SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003140-64.2024.8.16.0136
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

apelação cível. AÇÃO DE COBRANÇA DE ARRENDAMENTO RURAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível que busca a reforma da sentença que julgou procedente a ação de cobrança de arrendamento rural, condenando os requeridos ao pagamento do valor equivalente a 500 (quinhentas) sacas de soja.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso em face da preclusão consumativa, considerando que a alegação de prescrição já foi apreciada em anterior recurso de agravo de instrumento com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de prescrição foi analisada pelo Juízo a quo na decisão de saneamento, a qual foi objeto de recurso de agravo de instrumento, transitado em julgado, não sendo possível a reanálise da matéria em sede de apelação.4. O prazo prescricional para a cobrança das parcelas relativas ao arrendamento rural inicia-se com o término da relação jurídica, que no caso ocorreu com o trânsito em julgado da ação de despejo, afastando-se a alegação de prescrição.5. Tendo em vista que a alegação de prescrição já restou decidida anteriormente em acórdão transitado em julgado, proferido por esta 18ª Câmara Cível, operou-se a preclusão, não sendo possível a rediscussão da questão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A prescrição de parcelas de arrendamento rural não pode ser alegada quando já decidida em anterior recurso de agravo de instrumento transitado em julgado e acobertado pela preclusão consumativa”. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, e 1.015, II;CC/2002, art. 206, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada:TJPR, Agravo de Instrumento nº 0040359-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 04.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0006162-16.2025.8.16.0098, Rel. Des. Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 03.12.2025; TJPR, Agravo Interno nº 0129966-58.2024.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler, J. 26.11.2025.