Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE CAUÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA SOLIDÁRIA DA OBRIGAÇÃO. ESTABILIDADE SUBJETIVA E INSTABILIDADE OBJETIVA DA DECISÃO. INDIVISIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EFEITO EXPANSIVO DO RECURSO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores depositados voluntariamente por duas corrés em ação de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela terceira corré, o que impediria o trânsito em julgado e poderia afetar o montante devido. Os agravantes requerem a liberação dos valores depositados, alegando que houve pagamento espontâneo e que a solidariedade da obrigação não impede o levantamento parcial, enquanto a agravada sustenta a necessidade de aguardar o trânsito em julgado em razão da natureza solidária da condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento dos valores depositados voluntariamente por algumas corrés em cumprimento provisório de sentença, enquanto pendente o julgamento de embargos de declaração opostos por outra corré, diante da solidariedade da obrigação e da ausência de trânsito em julgado da decisão.
III. Razões de decidir
3. Embora as corrés Lufthansa e
Swiss
Air tenham efetuado pagamento voluntário, o levantamento dos valores depositados depende da prestação de caução idônea e suficiente, conforme o art. 520, IV, do CPC, pois
se
trata
de cumprimento provisório de sentença sem trânsito em julgado.
4. A condenação possui natureza solidária e a controvérsia sobre a responsabilidade civil, objeto dos embargos de declaração opostos pela TAM, é indivisível e comum a todas as corrés, impedindo a liberação parcial dos valores antes da decisão
definitiva do acórdão.
5. A estabilidade subjetiva da decisão alcança apenas as corrés que não recorreram, mas não há estabilização objetiva do conteúdo da condenação, que ainda pode ser modificada, o que impede o reconhecimento de parcela incontroversa para levantamento imediato.
6. Há risco concreto de irreversibilidade da medida, pois eventual acolhimento dos embargos pode afastar a responsabilidade civil e tornar inexigível o crédito, exigindo cautela para evitar dano irreparável ao executado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: No cumprimento provisório de sentença com condenação solidária, o levantamento de valores depositados voluntariamente por alguns devedores antes do trânsito em julgado depende da prestação de caução idônea e suficiente, diante da indivisibilidade da obrigação e da possibilidade de modificação do montante devido em recurso pendente de julgamento.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 1.005, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, 1.022, 1.026, 502, 506, 520, IV, e 521; CC,
arts. 264 e 275.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AREsp
nº 2.953.024/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ,
AgInt
no REsp nº 1.748.933/SP, Rel. Min.
Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.02.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0004187-27.2023.8.16.0001, Rel. Subst. Alexandre
Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 01.02.2025; STJ,
AgInt
na
TutPrv
no
AREsp
nº 1.418.801/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.04.2020; Súmula nº 83/STJ.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0144019-10.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 20.07.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO ANTONIO TONIN FRONCZAK, PATRICIA PAULA RUARO FRONCZAK e GILBERTO TADEU DOMBROSKI em face da decisão interlocutória de mov. 170.1, integrada pela decisão de mov. 180.1, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0008717-40.2023.8.16.0174, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória, por meio da qual o juízo singular indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelas corrés SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG e DEUTSCHE LUFTHANSA AG, sob o fundamento de que pendem de julgamento embargos de declaração opostos pela corré TAM LINHAS AÉREAS S/A contra acórdão proferido em sede de apelação, circunstância que impediria o trânsito em julgado e poderia impactar o montante devido.
Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese (rec. mov. 1.1): i) que o recurso é tempestivo, tendo em vista que a intimação da decisão agravada, já integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, ocorreu em 03/12/2025, sendo o agravo interposto dentro do prazo legal; ii) que o preparo recursal foi devidamente recolhido, atendendo às exigências processuais; iii) que é cabível o agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC; iv) que as agravadas SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG e DEUTSCHE LUFTHANSA AG efetuaram pagamento voluntário da condenação, sem qualquer ressalva, requerendo expressamente a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC, o que caracterizaria cumprimento espontâneo da sentença; v) que tal conduta configura aceitação tácita da decisão, nos termos do art. 1.000 do CPC, implicando preclusão lógica do direito de recorrer e demonstrando incompatibilidade de interesses em relação à corré TAM LINHAS AÉREAS S/A, que opôs embargos de declaração; vi) que, diante da divergência de interesses entre os litisconsortes, não se aplica o efeito expansivo do recurso previsto no art. 1.005 do CPC, devendo os efeitos recursais restringirem-se à parte que efetivamente recorreu; vii) que o pagamento realizado pelas corrés configura parcela incontroversa, sendo possível o levantamento dos valores depositados, conforme disciplina do art. 526, §1º, do CPC, independentemente do julgamento dos embargos de declaração opostos pela TAM; viii) que a decisão agravada incorre em erro ao considerar a natureza solidária da obrigação como impeditivo ao levantamento, pois a solidariedade não impede o pagamento voluntário e a renúncia ao direito de recorrer por parte de alguns devedores; ix) que eventual modificação do acórdão em relação à TAM não deve alcançar as corrés que aceitaram a decisão e efetuaram o pagamento espontâneo, não podendo estas serem prejudicadas por recurso alheio; x) que estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal, notadamente a probabilidade do direito e a ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Requerem, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de determinar a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, bem como o regular prosseguimento do feito, com aplicação do procedimento previsto no art. 526 do CPC, além da concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Em decisão proferida no âmbito deste Tribunal (rec. mov. 9.1), foi indeferido o pedido de tutela recursal, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais, destacando-se a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a necessidade de contraditório para análise da controvérsia envolvendo os efeitos do pagamento espontâneo e a solidariedade da condenação.
Em suas contrarrazões, a agravada DEUTSCHE LUFTHANSA AG sustenta, em síntese (rec. mov. 17.1): i) que o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão agravada; ii) que a condenação possui natureza solidária, de modo que eventual modificação do acórdão, decorrente dos embargos de declaração opostos pela TAM LINHAS AÉREAS S/A, poderá repercutir sobre o montante global da obrigação; iii) que inexistiu trânsito em julgado da condenação, circunstância que impede o levantamento dos valores depositados; iv) que os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de recursos e podem modificar o conteúdo da decisão, inclusive quanto aos valores; v) que o efeito expansivo dos recursos, nos termos do art. 1.005 do CPC, pode alcançar todos os litisconsortes, inexistindo, no caso, demonstração inequívoca de interesses opostos; vi) que a liberação antecipada dos valores pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente diante da possibilidade de modificação do quantum debeatur; vii) que a jurisprudência admite a impossibilidade de levantamento de valores antes do trânsito em julgado, em situações em que há controvérsia pendente; viii) que não restaram demonstrados os requisitos para concessão de tutela recursal, notadamente o perigo de dano; ix) que o pagamento realizado não afasta a necessidade de aguardar a definição definitiva da controvérsia; x) que deve ser negado provimento ao agravo, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Requer o desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – rec. mov. 1.3); regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.
Admitido o recurso, no mérito, verifica-se que a decisão agravada (mov. 180.1) determinou o que segue:
“(...) A decisão embargada fundamentou-se na pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela ré TAM Linhas Aéreas S/A contra o acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do TJPR, consignando que, nos termos do art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de recurso, impedindo o trânsito em julgado da decisão, e que o acolhimento dos embargos declaratórios pode modificar o conteúdo da decisão, inclusive quanto aos valores devidos. Nesse contexto, cumpre esclarecer que a condenação imposta às rés possui natureza solidária. Por força dessa solidariedade, eventual modificação do acórdão, seja quanto ao valor principal, seja quanto aos honorários advocatícios, repercute sobre o montante global da obrigação, afetando todas as devedoras solidárias, independentemente de quem tenha ou não efetuado pagamento parcial.
Dessa forma, ainda que as corrés Lufthansa e Swiss Air tenham depositado valores correspondentes às suas "quotas-partes" e requerido a extinção do feito, eventual alteração do quantum debeatur poderá impactar o valor total devido, tornando prematuro o levantamento antes da definição do acórdão em sua integralidade.
O que se observa, portanto, é mero inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada, o que não se coaduna com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (...)”
Confrontando-se os fundamentos da decisão com as razões recursais, é possível verificar que a controvérsia submetida a essa instância cinge-se à verificação da possibilidade, ou não, do levantamento definitivo dos valores depositados voluntariamente por SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG e DEUTSCHE LUFTHANSA AG, enquanto ainda pendente de julgamento o recurso da terceira corré, TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Inicialmente, cumpre reconhecer que, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, impõe-se, como regra, a observância do disposto no art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual o levantamento de valores pelo exequente, antes do trânsito em julgado, depende da prestação de caução idônea e suficiente, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais previstas no art. 521 do mesmo diploma, inexistentes no caso concreto:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
[...]
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042;
Na hipótese, os agravantes pugnam pelo levantamento dos valores depositados, mediante expedição de alvará, embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado do acórdão que embasa a execução, porquanto pendente a análise dos embargos de declaração opostos por TAM LINHAS AÉREAS S/A, os quais versam diretamente sobre a responsabilidade civil reconhecida na decisão.
Assim, a pretensão de levantamento imediato se insere, inequivocamente, no âmbito do cumprimento provisório, circunstância que atrai, de plano, a incidência da regra geral que condiciona a liberação dos valores à prestação de garantia.
Não obstante, cumpre reconhecer, sob a perspectiva processual, a formação de estabilidade subjetiva parcial da decisão, na medida em que SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG e DEUTSCHE LUFTHANSA AG, regularmente intimadas, deixaram de interpor recurso, operando-se, em relação a elas, o trânsito em julgado da condenação, nos termos dos arts. 502 e 506 do Código de Processo Civil:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Nessa dimensão, a imutabilidade da decisão atinge apenas os sujeitos que não recorreram, o que, em princípio, autorizaria o prosseguimento do cumprimento quanto a essas devedoras, inclusive com o levantamento dos valores por elas eventualmente depositados.
Todavia, é imprescindível distinguir essa estabilidade subjetiva da chamada estabilidade objetiva da decisão judicial. A primeira restringe-se aos limites subjetivos da coisa julgada, ao passo que a segunda diz respeito à delimitação do próprio conteúdo decisório estabilizado.
No caso em exame, embora presente a estabilidade subjetiva em relação a determinadas corrés, não há estabilização objetiva plena, pois o conteúdo da condenação — especificamente a existência da responsabilidade civil e o dever de indenizar — permanece submetido ao crivo recursal, em razão dos aclaratórios pendentes de julgamento.
Com efeito, a controvérsia instaurada pelos embargos de declaração não incide sobre aspecto meramente acessório ou individualizável da condenação, mas atinge o próprio fundamento da responsabilidade civil, questionando a existência do ilícito e, consequentemente, a exigibilidade da obrigação indenizatória. Trata-se, portanto, de matéria de natureza comum, cuja solução repercute de forma uniforme sobre todas as corrés.
A indivisibilidade, nesse contexto, deve ser compreendida sob o prisma lógico-jurídico da relação obrigacional. Embora a solidariedade, prevista nos arts. 264 e 275 do Código Civil, permita ao credor exigir o todo de qualquer devedor, o objeto da obrigação — consistente no dever de indenizar decorrente de um mesmo fato gerador — é uno e incindível quanto à sua própria existência.
Assim, não se mostra juridicamente possível sustentar a presença de responsabilidade civil para algumas devedoras e sua inexistência para outras, quando o suporte fático-jurídico é comum, ausentes defesas pessoais.
Desse modo, eventual decisão recursal que reconheça a inexistência de responsabilidade civil — seja por ausência de dano, de nexo causal ou de culpa — terá o condão de atingir o próprio fundamento da condenação, tornando juridicamente incompatível a manutenção do dever de indenizar em relação a quaisquer das corrés. Nessa hipótese, embora o recurso tenha sido interposto por apenas uma das litisconsortes, cuida-se de matéria indivisível, que admite, em tese, a extensão dos efeitos favoráveis às demais, nos termos da ratio do art. 1.005 do Código de Processo Civil.
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
Nesse contexto, a alegada “quota-parte” das corrés constitui construção meramente interna entre devedoras solidárias, sem repercussão sobre a unidade da obrigação perante o credor, que permanece una.
O depósito realizado, portanto, não configura parcela autônoma e definitivamente destacável do débito, mas simples adimplemento parcial de uma obrigação que ainda pode ser integralmente desconstituída quanto ao seu próprio fundamento.
Por conseguinte, embora se verifique estabilidade subjetiva em relação às corrés que não recorreram, a ausência de estabilização objetiva da decisão, aliada à natureza comum e indivisível da matéria submetida ao reexame, impede o reconhecimento de parcela efetivamente incontroversa apta a justificar o levantamento imediato e incondicional dos valores.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR. NECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. EXIGÊNCIA DO ART. 520, IV, DO CPC. TEMA REPETITIVO 677 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada pela Corte Especial no Tema Repetitivo 677, somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que o devedor, ora recorrido, promoveu o depósito do valor integral da condenação com animus solvendi, sem oferecer resistência ao cumprimento da obrigação. 3. Os valores depositados em juízo apenas não puderam ser levantados por opção da credora, ora recorrente, que, embora tenha iniciado a execução antes do trânsito em julgado, deixou de prestar a caução exigida por lei nos casos de cumprimento provisório (art. 520, IV, do CPC). 4. Inviável, nessa circunstância, imputar ao devedor a responsabilidade por encargos moratórios no período em que a liberação foi obstada por ato exclusivo da credora, que optou por aguardar o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.953.024/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) (grifei)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES SEM OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação coletiva originária apenas inicia a formação da relação jurídica obrigacional, proporcionando a fixação de certeza genérica acerca do dever de prestar e da legitimidade do devedor. Por isso, somente com a posterior liquidação individual da sentença coletiva genérica é que se poderá estabelecer a relação jurídica obrigacional em sua totalidade ou completude, identificando-se devidamente cada credor da prestação e determinando-se o quantum especificamente devido a este. 2. Havendo pendência de recurso sem efeito suspensivo na fase de liquidação, como no caso, tem-se uma execução provisória, a qual demanda caução por parte do credor pretendente de levantamento de valores. 3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.748.933/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 5/8/2021.) (grifei)
Ademais, não se pode desconsiderar o risco concreto de irreversibilidade da medida. Caso os embargos venham a ser acolhidos — ou eventualmente sucedidos por ulterior reforma — para afastar a responsabilidade civil, o valor tido como devido revelar-se-á juridicamente inexistente, impondo-se a restituição integral das quantias eventualmente levantadas, o que evidencia o caráter precário e potencialmente inexigível do crédito.
Assim já entendeu este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. EXECUTADO QUE EFETUOU O DEPÓSITO DA EXATA QUANTIA PLEITEADA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE SE PRESTAR CAUÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 520, INCISO IV E 521, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEQUENTE QUE DECIDIU POR NÃO PRESTAR CAUÇÃO, AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEPÓSITO REALIZADO A TÍTULO DE PAGAMENTO E NÃO DE GARANTIA. LEVANTAMENTO DE VALORES QUE SOMENTE NÃO FOI AUTORIZADO POR AUSÊNCIA DE CAUÇÃO POR PARTE DA CREDORA, VISTO QUE SE TRATAVA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI EXTINTO E OS VALORES DEPOSITADOS FORAM IMEDIATAMENTE LEVANTADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004187-27.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 01.02.2025) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INDEFERIMENTO. QUESTÃO DECIDIDA EM DEFINITIVO PELA JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA EXIGÊNCIA DA GARANTIA PELO MANIFESTO RISCO DA IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL DIRIGIDO A ESTA CORTE SUPERIOR QUE NÃO FOI DEFERIDO ANTE O PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE EM CASO DE NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, o levantamento de depósito em dinheiro que possa resultar grave dano ao executado, depende de caução suficiente e idônea. 3. Se é certo que a caução poderá ser dispensada, não menos correto é que a sua exigência poderá ser mantida quando da dispensa resulte manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 4. Caso em que o contexto fático revelou tratar-se de condenação de valor alto - mais de R$ 200.000,00 - e a própria parte requerente afirmou não ter condições financeiras de prestar caução, revelando o perigo da irreversibilidade em caso de levantamento de valores e posterior necessidade de devolução. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.418.801/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23 /4/2020.)
Diante de todo esse contexto — ausência de trânsito em julgado, inexistência das hipóteses de dispensa previstas no art. 521 do CPC, instabilidade objetiva da decisão e natureza indivisível da controvérsia — impõe-se a aplicação da regra geral do art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo que o levantamento dos valores depositados permanece condicionado à prévia prestação de caução idônea e suficiente, apta a assegurar a restituição integral das quantias em caso de modificação ou invalidação do título executivo.
Por essas razões, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação.
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