d)- a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo prescricional para a cobrança de arrendamentos se inicia com o vencimento de cada parcela, o que justifica a prescrição parcial das parcelas anteriores a 17/09/2021;e)- durante dez anos (safras de 2014 até 2024), o apelado manteve-se inerte quanto a pretensão de cobranças de arrendamentos, pois não estava impossibilitado de fazer cobranças das parcelas anteriores à 17/09/2021, visto que a ação de despejo não constitui óbice para a cobrança de parcelas de arrendamento;f)- o entendimento esposado pela 18ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0040359-97.2025.8.16.0000 não suprime o fato de que estejam prescritas as parcelas anteriores a 17/09/2021, as quais não foram objeto de cobrança no tempo devido, “pois o termo inicial da prescrição ocorre com o vencimento de cada parcela”, eis que se referem a obrigações de tratos sucessivos. Por tais razões, requereram o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 144.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. Em sua peça recursal, a parte apelante sustenta a prescrição das prestações de arrendamento rural com data anterior a três anos do ajuizamento da ação (17/09/2021), nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil (mov. 137.1). Contudo, a matéria foi analisada pelo Juízo a quo na decisão de saneamento de mov. 54.1, a qual foi objeto do recurso de Agravo de Instrumento nº 0040359-97.2025.8.16.0000, já examinado por esta 18ª Câmara Cível, com a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ARRENDAMENTO RURAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. DECISÃO SANEADORA. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou as preliminares de prescrição e carência da ação em ação de cobrança de arrendamento rural e fixou os pontos controvertidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se ocorreu prescrição da ação de cobrança de arrendamento; e (ii) se a decisão que fixou os pontos controvertidos deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada corretamente reconheceu que o prazo prescricional somente inicia com o término da relação jurídica de arrendamento, que, no caso, ocorreu com o trânsito em julgado da ação de despejo, afastando a alegação de prescrição.4. A propositura da ação de cobrança antes do término do prazo prescricional, dentro do lapso trienal, justifica a manutenção da decisão que afastou a preliminar de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para a cobrança de arrendamentos inicia-se com o término do contrato, que ocorre com o trânsito em julgado da ação de despejo. 2. A alegação de prescrição não se sustenta quando a ação é proposta dentro do prazo legal.”___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; CC/2002, art. 206, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.696.396/MT, Tema 988/STJ. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0040359-97.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.08.2025) (grifei). Nesse sentido, é evidente a tentativa dos apelantes de rediscutir a matéria, a qual está acobertada pela preclusão consumativa. Desse modo, em relação à alegação de prescrição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez analisada pelo Juízo a quo na decisão de saneamento, é necessária a interposição oportuna de recurso de agravo de instrumento, sob pena de preclusão consumativa. Isso porque, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, a decisão que aprecia a alegação de prescrição trata de questão relacionada ao próprio mérito da causa, submetendo-se ao disposto no inciso II do art. 1.015 do CPC, o qual estabelece o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o "mérito do processo". No presente caso, o Juízo a quo rejeitou a tese de prescrição na decisão de saneamento, entendendo que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o de encerramento do contrato, que se deu com o trânsito em julgado da ação de despejo autuada sob nº 0002170-16.2014.8.16.0136 (em 24/09/2024 conforme mov. 451.0 daqueles autos). E, sendo a presente demanda de cobrança proposta em 17/09/2024, não há que se falar prescrição dos arrendamentos cobrados” (mov. 54.1). No mesmo sentido, esta 18ª Câmara Cível decidiu, no recurso de Agravo de Instrumento nº 0040359-97.2025.8.16.0000, que “em ações de cobrança de arrendamentos, o prazo prescricional inicia-se com o efetivo término do contrato, o que, no caso dos autos, corresponde ao trânsito em julgado da ação de despejo que pôs fim à posse dos réus” (mov. 26.1 dos autos de agravo de instrumento). Nota-se que o referido acórdão transitou em julgado em 13/08/2025 (mov. 34). Assim, ao contrário do que sustentam os apelantes (mov. 137.1), não é possível reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a três anos do ajuizamento da presente ação, pois, conforme já decidido pelo Juízo a quo na decisão de saneamento, e ratificado por esta 18ª Câmara Cível no recurso de agravo de instrumento, o prazo prescricional inicia-se somente com o efetivo término do contrato de arrendamento, o que, no presente caso, corresponde ao trânsito em julgado da ação de despejo nº 0002170-16.2014.8.16.0136, em 23/09/2024, conforme certificado no mov. 451 daqueles autos. Dessa forma, considerando que a alegação de prescrição foi analisada na decisão de saneamento (mov. 54.1), tendo sido objeto do recurso de Agravo de Instrumento nº 0040359-97.2025.8.16.0000, com acórdão já transitado em julgado, não é possível a rediscussão da questão em sede de apelação. Veja-se que a preclusão é inerente a todo processo, sendo indispensável para que seja possível sua conclusão e, se assim não fosse, poderiam as partes alegar em qualquer fase do processo as matérias e defesas que bem entendessem, sendo inviável à solução justa e segura da lide principal. Discorre o professor Fredie Didier Junior: “Frise-se: a preclusão não serve somente à ordem, à segurança e a duração razoável do processo. Não resume à condição de mera mola impulsionadora do processo. A preclusão tem, igualmente, fundamentos ético-políticos, na medida em que busca preservar a boa fé e a lealdade no itinerário processual. A preclusão é técnica, pois, a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito a efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção a boa-fé. É importante essa observação: como técnica que é, a preclusão deve ser pensada e aplicada em função dos valores a que busca proteger.” (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento – volume 1, 14ª edição. Salvador: Editora Juspodvm, 2012. Pg. 307.) Conforme já decidiu este E.TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE E DEU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONSONÂNCIA COM OS TERMOS DO RESP Nº 1361730/RS DO STJ, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE RECONHECEU SER VINTENÁRIO O PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVO À PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CÉDULA RURAL E RESPECTIVA REPETIÇÃO DE INDÉBITO FIRMADAS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (TEMA 919). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausentes quaisquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006162-16.2025.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.12.2025) (grifei). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, PROFERIDO POR ESTA COLENDA 5ª CÂMARA CÍVEL. PRECLUSÃO OPERADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir3. A extinção da pessoa jurídica por distrato se equipara à morte da pessoa natural, limitando a responsabilidade dos sócios ao patrimônio recebido na liquidação.4. A questão da desconsideração da personalidade jurídica já foi decidida em recurso anterior, restando preclusa a matéria, ante a preclusão “pro judicato”.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Em já sendo decidida anteriormente pelo Tribunal a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é impossível a sua rediscussão, diante da preclusão “pro judicato”. [...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0089603-92.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 01.12.2025) (grifei). AGRAVO DE INTERNO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO QUE IMPEDE O CONHECIMENTO E REANÁLISE DOS TEMAS, MESMO QUE DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE ANTECEDERAM O AGRAVO INTERNO, NÃO CONHECIDOS. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REQUISITO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0129966-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 26.11.2025) (grifei). Portanto, considerando que o art. 1.015, inciso II do CPC expressamente autoriza a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre o mérito, uma vez rejeitada a tese de prescrição na decisão de saneamento (mov. 54.1) e tendo sido interposto recurso de agravo de instrumento em face da referida decisão, operou-se a preclusão, não sendo possível a rediscussão da matéria por meio de recurso de apelação.
Conforme destacado pelo Juízo a quo na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da sentença recorrida, “a prescrição já restou afastada em decisão saneadora (mov. 54.1), conforme disposto em relatório, não se mostrando necessário, nem mesmo razoável, nova manifestação deste Juízo” (mov. 133.1). Assim, tendo em vista que a alegação de prescrição já restou decidida anteriormente em acórdão transitado em julgado, proferido por esta 18ª Câmara Cível, operou-se a preclusão, não sendo possível a rediscussão da matéria. Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso, nos termos da fundamentação. Por fim, em atenção ao artigo 85, § 11 do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios de sucumbência a serem suportados pela parte apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (Tema 1059 STJ).
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