SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004681-36.2025.8.16.0189
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 1.022, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em apelação cível, nos quais a instituição financeira sustentava omissão quanto à natureza do contrato e ao parâmetro estatístico do BACEN utilizado para limitação dos juros remuneratórios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) saber se houve omissão na decisão quanto à natureza do contrato (empréstimo pessoal com garantia de veículo ou financiamento de veículo automotor);(ii) saber se seria cabível rediscutir, em sede de embargos de declaração, o parâmetro estatístico adotado para aferição da abusividade dos juros.III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença limitou os juros remuneratórios com base na taxa média divulgada pelo BACEN para financiamento/aquisição de veículo (série 20749).Nas razões de apelação, a própria instituição financeira qualificou a avença como contrato de financiamento de veículo automotor, inclusive para aquisição do bem, não estruturando insurgência técnica quanto à distinção entre as séries 20742 e 20749.A alteração posterior da tese jurídica, para sustentar tratar-se de empréstimo pessoal com garantia, configura inovação argumentativa, vedada em sede recursal, e atrai a preclusão consumativa.O acervo probatório não permite afirmar, com segurança, se o veículo já integrava o patrimônio do consumidor quando da contratação ou se o crédito foi destinado à sua aquisição, circunstância que evidencia a inexistência de omissão quanto a fato incontroverso.Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito ou inovação de fundamentos, conforme jurisprudência consolidada do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos não oportunamente suscitados, configurando preclusão consumativa a alteração posterior da tese jurídica adotada nas razões recursais.”Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, CPC; art. 47 e art. 51, IV, CDC.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 805.152/DF.