SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0144019-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE CAUÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA SOLIDÁRIA DA OBRIGAÇÃO. ESTABILIDADE SUBJETIVA E INSTABILIDADE OBJETIVA DA DECISÃO. INDIVISIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EFEITO EXPANSIVO DO RECURSO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores depositados voluntariamente por duas corrés em ação de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela terceira corré, o que impediria o trânsito em julgado e poderia afetar o montante devido. Os agravantes requerem a liberação dos valores depositados, alegando que houve pagamento espontâneo e que a solidariedade da obrigação não impede o levantamento parcial, enquanto a agravada sustenta a necessidade de aguardar o trânsito em julgado em razão da natureza solidária da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento dos valores depositados voluntariamente por algumas corrés em cumprimento provisório de sentença, enquanto pendente o julgamento de embargos de declaração opostos por outra corré, diante da solidariedade da obrigação e da ausência de trânsito em julgado da decisão. III. Razões de decidir 3. Embora as corrés Lufthansa e Swiss Air tenham efetuado pagamento voluntário, o levantamento dos valores depositados depende da prestação de caução idônea e suficiente, conforme o art. 520, IV, do CPC, pois se trata de cumprimento provisório de sentença sem trânsito em julgado. 4. A condenação possui natureza solidária e a controvérsia sobre a responsabilidade civil, objeto dos embargos de declaração opostos pela TAM, é indivisível e comum a todas as corrés, impedindo a liberação parcial dos valores antes da decisão definitiva do acórdão. 5. A estabilidade subjetiva da decisão alcança apenas as corrés que não recorreram, mas não há estabilização objetiva do conteúdo da condenação, que ainda pode ser modificada, o que impede o reconhecimento de parcela incontroversa para levantamento imediato. 6. Há risco concreto de irreversibilidade da medida, pois eventual acolhimento dos embargos pode afastar a responsabilidade civil e tornar inexigível o crédito, exigindo cautela para evitar dano irreparável ao executado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: No cumprimento provisório de sentença com condenação solidária, o levantamento de valores depositados voluntariamente por alguns devedores antes do trânsito em julgado depende da prestação de caução idônea e suficiente, diante da indivisibilidade da obrigação e da possibilidade de modificação do montante devido em recurso pendente de julgamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.005, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, 1.022, 1.026, 502, 506, 520, IV, e 521; CC, arts. 264 e 275. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.953.024/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.748.933/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.02.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0004187-27.2023.8.16.0001, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 01.02.2025; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp nº 1.418.801/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.04.2020; Súmula nº 83/STJ.