Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 1.022, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em apelação cível, nos quais a instituição financeira sustentava omissão quanto à natureza do contrato e ao parâmetro estatístico do BACEN utilizado para limitação dos juros remuneratórios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) saber se houve omissão na decisão quanto à natureza do contrato (empréstimo pessoal com garantia de veículo ou financiamento de veículo automotor);(ii) saber se seria cabível rediscutir, em sede de embargos de declaração, o parâmetro estatístico adotado para aferição da abusividade dos juros.III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença limitou os juros remuneratórios com base na taxa média divulgada pelo BACEN para financiamento/aquisição de veículo (série 20749).Nas razões de apelação, a própria instituição financeira qualificou a avença como contrato de financiamento de veículo automotor, inclusive para aquisição do bem, não estruturando insurgência técnica quanto à distinção entre as séries 20742 e 20749.A alteração posterior da tese jurídica, para sustentar tratar-se de empréstimo pessoal com garantia, configura inovação argumentativa, vedada em sede recursal, e atrai a preclusão consumativa.O acervo probatório não permite afirmar, com segurança, se o veículo já integrava o patrimônio do consumidor quando da contratação ou se o crédito foi destinado à sua aquisição, circunstância que evidencia a inexistência de omissão quanto a fato incontroverso.Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito ou inovação de fundamentos, conforme jurisprudência consolidada do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos não oportunamente suscitados, configurando preclusão consumativa a alteração posterior da tese jurídica adotada nas razões recursais.”Dispositivos relevantes citados:
art. 1.022, CPC;
art. 47 e
art. 51, IV, CDC.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 805.152/DF.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004681-36.2025.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 01.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo interno interposto da decisão de mov. 7.1-ED dos autos de nº 0004150-47.2025.8.16.0189, que julgou monocraticamente rejeitados os embargos de declaração opostos, assim ementada: “DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PROCESSUAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 2. A recorrente argumenta que os juros pactuados à época do contrato eram inferiores à média praticada pelo BACEN para empréstimo pessoal. Defende que a utilização de série diversa teria conduzido à indevida limitação dos juros remuneratórios, ao ponderar que o contrato se trata de empréstimo pessoal com garantia de veículo e não de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, não sendo possível a utilização diversa da modalidade contratada. Sustenta que não houve inovação recursal, mas mero esclarecimento acerca da natureza jurídica do contrato, reiterando a inexistência de vício apto a justificar a limitação judicial da taxa pactuada. 3. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 10.1 - Ag) nas quais pugna pela manutenção da decisão agravada, ao asseverar que a pretensão da instituição financeira configura tentativa de rediscussão de matéria já enfrentada, bem como inovação indevida quanto à natureza do contrato, uma vez que, nas razões de apelação, o próprio banco o qualificou como financiamento de veículo. Arrazoa que, o ajuste possui garantia real de veículo automotor, circunstância que altera substancialmente o perfil de risco da operação. Argui que a simples comparação da taxa contratada com a média de empréstimo pessoal não é suficiente para afastar a abusividade, devendo a análise considerar as peculiaridades do caso concreto e a mitigação do risco proporcionada pela garantia. Aduz que a decisão monocrática observou a substância econômica da operação e os princípios do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor, não havendo ilegalidade na limitação imposta, tampouco vício a justificar a reforma pretendida.É a exposição.
II - VOTO 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.5. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à alegação de que teria havido omissão quanto à análise da natureza do contrato, ensejando equívoco na adoção da série estatística do BACEN para limitação dos juros remuneratórios, ao fundamento de que o contrato seria de empréstimo pessoal com garantia de veículo, e não financiamento de veículo automotor.6. Todavia, a tese ora reiterada já foi devidamente enfrentada. O agravo interno revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já exaustivamente analisada.7. Ademais, observa-se que a sentença limitou os juros remuneratórios com base na taxa média divulgada pelo BACEN para financiamento/aquisição de veículo (série 20749). Por sua vez, nas próprias razões de apelação anteriormente apresentadas, a instituição financeira não estruturou sua insurgência a partir da distinção entre as séries 20742 e 20749, tampouco sustentou a inaplicabilidade do parâmetro adotado sob esse enfoque técnico. Ao revés, qualificou expressamente a avença como contrato de financiamento de veículo automotor, inclusive para aquisição do bem, desenvolvendo fundamentos compatíveis com tal enquadramento jurídico.8. Cumpre esclarecer que o acervo probatório constante dos autos não permite afirmar, com a necessária segurança, se o consumidor já era proprietário do veículo posteriormente dado em garantia fiduciária quando da contratação do mútuo, ou se o crédito foi efetivamente destinado à sua aquisição. Tal circunstância, além de não ter sido objeto de impugnação específica nas razões de apelação, evidencia que a controvérsia foi apreciada a partir do enquadramento jurídico apresentado pelas partes.9. A modificação da tese jurídica apenas em momento posterior configura inovação argumentativa, vedada em sede recursal, além de caracterizar preclusão consumativa quanto à definição da natureza do contrato sob a ótica então defendida pela recorrente.10. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restrita ao saneamento de omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito ou para inovar fundamentos não oportunamente suscitados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento.2. Cumpre assinalar que "a contradição sanável através dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, não tendo a ver com eventual discrepância do pronunciamento embargado com um parâmetro que lhe é externo (v.g. normas, provas, decisões proferidas em outros processos etc)" - (EDcl no REsp n. 1.849.678/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento da matéria não suscitada nas razões do recurso especial, constituindo indevida inovação recursal.4. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (REsp n. 1.953.212/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para, de ofício, sanar erro material”. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 805.152/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 11. Nesses termos, a decisão agravada enfrentou adequadamente a controvérsia tal como devolvida à instância revisora, inexistindo omissão quanto a fato incontroverso ou devidamente demonstrado.12. Desse modo, a matéria encontra-se devidamente exaurida, não havendo qualquer omissão ou erro a justificar a retratação da decisão anteriormente proferida, razão pela qual deve ser integralmente mantida.13. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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